Maurino Clemente De Souza

Maurino Clemente De Souza

Número da OAB: OAB/SP 344553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maurino Clemente De Souza possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: MAURINO CLEMENTE DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3) ARROLAMENTO COMUM (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033743-93.2024.8.26.0114 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Autodesk Inc. - - Corel Corporation Inc. - Lothus Engenharia Ltda. - O procedimento adotado na presente ação encontra-se disciplinado nos artigos 381 a 384 do CPC. Assim, considerando a natureza do procedimento, bem como já constar nos autos a prova pericial objeto da presente e os exaustivos esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, advindos dos quesitos suplementares apresentados pelas partes; considerando, ainda, a impertinência do pronunciamento sobre o mérito da questão, o que poderá ser objeto de eventual ação autônoma, que sequer guarda dependência com o presente feito, ou mesmo acarreta prevenção, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial e seu complemento, págs. 145-370 e 390-395 e DECLARO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 485, X, do CPC. A autora arcará com as custas e despesas processuais, uma vez que o réu não ofereceu resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Oportunamente, promova-se a devida baixa, arquivando-se os autos. - ADV: EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB 215290/SP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001630-15.2025.8.26.0229 (processo principal 0012474-49.2010.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - C.G.M.S. - C.S.S. - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP), IVAIR DE MACEDO (OAB 272895/SP), RENATO FERREIRA DA SILVA (OAB 272192/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003738-97.2025.8.26.0229 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.R.R. - - S.R.A.R.M. - Para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal. Em razão da homologação da desistência do prazo recursal, esta sentença transitou em julgado na data de sua prolação, constante abaixo. Expeça-se Certidão de Honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio DPE/OAB, devendo o patrono do autor apresentar o ofício de nomeação que conste o RGI. Por fim, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. Hortolândia, 02 de julho de 2025. - ADV: MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003919-35.2024.8.26.0229 - Imissão na Posse - Imissão - Jmc7 Construções, Incorporações e Participações Ltda - Vanderlei de Souza Brum - Vistos. Jmc7 Construções, Incorporações e Participações Ltda ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse - Imissão em face de Vanderlei de Souza Brum e Rosimeire Camilo Bernardes Brum, afirmando que os réus ocupam ilegalmente o imóvel - matrícula nº 62.335 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (SP), localizado em Hortolândia (SP). Comprovou o domínio sobre a coisa reivindicada através de cópia da certidão de matrícula e defendeu que os réus permaneceram inertes mesmo após devidamente notificados a desocuparem o bem. Pugna assim pela expedição de mandado de imissão de posse reivindicada em seu favor, para desocupação do bem, condenando-se os requeridos ao pagamento pelo tempo de fruição do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Decisão de fls. 79 determinou a retira de Rosimeire Camilo Bernardes Brum do polo passivo da ação. O requerido foi citado e apesentou contestação com reconvenção (fls. 82/109) alegando, em suma, que exerce a posse de boa fé desde que efetuaram a compra do imóvel, em 1996. Defende a necessidade de indenização pelas benfeitorias e inexistência de indenização pela fruição. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em reconvenção requer a indenização pelas benfeitorias. A requerente apresentou réplica (fls. 152/171). É o relatório Fundamento e decido. Defiro a justiça gratuita em favor do réu. Anote-se. O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil. Efetivamente, a questão de mérito a ser analisada é de direito e de fato, mas não se mostra necessária a produção de provas em audiência. Os documentos apresentados pelas partes permitem o deslinde da causa, como veremos. Dessarte, "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302). Acolho a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292, IV, na ação de reivindicação, o valor da causa deve corresponder ao valor da avaliação da área ou bem objeto do pedido. Na hipótese dos autos, porém, o valor atribuído à causa pela requerente não corresponde ao valor venal do imóvel. Proceda a requerente à correção, com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de inscrição em dívida ativa. Passo a análise do mérito. É importante destacar que em se tratando de ação reivindicatória três são os requisitos para o reconhecimento do pedido: (i) a prova da propriedade da parte autora em relação ao imóvel objeto do feito, (ii) a posse injusta exercida pela parte requerida; (iii) a individualização do imóvel. A propriedade da parte autora em relação ao imóvel restou comprovada pela matrícula juntada aos autos. Quanto ao último requisito necessário para o reconhecimento do pedido exordial, qual seja, a posse injusta exercida pela parte requerida são necessárias algumas considerações, como se verá adiante. O objeto desta ação, conforme documentos que instruem a inicial, foi objeto de financiamento pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL pelo SISTEMA FINANCEIRO E HABITAÇÃO (SFH), para a consecução do empreendimento habitacional denominado loteamento JARDIM SAO SEBASTIAO, conforme consta averbado à margem da matrícula do imóvel. Os documentos juntados com a inicial demonstram eficazmente que a TRESE CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA, proprietária, vendeu à BLOCOPLAN CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA as unidades objeto do feito, tendo como credora hipotecária a CEF. A BLOCOPLAN CONSTRUTORA e INCORPORADORA LTDA, por sua vez, cessou todos os direitos e obrigações à autora. Assim a autora, na qualidade de cessionária, passou a assumir aposseindireta do bem. Depreende-se dos autos que a parte ré firmou contrato de financiamento para pagamento em parcelas, deixando, contudo, de honrar com o pagamento integral dos valores. Dessa forma, apossedos réus não se qualifica comopossead usucapionem. Isto porque o adquirente tinha ciência da necessidade de pagamento dos valores fixados no contrato firmado para obtenção da propriedade do imóvel. Uma vez que apossedos réus é precária, não havendo demonstração do pagamento do financiamento perante o SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL), não há que se falar em manutenção dos requeridos numaposseilegal do imóvel. Uma vez que a autora demonstrou ter adquirido todos os direitos e obrigações sobre o imóvel, conforme documentado nos autos, foi derradeiramente comprovado o preenchimento dos requisitos necessários para a ação reivindicatória, quais sejam, a propriedade da parte autora, a posse injusta exercida pela parte requerida e a individualização do imóvel, de rigor a procedência da ação. Quanto ao pedido de indenização pelo tempo de ocupação do imóvel, assiste razão à autora, pois a partir da citação o requerido passou a ser possuidor de má-fé já que tinha inequívoca ciência de que deveria desocupar o imóvel, portanto, devida a indenização pelo tempo de ocupação do imóvel. Tratam-se de lucros cessantes, já que o requerido, ao ocupar o imóvel do autor sem qualquer contrapartida, impediu que ele o destinasse para uso próprio ou o comercializasse com terceiros. Assim, devido o pagamento por uso, gozo e fruição do imóvel na proporção de 0,3% ao mês sobre o valor venal atualizado do imóvel, o que corresponderia ao valor aproximado de um aluguel, desde a citação até a efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, uma vez constatada a posse precária dos requeridos, não há falar em retenção ou indenização por benfeitorias. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial e IMPROCEDENTE a reconvenção, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de reintegrar o autor na posse do imóvel, ordenando a saída do requerido do imóvel em apreço, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de retirada forçada. Sem prejuízo, condeno o requerido ao pagamento de indenização pelo tempo de ocupação desde a data da citação até a data da desocupação do imóvel, à razão de 0,3% do valor venal do imóvel, com juros de mora de 1% ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com a atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; a partir de 30/08/2024, serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º), promovidas pela Lei número 14. 905/2024: correção monetária pelo IPCA; juros de mora, de acordo com a taxa legal (diferença entre Taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5171/2024). o, a ser apurado em cumprimento de sentença. Oportunamente, expeça-se mandado. Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade processual que fica concedida aos requeridos. P.I.C. - ADV: MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP), CARLOS ALBERTO JORDAO MARTINS (OAB 112441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003567-87.2018.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sônia Juvencio da Silva - Celi Robeiro Soares - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Havendo requerimento para produção de prova oral, deverá o interessado apresentar de imediato o rol de e se pretende depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de preclusão. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível: nome,e-mail, telefone celular, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Digam, também, se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação bem como se há oposição à realização da audiência de instrução de forma virtual pelo Sistema Teams. Intimem-se. - ADV: ANDRE LUIS ALVES DE FARIA (OAB 375921/SP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2317281-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Corel Corporation Inc. e outro - Agravado: Lothus Engenharia Design Construção - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TRAMITAÇÃO SIGILOSA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E DETERMINOU A CITAÇÃO DA RECORRIDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A DEMANDA DE ORIGEM DEVE TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E A SUSPENSÃO DA ORDEM DE CITAÇÃO DA RÉ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O RECURSO RESTOU PREJUDICADO DEVIDO À EFETIVAÇÃO DA PERÍCIA E CITAÇÃO DA EMPRESA-RÉ, RESULTANDO NA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.IV. DISPOSITIVO E TESE4. RECURSO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL IMPEDE O EXAME DO MÉRITO RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Ribeiro Augusto (OAB: 215290/SP) - Maurino Clemente de Souza (OAB: 344553/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003683-71.2022.8.26.0229 (processo principal 0001239-85.2010.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Município de Hortolândia - Iranilton de Oliveira Miranda e outro - Vistas dos autos ao patrono da parte autora para: recolher, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias, as despesas postais de AR digital, sob pena de arquivamento. - ADV: ANTONIO MARCOS DANTAS (OAB 147397/SP), JOSE HUMBERTO ZANOTTI (OAB 69199/SP), RONALDO MOREIRA DO NASCIMENTO (OAB 84169/SP), MAURINO CLEMENTE DE SOUZA (OAB 344553/SP)
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