Leonardo Piatto Alves

Leonardo Piatto Alves

Número da OAB: OAB/SP 344522

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Piatto Alves possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: LEONARDO PIATTO ALVES

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (3) MONITóRIA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010092-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alline Áurea do Amaral Pirchio - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial para esclarecer precisamente qual o valor pretendido a título de dano moral, que deverá ser somado ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, sendo que referido montante deve servir de parâmetro para fixação do valor da causa. Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, se o caso. No mesmo prazo, complemente a parte autora o valor de R$ 1,60 relativo à taxa para citação postal, na guia FEDTJ, código 120-1. Ademais, apresente 2 orçamentos relativos aos reparos no veículo, além do informado às fls. 10 no valor de R$ 562,44, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010092-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alline Áurea do Amaral Pirchio - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial para esclarecer precisamente qual o valor pretendido a título de dano moral, que deverá ser somado ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, sendo que referido montante deve servir de parâmetro para fixação do valor da causa. Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, se o caso. No mesmo prazo, complemente a parte autora o valor de R$ 1,60 relativo à taxa para citação postal, na guia FEDTJ, código 120-1. Ademais, apresente 2 orçamentos relativos aos reparos no veículo, além do informado às fls. 10 no valor de R$ 562,44, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010092-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alline Áurea do Amaral Pirchio - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial para esclarecer precisamente qual o valor pretendido a título de dano moral, que deverá ser somado ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, sendo que referido montante deve servir de parâmetro para fixação do valor da causa. Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, se o caso. No mesmo prazo, complemente a parte autora o valor de R$ 1,60 relativo à taxa para citação postal, na guia FEDTJ, código 120-1. Ademais, apresente 2 orçamentos relativos aos reparos no veículo, além do informado às fls. 10 no valor de R$ 562,44, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010092-25.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Alline Áurea do Amaral Pirchio - Vistos. Emende a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a inicial para esclarecer precisamente qual o valor pretendido a título de dano moral, que deverá ser somado ao valor pretendido a título de danos materiais, nos termos do art. 292, V e VI, do NCPC, sendo que referido montante deve servir de parâmetro para fixação do valor da causa. Sem prejuízo, deverá complementar o valor da taxa judiciária, se o caso. No mesmo prazo, complemente a parte autora o valor de R$ 1,60 relativo à taxa para citação postal, na guia FEDTJ, código 120-1. Ademais, apresente 2 orçamentos relativos aos reparos no veículo, além do informado às fls. 10 no valor de R$ 562,44, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051672-87.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas de Lima Guimarães - Santengge Engenharia Eireli - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulado com indenização por danos materiais e morais na qual o Autor alega, em síntese, que firmou com a Ré contrato de prestação de serviços em 02/09/2022, objetivando a compra e instalação de piscinas de fibra, tendo sido ajustado cronograma prevendo a finalização dos serviços em até dez dias a partir de 26/10/2022. Nesse sentido, aduz que os serviços prestados pela requerida se encontram eivados de diversos defeitos ou vícios de construção e abandono de ferramentas e canos expostos, o que gerou ao Autor enormes transtornos, como a aparição de cobras, mosquitos e outros animais e insetos da região que encontraram ali um ponto de acolhimento. Tendo em vista que a resolução extrajudicial junto a Ré restou infrutífera, afirma que realizou consulta de orçamento para reparar os danos de seu imóvel junto a empresa habilitada, que restou no valor de R$ 5.980,00. Ainda, assevera que experimentou danos morais. Por conseguinte, ora busca (i) a rescisão do contrato, declarando-se, consequentemente, inexigível qualquer pagamento decorrente deste; (ii) a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 16.599,00, referente ao montante pago pelo requerente na contratação dos serviços; (iii) a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00; e (iv) a condenação da requerida ao pagamento do valor necessário à realização do reparo no imóvel do requerente, para que seja possível restaurar o local em que deveria ser instalada a piscina. A gratuidade judiciária requerida foi indeferida (fls. 65/66). Devidamente citada, a Ré ofertou contestação (fls. 82/116) suscitando, em sede