Luiz Henrique De Miranda Regos
Luiz Henrique De Miranda Regos
Número da OAB:
OAB/SP 344287
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TJPR, TJBA, TJGO, TRF3, TJSP, TJSE, TJRJ, TJRO, TJRN, TJPA, TRF2, TJMG, TJES, TJDFT, TJCE, TJSC, TJMA, STJ
Nome:
LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-07.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zils Transfer Games Participacoes Societarias Ltda. - - Alberth Cesar Janjon - - DZELTENS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - - Arkpago Ltda-ME - - Bigbang Instituicao de Pagamento Ltda - - Banco Mercantil do Brasil S/A - Disciplina o artigo 104 do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, que o advogado não será admitido a procurar em juízo sem instrumento de mandato. Vejamos: "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos". Deste modo, intime-se o réu BIGBANG INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA para que, no prazo de quinze dias, REGULARIZE A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, juntando aos autos o instrumento de mandato (procuração "ad judicia"), sob pena de o processo prosseguir sem a representação do réu por advogado, visto que não é obrigatória a assistência de advogado nas causas de valor até vinte salários mínimos, nos termos do artigo 9º, "caput", da Lei nº 9.099/1995. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO ou CARTA DE INTIMAÇÃO, ficando ainda ciente de que em caso de intimação por carta, o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que a intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARDO GUIMARAES (OAB 70020/MG), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036455-64.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Larissa Fernandes de Carvalho - - Geraldo Magela de Carvalho - - Sandra? Regina Fernandes de Carvalho - São Camilo Ii Empreendimento Imobiliario Spe Ltda. e outros - Fls. 173/195: Por ora, providencie os requeridos a regularização da representação processual, tendo em vista que a procuração de fls. 297/299, não está assinada. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004663-28.2024.8.24.0031/SC RÉU : DIGITO PAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) RÉU : BYTECH LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB SP344287) ATO ORDINATÓRIO I. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia: 09/10/2025 ás 13:00 II. A audiência será realizada por videoaudiência, sem necessidade de deslocamento de qualquer parte ao foro, nos termos da Orientação CGJ n. 12 de 2020. No dia e horário agendado, os participantes (advogados e partes) deverão acessar o link para ingressar na audiência. Quando a videoaudiência não for tecnicamente viável ou se houver oposição, o ato poderá ser realizado de forma híbrida, devendo a respectiva parte ou advogado comparecer pessoalmente ao Fórum. III. Compete ao advogado da parte informar/intimar a parte que representa do dia e hora da audiência designada, assim como fornecer-lhe o link geral de acesso. IV. Na data e hora designada, os participantes deverão acessar o link constante no item "II" acima, por navegador, preferencialmente Google Chrome. Na primeira mensagem "Como você gostaria de se juntar ao áudio?", deve ser selecionada a opção "microfone", e, em seguida, permitir/autorizar o acesso ao microfone. Após, deve-se permitir/autorizar o acesso à câmera. Em seguida, será possível se comunicar (ouvir, falar, ver e ser visto) pelo sistema de videoaudiências, quando serão repassadas as demais orientações. Durante a audiência, os participantes deverão estar munidos de documento de identificação (2.1.1, Orientação CGJ n. 12 de 2020). Qualquer dúvida ou eventual impossibilidade de acesso poderá ser esclarecida pelo Cartório desta unidade [telefone (47) 3217-7031].
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMADSON CASTILHO GONÇALVES ingressou com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MERCADO LIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e BYTECH LTDA. Aduz a inicial que: "Em 28/06/2024, o autor realizou uma compra junto a plataforma do primeiro réu de uma SMART TV LG 50, LED 4K UHD WI-FI, COR PRETA, no valor de R$ 1.245,00 conforme comprovantes em anexo. Após o pagamento o autor recebeu um comunicado de que o valor do frete estaria errado e por isso, deveria cancelar a compra, e refazêla através do novo link que seria disponibilizado. Seguindo a orientação, o autor cancelou a primeira compra, teve o valor devidamente estornado, e realizou a nova compra através do novo link disponibilizado, efetuando novamente o pagamento. Ocorre que logo após o segundo pagamento, ao consultar os pedidos em seu login junto a plataforma do primeiro réu, não constava a existência da segunda compra, tão pouco informação do segundo pagamento. Diante do ocorrido o autor realizou contato com atendimento do primeiro réu, e após alguns esclarecimentos, foi informado que a loja pela qual o produto estava sendo oferecido havia sido hackeada e provavelmente teria sido vítima de um golpe. Diante da situação, ficou evidente a falha na prestação do serviço do primeiro réu, especificamente no que diz respeito ao sistema de segurança que proteja o consumidor, restando claro o dever de indenizar. No que diz respeito ao segundo réu, conforme comprovante de pagamento em anexo, o mesmo foi o beneficiário do segundo pagamento realizado pelo autor, e, portanto, considerando que não houve a entrega do produto o mesmo tem em sua posse valor que sabe não ter dado causa para conquista-lo. Ante a fala na prestação do serviço e o prejuízo do autor, somado ao insucesso na esfera administrativa, intenta a presente demanda na esperança de ter satisfeito o seu direito bem como a punição dos réu pela má prestação do serviço." Requereu assim: "V - Seja dada TOTAL PROCEDÊNCIA à ação para condenar os réus de forma solidária a restituir em dobro os danos materiais causados ao autor, que perfazem o total de R$ 2.490,00 (dois mil quatrocentos e noventa reais) acrescido de juros e corrigidos monetariamente; VI – Sejam os réus condenados também solidariamente ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização pelos danos morais causados ao autor;" Jg deferida e determinada a citação dos réus conforme id 152026116. Os réus apresentaram contestações conforme ids 159820176 e 16153801. Réplica no id 175005882 e 175005885. As partes rés pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, sendo que o autor não se manifestou. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta pelo autor nos termos acima referidos. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pelos dois réus, entende este Juízo que se trata de questão de mérito, em homenagem à Teoria da Asserção. Passo ao mérito. Analisando os autos, verifica-se que a demanda deve ser julgada improcedente. Infelizmente o autor foi vítima de um golpe, ao efetuar o pagamento da televisão mencionada na inicial. Mas os réus não possuem qualquer responsabilidade na lamentável situação. Explico. Em primeiro lugar o valor da segunda compra foi depositado em favor de "Cooperativa de Crédito Poupança e Serviços Financeiros do Centro Oeste" (id 147316197), não tendo qualquer relação com o réu Mercado Livre. Isso pode ser facilmente depreendido do recibo de pagamento da primeira compra conforme id 147316200, ocasião em que o valor foi devidamente depositado ao primeiro réu - "Pix Marketplace". Claramente o réu Mercado Livre não possui qualquer responsabilidade quanto ao segundo pagamento. Pois bem. Raciocínio semelhante também pode ser aplicado em relação ao réu Bytech Ltda. Esse réu faz apenas a função de processadora de pagamentos, não tendo qualquer relação com os negócios efetivamente realizados pelas partes. Não possui o réu qualquer relação na intermediação de qualquer venda, sendo apenas um canal facilitador de pagamentos. Em ambos os casos - Mercado Livre e Bytech - não se vislumbra qualquer responsabilidade quanto à efetivação do negócio indicado nos autos. Não podem os requeridos serem considerados "garantidores universais", ainda mais de negócio que não os envolva, como o caso dos autos. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, na forma do Artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas e honorários, estes últimos fixados em 10% do valor da causa. Mas deverá ser observada a gratuidade deferida ao autor. Publique-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013802-30.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SANDRA REGINA FERNANDES DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por SANDRA REGINA FERNANDES DE CARVALHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré ofertou contestação e parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do NB 42/181648843-4, concedido em 26/06/2017. Assim, nos termos da fundamentação acima, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. BANCO E CORRENTISTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE. CAPTURA DE CREDENCIAIS PESSOAIS. TRANSAÇÕES INDEVIDAS. DEVER DE SEGURANÇA. PREVENÇÃO DE FRAUDES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DAS TRANSAÇÕES. RESSARCIMENTO DE VALORES. DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais e condenou solidariamente as instituições financeiras rés ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição de valores. II. Questão em discussão 2. Analisar a responsabilidade da instituição financeira em responder pela fraude praticada por terceiro. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica firmada entre as partes está submetida ao direito consumerista, respondendo o fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos (materiais e/ou morais) causados aos consumidores pelos defeitos relacionados à prestação do serviço, bem como por informações que sejam inadequadas ou insuficientes à prevenção dos riscos, salvo quando comprovado que o serviço não apresentou nenhum defeito ou que a culpa exclusiva é do consumidor ou, ainda, de terceiros (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). 4. As instituições bancárias são obrigadas a garantir a segurança de seus serviços, mitigando e assumindo os riscos inerentes à atividade que prestam, com o que respondem objetivamente pelos danos gerados pelos fortuitos internos e pelos delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Enunciado 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os bancos atuam com alto grau de responsabilidade no que se refere à necessidade de conferir segurança aos dados e às transações relativas aos serviços que prestam, dispondo de tecnologias aptas à prevenção de fraudes, sobretudo quando, por suas características, as contratações de empréstimos ou realização de transferências bancárias são realizadas em valores atípicos e em cronologia incomum aos padrões do correntista. 6. Comprovada a falha na prestação do serviço, atrai-se a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor com o dever de reparação em favor da parte consumidora, que deve ser ressarcida até o exato montante. 7. A legitimidade passiva deve ser analisada à luz da teoria da asserção, com base nas alegações da petição inicial, sem necessidade de exame probatório. IV. Dispositivo 8. Apelações conhecidas e desprovidas.
-
Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2932357/SP (2025/0168293-8) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ADRIELY CAROLINA WERNECK LEAL ADVOGADO : DANIELLE REGINA DA NATIVIDADE FERREIRA - SC034517 AGRAVADO : VIATECH BANK PROCESSADORA DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-07.2025.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Zils Transfer Games Participacoes Societarias Ltda. - - Alberth Cesar Janjon - - DZELTENS TRANSFER GAMES PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - - Arkpago Ltda-ME - - Banco Mercantil do Brasil S/A e outro - Reitere-se o Oficio de fls. 56 - ADV: EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS (OAB 344287/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP), MARIANA GASPARINI RODRIGUES (OAB 268989/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004623-66.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: STEFFANY CAROLINE SILVERIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA DE SOUZA - SP429647 REU: CITABANK PARTICIPACOES LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa apresentada pela parte ré e sobre eventuais documentos anexados. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 13
Próxima