Rodrigo Godinho

Rodrigo Godinho

Número da OAB: OAB/SP 344595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Godinho possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RODRIGO GODINHO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000869-63.2025.8.26.0526 (processo principal 1003373-93.2023.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Simone de Freitas - - Stevam da Silva Rocha Leite - Evandro Gomes dos Santos 35741377882 - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes. O feito deverá permanecer sobrestado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o término do prazo para cumprimento do acordo, notícia do integral cumprimento ou do descumprimento. Decorrido o prazo para o cumprimento integral da avença, aguarde-se manifestação pelo prazo de quinze dias e, após, voltem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Int. - ADV: EDSON CAMPOS VERDE JUNIOR (OAB 417579/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), RONALDO APARECIDO FABRICIO (OAB 265492/SP), RODRIGO GODINHO (OAB 344595/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP), PRISCILA DE CASTRO BAPTISTA RUGOLO (OAB 272736/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0010630-87.2021.5.15.0018 : LUIS MARCELO PRIETO : ELCIO ELIAS DE ROSSO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9809330 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, fixando o montante condenatório em: R$  16.689,22, referente ao principal líquido; R$  2.626,32, referente aos honorários advocatícios; R$ 1.233,93, referente às contribuições previdenciárias (cota reclamante); R$   3.592,68, referente às contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT); R$ 3.012,00, referente aos honorários periciais técnicos. ------------ TOTAL R$ 27.154,15 Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2025, atualizáveis até a efetiva satisfação. Dê-se ciência à parte autora, inclusive para eventual impugnação de que trata o artigo 884 da CLT, devendo nesse caso apresentar resumo das diferenças que entender devidas, com atualização até a data dos cálculos. Há nos autos, nesta data, o valor atualizado de R$ 7.112,95, referente ao depósito recursal efetuado. Libere-se ao reclamante o valor já depositado nos autos, observando-se os dados bancários informados (id 7cb69d6). Cite-se a reclamada através de seu advogado, via DJEN, para pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias. Atente-se o devedor para o fato de que a mera indicação de bens à penhora não será considerada pagamento nem garantia da execução.   Guias corretas para os pagamentos e recolhimentos dos encargos sociais, fiscais e despesas processuais: Crédito do reclamante e honorários advocatícios: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, conforme id 7cb69d6. Honorários periciais: diretamente na conta do Sr. Perito, devendo a reclamada solicitar os dados bancários ao expert. Contribuições previdenciárias: deverão ser recolhidas através de guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023) - preenchimento por meio da DCTFWeb). Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2005/2021 quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Será permitido o pagamento de modo parcelado, como prevê o Código de Processo Civil. No parcelamento o devedor deverá depositar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida líquido devido ao autor(ficando autorizada a dedução de valor de depósito recursal, caso existente), acrescido do importe total dos honorários advocatícios. Atente-se a reclamada que o parcelamento é incabível para tributos. O restante da dívida, acrescido de juros e correção monetária poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo no ato do pagamento da 1a parcela informar ao Juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos, que deverão ser feitos também mediante depósito na conta-corrente a ser informada pela parte credora, como já detalhado acima, nos termos da Recomendação C.R. número 06/2017 do E. TRT, que orienta a primeira instância sobre procedimentos para pagamento do débito na forma de parcelamento. Fica autorizado à reclamada o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, para a comprovação, através das guias próprias, dos recolhimentos previdenciários mediante guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023 - preenchimento por meio da DCTFWeb), bem como o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito, tudo devidamente atualizado. Atentem-se as partes para os deveres de atuar com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, nos termos do art. 793-B da CLT, pois é dever de toda sociedade o empenho para solução de suas controvérsias de modo responsável e cidadão. Dado o caráter