preliminar, a impugnação ao valor da causa, e a incompetência territorial diante da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado pelas partes. No mérito aduz que o Autor omitiu a informação de que o atraso na entrega ocorreu a seu pedido, sendo decorrente, inicialmente, de problemas de saúde que seriam tratados nos Estados Unidos. Consequentemente, afirma que os serviços ficaram paralisados e não houve contato entre as partes de setembro de 2022 até fevereiro de 2023, quando a requerida entrou em contato para saber quando a obra seria retomada, ao passo que o Autor informou que os serviços poderiam ser realizados após o feriado de carnaval daquele ano. Nesse sentido, defende que a omissão de referido fato na exordial evidencia sua má-fé, pois a Ré jamais se eximiu de suas obrigações ou se recusou a cumprir o acordado, permanecendo à disposição durante todo o período necessário, aguardando que o contratante resolvesse suas questões pessoais e, posteriormente, que ele efetuasse a compra dos materiais necessários, conforme informado em 03 de março de 2022. Ademais, alega que após um novo período de afastamento do Autor, a requerida entrou em contato novamente em 29 de maio de 2023, com o objetivo de realizar a entrega do que havia sido acordado, destacando que a piscina continuava na loja, gerando custos, e que, em todas as ocasiões em que foi necessário reprogramar a instalação, a demandada sofreu prejuízos, sem, contudo, cobrar qualquer valor adicional ao cliente, tendo em vista que os motivos do afastamento do requerente estavam sempre relacionados à sua saúde psicológica. Posteriormente, argumenta que após a vistoria realizada pelo engenheiro responsável, foi identificado que havia pedras no local, o que impossibilitava a continuidade da obra até que essas fossem removidas, responsabilidade esta a cargo do contratante, sendo tal fato comunicado ao Autor em 22 de julho de 2023 que, em resposta, questionou a Ré sobre o valor que seria cobrado para o serviço de retirada, visto que o demandante não tinha ninguém para designar a tarefa. Nesse contexto, afirma que demonstrando sua boa-fé, a requerida indicou valores de serviços de outros profissionais para auxiliar o Autor. Após esse período, aduz que não conseguiu atender à demanda do requerente de forma imediata devido à programação previamente estabelecida com novos clientes, durante um período de alta demanda, além de ter havido a necessidade de realizar novas contratações para a equipe com a implementação de treinamento, em razão da perda de alguns funcionários experientes, motivo pelo qual as partes, após novas tratativas, acordaram em prorrogar a instalação até a conclusão das demandas mencionadas. Assim, assevera que em 18 de outubro de 2023 contatou novamente o Autor, a fim de retomar as obras, quando este solicitou, novamente, a dilação do prazo devido a uma viagem programada para os Estados Unidos, de modo que, após o período solicitado, a Ré entrou em contato com o requerente para fornecer a lista de materiais necessários para a conclusão da demanda, contudo, os materiais não foram adquiridos conforme o acordado, e a entrega dos serviços, bem como as discussões relacionadas ao assunto, foram postergadas devido a outras razões, incluindo o lamentável falecimento de uma pessoa importante para o Autor e recesso ao final do ano. Dessa feita, argumenta que em fevereiro de 2024 o Autor contatou a Ré a fim de solicitar o cancelamento do contrato, tendo esta demonstrado preocupação ao informar que a loja permanecia à disposição para proceder com a instalação da piscina e dar continuidade às obras. Nessa senda, afirma que após a comunicação enviada pela requerida, o Autor informou que acionaria o seu setor jurídico para tomar providências e que não pagaria os 10% devido ao cancelamento solicitado, clausula constante em contrato assinado e anuído entre as partes. Por conseguinte, defende que todo o atraso se deu por culpa exclusiva do Autor, sendo que o produto adquirido se encontra disponível para instalação, como sempre esteve, além do fato de que a Ré respeita a decisão do cliente caso opte efetivamente pelo cancelamento, desde que arque com a multa estipulada contratualmente. Quanto aos danos alegados na exordial, afirma que, caso tenham ocorrido prejuízos decorrentes da falta de manutenção no buraco, todos foram causados indiretamente pelo próprio Autor, uma vez que ele impediu a efetivação dos serviços acordados. Impugna a existência dos alegados danos morais. Assim, insurgindo-se contra a pretensão autoral, requer a improcedência da demanda. Réplica às fls. 120/131. Após a manifestação do interesse das partes, foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (fls. 149/150). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Superada a tentativa de conciliação, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. 