Marina Pazelli Brigatto

Marina Pazelli Brigatto

Número da OAB: OAB/SP 344551

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Pazelli Brigatto possui 10 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJMT, TRT23 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMT, TRT23
Nome: MARINA PAZELLI BRIGATTO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023218-83.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARINA PAZELLI BRIGATTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Constata-se dos autos que a parte Executada realizou o depósito judicial da condenação e a parte Exequente manifestou concordância com o montante. Assim sendo, há que se reconhecer o pagamento da obrigação, com a consequente extinção do processo. Diante do exposto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito. Expeça alvará judicial em favor da parte Exequente para liberação da importância depositada nos autos (ID 198207379), no valor de R$ 3.187,59 (três mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), com as devidas correções do SISCONDJ até zerar a conta, observando os dados bancários informados em ID 197295829. Banco Santander Agência 1579 C/C 01009295-4 Marina Pazelli Brigatto CPF nº 385.510.488-30 Após, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1023218-83.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARINA PAZELLI BRIGATTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Requerida realizou o depósito no valor de R$ 3.187,59, porém não apresentou qualquer manifestação nos autos a respeito do referido pagamento, não esclarecendo suas intenções. Por sua vez, a parte Requerente pleiteou o levantamento dos valores depositados, bem como a extinção do processo. No entanto, observa-se que a sentença ainda não transitou em julgado, impedindo a adoção dessas medidas. Além disso, a ausência de manifestação da parte Requerida gera incerteza sobre a sua concordância quanto à destinação dos valores, reforçando a necessidade de aguardar o fim do prazo recursal. Dessa forma, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença, garantindo segurança jurídica às partes e evitando eventuais nulidades. Caso haja desistência do prazo recursal por ambas as partes, façam-se os autos conclusos para a extinção do feito, viabilizando o encerramento do feito. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023218-83.2025.8.11.0001. REQUERENTE: MARINA PAZELLI BRIGATTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida sob o ID 194508259, por meio da qual o pedido foi julgado parcialmente procedente. A embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando que, no início da sentença, o Juízo consignou que a parte requerida deixou de comprovar a prestação da assistência devida, circunstância que, por si só, configuraria o dever de indenizar. Contudo, aduz que, posteriormente, o decisum teria relativizado a caracterização do dano moral ao considerar que a requerida forneceu alimentação e hospedagem, o que teria atenuado a ilicitude da conduta. Alega, ainda, omissão, pois, embora a parte ré tenha afirmado, em contestação, ter fornecido hospedagem à autora, esta comprovou documentalmente que tal assistência jamais foi prestada. Sustenta, por fim, que a conduta da ré, ao induzir o Juízo a erro, configuraria má-fé processual, circunstância que deveria ter sido considerada na fixação dos danos morais, o que não foi feito, tornando a sentença omissa também sob esse aspecto. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Cíveis por força do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de: I – obscuridade ou contradição na decisão; II – omissão sobre ponto acerca do qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento da parte; III – erro material. Pois bem. Não assiste razão à parte embargante, salvo em um ponto específico. A decisão impugnada não apresenta obscuridade ou omissão quanto aos fundamentos que levaram ao julgamento parcial do pedido, tampouco erro material que justifique sua correção. Com efeito, verifica-se que a parte embargante, sob o pretexto de existência de vícios, busca rediscutir o mérito da controvérsia, o que extrapola os limites da via eleita. Trata-se, portanto, de utilização inadequada dos embargos de declaração, com finalidade nitidamente infringente, o que não se coaduna com o caráter integrativo desse instrumento. Contudo, acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para o fim exclusivo de corrigir contradição existente no trecho da sentença que, embora inicialmente reconheça a ausência de assistência por parte da ré, posteriormente afirma que houve fornecimento de alimentação e hospedagem. Tendo em vista que não há comprovação de que tal assistência tenha sido efetivamente prestada, reconhece-se a contradição, que ora se sana, sem, contudo, alterar os valores fixados a título de danos morais e materiais, os quais permanecem inalterados. Registre-se, por oportuno, que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração tem caráter excepcional, sendo admitida apenas quando presentes vícios na decisão e inexistência de outro meio recursal hábil, o que não se verifica na presente hipótese. Eventual inconformismo com o conteúdo da sentença deverá ser veiculado pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração sucedâneo de recurso. Nesse sentido, confere-se a orientação jurisprudencial consolidada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. (TJMT. N.U 1007928-02.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 02/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBSCURIDADE E OMISSÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL – NULIDADE DO JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍUZO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022, incs. I a III e parágrafo único, inc. I, e 489, §1º, do CPC/2015. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. A oposição ao julgamento virtual deve estar acompanhada de argumentação idônea a bem evidenciar efetivo prejuízo ao direito de defesa da parte. (TJMT. N.U 1003644-48.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 05/09/2023). Ante o exposto, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, exclusivamente para sanar a contradição apontada, mantendo-se hígida a sentença, por seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT23 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000380-70.2024.5.23.0081 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Eliney Bezerra Veloso na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100300029400000016705134?instancia=2
