Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva

Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 344711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva possui 43 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSC, TRF2, TJSP
Nome: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CRIMINAL (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5006419-52.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOAO GUALBERTO COUTINHO ROCHA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1012960-47.2019.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. N. B. - Agravado: A. B. P. - Vistos À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Eduardo Marchiori Lavagnolli (OAB: 267012/SP) - Andrey Felipe Bras Blanco da Silva (OAB: 344711/SP) - Anderson de Pontes Borges (OAB: 463617/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500203-58.2022.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - IGOR DA SILVA BAZZO - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, certificado à f. 558, segundo o qual foi dado provimento ao recurso para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver ADRIANA CRISTINA DEFENDE e IGOR DA SILVA BAZZO da acusação que lhes foi feita, determino o arquivamento dos autos Providencie a serventia as anotações necessárias no histórico de partes, bem como, dê-se baixa das partes. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1506118-73.2024.8.26.0228 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - A.A.R. - Vistos. 1. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal firmado pelas partes, declaro extinta a punibilidade do investigado ALEXANDRE ALVES ROCHA, nos termos do art. 28, § 13, do CPP. Providencie a z. Secretaria as anotações e comunicações necessárias. 2. Em caso de existência de objetos apreendidos nos autos, aguarde-se reclamo por quem de direito pelo prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado desta sentença. Transcorrido o prazo sem reclamação, oficie-se à autoridade policial informando-se que os objetos estão liberados para leilão e/ou destruição. 3. Havendo fiança nos autos que não tenha sido objeto do acordo de não persecução penal, promova a z. Secretaria a intimação da Defesa para que levante o valor, devendo, para tanto, apresentar nos autos procuração com poderes específicos para tanto. Após, arquive-se oportunamente. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Processo n° 5004121-87.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 24-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica - apenas eletrônica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LEANDRO SORIANO LIMA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500203-58.2022.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - IGOR DA SILVA BAZZO - Vistos. Diante do trânsito em julgado do v. Acórdão, certificado à f. 558, segundo o qual foi dado provimento ao recurso para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolver ADRIANA CRISTINA DEFENDE e IGOR DA SILVA BAZZO da acusação que lhes foi feita, determino o arquivamento dos autos Providencie a serventia as anotações necessárias no histórico de partes, bem como, dê-se baixa das partes. Após, cumpridas todas as formalidade legais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005866-66.2024.4.03.6102 / 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: ARTHUR CURY DOMINGOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711, JEFFERSON BASTOS FRANCO - SP243236 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos. I. Relatório Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora aduz que é CAC (Caçador, Atirador e Colecionador) junto ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro, por meio do Certificado de Registro (CR) nº 103.537, e teve deferido em 19 e 31 de outubro de 2022, requerimento para obter autorização para aquisição de duas armas de fogo no mercado internacional. Aduz que efetivou a compra e as armas foram enviadas ao Brasil em 29 de dezembro de 2023 e, em 06 de janeiro de 2024, foram retidas pela Receita Federal do Brasil para vistoria e liberação do SFPC-Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, o qual indeferiu o pedido com alegação de falta de autorização de embarque, pois tal documento somente teria sido emitido em 23 de janeiro de 2024. Sustenta que a autorização prévia não seria necessária, pois a autorização para a aquisição de arma de fogo e o certificado de importação já supririam tal requisito, na forma do artigo 7º da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019. Aduz o perigo na demora em razão da retenção na alfândega e o risco de perdimento das armas e, ao final, requer a concessão da tutela de urgência e a procedência da ação para que seja expedida ordem à União, por meio do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO, para que proceda imediatamente o deferimento do pleito do autor, além do apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo, bem como efetue a entrega das armas de fogo em questão. Apresentou documentos, retificou o valor da causa e recolheu as custas. O pedido de liminar foi deferido. A União foi citada e interpôs agravo de instrumento em face da decisão e apresentou informações sobre as providências necessárias no âmbito administrativo, a cargo do autor, para o cumprimento da ordem. Apresentou, ainda, contestação na qual aduz a legalidade do ato e requer a improcedência. Trouxe documentos. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Verifico que os fatos se encontram provados por documentos e a matéria é exclusivamente de direito, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito, em especial, porque a conciliação se mostra inviável, por todo o exposto em defesa. Sem preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente. Ao apreciar o pedido de liminar, este Juízo decidiu: “...No caso dos autos resta comprovado pelos documentos apresentados que a parte autora obteve autorização prévia da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro para importas as armas indicadas na inicial, inclusive, constando nos referidos documentos “AUTORIZAÇÃO PRÉVIA/CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO DE PCE”. O autor é CAC devidamente regularizado e as mencionadas autorizações foram emitidas nos termos do artigo 7º da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, de tal forma que a exigência de autorização de embarque resta suprida pela autorização prévia de importação diretamente na licença, conforme parágrafo 2º, da norma acima referida. Confira-se: “...§ 2º A autorização prévia poderá também ser concedida diretamente na Licença de Importação (LI) gerada no SISCOMEX, neste caso, caracterizada pela mudança do status para: "Embarque autorizado" ou "Deferido", conforme art. 37 do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019.” Em suma, o CII – Certificado Internacional de Importação foi emitido antes do embarque da mercadoria, com autorização prévia e dentro do prazo de validade de 24 meses exigido pela legislação. Não se desconhece a necessidade de controle do número de armas no país, em especial, diante do descontrole de administrações anteriores, todavia, não se pode violar atos jurídicos perfeitos, frustrando a justa expectativa do administrado, quando cumpre os requisitos legais para a importação das armas em questão. Ademais, há risco no perecimento do direito, pois as armas retidas pelo fisco estariam sujeitas ao procedimento de perdimento, fato que poderia causar a perda do objeto desta ação. De outro laudo, o autor é CAC regulamentado e tem o dever legal de manter as armas em seu poder, com uso restrito nas atividades permitidas e renovação periódicas de licenças, de tal forma que a medida pode ser revertida, caso, ao final, a ação seja julgada improcedente.” A alegação da União de que as Licenças de Importação (LIs) só tiveram seus embarques autorizados, respectivamente, em 14 de janeiro de 2024 e 23 de janeiro de 2024, não merecem acolhida, dado que as mencionadas autorizações foram emitidas nos termos do artigo 7º da Portaria nº 1.729-Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, de tal forma que a exigência de autorização de embarque resta suprida pela autorização prévia de importação diretamente na licença, conforme norma supra. Ademais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a existência de duplo regime de autorização, restando, ainda, convalidada a primeira autorização de embarque concedida nas licenças de importação pela posterior e subsequente emissão das licenças de importação em janeiro de 2024, convalidando o procedimento, de forma a permitir a regularização das armas em questão. Quanto ao cumprimento da liminar, nos termos da informação ID.: 366091806, caberá ao autor adotar as providências administrativas indicadas pela autoridade da 2ª Região Militar para possibilitar a continuidade do procedimento e o regular cumprimento da decisão, não havendo que se falar em mora ou aplicação de multa até o presente momento. Anoto, ainda, que a multa por descumprimento prevista na liminar não se dá de forma automática e depende de análise pelo Juízo quanto ao descumprimento voluntário, suficiência e adequação. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar que determinou à União, através do COMANDANTE DA 2ª REGIÃO MILITAR RESPONSÁVEL PELO SFPC- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO BRASILEIRO ou da autoridade com atribuições para o ato, que proceda O deferimento do pleito do autor, além do apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do Autor, bem como efetue a entrega das armas de fogo (01 PISTOLA SEMIAUTOMATICA BERETTA P MOD 98FS CENTENIAL CAL. 9X21 nº de serie CJ0281/1915, e 01 REVOLVER BERETTA P. MOD STAMPEDE CAL. 45 COLT CANNA 5,5 nº serie 1P0057), ao proprietário, o qual figurará como fiel depositário até a decisão definitiva do feito, dispensada a assinatura de termo. Quanto ao cumprimento da decisão, caberá ao autor adotar as providências administrativas a seu encargo, conforme orientações da autoridade responsável, aplicando-se a partir de cada providência cumprida, o prazo de 30 dias para a autoridade finalizar o cumprimento da ordem, observadas as atribuições, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, até o limite de 30 dias, sem prejuízo de análise para aumento e outras medidas, em caso de descumprimento. Em razão da sucumbência, condeno a União a pagar os honorários ao advogado da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado. Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado. Decisão sujeita ao reexame necessário. Comunique-se à E. Relatora do agravo de instrumento. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 25 de junho de 2025.
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