3) Passo a analisar as preliminares suscitadas. Do proêmio, quanto à impugnação à gratuidade judiciária requerida, nada a deliberar, visto que a benesse fora indeferida (fls. 65/66). Quanto à incompetência territorial suscitada, razão não assiste à Ré,uma vez que a parte autora, consumidora, reside em local compreendido na circunscrição deste foro, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC. Ademais, melhor sorte não assiste à Ré ao suscitar a cláusula de eleição de foro prevista no contrato entabulado pelas partes, devendo-se observar a vulnerabilidade do consumidor Autor e a consequente facilitação da defesa de seus direitos, à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cuja disposição prevalece à clausula de eleição de foro. Nesse sentido, é o entendimento deste E. Tribunal: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE NÃO SE SOBREPÕE AO FORO DO CONSUMIDOR VULNERÁVEL NA RELAÇÃO, CONFORME DICÇÃO DO ART. 6º, DO CDC. PRECEDENTES. INAPLICÁVEL A LEI Nº 13.786/18 AOS CONTRATOS QUE ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. PAGAMENTO QUE DEVE SER FEITO DE UMA SÓ VEZ E NÃO PARCELADO. SÚMULA 02, DO C. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Apelação Cível 1000018-10.2022.8.26.0462; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2024; Data de Registro: 31/07/2024) Ausentes demais matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 3) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. 4) A respeito da incumbência do ônus probatório, à luz dos arts. 2º e 3º do CDC, evidente a relação de consumo entre a Ré e o Autor, e a consequente aplicação do CDC para o deslinde da demanda. De rigor, portanto, a concessão da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. 5) Valendo-se da delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, NÃO delimito a caracterização de elementos determinantes para a caracterização dos pontos levantados na petição inicial ou na contestação de modo a assegurar a ampla discussão nas fases subsequentes de instrução, debates e julgamento. 6) Tendo em vista que o Autor alega que a Ré ensejou danos patrimoniais em seu imóvel, ao passo que esta afirma que os mesmos se deram por culpa exclusiva do requerente, sendo necessário, portanto, perquirir-se a extensão dos serviços prestados pela requerida no local em que a piscina seria instalada, determino a produção da prova pericial, para que haja a devida apuração dos alegados danos por meio de avaliação realizada por profissional imparcial, nomeado pelo Juízo. Nesse sentido: "No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1175616/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Portanto, nomeio como perito, o engenheiro Dr. Rodrigo Iezzi Tardelli (rodrigo@tardelliengenharia.com.br), que está devidamente cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Fixo os honorários periciais iniciais em R$ 2.500,00, que deverão ser rateados pelas partes, em 15 dias, nos termos do art. 95, caput, do CPC, sendo que a inversão do ônus probatório determinada acima não alcança o dever de rateio insculpido em referido dispositivo normativo. Após o pagamento da verba, intime-se o i. perito via e-mail acerca da nomeação para que indique dia e hora para o agendamento da perícia, comunicando nos autos, devendo, acaso postulado, entrevistar advogados e/ou assistentes técnicos. Faculto o prazo de 15 (quinze) dias às partes para indicação de assistentes técnicos e oferecimento de quesitos, sob pena de preclusão. Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a vinda do laudo após a realização da perícia. Intime-se. - ADV: VIVIAN CAMARGO SOARES (OAB 381795/SP), LEONARDO PIATTO ALVES (OAB 344522/SP), JAMILLE DE CAMARGO (OAB 491068/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000931-02.2023.5.02.0421 RECORRENTE: CRISTIANE MARTINS SILVA RECORRIDO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2dcd12 proferida nos autos. ROT 1000931-02.2023.5.02.0421 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANE MARTINS SILVA LEONARDO PIATTO ALVES (SP344522) Recorrido:   Advogado(s):   UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI MARCO ANTONIO BUONOMO (SP121599)   Tendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes" integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores. RECURSO DE: CRISTIANE MARTINS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id f4e3c56; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7ca4958). Regular a representação processual (Id b455a29). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): Sustenta que foram cumpridos os requisitos necessários para a homologação do acordo. Consta do v. acórdão: "Destaca-se inicialmente nos termos da Súmula 418 do C. TST, perfeitamente aplicável ao caso em tela, a homologação de acordo é faculdade do juiz, que não está obrigado a homologá-lo em casos em que detectar aspectos manifestamente lesivos ao empregado ou que atentem contra a ordem pública. Consoante consignado na sentença objurgada (id. d76dab0): "O relato trazido na petição inicial mostra apenas o adimplemento de verbas incontroversas acrescido de valor simbólico intitulado de bonificação extraordinária. Não há concessões mútuas, mas tão somente desejo de homologação do recibo de quitação da resilição contratual. De acordo com entendimento adotado nos Cejuscs do TRT da 2ª Região: "Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do artigo 840 do CC. (...) Ao contrário do que postulado pelos requerentes, o presente procedimento não serve como salvo-conduto trabalhista de eficácia liberatória total por meio do simples pagamento de verbas resilitórias incontroversas ou valores simbólicos com o intuito único de quitação.  (...) Embora intimados para informar eventuais circunstâncias excepcionais que justificassem a homologação da transação nos termos apresentados, os requerentes se mantiveram silentes, razão por que se impõe a rejeição da homologação requerida.". Pois bem. É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu na CLT, nos artigos 855-B ao 855-E, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, por meio de procedimento de jurisdição voluntária. No entanto, as disposições normativas acima transcritas não autorizam a quitação geral, ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho ou disposições que notadamente levem prejuízo ao trabalhador. Por isso, não pode conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho, as quais seriam pagas após prazo de dez dias contados da extinção contratual em desconformidade com o disposto no § 6º do art. 477 da CLT. Aliás, este Regional editou recomendação aos juízes dos Cejuscs-JT-2, responsáveis por homologar os acordos extrajudiciais nos processos de jurisdição voluntária, dentre as quais se destaca a seguinte: "A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo." Destarte, a interpretação em questão é a mais consentânea com os princípios informadores do Direito do Trabalho -, notadamente o tuitivo e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e com a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vale citar o seguinte julgado do C. TST: "RECUSA JUDICIAL A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conquanto seja o princípio da conciliação norteador do processo judicial, mormente do processo trabalhista, consoante dicção do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Juiz não está obrigado a homologá-la apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. 2. Constitui poder-dever do magistrado, o exame dos aspectos formais e do conteúdo do ajuste, com a extensão que entender necessário, de modo a resguardar o cumprimento de normas de ordem pública e assegurar a existência de legítima transação. 3. Na hipótese, registrou a Corte de origem ser ínfimo o valor do ajuste comparado ao valor do pedido de danos morais e materiais por acidente do trabalho, além de ter sido firmado sem a presença do advogado do reclamante, que, após intimação, manifestou-se desfavoravelmente à homologação do ajuste. Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem, o não comparecimento do autor à audiência designada com o fim de averiguar sua real concordância com os termos do acordo anteriormente proposto. 4. Em tais circunstâncias, correta a decisão recorrida mediante a qual se manteve a sentença por meio da qual fora negada homologação ao acordo ajustado. 5. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-6440-40.2006.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/04/2012) Reputo, pois, correta a decisão monocrática. Nego provimento."   Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MARTINS SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000931-02.2023.5.02.0421 RECORRENTE: CRISTIANE MARTINS SILVA RECORRIDO: UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2dcd12 proferida nos autos. ROT 1000931-02.2023.5.02.0421 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CRISTIANE MARTINS SILVA LEONARDO PIATTO ALVES (SP344522) Recorrido:   Advogado(s):   UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI MARCO ANTONIO BUONOMO (SP121599)   Tendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes" integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre questão jurídica nova, ainda não pacificada nos Tribunais Superiores. RECURSO DE: CRISTIANE MARTINS SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id f4e3c56; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 7ca4958). Regular a representação processual (Id b455a29). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): Sustenta que foram cumpridos os requisitos necessários para a homologação do acordo. Consta do v. acórdão: "Destaca-se inicialmente nos termos da Súmula 418 do C. TST, perfeitamente aplicável ao caso em tela, a homologação de acordo é faculdade do juiz, que não está obrigado a homologá-lo em casos em que detectar aspectos manifestamente lesivos ao empregado ou que atentem contra a ordem pública. Consoante consignado na sentença objurgada (id. d76dab0): "O relato trazido na petição inicial mostra apenas o adimplemento de verbas incontroversas acrescido de valor simbólico intitulado de bonificação extraordinária. Não há concessões mútuas, mas tão somente desejo de homologação do recibo de quitação da resilição contratual. De acordo com entendimento adotado nos Cejuscs do TRT da 2ª Região: "Diante da ausência de efetivo acordo, é incabível a homologação de mera extinção contratual por meio do procedimento previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT. Somente é possível homologação de acordo que envolva verdadeira transação, nos termos do artigo 840 do CC. (...) Ao contrário do que postulado pelos requerentes, o presente procedimento não serve como salvo-conduto trabalhista de eficácia liberatória total por meio do simples pagamento de verbas resilitórias incontroversas ou valores simbólicos com o intuito único de quitação.  (...) Embora intimados para informar eventuais circunstâncias excepcionais que justificassem a homologação da transação nos termos apresentados, os requerentes se mantiveram silentes, razão por que se impõe a rejeição da homologação requerida.". Pois bem. É certo que a Lei 13.467/2017 introduziu na CLT, nos artigos 855-B ao 855-E, a possibilidade de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, por meio de procedimento de jurisdição voluntária. No entanto, as disposições normativas acima transcritas não autorizam a quitação geral, ampla e irrestrita ao extinto contrato de trabalho ou disposições que notadamente levem prejuízo ao trabalhador. Por isso, não pode conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho, as quais seriam pagas após prazo de dez dias contados da extinção contratual em desconformidade com o disposto no § 6º do art. 477 da CLT. Aliás, este Regional editou recomendação aos juízes dos Cejuscs-JT-2, responsáveis por homologar os acordos extrajudiciais nos processos de jurisdição voluntária, dentre as quais se destaca a seguinte: "A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo." Destarte, a interpretação em questão é a mais consentânea com os princípios informadores do Direito do Trabalho -, notadamente o tuitivo e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, e com a garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da CF. Aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 330 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Vale citar o seguinte julgado do C. TST: "RECUSA JUDICIAL A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conquanto seja o princípio da conciliação norteador do processo judicial, mormente do processo trabalhista, consoante dicção do artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Juiz não está obrigado a homologá-la apenas porque há manifestação de vontades das partes nesse sentido. 2. Constitui poder-dever do magistrado, o exame dos aspectos formais e do conteúdo do ajuste, com a extensão que entender necessário, de modo a resguardar o cumprimento de normas de ordem pública e assegurar a existência de legítima transação. 3. Na hipótese, registrou a Corte de origem ser ínfimo o valor do ajuste comparado ao valor do pedido de danos morais e materiais por acidente do trabalho, além de ter sido firmado sem a presença do advogado do reclamante, que, após intimação, manifestou-se desfavoravelmente à homologação do ajuste. Ressaltou, ainda, o Tribunal de origem, o não comparecimento do autor à audiência designada com o fim de averiguar sua real concordância com os termos do acordo anteriormente proposto. 4. Em tais circunstâncias, correta a decisão recorrida mediante a qual se manteve a sentença por meio da qual fora negada homologação ao acordo ajustado. 5. Agravo de instrumento não provido". (AIRR-6440-40.2006.5.18.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 03/04/2012) Reputo, pois, correta a decisão monocrática. Nego provimento."   Discute-se nos presentes autos a validade e o alcance da quitação estabelecida em acordo extrajudicial, submetido à homologação judicial com fundamento nos artigos 855-B ao 855-E da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017. Nos termos do art. 1º, IV, da Resolução nº 586, de 30/09/2024, do Conselho Nacional de Justiça, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla geral e irrevogável sempre que não forem constatados quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, "que não podem ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador". Trata-se de matéria nova, ainda não pacificada nas Cortes Superior, mas há julgados no sentido de que, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos e os específicos do art. 855-B da CLT - é o caso dos autos -, não cabe ao juiz do trabalho recusar a homologação ou fazer juízo de valor quanto ao alcance da quitação no acordo extrajudicial entabulado pelas partes. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: RR-1001877-74.2023.5.02.0711, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/05/2025; RR-0020408-34.2023.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/06/2025; RR-0010261-28.2024.5.18.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/04/2025; RR-1001339-93.2022.5.02.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/06/2025; RR-1000975-15.2021.5.02.0090, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 09/06/2025. Diante disso, e considerando que o quadro fático delineado no v. acórdão não indica a existência de fraude ou vício de consentimento, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 855-B da CLT. RECEBO o recurso de revista.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.     /esp SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - UNICHARQUE - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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