social da Justiça do Trabalho, resta presumida a anuência da parte autora ao início e prosseguimento da execução, em todos os seus ulteriores termos, independentemente de provocação. Ademais, o artigo 878 da CLT, mesmo em sua nova redação, não inibe a possibilidade de a fase executória do processo ter início por impulso oficial, inclusive naquelas hipóteses não citadas no novo texto. O Processo do Trabalho sempre foi sincrético, na exata medida em que seus objetivos dizem respeito à satisfação do crédito trabalhista, de cunho alimentar na sua imensa maioria. Tal fato não se altera com a nova redação do dispositivo acima mencionado, que deve ser interpretado em conformidade com a própria Constituição Federal. Afinal, se a contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista, ou seja, mero acessório dele, deve ser executada de ofício, como diz o inciso VIII do artigo 114 da Constituição, não se afigura possível, sem quebra dos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, admitir que se liquide o processo e se empreendam medidas executórias apenas para a cobrança do referido tributo, sem considerar os valores da obrigação principal que o gerou. Tecidas tais considerações, delibera-se: 1. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. *Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se à seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. (SE O CASO) Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. 2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, prossiga-se com o bloqueio e a penhora dos ativos financeiros da executada por intermédio do sistema SisbaJud, consignando-se que o valor a ser constrito é o estritamente necessário ao pagamento da dívida, desde já autorizada a imediata liberação de valores eventualmente sobejantes. Restando negativa, fica desde já determinado o prosseguimento da execução, nos termos acima expostos. ITU/SP, 28 de abril de 2025. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto AMCCE Intimado(s) / Citado(s) - ELCIO ELIAS DE ROSSO - ME
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITU 0010630-87.2021.5.15.0018 : LUIS MARCELO PRIETO : ELCIO ELIAS DE ROSSO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9809330 proferida nos autos. DECISÃO Diante da concordância do(a) reclamante, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela reclamada, fixando o montante condenatório em: R$  16.689,22, referente ao principal líquido; R$  2.626,32, referente aos honorários advocatícios; R$ 1.233,93, referente às contribuições previdenciárias (cota reclamante); R$   3.592,68, referente às contribuições previdenciárias (cota empresa e SAT); R$ 3.012,00, referente aos honorários periciais técnicos. ------------ TOTAL R$ 27.154,15 Os valores acima são válidos para o dia 28/02/2025, atualizáveis até a efetiva satisfação. Dê-se ciência à parte autora, inclusive para eventual impugnação de que trata o artigo 884 da CLT, devendo nesse caso apresentar resumo das diferenças que entender devidas, com atualização até a data dos cálculos. Há nos autos, nesta data, o valor atualizado de R$ 7.112,95, referente ao depósito recursal efetuado. Libere-se ao reclamante o valor já depositado nos autos, observando-se os dados bancários informados (id 7cb69d6). Cite-se a reclamada através de seu advogado, via DJEN, para pagamento do valor remanescente, devidamente atualizado, no prazo de quinze dias. Atente-se o devedor para o fato de que a mera indicação de bens à penhora não será considerada pagamento nem garantia da execução.   Guias corretas para os pagamentos e recolhimentos dos encargos sociais, fiscais e despesas processuais: Crédito do reclamante e honorários advocatícios: diretamente na conta bancária indicada pela parte reclamante, conforme id 7cb69d6. Honorários periciais: diretamente na conta do Sr. Perito, devendo a reclamada solicitar os dados bancários ao expert. Contribuições previdenciárias: deverão ser recolhidas através de guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023) - preenchimento por meio da DCTFWeb). Atente-se a reclamada quanto às alterações introduzidas pela Instrução Normativa RFB Nº 2005/2021 quanto à forma de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando então deverá ser utilizada a guia de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), conforme o código de receita instituído pelo Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 5 de janeiro de 2023. O documento deve ser preenchido por meio da DCTFWeb, após serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial. Para mais informações, deverá ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal. Ademais, a súmula 368 do TST preceitua: “É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais,resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial” Será permitido o pagamento de modo parcelado, como prevê o Código de Processo Civil. No parcelamento o devedor deverá depositar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, o correspondente a 30% sobre o valor da dívida líquido devido ao autor(ficando autorizada a dedução de valor de depósito recursal, caso existente), acrescido do importe total dos honorários advocatícios. Atente-se a reclamada que o parcelamento é incabível para tributos. O restante da dívida, acrescido de juros e correção monetária poderá ser pago em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, devendo no ato do pagamento da 1a parcela informar ao Juízo as datas e em quantas parcelas efetuará os demais pagamentos, que deverão ser feitos também mediante depósito na conta-corrente a ser informada pela parte credora, como já detalhado acima, nos termos da Recomendação C.R. número 06/2017 do E. TRT, que orienta a primeira instância sobre procedimentos para pagamento do débito na forma de parcelamento. Fica autorizado à reclamada o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, para a comprovação, através das guias próprias, dos recolhimentos previdenciários mediante guia DARF (Ato Declaratório Executivo CODAR n.º 2, de 05/01/2023 - preenchimento por meio da DCTFWeb), bem como o pagamento dos honorários periciais, diretamente na conta do Sr. Perito, tudo devidamente atualizado. Atentem-se as partes para os deveres de atuar com lealdade e boa-fé e não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, nos termos do art. 793-B da CLT, pois é dever de toda sociedade o empenho para solução de suas controvérsias de modo responsável e cidadão. Dado o caráter social da Justiça do Trabalho, resta presumida a anuência da parte autora ao início e prosseguimento da execução, em todos os seus ulteriores termos, independentemente de provocação. Ademais, o artigo 878 da CLT, mesmo em sua nova redação, não inibe a possibilidade de a fase executória do processo ter início por impulso oficial, inclusive naquelas hipóteses não citadas no novo texto. O Processo do Trabalho sempre foi sincrético, na exata medida em que seus objetivos dizem respeito à satisfação do crédito trabalhista, de cunho alimentar na sua imensa maioria. Tal fato não se altera com a nova redação do dispositivo acima mencionado, que deve ser interpretado em conformidade com a própria Constituição Federal. Afinal, se a contribuição previdenciária decorrente do crédito trabalhista, ou seja, mero acessório dele, deve ser executada de ofício, como diz o inciso VIII do artigo 114 da Constituição, não se afigura possível, sem quebra dos princípios constitucionais da isonomia, da eficiência administrativa e da duração razoável do processo, admitir que se liquide o processo e se empreendam medidas executórias apenas para a cobrança do referido tributo, sem considerar os valores da obrigação principal que o gerou. Tecidas tais considerações, delibera-se: 1. Comprovados os pagamentos acima determinados e decorrido o prazo para a oposição de embargos à execução, libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) realizado(s) nos autos. Havendo valor remanescente nos autos, antes do arquivamento, com base no ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2019, a Secretaria deverá pesquisar no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que tramitem em face do mesmo devedor. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, estas deverão ser informadas, por meio eletrônico, a respeito da existência de numerário disponível, a fim de que adotem as providências necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, ficando autorizado o remanejamento dos recursos para o órgão requerente. No silêncio, devolvam-se os valores às reclamadas e arquivem-se os autos. *Satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, oficie-se à seguradora para o encerramento da vigência das apólices de seguro garantia, se o caso. (SE O CASO) Tudo observado, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. 2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, prossiga-se com o bloqueio e a penhora dos ativos financeiros da executada por intermédio do sistema SisbaJud, consignando-se que o valor a ser constrito é o estritamente necessário ao pagamento da dívida, desde já autorizada a imediata liberação de valores eventualmente sobejantes. Restando negativa, fica desde já determinado o prosseguimento da execução, nos termos acima expostos. ITU/SP, 28 de abril de 2025. ENIO BORGES ARAUJO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto AMCCE Intimado(s) / Citado(s) - LUIS MARCELO PRIETO
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