Luís Fernando Delfino Dos Santos

Luís Fernando Delfino Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 344532

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luís Fernando Delfino Dos Santos possui 45 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF3, TJSP, STJ
Nome: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DA PENA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CRIMINAL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2849374/SP (2025/0036849-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK AGRAVANTE : SEBASTIAO CELIO FRANCO BASTOS ADVOGADOS : LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532 DAVID MARTINS - SP351104 VICTOR GODOY MARTINS - SP484393 AGRAVANTE : JOSE ROBERTO MATHIAS JUNIOR ADVOGADO : ADEMIR ANTONIO CASTANHEIRA JUNIOR - SP230140 AGRAVANTE : MATEUS GABRIEL SALLES CRUZ ADVOGADO : THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA - SP264065 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO : TELEFÔNICA BRASIL S.A ADVOGADO : RICARDO BATISTA CAPELLI - SP310900 CORRÉU : ADRIANO APARECIDO EGIDIO CORRÉU : AGOSTINHO BAPTISTA DE ARAUJO CORRÉU : VITOR RODRIGUES CORRÉU : ANDERSON DE OLIVEIRA BRECCIANI DECISÃO Trata-se de agravo interposto SEBASTIAO CELIO FRANCO BASTOS, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a", do art. 105, III, da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0007015-90.2015.8.26.0229. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) óbices das Súmulas n. 356, 282 e 283/STF; b) óbice da Súmula n. 7/STJ, (fls. 5.822/5.825). Agravo em recurso especial às fls. 5.829/5.838 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 5.872/5.874. Parecer do Ministério Público Federal – MPF pelo não conhecimento do recurso (fls. 5.926/5.931). É o breve relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo. Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos relativos aos óbices das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ não foram impugnados concreta e especificamente, limitando-se a defesa a alegar genericamente que a matéria estaria prequestionada e que não seria necessário o reexame fático-probatório. Com efeito, a impugnação dos motivos que obstaram o seguimento do recurso especial deve ser realizada de forma concreta e específica, não bastando a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice processual, sem explicar-se as razões que sustentariam esta alegação. Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil – CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1502142-49.2024.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taquaritinga - Apelante: Jonatas Felisberto Armancio - Apelante: Tânia Janete Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Faço estes autos com vista aos(às) Drs.(as) Tatiane Cristina de Miranda Duque, Luís Fernando Delfino dos Santos e José Eduardo Cury para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, §§ 3º e 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO COMUM: 08 (oito) dias. - Advs: Luís Fernando Delfino dos Santos (OAB: 344532/SP) - José Eduardo Cury (OAB: 351907/SP) - Tatiane Cristina de Miranda Duque (OAB: 316027/SP) - Ipiranga - Sala 12
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502472-31.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIS CLAUDIO VITOR - Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra LUIS CLAUDIO VITOR, por infração ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 4- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 5- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 6- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 7- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 8- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 9- Intime-se o Defensor do réu, Dr. Luis Fernando Delfino dos Santos - OAB/SP 344.532 (pág. 33) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para juntar procuração nos autos, no mesmo prazo. 10- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do(a)(s) acusado(a)(s). Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 11- Providencie a serventia a extração do(s) laudo(s) pericial(is) de pág. 53 (arma e munições apreendidas), através do sistema SPTC Segunda Via de Laudos. Caso não obtenha êxito, requisite-se junto ao Instituto de Criminalística. 12- Nos termos do Provimento CG nº 36/2021 e do Comunicado CG nº 1774/2021, após a juntada do laudo pericial da(s) arma(s) apreendida(s), manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua destinação. 13- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos. Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum. Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 14- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário. Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 15- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502472-31.2025.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUIS CLAUDIO VITOR - Vistos. 1- Presentes os indícios de autoria e materialidade delitivas, recebo a denúncia oferecida contra LUIS CLAUDIO VITOR, por infração ao artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. 2- Comunique-se a presente decisão ao IIRGDaunt para as devidas anotações, conforme disposto no artigo 393, inciso I, das N.S.C.G.J. 3- Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08, cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Notifique-se-o(a)(s), ainda, para que decline(m) o nome de Defensor constituído, ou informe(m) ao Oficial de Justiça se requer a nomeação de Defensor pelo Juízo, por não ter(em) condições de constituir um. Segue anexa cópia da denúncia, que desta faz parte integrante. 4- Em havendo a necessidade, a citação poderá ocorrer com hora certa, nos termos do artigo 362 do Código de Processo Penal, em sua nova redação. 5- Nos moldes do disposto no artigo 1.012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, havendo mais de um endereço nos autos, inclusive aqueles cadastrados no sistema SAJ, mesmo que não contíguo ou lindeiro, a fim de evitar procrastinação no andamento do feito, fica expressamente autorizada a expedição de mandado para todos eles, simultaneamente. Com a comunicação de mandado cumprido positivo, proceda a serventia a imediata solicitação dos mandados pendentes, independente de cumprimento. 6- Em não ocorrendo a localização do(a)(s) réu(ré)(s) nos endereços constantes dos autos, remetam-se ao Ministério Público para realização de pesquisa no Sistema Pandora. 