Jessica Marcelli De Oliveira Campos

Jessica Marcelli De Oliveira Campos

Número da OAB: OAB/SP 344251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jessica Marcelli De Oliveira Campos possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015822-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deborah Renata de Oliveira Barbosa - Fls. 56/61: Manifeste-se a parte requerente ante os resultados das pesquisas realizadas. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015822-22.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Deborah Renata de Oliveira Barbosa - Vistos. Defiro a pesquisa de dados da ré, a partir das informações de seu cônjuge, HYTALO BRANDO DE FREITAS SOARES, CPF.: 036.269.520-29. Com o resultado, dê-se vista à parte autora. Com o recolhimento das despesas processuais necessárias, encaminhe-se para fila "Pesquisa". Int. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011460-28.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1012788-73.2024.8.26.0071) (processo principal 1012788-73.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tutela de Evidência - A.C.S.G. - A.R.G. - Vistos. Pese as inúmeras intimações do Executado para adimplir o débito exequendo e manter os pagamentos em dia, pagando de forma integral e no dia aprazado, manifesta-se a Exequente, mais uma vez, comunicando o descumprimento e apresentando nova memória de cálculo, se arrastando o presente desde 21/08/2024, portanto, há quase 1 ano. Assim. Pela derradeira vez, intime-se o executado A. R. G., para pagar o débito remanescente no valor de R$ 2.634,98 (Doiz mil, seiscentos e trinta e quatro reais, noventa e oito centavos)(fl. 209) a ser devidamente atualizado, no prazo de 03 (três) dias, a contar da juntada deste mandado aos autos, sem nova oportunidade de defesa, sob pena de imediata decretação de sua prisão civil. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação do executado. Intime-se. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP), INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008508-42.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1012788-73.2024.8.26.0071) (processo principal 1012788-73.2024.8.26.0071) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - A.C.S.G. - A.R.G. - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por A.C.S.G. em face de A.R.G. em relação à sentença proferida nos autos principais, que se encontra em fase de apreciação de recurso interposto (1012788-73.2024.8.26.0071). 1. Defiro à Exequente os benefícios da justiça gratuita, após análise dos documentos de fls. 08-14. Insira(m)-se a(s) tarja(s) respectiva(s). 2. Por ora, intime-se o executada (o) para que se manifeste sobre ao cumprimento da obrigação a ele imposta judicialmente, como relatado às fls. 01-07, sob pena de imposição de multa a ser fixada. Observo que a(o) executada(o) deverá ser intimada (o) pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ(A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: INGRID ELISA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 468168/SP), JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028355-47.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.B.S. - A.R.B. - Fls. 160 e documentos: Diga a parte adversa, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP), PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS (OAB 364580/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028355-47.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - V.B.S. - A.R.B. - Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343, § 1º do Código de Processo Civil. - ADV: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 344251/SP), PATRICIA APARECIDA BANHOS MARTINS (OAB 364580/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Bauru (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003144-46.2021.4.03.6108 AUTOR: MOZART ABREU CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA MARCELLI DE OLIVEIRA CAMPOS - SP344251 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BAURU, na data da assinatura eletrônica.
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