Fabio Sebastiao Curitiba Correa

Fabio Sebastiao Curitiba Correa

Número da OAB: OAB/SP 344450

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Sebastiao Curitiba Correa possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TRT2, STJ, TJSP, TRT15, TRF6
Nome: FABIO SEBASTIAO CURITIBA CORREA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DIVERGêNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001726-89.2024.5.02.0318 RECLAMANTE: JOSE FERNANDO SILVESTRIN RECLAMADO: PAULO ROBERTO ROCHA LORDELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8635849 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS/SP, data abaixo. NILTON KOJI TAMANAGA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Como já realizada a pesquisa ARGOS pela secretaria, aguarde-se a juntada do resultado da pesquisa pelo prazo de 60 dias. O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação.  A visibilidade dos documentos será restrita às partes, ficando desde já autorizada a secretaria realizar tal procedimento no sistema PJe. Após a juntada do resultado da pesquisa nos autos, intime-se o(a) reclamante para que verifique a referida documentação e forneça meios para o prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestações ou indicação de meio hábil pelo exequente, anotar-se-á o sobrestamento do feito por execução frustrada, passando a fluir o prazo prescricional do art. 11-A da CLT.  Passados 2 (dois) anos sem provocação das partes, independentemente de nova intimação, declarar-se-á extinto o feito, “ex officio”, por sentença definitiva, nos termos do art. 11-A, § 2º, da CLT. Nesse caso, decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para a prolação da correspondente sentença, bem como deliberações acerca de eventuais restrições constantes dos autos. Intime-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SILVESTRIN
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010802-45.2024.5.15.0108 AUTOR: LUIZ CARLOS DA CUNHA RÉU: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c596ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS DA CUNHA em face de AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes obrigações: de fazer: - entregar o PPP de pagar: - adicional de insalubridade e reflexos - indenização pela dispensa discriminatória - indenização por danos morais Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). Correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 2.000,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, a cargo da reclamada (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS DA CUNHA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010802-45.2024.5.15.0108 AUTOR: LUIZ CARLOS DA CUNHA RÉU: AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c596ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Pelo exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por LUIZ CARLOS DA CUNHA em face de AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante do dispositivo, nas seguintes obrigações: de fazer: - entregar o PPP de pagar: - adicional de insalubridade e reflexos - indenização pela dispensa discriminatória - indenização por danos morais Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculos (artigo 879, caput, da CLT). Correção monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Fica a reclamada absolvida dos demais pedidos. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais e periciais, como motivado. Custas fixadas em R$ 2.000,00, sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 100.000,00, a cargo da reclamada (artigos 789 e 790 da CLT). Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AMP CONSTRUCAO CIVIL E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE PROCESSO: ATOrd 0011585-03.2025.5.15.0108 AUTOR: EDINELSON RODRIGUES DE CAMARGO RÉU: M. L. CUNHA & CIA LTDA E OUTROS (2) Intime-se a parte acerca da designação de audiência Una por videoconferência - Sala "Sala 01 - Principal": 22/04/2026 09:25, oportunidade em que a reclamada poderá apresentar defesa, sob pena de revelia, e na qual as partes poderão produzir as provas orais inerentes, inclusive a colheita de depoimento pessoal e testemunhal. A ausência da reclamada implicará confissão quanto à matéria de fato, e a ausência do reclamante implicará o arquivamento do feito. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 825 e 852-H da CLT), sob pena de preclusão. A audiência será realizada na forma HÍBRIDA: VIRTUAL/PRESENCIAL. AS PARTES DO PROCESSO QUE TIVEREM DOMICÍLIO PESSOAL, FUNCIONAL OU COMERCIAL NOS QUATRO MUNICÍPIOS DESTA JURISDIÇÃO (ALUMÍNIO, ARAÇARIGUAMA, MAIRINQUE E SÃO ROQUE) DEVERÃO COMPARECER PESSOALMENTE, EXCLUSIVAMENTE, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO OU REVELIA. PARA AS PARTES QUE TIVEREM OUTROS DOMICÍLIOS: 1 - Dos procuradores: Faculta-se aos advogados permanecer em regime tele presencial, por conta e risco próprios, esclarecendo-se que a ausência implicará regular prosseguimento do ato processual, já que as partes possuem “jus postulandi”, e ausência destas implicará pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 2 - Das testemunhas: As testemunhas COM DOMICÍLIO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho de São Roque no horário da audiência, portando documento pessoal com foto. Havendo possibilidade técnica da testemunha, desde que haja peticionamento anteriormente nos autos, poderá a testemunha participar da audiência de forma telepresencial. Neste caso, eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência, serão analisados por ocasião da audiência. 