7- Retornando sem novos endereços, seja realizada pesquisa no sistema PETRUS e nos sites da CPFL e do TRE, na tentativa de obtenção do endereço atualizado, bem como expeçam-se ofícios às empresas de telefonia, à empresa de fornecimento de água desta Comarca e à Caixa Econômica Federal, caso inscrito(a)(s) em programa assistencial do Governo Federal, a fim de que informem a existência de endereço cadastrado em nome do(a)(s) réu(ré)(s), realizando a pesquisa do número do CPF, se necessário, devendo ser verificado, ainda, se porventura está(ão) preso(a)(s) por outro processo, expedindo-se novo mandado/carta precatória, se o caso. 8- Se infrutíferas todas as pesquisas determinadas, após certificar a serventia respeito, expeça-se edital de citação, com prazo de 15 (quinze) dias. Com a expiração do prazo, abra vista à Defensoria Pública e, após, ao Ministério Público. 9- Intime-se o Defensor do réu, Dr. Luis Fernando Delfino dos Santos - OAB/SP 344.532 (pág. 33) para oferecer defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP, bem como para juntar procuração nos autos, no mesmo prazo. 10- Por cautela, nomeio a Defensoria Pública para a defesa do(a)(s) acusado(a)(s). Intime-se da nomeação e para a apresentação de defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme acima consta. 11- Providencie a serventia a extração do(s) laudo(s) pericial(is) de pág. 53 (arma e munições apreendidas), através do sistema SPTC Segunda Via de Laudos. Caso não obtenha êxito, requisite-se junto ao Instituto de Criminalística. 12- Nos termos do Provimento CG nº 36/2021 e do Comunicado CG nº 1774/2021, após a juntada do laudo pericial da(s) arma(s) apreendida(s), manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de sua destinação. 13- Deixo consignado que, quando da designação da audiência de instrução, debates e julgamento, o(a)(s) réu(s)/ré(s) preso(a)(s) (pelo processo ou por outro juízo) serão ouvido(a)(s) por meio de videoconferência, uma vez que permite a pronta designação do ato, sem necessidade de observância de prazos e disponibilidade de escolta,bem como, resguardando a segurança pública, sem qualquer prejuízo dos direitos do(a)(s) réu(s)/ré(s), nos termos do artigo 185 do Código de Processo Penal caput e parágrafos. Além do que, nos delitos que necessitam de reconhecimento, a oitiva no estabelecimento prisional permite a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal, o que se tornainviável no caso de oitiva nas dependências do fórum. Em relação ao demais participantes da audiência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias paramanifestação do Ministério Público, devendo a Defesainformar na resposta à acusação, eventual oposição ao sistema VIRTUAL. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA AO SISTEMA VIRTUAL PARA TODOS OS ENVOLVIDOS. Consigno, porém, que nos crimes em que haja vítimas, serão estas questionadas sobre o local onde possuem maior segurança, sem qualquer influência de ânimo, podendo, independente da concordância das partes, optarem pela oitiva remota, quando da intimação para o ato. 14- Proceda a serventia ao cadastramento do número do CPF do(a)(s) acusado(a)(s) nos sistemas SAJ e BNMP, ficando autorizada a realização de pesquisa no sistema INFOJUD para obtenção desse dado, se necessário. Caso não seja localizado referido identificador, oficie-se à Receita Federal do Brasil encaminhando os dados qualificativos do(a)(s) acusado(a)(s) e cópia de seus documentos, requisitando que informe ao juízo o número do Cadastro Nacional da Pessoa Física de referido(a)(s) acusado(a)(s). 15- Atualize a serventia o histórico de partes e providencie a alteração da classe dos autos no sistema SAJPG5. Servirá a presente decisão, por cópia, como OFÍCIOS, todos devidamente acompanhados das peças necessárias para adequadamente instruí-los, ficando dispensada a emissão de documentos específicos, em atendimento à celeridade e economia processual. Int. - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000725-14.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000725) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.M.S. - W.C.S.O. - Requeira a exequente o que de direito em termos de prosseguimento. - ADV: ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP), GISLENE DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA LOPES (OAB 193955/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001903-35.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ANGELA MARIA DELFINO PRESOTTO Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS - SP344532 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos em decisão. Trata-se de Ação proposta por ANGELA MARIA DELFINO PRESOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício de incapacidade. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos à apreciação. É o relatório. Fundamento e decido. A definição da competência da Vara Federal ou do Juizado Especial Federal está intimamente atrelada ao valor da causa, uma vez que o artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 fixou a competência absoluta do Juizado Especial Federal – JEF para as causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos. A parte autora, na petição inicial, deu à causa o valor de R$ 15.000,00, importância essa que, por não atingir o limite de 60 (sessenta) salários mínimos supracitados, afasta a competência deste Juízo Federal, remetendo-a ao Juizado Especial Federal. Ressalte-se que a presente ação não se enquadra nas restrições ao processamento perante o Juizado Especial Federal, a saber (lei 10.259/01): “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I – referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II – sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III – para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.” Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com as homenagens de estilo. Intime-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000725-14.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000725) - Execução de Alimentos - Alimentos - V.M.S. - W.C.S.O. - "Ciência quanto ao(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico expedido(s), salientando que o(s) valor(es) será(ão) transferido(s) oportunamente à(s) conta(s) bancária(s) indicada(s)". - ADV: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), GISLENE DE OLIVEIRA ALVES BEZERRA LOPES (OAB 193955/SP), ELAINE CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
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