Raphaela De Souza Bomfim
Raphaela De Souza Bomfim
Número da OAB:
OAB/SP 344582
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raphaela De Souza Bomfim possui 99 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJPA, TJDFT, TJSP e outros 10 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJPA, TJDFT, TJSP, TJMG, TJPR, TJRN, TJMS, TJSC, TJGO, TJPE, TJRJ, TJCE, TJBA
Nome:
RAPHAELA DE SOUZA BOMFIM
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (52)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProceda-se à conferência da GRERJ pendente, de forma a cumprir o despacho de fl. 792.
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Antigo Gab. Des. Itabira de Brito Filho (aposentado) - Des. Substituto Dario Rodrigues Leite Oliveira , 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021927-82.2023.8.17.2001 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA APELADO(A): VALERIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEC-LEI 911/69. REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO PERANTE ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO PERTINENTEMENTE AO DEMONSTRATIVO DA TRANSFERÊNCIA DA POSSE AO FINANCIADO. CARÊNCIA ACIONÁRIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DEPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em se detectando que o veículo fiduciariamente alienado em garantia a Contrato Bancário não se encontra com registro de propriedade perante Órgão de Trânsito em nome do alienante, de rigor, para fins de admissibilidade da Peça de Ingresso da Ação de Busca e Apreensão, pronto demonstrativo do transpasse possessório do bem, sob ônus de se reconhecer carência acionária por ilegitimidade passiva ad causam. 2. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação Cível nº 0021927-82.2023.8.17.2001, figurando como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e, como apelada, VALERIA RODRIGUES SANTOS DA SILVA, acordam os Desembargadores que compõem a TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme o relatório, votos e notas taquigráficas anexas, que passam a integrar o presente Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Des. Substituto – Relator.
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5069296-04.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Andréia Régis Vaz AUTOR : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. ADVOGADO(A) : RAPHAELA DE SOUZA BOMFIM (OAB SP344582) ADVOGADO(A) : RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 63 - 23/07/2025 - Expedição de Alvará
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: licb@tjpr.jus.br Autos nº. 0004480-07.2024.8.16.0148 Processo: 0004480-07.2024.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$71.972,68 Exequente(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Executado(s): GIAN CARLOS DE PAULA RODRIGUES 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente e determino que seja realizada a anotação do (s) nome (s) do (s) executado (s) no cadastro de restrição ao crédito - SERASAJUD. 2. Após o retorno das diligências, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Int. Dil necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº: 0200011-26.2023.8.06.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. Requerido: PATRICIA JESSICA PINHEIRO BARBOSA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., em face de PATRICIA JESSICA PINHEIRO BARBOSA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz o promovente, em síntese, que, em decorrência da inadimplência do requerido em contrato de alienação fiduciária (ID 100607827), tem o direito de obter, liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Vieram o demonstrativo de débito (ID 100607221) e o instrumento de notificação extrajudicial com aviso de recebimento para efeito de constituição em mora do devedor (ID 100607828). Em ID 100607833 a 100604315, consta comprovação de pagamento das custas processuais. Decisão de ID 100606378 deferindo o pedido liminar. Certidão em ID 100606386 a 100606387 informando a impossibilidade de inserção de restrição do veículo no sistema RENAJUD tendo em vista esta em nome de terceiro alheio aos autos. Em ID 129492719 a parte autora pediu a substituição processual para Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis XIII S.A., tendo em vista ter ocorrido a cessão de crédito da presente demanda, tendo sido deferido em ID 132256939. Foi determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista o veículo esta em nome de terceiro (ID 135350379), a parte autora se manifestou em ID 137183683 pedindo a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Em despacho de ID 159748807 foi determinado a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o devido cumprimento ao despacho de ID 153340523, ou seja, juntar planilha de débito atualizada. Certidão de decurso de prazo em ID 161864398. Despacho de ID 162242948 foi determinado a intimação pessoal e por meio de advogado, da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha de débito atualizada ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono de causa. Certidão de decurso de prazo em ID 165164179. É o relatório. Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão de ID 165164179, que a autora foi intimada pessoalmente por meio do portal, bem como por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Ainda, observo que desde maio de 2025 (data em que deveria o requerente ter se manifestado acerca do despacho de ID 153340523 para apresentar planilha de débito atualizada) que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da autora, postura que impede o regular prosseguimento da ação. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, uma vez que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, considerando a ausência de triangularização da presente relação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 17 de julho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE
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