Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva

Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 344711

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andrey Felipe Bras Blanco Da Silva possui 52 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF3, TRF2, TJSC, TJSP
Nome: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) APELAçãO CRIMINAL (6) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502157-61.2024.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - L.B.C. - R.R.H. e outros - Indeferido, pois, o pleito defensivo, dou por encerrada a instrução criminal. Tendo o Ministério Público já apresentado as suas alegações finais (fls. 309/315), abra-se vista à Defesa para a mesma finalidade, para o que assinalo prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP), ANDRÉ CRUZ LAPPAS (OAB 452582/SP), HERBERT DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 469351/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016650-74.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: DANIEL BERNECK Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711 REU: COMANDANTE DA 2ª REGIAO MILITAR DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS + SFPC-2, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Nos termos do art. 290, ambos do CPC, intime-se a parte autora a realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas deverão ser recolhidas por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) exclusivamente perante a Caixa Econômica Federal. Promova, ainda, no mesmo prazo supra, sob pena de seu indeferimento da inicial, a regularização do pólo passivo da demanda, uma vez que o COMANDANTE DA 2ª REGIAO MILITAR DA SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS O EXÉRCITO BRASILEIRO não possui personalidade jurídica para figurar como réu. Atendidas as determinações supra, à conclusão para apreciação da tutela. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507931-72.2023.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSE FRANCISCO DA SILVA SOUSA - - Gustavo Bona de Oliveira e outro - Vista à defesa (fl. 240). - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), JEFFERSON BASTOS FRANCO (OAB 243236/SP), CÉSAR RAUL ALVES PEREIRA (OAB 431007/SP), ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031247-18.2019.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - A.M.C. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): indicar o endereço completo a ser diligenciado. - ADV: ANDERSON DE PONTES BORGES (OAB 463617/SP), ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504359-94.2022.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALEXANDRE QUEIROS SARAIVA DE SOUSA - Vistos. Fls. retro: ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP), ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA (OAB 344711/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034045-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERT JAN RUMPHIUS TWIJSEL Advogados do(a) AGRAVADO: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A, FERNANDA ANGELO AZZOLIN - SP284783-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034045-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERT JAN RUMPHIUS TWIJSEL Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida em 28.11.2024, nos autos do procedimento comum cível n. 5011966-28.2024.4.03.6105, pelo Juízo da 8º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para manter as datas de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro (CR) acima descritos conforme constam dos respectivos documentos, devendo a ré abster-se de quaisquer atos tendentes a exigir a renovação em prazo inferior." A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso STF firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que em 21.07.2023 foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por meio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito adquirido em face de novo regime jurídico. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma decisão objurgada. O pedido de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante, foi indeferido: Id 310591216. Decorrido o prazo legal, ROBERT JAN RUMPHIUS, parte agravada, não apresentou contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034045-80.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ROBERT JAN RUMPHIUS TWIJSEL Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão proferida em 28.11.2024, nos autos do procedimento comum cível n. 5011966-28.2024.4.03.6105, pelo Juízo da 8º Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para manter as datas de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro (CR) acima descritos conforme constam dos respectivos documentos, devendo a ré abster-se de quaisquer atos tendentes a exigir a renovação em prazo inferior." A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso STF firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que em 21.07.2023 foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por meio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito adquirido em face de novo regime jurídico. Pugna pela concessão de efeito suspensivo. Ao final, pede a reforma decisão objurgada. O pedido de efeito suspensivo, formulado pela parte agravante, foi indeferido: Id 310591216. Decorrido o prazo legal, ROBERT JAN RUMPHIUS, parte agravada, não apresentou contraminuta. Conforme anotei na decisão que apreciou o pedido de concessão de efeito suspensivo em desfavor da parte agravante, o dissenso instalado no caso ora em exame diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro nº 000.053.611-33 emitido pelo Exército Brasileiro em nome do agravado. O Decreto nº 11.615/2023 que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). No caso concreto, discute-se a validade do Certificado de Registro nº 000.053.611-33 expedido em 11.09.2019 com validade até 13.08.2029 (Id 346465545, p. 1, dos autos de origem). O que se constata dos autos é que o vencimento do referido certificado ocorrerá em 13.08.2029, depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziu o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. Nestas condições, tenho que faz jus o agravado à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE COLECIONADOR, ATIRADOR E COLECIONADOR DE ARMA DE FOGO (CAC) E DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. RETROATIVIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO DECRETO N. 11.615/2023 E DA PORTARIA N. 166/COLOG/C/2023 EX. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida nos autos do procedimento comum cível, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para manter as datas de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e do Certificado de Registro (CR) acima descritos conforme constam dos respectivos documentos, devendo a ré abster-se de quaisquer atos tendentes a exigir a renovação em prazo inferior." 2. A parte agravante alega que a regra geral tratada na Lei nº 10.826/2003 é a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional e que o excelso STF firmou o entendimento de que na ordem constitucional brasileira inexiste direito fundamental ao acesso a armas de fogo pelos cidadãos e que a aquisição e o porte de armas de fogo devem estar sempre marcados pelo caráter excepcional e pela exigência de demonstração de necessidade concreta. Afirma que em 21.07.2023 foi editado o Decreto nº 11.615 regulamentando o procedimento de aquisição, registro, posse, porte e cadastro de armas de fogo e munições, bem como sobre as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento de armas de fogo. Defende que nos termos da Estatuto de Desarmamento, compete ao Comando do Exército, por meio de portarias, autorizar e fiscalizar a produção, exportação, importação, desembaraço, o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados, sendo editada a Portaria nº 166 COLOG/C Ex que em seu artigo 16 estabeleceu o prazo de validade do Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador que é o documento que materializa a autorização para o exercício de atividades relacionadas com produto controlado pelo Exército. Argumenta que não há direito adquirido em face de novo regime jurídico. 3. O dissenso instalado no caso ora em exame diz respeito ao prazo de vigência do Certificado de Registro emitido pelo Exército Brasileiro em nome do agravado. 4. O Decreto nº 11.615/2023 que regulamenta a Lei nº 10.826/2003 para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios prevê em seu artigo 24 o seguinte: Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I – três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II – cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV – prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II – pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no § 2º do art. 5º da lei nº 10.826, de 2003. 5. Por sua vez, a Portaria nº 166 – COLOG/C/2023 do Exército Brasileiro que aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional prevê em seu artigo 92 o seguinte: Art. 92. O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023). 6. No caso concreto, discute-se a validade do Certificado de Registro expedido em 11.09.2019 com validade até 13.08.2029. O que se constata dos autos é que o vencimento do referido certificado ocorrerá em 13.08.2029, depois da entrada em vigor do Decreto nº 11.615/2023 em 21.07.2023 e da Portaria nº 166/COLOG/C Ex de 22.12.2023 que reduziu o prazo de validade dos registros de arma de fogo de pessoas físicas para 3 anos. Nestas condições, tenho que faz jus o agravado à manutenção da validade dos certificados emitidos em seu nome pelo prazo inicialmente concedido, devendo, por ocasião de seu vencimento, observar o procedimento de renovação, inclusive quanto ao prazo de validade, a previsão contida no diploma legal vigente à época. 7. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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