  6. Tribunal: TJMT | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023218-83.2025.8.11.0001 REQUERENTE: MARINA PAZELLI BRIGATTO REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento. Decido. Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015. DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso. DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARINA PAZELLI BRIGATTO em face e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A Requerente alega que adquiriu passagem aérea de ida e volta de Uberlandia/MG para Cuiabá/MT, com escala no aeroporto de Campinas/SP, para o dia 12/03/2025. Afirma que o voo de Uberlandia/MG a Campinas/SP foi cancelada, sendo o Requerente relocado em outro voo, o que ocasionou um atraso de 14h (quatorze) horas na chegada do destino final. Relata que a Requerida restitui parte dos danos materiais. Requer indenização por danos morais e materiais. Em contestação, a parte Requerida afirma que o atraso do voo se deu pela necessidade de abastecimento, sendo a Requerente imediatamente reacomodados para o próximo voo disponível. Relata que cumpriu com as disposições dos art. 26 e 27 da Resolução 400/2016 da ANAC., bem como a inexistência de danos na bagagem. Audiência de conciliação restou infrutífera. Pois bem. A pretensão merece acolhimento. O cerne da questão é a existência de dano extrapatrimonial em virtude do atraso do voo. Em que pese a parte Requerida alegar que o atraso e o cancelamento ocorreram em virtude da readequação da problemas técnicos operacionais, verifico que tal justificativa se caracteriza como fortuito interno e insuficiente para afastar a responsabilidade consumerista da empresa aérea Requerida. Incumbe a parte Requerida demonstrar que, ao menos, cumpriu com a disposto no art. 21 da Resolução 400 da ANAC, vejamos; Art. 21. O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador. Parágrafo único. As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. Verifica-se que a parte Requerida deixou de comprovar que prestou assistência necessária (reembolso, reexecução dos serviços e reacomodação) ou que notificou a parte Requerida em tempo hábil sobre o cancelamento da viagem aérea. Portanto, há de se concluir que houve o atraso da viagem aérea o que ocasionou a perda de conexão. O entendimento sedimentado da E. Turma Recursal do Estado do Mato Grosso é no sentido de que o atraso superior a 04 (quatro) horas de forma injustificada da viagem aérea caracteriza como falha na prestação de serviço e fato gerador do dever de indenizar, vejamos; TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VÔO EM TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não há de se acolher a tese de readequação da malha aérea, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, obrigando os passageiros a chegar em seu destino final após 24 (vinte e quatro) horas do horário programado para a chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais e materiais. (N.U 1005695-91.2023.8.11.0045, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) Com a presença do dano moral, cumpre realizar algumas ponderações. A valoração do dano moral deve ser suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico em relação a parte Requerida e compensatório em relação a parte Requerente. É de se considerar que a Requerida forneceu a alimentação e a hospedagem, fatos que amenizam o ato ilícito e devem ser considerados na valoração dos danos morais. Os valores atribuídos devem estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as jurisprudências dominantes das I. Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso. Em atenção ao caso concreto em que, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o suficiente para adequação da realidade fática do caso em tela e a reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados. DOS DANOS MATERIAIS A Requerente pugna pela restituição material de gastos com higiene pessoal: R$ 58,95/ uber em uberlândia no dia 12/03: R$ 6,98/ uber em Cuiabá no dia 13/03: R$ 91,80, totalizando o valor de R$ 157,73 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos). Nos termos da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) Nesse sentido, cumpre-se delimitar a responsabilidade de restituir da Requerida, isso porque não se vislumbra nexo casual com o dever de restituir produtos de higiene pessoal, uma vez que a consumidora optou por viajar sem os seus pertences básicos. Não se tratando de fato dentro da previsibilidade da Requerida. Por outro lado, há de se restituir os gastos com o transporte totalizando o valor de R$ 98,78 (noventa e oito reais e setenta e oito centavos). DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte Requerente em desfavor da Requerida, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação válida. b) CONDENAR a requerida a restituir a requerente o valor de R$ 98,78 (noventa e oito reais e setenta e oito centavos) acrescido de correção monetária pelo índice oficial - IPCA, desde o efetivo prejuízo, de acordo com a súmula 43 do STJ, juros de mora calculados conforme a TAXA LEGAL divulgada pelo Banco Central do Brasil, observando-se a metodologia estabelecida nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil/ Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Advirto que a apresentação de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios acarretará na aplicação da multa prevista no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença ao M.M. Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito.
  7. Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS 0001014-73.2024.5.23.0111 : RODRIGO MARCOS LEMOS SILVA : SCHEFFER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da data e horário designada para a realização da perícia técnica, conforme ID 2803c92. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 28 de abril de 2025. EWERTON SMITH COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO MARCOS LEMOS SILVA
  8. Tribunal: TRT23 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO NOVO DO PARECIS 0001014-73.2024.5.23.0111 : RODRIGO MARCOS LEMOS SILVA : SCHEFFER & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência da data e horário designada para a realização da perícia técnica, conforme ID 2803c92. CAMPO NOVO DO PARECIS/MT, 28 de abril de 2025. EWERTON SMITH COSTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SCHEFFER & CIA LTDA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou