Luiz Henrique De Miranda Regos

Luiz Henrique De Miranda Regos

Número da OAB: OAB/SP 344287

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 102
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF2, TJPA, TJES, TJBA, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJRN, TRF3, TJSC, TJCE, TJMA
Nome: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013755-60.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ana Flavia Ferreira Barreto - TP Fintech Solutions Ltda - - Marcio Andre Moraes de Paiva - - Viatech Bank Processadora de Pagamento Ltda - - Bruno Souza Martins - - Via Pagseguro Internet S/A (Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.a) - - Fitbank Pagamentos e S.a. - - Acesso Soluções de Pagamento S.a. - - Banco BMG S/A. - - Banco Bv S/A e outros - Vistos. Nomeio como Curador de Ausentes para defender os interesses da requerida RC Bliss Comércio Importação e Exportação Ltda na pessoa de seu sócio Rodrigo Candido, citada por edital de fls.1833, a Defensoria Pública, abrindo-lhe vista dos autos para contestar a ação. Int. - ADV: ANA FLAVIA FERREIRA BARRETO (OAB 432550/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 207111/RJ), GILBERTO PAULO SILVA FREIRE (OAB 236264/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS (OAB 237917/SP), LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB 522154/SP), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 62192/RJ), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP), VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE (OAB 357502/SP)
  2. Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001605-32.2024.8.06.0070 EMBARGANTE(S): Joaquim Claudino Neto EMBARGADO(S): Arkpago Ltda e Banco Santander (Brasil) S.A. JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS/CE JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. TESES EXPRESSAMENTE AFASTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Joaquim Claudino Neto contra acórdão proferido pela Quarta Turma Recursal. O embargante alega omissão quanto à responsabilidade solidária da empresa Arkpago LTDA, à inversão do ônus da prova e à configuração de falha no dever de segurança do banco, sustentando que tais questões não teriam sido enfrentadas na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os fundamentos relativos à responsabilidade objetiva do banco, à solidariedade entre os réus e à inversão do ônus da prova, conforme alegado pelo embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre a inexistência de responsabilidade do banco e da empresa Arkpago LTDA, afirmando a ausência de comprovação de fraude e a configuração de culpa exclusiva da vítima, o que rompe o nexo causal e afasta a incidência do art. 14 do CDC. A análise da responsabilidade objetiva do banco foi expressamente realizada, sendo reconhecida a existência de mecanismos adequados de segurança e a negligência do consumidor no uso de suas credenciais bancárias, o que afasta a falha na prestação do serviço. A responsabilidade solidária e a inversão do ônus da prova, embora não analisadas de forma autônoma, foram implicitamente rejeitadas pelo afastamento do nexo causal e da prática de qualquer ato ilícito pelas promovidas. A pretensão recursal se confunde com mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevido reexame de matéria já apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO Embargos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Joaquim Claudino Neto, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão recorrida. Em síntese, a embargante argumenta que houve omissão quanto a análise da responsabilidade solidária da empresa Arkpago LTDA, a necessidade da inversão do ônus da prova e, por fim, a falha no dever de segurança por parte do Banco, atraindo, assim, a sua responsabilidade objetiva. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão. De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual. Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão. O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão. No caso em tela, não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, conforme transcrição de trecho do acórdão demonstrando que houve uma apreciação clara, coerente e completa da matéria: "O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a falha na prestação de serviço das instituições financeiras. No entanto, conforme adequada análise probatória pelo juízo de origem e consolidada em sede recursal, não se pode atribuir ao banco a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pela recorrente. Conforme evidenciado pelo exame dos autos, o autor aduziu que no dia 09 de julho de 2024, ocorreu uma transação bancária indevida na sua conta vinculada ao Banco réu no importe de R$ 13.000,00 (treze mil reais), realizada via Pix e destinada à empresa promovida Arkpago LTDA. Nesse esteio, é cristalino notar que a referida transação foi realizada mediante o uso de credenciais pessoais da parte autora, incluindo senha e validação do ID Santander previamente habilitado no seu  dispositivo celular, evidenciando que os procedimentos de segurança estavam regularmente configurados. Não obstante, não restou comprovada a fraude praticada pelas partes promovidas da qual a parte autora aduz que foi vítima, uma vez que o fato está alheio a qualquer conduta praticada pela parte recorrida. […] Com a finalidade de evitar fraudes, são tomadas medidas de segurança pelas instituições financeiras, as quais devem ser igualmente tomadas pelos usuários. Entre elas manter o sigilo das senhas relativas a contas bancárias, as quais são de uso pessoal e intransferível. Nesse esteio, ainda que estejamos diante de uma relação consumerista, que atrai a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, isto é, independente da comprovação em concreto de culpa, verifica-se que o reclamante agiu sem a devida cautela, assumindo para si o risco do ocorrido, ao passo que a parte promovida cumpriu com o dever de segurança ao dispor de mecanismos para manter a utilização segura de seus serviços. Por conseguinte, houve o rompimento do nexo causal, em razão da culpa exclusiva da vítima ao realizar pagamento mediante Pix sem se atentar que se tratava de negócio jurídico fraudulento. Com isso, resta excluída a responsabilidade dos recorridos prevista no artigo 14, § 3º, II, do CDC. Portanto, diante dos fundamentos jurídicos apontados, das provas juntadas aos autos e não tendo indícios a responsabilidade dos recorridos na fraude perpetrada, deve a sentença recorrida ser mantida." Destarte, não merece prosperar a pretensão posta em causa, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado ao decidir não ser possível atribuir responsabilidade às demandadas pelo infortúnio sofrido pelo embargante, não restando caracteriza a prática de fraude, inexistindo, portanto, omissão no julgado. Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente. Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado. Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório. Oportuno registrar o teor da Súmula nº 18, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado. Advirto a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001178-89.2025.8.26.0066; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Barretos; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001178-89.2025.8.26.0066; Bancários; Recorrente: Geovana Coradim; Advogada: Cibele Viudes Ribas (OAB: 335443/SP); Recorrido: Nu Pagamentos S.a,; Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Recorrido: Iugu Serviços Na Internet S.a; Advogado: Luiz Henrique de Miranda Regos (OAB: 344287/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0810373-45.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON COELHO TRINDADE - SP309403 Nome: ALAN TEIXEIRA DA COSTA Endereço: Travessa Loureno Francisco, 90, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-590 Advogado(s) do reclamante: WELLINGTON COELHO TRINDADE Advogado do(a) REQUERIDO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897 Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05317-020 Nome: IS2B - INTEGRATED SOLUTIONS TO BUSINESS S.A Endereço: Alameda Xingu, 350, Conj. 1604 / Sala 02, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 Nome: IGARATA CONSTRUCOES LTDA Endereço: DA MOOCA, 2468, MOOCA, SãO PAULO - SP - CEP: 03104-002 Nome: STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA Endereço: ENXOVIA, 472, CONJ 2506, VILA SAO FRANCISCO (ZONA SUL), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-030 Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC. Intimem-se por DJE. Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz (a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0012962-94.2024.8.16.0001   Processo:   0012962-94.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$31.459,00 Autor(s):   MARLON MIRANDA JUNIOR Réu(s):   ARKPAGO LTDA BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE PEQUENOS AGRICULTORES E DA REFORMA AGRARIA DO CENTRO OESTE DO PARANA – CREHNOR LARANJEIRAS Previamente ao saneamento do feito, chamo o feito à ordem. Isso porque, salvo melhor juízo, não houve a citação da ré Cooperativa de Crédito Rural de Pequenos Agricultores e da Reforma Agrária do Centro Oeste do Paraná, vez que a carta de seq. 37 retornou negativa.  Nessa senda, à Escrivania para que certifique se houve a citação da ré e na sequência intime-se a parte autora para manifestação, devendo regularizar em caso negativo. Int.  Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros  Processo: 5342946-33.2024.8.09.0106Requerente: Renato José Da RochaRequerido: Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços FinanceirosRequerido: Abarca Lopes Consultoria Ltda.Requerido: Arkpago Ltda. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada por Renato José Da Rocha em desfavor de Cooperativa De Crédito, Poupança E Serviços Financeiros, Abarca Lopes Consultoria Ltda e Arkpago Ltda.A parte autora, no evento n.