Mariane Targa De Moraes Tenorio

Mariane Targa De Moraes Tenorio

Número da OAB: OAB/SP 344296

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane Targa De Moraes Tenorio possui 92 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT1, TJMG, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT1, TJMG, TJMT, STJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4007033-51.2025.8.26.0016 distribuido para Juizado Especial Cível Digital - JEC Central - Vergueiro na data de 02/07/2025.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0037100-05.2002.5.02.0465 RECLAMANTE: MARIA ZILMA SOUZA SANTOS RECLAMADO: CASA DE REPOUSO DE SAO BERNARDO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0561fc8 proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). RODRIGO ACUIO SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025   JOSE IVANILDO SIMOES   Diretor de Secretaria   Vistos, etc. Considerando que há mais de 30 dias o convênio PREVJUD não funciona, e considerando a necessária celeridade processual. Expeça-se ofício para consulta da existência de eventuais benefícios previdenciários em nome da(s) executada(s) pessoa física abaixo: ELIOMAR LOURENCO ROSA, CPF: 067.959.438-87;  IRACY SANTOS ROSA, CPF: 051.161.708-96 Como medida de celeridade processual atribuo FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e autorizo seu envio para o email oficios.abc@inss.gov.br . SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de julho de 2025. RODRIGO ACUIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ZILMA SOUZA SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002709-88.2024.5.02.0609 distribuído para 2ª Turma - 2ª Turma - Cadeira 5 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1012145-06.2024.8.26.0269; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 33ª Câmara de Direito Privado; SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA; Foro de Itapetininga; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1012145-06.2024.8.26.0269; Compra e Venda; Apelante: Adriana Aparecida Santato (Justiça Gratuita); Advogado: Mateus Martins Matiello (OAB: 477865/SP); Apelado: Nasa Automóveis Ltda; Advogada: Mariane Targa de Moraes Tenorio (OAB: 344296/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5029812-78.2021.4.03.6100 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AGROPASTORIL MIRIAM LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003998-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MAGGI MOTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003998-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MAGGI MOTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo, do Imposto de Renda da Pessoa Física pago na fonte (IRRF) e valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico, deduzindo ainda a parte impetrante pedido de compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos. A sentença proferida julgou improcedente a impetração e denegou a segurança (Id 319111974). Recorre a parte impetrante, impugnando os fundamentos da sentença e pretendendo a concessão da segurança (Id 319111977). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Id 319668483, manifestou-se o representante do MPF de 2ª Instância pela inexistência de interesse público a justificar a intervenção, requerendo o prosseguimento do feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003998-29.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MAGGI MOTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: IRIS VANIA SANTOS ROSA - SP115089-A, MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, não prospera o que suscita a parte impetrante postulando "(...) o sobrestamento do presente processo até a definição do posicionamento definitivo deste E. STJ sobre a matéria" (Id 319111977), tendo em vista a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (Informações complementares à ementa no AgInt no AREsp n. 1.259.627/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019). Também é o entendimento adotado pela Suprema Corte, no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado da decisão proferida no paradigma (ARE 673256 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013; AI 752804 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010; AI 823849 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013; ARE 707863 ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012). Passo à análise do mérito. Cuida-se de pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), bem como de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e contribuições destinadas às entidades terceiras. Acerca da matéria versada nos autos, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, no regime dos recursos repetitivos, em sessão realizada em 14/08/24, deliberou pela fixação da seguinte tese (Tema 1.174): "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Sobre a pretensão de exclusão dos valores descontados pela empresa a título de contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo e do Imposto de Renda da Pessoa Física retido na fonte (IRRF), observo ainda ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que tais verbas integram a remuneração do trabalhador, não podendo ser utilizadas para reduzir a base de cálculo da contribuição a cargo da empresa, que figura apenas como responsável na relação tributária para desconto dos valores, cuja retenção decorre de previsão legal: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS E IR. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) e do imposto de renda integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias. VI. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011801-64.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. CONTRIBUIÇÃO AO INSS. IRRF. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal SAT/RAT e terceiros incidente sobre os valores pagos ao IRRF e contribuição ao INSS: IMPOSSIBILIDADE. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000467-09.2022.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 19/12/2022); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA: PARCELAS DE IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 2. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). 3. Conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedido mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). 4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. 5. Negado provimento ao recurso de apelação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001524-33.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022). Sobre a pretensão de exclusão de valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico, registro também ser questão que já passou pelo crivo da jurisprudência desta Corte, firmando orientação no sentido de que os valores descontados do empregado a título de coparticipação em benefícios integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias, vez que revestem-se de caráter remuneratório: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E A COTA DESTINADA A TERCEIROS). VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA/PLANO DE SAÚDE. DESCONTOS EM COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA. I - Os valores descontados dos empregados em coparticipação pelos benefícios recebidos a título de vale-transporte e de assistência médica/plano de saúde compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, RAT e a cota destinada a terceiros). II - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026995-75.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. PLANOS DE SAÚDE E ODONTOLÓGICOS. VALORES DESCONTADOS DO SALÁRIO DO EMPREGADO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Pelo ângulo jurídico, primeiro o trabalhador recebe seu salário (em dinheiro ou in natura-utilidade) e, depois, há os descontos para programas de benefícios instituídos pelo empregador. Sendo a verba indenizatória, empregador e empregado podem reduzir o que cada um pagou das bases de cálculo das contribuições nas quais figuram como contribuintes, mas o empregador não pode excluir a parte do empregado da contribuição patronal. Sendo isenção, à luz do art. 111 do CTN, não há previsão legal permitindo que o empregador reduza (da contribuição patronal) também o que foi descontado de seu empregado no custeio de plano de benefícios, inexistindo autorização legal de base de cálculo incentivada ou de extrafiscalidade nessa extensão. Legalidade da Solução de Consulta nº 4/2019 – COSIT e na Solução de Consulta – COSIT Nº 313/2019 e da Solução de Consulta – COSIT nº 58/2020. - O art. 3º da Lei nº 6.321/1976 e o art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, assim como o art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e o art. 458, §3º, ambos da CLT, afirmam que o auxílio-alimentação integra o salário e, ao mesmo tempo, isentam essa verba de qualquer encargo trabalhista e previdenciário (exceto se dado em dinheiro), mas não permitem que o empregador reduza da contribuição patronal o que foi pago pelo empregado. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, o art. 458, § 2º, III, da CLT (na redação da Lei nº 10.243/2001) e o art. 28, § 9º, “f” e “m”, da Lei nº 8.212/1991 (respectivamente pertinentes ao vale-transporte e trabalho em localidade distante da residência) cuidam de isenção de contribuição previdenciária, de FGTS e de IRPF, mas não autorizam que a parcela descontada do salário do empregado seja reduzida da base de cálculo da contribuição patronal e de terceiros. - A CLT, em seu art. 458, § 2º, IV e V (na redação da Lei nº 10.243/2001), e § 5º (incluído pela Lei nº 13.467/2017), e o art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997 e agora pela Lei nº 13.467/2017) estabelecem isenções para a assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado (inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares). Contudo, esses preceitos legais não autorizam que a parcela paga pelo trabalhador seja excluída pelo empregador no cálculo da contribuição patronal e de terceiros, nem mesmo as alterações feitas pela Lei nº 13.467/2017 no art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (que apenas dispensaram a cobertura para a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa a partir de sua vigência). - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-17.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. GIILRAT/SAT. SEGURO DE VIDA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (VALE-ALIMENTAÇÃO). ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANOS DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO). COPARTICIPAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. 2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa. 3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91. 4. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa. 5. Em relação ao seguro de vida em grupo o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pelo seu caráter indenizatório, desde que tenha sido contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados e não de forma individualizada, o que não restou demonstrado nos autos. Precedentes. 