3 - Das partes: As partes QUE TIVEREM DOMICÍLIO ELETRÔNICO DIVERSO DESTA JURISDIÇÃO poderão participar da audiência na forma telepresencial, porém, deverão comparecer pessoalmente às dependências físicas caso não haja possibilidade de participação na audiência virtual, sob pena de confissão. Eventuais problemas de acesso à plataforma digital da sessão de audiência e eventuais problemas técnicos que porventura possam ocorrer durante a realização da audiência serão analisados por ocasião da audiência. 4 - Da audiência: A audiência será HÍBRIDA, realizada nas dependências da Vara do Trabalho de São Roque e por vídeo conferência simultaneamente, por intermédio da ferramenta ZOOM, disponível para utilização em celular, tablet e computador, por meio do link abaixo: https://us02web.zoom.us/j/9931104465?pwd=NmpWMDYxNTlKWjhINUprSUl1NVAzZz09 O link acima deverá ser copiado e colado no navegador de internet. A parte será direcionada para a página inicial do ZOOM, na qual deverá escolher a opção “Entrar em uma reunião”, e inserir o id da reunião, conforme abaixo, para que seja redirecionado diretamente à Sala de Espera da Audiência: ID da reunião: 993 110 4465 Caso a parte possua conta registrada perante o ZOOM poderá realizar o acesso pelo aplicativo, após realizar o login. Neste caso, será solicitado apenas o id da reunião para que seja direcionado à Sala de Espera. Pelo smartphone/celular/tablet, deverá ser copiado o link acima no navegador, que abrirá a tela do ZOOM e solicitará a senha de acesso abaixo direcionando à Sala de Espera: Senha de acesso: 801464 Partes e advogados deverão identificar-se com o horário, seguido do papel de atuação na audiência. Essa identificação é realizada com a inserção no nome do usuário do aplicativo ZOOM. Desta forma, serão mais rapidamente identificados pelo secretário e magistrado, que permitirão sua entrada de forma mais segura e célere. Os patronos deverão informar as partes e as testemunhas acerca do procedimento ora balizado, e que deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência no horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois a audiência anterior pode não ter sido encerrada. Até a véspera da audiência, deverão ser informados nos autos emails ou número de telefones conectados em redes sociais (mormente WhatsApp) de todos os participantes, inclusive qualificação das testemunhas, caso ainda não tenham feito.  As pautas de audiências poderão ser consultadas no ambiente Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe), pelo link https://jte.csjt.jus.br/, ou ainda pelo aplicativo JTe, disponibilizado para smartphones dos sistemas Android e IOS (lojas Google Play e App Store). Consigna-se que, nos termos do art. 6º, §º da Resolução 314/2020 do CNJ,  art. 2º, caput do Ato CGJT n. 11/2020, art. 3º, § 2º do Ato Conjunto GP-VPA-VPJ-CR e Comunicado GP-CR 02/2020 do TRT da 15ª Região, os depoimentos da sessão de instrução serão gravados. Não obstante, o registro da audiência será feito por meio da respectiva ata (art. 2º, § 3º do Ato CGJT 11/2020), que será visualizada pelos participantes através da reprodução de  tela disponibilizada pelo sistema durante a sessão. Sem prejuízo, poderão as partes, a qualquer tempo, em petições individuais, submeter proposta de acordo. ​A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 05/2021 deste Regional, em seu artigo 4º, preconiza: ​"​​O processamento dos feitos pelo regime do “Juízo 100% Digital” constitui faculdade dos litigantes, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345 do CNJ. O seu caráter opcional, todavia, não exclui as diretrizes fixadas por meio desta Resolução Administrativa. §1º O regime do “Juízo 100% Digital” poderá ser adotado, a requerimento das partes, em processos novos e também naqueles que já se encontram em tramitação. (…).  §3º O réu ou qualquer um dos demandados em caso de litisconsórcio passivo poderá manifestar sua oposição no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da citação, presumindo-se, no silêncio, a aceitação do procedimento digital.  Havendo pluralidade de partes, a adoção do “Juízo 100% Digital” deverá ocorrer com a anuência de todas.  §4º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. §5º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.  §6º Ocorrendo a aceitação tácita pelo decurso do prazo, a oposição à adoção do “Juízo 100% Digital” consignada na primeira manifestação escrita apresentada não inviabilizará a retratação prevista no §4º.  §7º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor aos litigantes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que concernentes a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (…) ​Desta forma, deverão as partes manifestar-se por ocasião da audiência acerca da adoção do Juízo 100% Digital, sendo que o silêncio será entendido como concordância tácita. Notifique-se. Intimado(s) / Citado(s) - EDINELSON RODRIGUES DE CAMARGO