º 52, pugnou pela desistência da ação em relação à requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda.Decido.No caso em apreço, observo que não há óbice que impeça a homologação da desistência, visto que sequer a requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda. foi citada nos autos.Assim sendo, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos e legaisAnte o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência da ação formulada pela parte requerente referente à parte requerida Abarca Lopes Consultoria Ltda., julgando extinto o processo sem resolução de mérito em relação a ela.Dando prosseguimento ao feito, com vistas ao princípio da celeridade processual expressamente previsto como orientador aos processos que tramitam perante os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95) e considerando a ausência de prazo específico definido por lei, intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir.Anote-se, por oportuno, que a especificação de provas não é dotada de complexidade jurídica, sendo desnecessária a fixação de prazo superior ao que o supra estabelecido (art. 218, §1º, do CPC).A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc. III; e, 370, parágrafo único).Ainda, no mesmo prazo acima assinalado, manifeste-se a parte requerente, o que entender por direito, acerca do petitório de evento n.º 54, protocolado nos autos pela requerida Arkpago Ltda.Oportunamente, volvam-me os autos conclusos.À Secretaria para que exclua Abarca Lopes Consultoria Ltda. do polo passivo, promovendo as alterações necessárias no sistema Projudi.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito (Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: gab.juizadomineiros@tjgo.jus.br - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4
  7. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Posse/GO1ª Vara Cível, Registros Públicos e AmbientalProcesso n.º: 5717357-87.2024.8.09.0133Polo ativo: Lucas Gabriel Rodrigues De SouzaPolo passivo: Citabank Participacoes LtdaDECISÃO Indefiro citação por edital (evento nº 73), uma vez que no procedimento sumaríssimo, por força das disposições do art. 18, § 2º da Lei 9.099/95, a citação via edital é incabível.No mais, considerando, contudo, que já houve a citação e apresentação de contestação por um dos réus, intime-se a requerida Citabank Participacoes Ltdapara, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de exclusão dos demais requeridos do polo passivo, nos termos do artigo 329, II do Código de Processo Civil. Expeça-se e proceda-se com o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Posse/GO, datado e assinado eletronicamente.  GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.398/2025)02
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000474-89.2024.8.26.0111 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - - CITABANK PARTICIPAÇÕES LTDA - - PicPay Instituição de Pagamentos S.A e outro - Designo audiência de instrução e julgamento, por meio eletrônico, para o dia 12 de agosto de de 2025, às 10h30. Intimem-se o autor e suas testemunhas (fls. 379), com as advertências legais, devendo o Oficial de Justiça indagar se possui(em) ferramentas técnicas para participar da audiência, sendo que em caso positivo, colher o e-mail ou telefone para que seja enviado o link de acesso à audiência e, no caso de não possuir ferramentas, deve intima-lo(s) a comparecer ao cartório do Juizado Especial Cível, no endereço constante do cabeça-lho, no dia e horário designados. Em prol da economia processual, o patrono da(s) parte(s) requerida promoverá(ão)a participação de sua constituinte à audiência, bem como de eventuais testemunhas arroladas, informando nos autos os e-mails e telefones, independentemente de intimação por mandado ou carta, sob pena as penas da lei. P.I. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1054257-12.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ronaldo Andrioli Fogaça - Holding Eletronic G Aming Express Compra de Creditos para Jogos Eletronicos e E-commerce Ltda - - Launch Pad Tecnolog Ia, Servicos e Pag Amentos Ltda - - Viatech Bank Processadora de Pag Amento Ltda e outros - Vistos. 1) Indefiro por ora, a citação por edital de Gabriel Silva Santos,. 2) Informe a parte autora se foram realizadas pesquisas de endereços do correquerido através dos sistemas sisbajud, renajud, infojud e serasajud. 3) Caso algum destes sistemas não tenha sido diligenciado, fica já deferida a pesquisa de endereço, devendo o autor recolher as custas do respectivo sistema em 15 dias. 4) Após, cumpra-se esta decisão. 5) No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), MARIA JOSE DA COSTA FERREIRA (OAB 60752/SP), NILANDIA JESUS CERQUEIRA MARTINS (OAB 286692/SP), ALEXANDRE PERRIN NOBREGA (OAB 375438/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014508-70.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Oliveira da Silva - Banco Mercantil do Brasil S.a. - - Facta Financeira, Crédito Financiamento e Investimento S/A - - Playflow Processadora de Pagamentos Ltda - Vistos. Por ora aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do autor. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), CLAUDIA CASTILHO (OAB 244115/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
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