Mariane Targa De Moraes Tenorio

Mariane Targa De Moraes Tenorio

Número da OAB: OAB/SP 344296

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJMT, TRF3, TJMG
Nome: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos à execução opostos por MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA em face da União em defesa à execução fiscal nº 2006.61.82.009184-7 (ID 253436506, pp. 01/42). A sentença julgou a ação parcialmente procedente para tão somente reduzir a multa moratória em 20% (ID 253436506, pp. 155/169). A executada interpôs apelação (ID 253436506, pp. 174/185) que foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, de ofício, RECONHEÇO A DECADÊNCIA de parte do débito fiscal inscrito sob o nº 60.124.736-1, quanto aos fatos geradores ocorridos nas competências de 09/1994 a 02/1997, devendo prosseguir a execução fiscal com relação ao remanescente. No tocante à apelação da embargante, conheço-a em parte e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto” (ID 253436506, pp. 191/207). A União opôs embargos de declaração sustentando genericamente a existência de omissão “quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria” e erro material na análise da decadência (ID 253436506, pp. 209/2017). Sobreveio o julgamento dos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes “para reconhecer o erro material e a omissão quanto a consumação da decadência dos créditos tributários, tão-somente, quanto ao período de 09/1994 a 11/1995” (ID 253436506, pp. 224/229). Ambas as partes opuseram novos embargos de declaração. A União arguindo que houve violação do contraditório diante do reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal, da decadência das competências relativas à 09/1994 a 11/1995. Sustentou, também, a existência de omissão na análise do lançamento do tributo (ID 253438933, pp. 4 a 5). Houve novo julgamento, rejeitando os embargos da executada. O acórdão apontou, INCORRETAMENTE, que os embargos de declaração da União já haviam sido julgados (ID 253438933, pp. 239/244). A União opôs novos embargos apontando que os aclaratórios anteriormente opostos não haviam sido julgados (ID 253439500, pp. 37/41). Sobreveio julgamento rejeitando o recurso (ID 253439500, pp. 52/58). Após a interposição de recurso especial pela União (ID 253439500, pp. 62/71) – e também pela embargante –, sobreveio decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso e determinando o retorno dos autos para que haja pronunciamento acerca da ofensa ao princípio do contraditório “ante o fato de que a União não foi intimada para se manifestar da decadência, reconhecida de ofício pelo Tribunal” (ID 291285821). Os autos retornaram ao TRF3, e por determinação do Desembargador Federal Nino Toldo foram redistribuídos e vieram conclusos, em 10/06/2024. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso concreto, há, de fato, violação ao princípio do contraditório e da decisão não surpresa, pois o tribunal concluiu pela existência de decadência do direito fazendário sem, contudo, intimar a União para manifestar-se, conforme descrito no relatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e anulo o julgamento ID 253436506, pp. 224/229. Intime-se a União para manifestar-se acerca da existência da decadência e retornem os autos conclusos para novo julgamento e análise. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0038691-98.2007.4.03.6182 Requerente: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À DECISÃO NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANULADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que reconheceu, de ofício, a existência de decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa quando a decadência é reconhecida sem a prévia manifestação da parte interessada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o contraditório e a ampla defesa, vedando decisões surpresa que prejudiquem qualquer das partes. 4. A ausência de intimação da União comprometeu seu direito de defesa, justificando a anulação do julgamento para garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento e determinar a intimação da União para manifestação acerca da dcadênica. Tese de julgamento: “1. Há violação aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa quando a decadência é reconhecida sem prévia intimação da parte interessada. 2. O julgamento deve ser anulado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e anular o julgamento ID 253436506, pp. 224/229, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1012145-06.2024.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Itapetininga; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1012145-06.2024.8.26.0269; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Adriana Aparecida Santato (Justiça Gratuita); Advogado: Mateus Martins Matiello (OAB: 477865/SP); Apelado: Nasa Automóveis Ltda; Advogada: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016292-73.2011.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MOTOMIL DE CAMPINAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: MOTOMIL DE CAMPINAS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELADO: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009984-17.2024.8.26.0271 - Embargos à Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda. - JULGO EXTINTOS os presentes embargos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto em razão da sentença já proferida nos autos da execução fiscal nº 1508034-81.2022.8.26.0271. Deixo de arbitrar honorários, tendo em vista que a parte embargada não foi sequer intimada nestes autos. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MATHEUS NOEMIL DALÇOQUIO CARVALHO (OAB 430625/SP), IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP), MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1507900-54.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento aos recursos. Por maioria de votos. - DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEEXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE ITAPEVI CONTRA PIETRA SERENA SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM LTDA, REFERENTE A CDA(S). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR SE TRATAR DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA PELO EXEQUENTE DEVIDO AO CANCELAMENTO DO DÉBITO. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL E CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM CASO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA, CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A PRIMEIRA TURMA DO STJ ORIENTA QUE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ENSEJA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MESMO COM A PREVISÃO DO ART. 26 DA LEI 6.830/1980.4. A FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA É POSSÍVEL, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM R$ 2.000,00, CONFORME O § 8º, ART. 85 DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA ATIVA PERMITE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 2. A FIXAÇÃO EQUITATIVA DA VERBA HONORÁRIA É ADEQUADA, RESPEITANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 6.830/1980, ART. 26CPC, ART. 85, § 8ºJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP Nº 1.967.127/RJ, REL. MIN. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 07/06/2022TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1034094-42.2015.8.26.0224, REL. TANIA MARA AHUALLI, 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 25/10/2023TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 9000207-81.2011.8.26.0090, REL. RICARDO CHIMENTI, 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 20/10/2023 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rui Guimarães Sampaio (OAB: 31370/CE) (Procurador) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018730-68.2024.8.26.0562 - Mandado de Segurança Cível - Entidades Sem Fins Lucrativos - Sociedade Beneficente São Camilo - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Ciência ao M.P. Feitas as devidas anotações no cadastro eletrônico, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP), IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002899-87.2022.4.03.6144 IMPETRANTE: COMERCIAL AGRICOLA E ADMINISTRADORA MORIANO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09/06/2015, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos a esta 2ª Vara Federal de Barueri e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito. Ficam as partes cientificadas de que, decorrido o prazo assinalado sem manifestação ou acaso nada seja requerido, os autos serão enviados ao arquivo findo. Barueri, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007838-37.2023.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Pietra Serena Serviços de Terraplanagem Ltda - Fls. 194/256: Ciência às partes do laudo pericial. Manifestem-se no prazo legal. - ADV: IRIS VANIA SANTOS ROSA (OAB 115089/SP), MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO (OAB 344296/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1501182-25.2022.8.26.0050/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Embargte: Fauzi João Domingos - Embargdo: Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal - Magistrado(a) Alex Zilenovski - Rejeitaram os embargos. V. U. - - Advs: Matheus Noemil Dalçoquio Carvalho (OAB: 430625/SP) - Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - 10º Andar
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 0013495-51.2007.4.03.6110/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REPRESENTANTE: MAGGI MOTORS LTDA. Advogados do(a) REPRESENTANTE: GILBERTO SAAD - SP24956, IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089, JOAO MARCELO GUERRA SAAD - SP234665, MAGDA APARECIDA PIEDADE - SP92976, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-E, VICTOR MANZIN SARTORI - SP260700 REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 0001889-16.2013.403.6110. Por decisão o MM. Juízo entendeu que assiste razão à União Federal, ao afirmar que o crédito destes autos serão objeto de compensação, não havendo que se falar em expedição de ofício requisitório do valor devido à exequente, nos termos do decidido nos embargos à execução no valor de R$ 24.346,61 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e um centavos), valor este para janeiro de 2013. Quanto aos honorários honorários advocatícios, determinou a expedição de ofício requisitório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado em janeiro de 2013, dando-se ciência às partes do teor para posterior transmissão (Id 98164694). Após o trânsito em jugado da sentença a parte autora requer a homologação da desistência da execução do título executivo judicial para habilitação dos créditos reconhecidos em compensação diretamente na esfera administrativa (Id 330698095). Manifestação da União Federal concordando com a desistência da execução em relação ao valor principal (Id 339996431). Assim sendo, HOMOLOGO a renúncia da execução do título judicial do valor principal nesses autos, conforme petição protocolada em 03/07/2024, sob o Id 330698095. Expeça-se o ofício requisitório dos honorários sucumbenciais, conforme determinado na decisão de Id 98164694, dando-se ciência às partes para posterior transmissão. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LEANDRO SOUSA MIRANDA Juiz Federal Substituto
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