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362 - Tamboré, Barueri - SP Balcão virtual em https://www.jfsp.jus.br/barueri PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000493-88.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: FABIANA BARBOSA DOS SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: FABIO SEBASTIAO CURITIBA CORREA - SP344450, SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA - SP303812 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Portaria BARU-01V n. 50, de 25 de Junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo a intimação das partes para que se manifestem sobre a complementação do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos de r. despacho. Barueri, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002683-26.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS AGRAVANTE: LUZIANO FERNANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO SEBASTIAO CURITIBA CORREA - SP344450-A, SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA - SP303812-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra r. decisão que deferiu pedido do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do tema 1209, no RE 1.368.225/RS pelo Supremo Tribunal Federal. O autor, ora agravante, sustenta, em síntese, que o tema repetitivo 1209/STF aborda assunto diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não seria cabível o sobrestamento do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da r. decisão (ID 313620698). É a síntese do necessário. Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado no agravo interposto. Acerca da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Evidencia-se, assim, que a outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. Anote-se que o RE 1.368.225/RS versa a respeito do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. Diante disso, devido a existência de repercussão geral, determinou-se pelo STF a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no respectivo tema. A partir disso, como consignado pelo Juízo de 1º grau na decisão agravada (ID 351358500, dos autos de origem): “Acolho a preliminar de suspenção do processo, arguida pelo INSS em sua contestação, haja vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e a determinação da suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a matéria tratada no Tema n.º 1209 - STF – Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 – em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, bem como o voto do Relator proferido nos autos do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS e publicado no DJE em 24/06/2022, que, como bem disse o INSS em sua contestação, reconheceu que o objeto subjudice é o agente perigoso, o que abrange não só a situação do vigilante, como também de outros profissionais, no seguintes termos: “Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que a interpretação do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes, entendimento passível de acarretar graves consequências econômicas para o sistema previdenciário nacional. Essa constatação reforça a conclusão de que o tema em exame não se restringe à análise de regras infraconstitucionais específicas para a obtenção de aposentadoria especial, mas sim a preceitos constitucionais inerentes à concessão de critérios diferenciados, quando comprovada atividade periculosa. Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir – à luz do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal – sobre a compatibilidade constitucional da decisão que admita o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (...), determino a suspensão do tramitar desta demanda até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal. Aguarde-se, no arquivo definitivo, a decisão do Supremo Tribunal Federal, bem como a provocação do autor em termos de prosseguimento do feito.” Trata-se, nos autos de origem, de ação para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual busca-se o reconhecimento do período laborado na categoria de especial devido a exposição a eletricidade acima de 250 Volts. Desse modo, a presente demanda não guarda relação direta com o assunto abordado no RE 1.368.225/RS, possuindo somente similaridade quanto ao aspecto do agente perigoso, não sendo critério suficiente para a suspensão do feito. A partir dessa análise, constata-se que se trata de tema diverso do retratado nos presentes autos, motivo pelo qual não é cabível o sobrestamento do processo. Logo, a decisão proferida pelo Juízo nos autos originários não deve ser mantida. Por tais fundamentos, defiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se, inclusive para resposta. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica. JEAN MARCOS FERREIRA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002750-09.2018.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: LUCILEIA ALVES CRUZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ CILENE MARQUES BONIFACIO - SP383688 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO SEBASTIAO CURITIBA CORREA - SP344450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SOLANGE FERNANDES CURITIBA CORREA - SP303812 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARUERI/SP, 26 de junho de 2025.
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