6. Ausente demonstração a cargo da apelante de que o seguro tenha sido contratado pelo empregador em prol de um grupo de empregados e não de forma individualizada, é de ser mantida a exigência. 7. No que tange às contribuições previdenciárias patronais, o seu respectivo fato gerador e base de cálculo são materializados a partir do pagamento da remuneração pelo empregador aos seus empregados. Por conseguinte, efetuado o pagamento, pelo empregador, das verbas de natureza remuneratória devida aos empregados, encontra-se definida a base de cálculo do tributo, a qual não se mostra passível de modificação ulterior por força do desconto de valores referentes ao Imposto de Renda ou contribuições previdenciárias devidos pelos empregados, cuja retenção decorre de expressa previsão legal. 8. A base de cálculo da contribuição previdenciária patronal está definida em lei (art. 22, da Lei nº 8.212/91), cujo comando normativo não excepcionou, em relação ao total das “remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título”, os valores impugnados pela Apelante, não sendo possível ao julgador conferir interpretação diversa ao dispositivo normativo, de modo a alterar a base de cálculo das contribuições patronais (art. 111, do CTN). Ademais, conforme expressa previsão constitucional, a redução da base de cálculo relativa a impostos, taxas ou contribuições só pode ser concedida mediante lei específica (art. 150, § 6º, da Constituição da República). Precedentes. 9. No mesmo sentido, não comporta provimento a pretensão autoral que visa a subtrair da base de cálculo da contribuição previdenciária (patronal, terceiros e GIILRAT/SAT) os valores retidos ou descontados da folha de salário de seus empregados a título de vale-transporte, vale-alimentação, assistência médica e odontológica. Tal importância refere-se a parcelas pagas pelo empregado, em caráter de coparticipação, e, por conseguinte, não altera a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador. Precedentes. 10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (GIILRAT/SAT, Sistema “S”, INCRA e FNDE), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. Precedentes. 11. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011112-94.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 02/05/2023). Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença de denegação da segurança, ficando prejudicada a pretensão da parte impetrante atinente à compensação de valores. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos supra. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5003998-29.2024.4.03.6110 Requerente: MAGGI MOTOS LTDA Requerido: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP e outros Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO/TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO/CESTA BÁSICA E AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança objetivando excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores descontados dos empregados a título de contribuição previdenciária, Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico, com pedido de compensação dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos. Sentença denegou a segurança, julgando improcedente o pedido. Recurso interposto pela parte impetrante pleiteando a concessão da segurança. II. QUESTÕES PRELIMINARES Há uma preliminar a ser analisada: (i) pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos Recursos Especiais afetados como representativos da controvérsia geral pelo STJ no Tema 1.174; O pedido de sobrestamento é descabido, pois a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática de repercussão geral ou recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se os valores descontados a título de contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo e IRRF podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras; (ii) estabelecer se os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico podem ser excluídos da base de cálculo das referidas contribuições. IV. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.174), fixou a tese de que as parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, IRRF dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados constituem simples técnica de arrecadação, sem impacto na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. O IRRF e a contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo integram a remuneração do trabalhador e não podem ser excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois a empresa apenas atua como responsável pelo recolhimento desses valores, cuja retenção decorre de previsão legal. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição/cesta básica e auxílio-médico/odontológico constituem coparticipação em benefícios e, conforme jurisprudência consolidada, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição. Diante da manutenção da exigibilidade das contribuições sobre as referidas verbas, resta prejudicado o pedido de compensação dos valores recolhidos. V. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte impetrante desprovido. Tese de julgamento: O pedido de sobrestamento do feito é descabido quando há decisão de mérito firmada sob a sistemática da repercussão geral ou de recursos repetitivos, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária do empregado/trabalhador autônomo integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) e das contribuições destinadas às entidades terceiras, pois constituem remuneração do trabalhador e sua retenção decorre de previsão legal. Os valores descontados dos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação/refeição e auxílio-médico/odontológico integram a base de cálculo das referidas contribuições, pois caracterizam coparticipação em benefícios e não alteram o conceito de salário ou salário-contribuição. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22; art. 3º; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.005.029/SC, 2.005.087/PR, 2.005.289/SC, 2.005.567/RS, 2.023.016/RS, 2.027.413/PR e 2.027.411/PR, Tema 1.174, julgado em 14/08/2024; STF, ARE 673256 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 08/10/2013. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos à execução opostos por MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA em face da União em defesa à execução fiscal nº 2006.61.82.009184-7 (ID 253436506, pp. 01/42). A sentença julgou a ação parcialmente procedente para tão somente reduzir a multa moratória em 20% (ID 253436506, pp. 155/169). A executada interpôs apelação (ID 253436506, pp. 174/185) que foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, de ofício, RECONHEÇO A DECADÊNCIA de parte do débito fiscal inscrito sob o nº 60.124.736-1, quanto aos fatos geradores ocorridos nas competências de 09/1994 a 02/1997, devendo prosseguir a execução fiscal com relação ao remanescente. No tocante à apelação da embargante, conheço-a em parte e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É o voto” (ID 253436506, pp. 191/207). A União opôs embargos de declaração sustentando genericamente a existência de omissão “quanto à análise dos artigos de lei que regulam a matéria” e erro material na análise da decadência (ID 253436506, pp. 209/2017). Sobreveio o julgamento dos embargos, concedendo-lhes efeitos infringentes “para reconhecer o erro material e a omissão quanto a consumação da decadência dos créditos tributários, tão-somente, quanto ao período de 09/1994 a 11/1995” (ID 253436506, pp. 224/229). Ambas as partes opuseram novos embargos de declaração. A União arguindo que houve violação do contraditório diante do reconhecimento, de ofício, pelo Tribunal, da decadência das competências relativas à 09/1994 a 11/1995. Sustentou, também, a existência de omissão na análise do lançamento do tributo (ID 253438933, pp. 4 a 5). Houve novo julgamento, rejeitando os embargos da executada. O acórdão apontou, INCORRETAMENTE, que os embargos de declaração da União já haviam sido julgados (ID 253438933, pp. 239/244). A União opôs novos embargos apontando que os aclaratórios anteriormente opostos não haviam sido julgados (ID 253439500, pp. 37/41). Sobreveio julgamento rejeitando o recurso (ID 253439500, pp. 52/58). Após a interposição de recurso especial pela União (ID 253439500, pp. 62/71) – e também pela embargante –, sobreveio decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o recurso e determinando o retorno dos autos para que haja pronunciamento acerca da ofensa ao princípio do contraditório “ante o fato de que a União não foi intimada para se manifestar da decadência, reconhecida de ofício pelo Tribunal” (ID 291285821). Os autos retornaram ao TRF3, e por determinação do Desembargador Federal Nino Toldo foram redistribuídos e vieram conclusos, em 10/06/2024. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0038691-98.2007.4.03.6182 RELATORA: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Advogados do(a) APELANTE: MARIANE TARGA DE MORAES TENORIO - SP344296-A, MILTON SAAD - SP16311-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. 3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso concreto, há, de fato, violação ao princípio do contraditório e da decisão não surpresa, pois o tribunal concluiu pela existência de decadência do direito fazendário sem, contudo, intimar a União para manifestar-se, conforme descrito no relatório. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e anulo o julgamento ID 253436506, pp. 224/229. Intime-se a União para manifestar-se acerca da existência da decadência e retornem os autos conclusos para novo julgamento e análise. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0038691-98.2007.4.03.6182 Requerente: MONACE ENGENHARIA E ELETRICIDADE LTDA Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC. RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS. REAPRECIAÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À DECISÃO NÃO SURPRESA. JULGAMENTO ANULADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios opostos em face do v. acórdão que reconheceu, de ofício, a existência de decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há violação aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa quando a decadência é reconhecida sem a prévia manifestação da parte interessada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o contraditório e a ampla defesa, vedando decisões surpresa que prejudiquem qualquer das partes. 4. A ausência de intimação da União comprometeu seu direito de defesa, justificando a anulação do julgamento para garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos para anular o julgamento e determinar a intimação da União para manifestação acerca da dcadênica. Tese de julgamento: “1. Há violação aos princípios do contraditório e da decisão não surpresa quando a decadência é reconhecida sem prévia intimação da parte interessada. 2. O julgamento deve ser anulado para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.886, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 19.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração e anular o julgamento ID 253436506, pp. 224/229, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
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