Andre Luiz De Oliveira Brito Rodrigues
Andre Luiz De Oliveira Brito Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 344904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luiz De Oliveira Brito Rodrigues possui 63 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJMG, TJSP, STJ, TRF4, TJRJ, TRF3
Nome:
ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EXECUçãO FISCAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: EXPAMBOX INDUSTRIA DE MOBILIARIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: EXPAMBOX INDUSTRIA DE MOBILIARIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em embargos à execução fiscal. EXPAMBOX INDUSTRIA DE MOBILIARIO LTDA., ora agravante, defende a inexigibilidade da obrigação, dado que já foi cobrado o encargo-legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69. Anota que, nos termos da Súmula nº. 168 do extinto TFR, o encargo substitui a condenação do devedor em honorários nos embargos à execução fiscal. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 317385187). Resposta (ID 318853961). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005608-92.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: EXPAMBOX INDUSTRIA DE MOBILIARIO LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. A coisa julgada material, formada no âmbito da ação ora em fase de cumprimento, impede a revisão da conclusão, a qual só se revela possível nas estritas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil e no rito ali estabelecido. Não é viável a rescisão através de exceção de pré-executividade atravessada no cumprimento de sentença, notadamente quando ocorreu a análise do caso pelo Tribunal em sede recursal, como no caso concreto. Cito, nesse sentido, precedente desta Corte Regional: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de cumprimento de sentença movida pela União Federal em face do ora agravante, para a cobrança de honorários advocatícios fixados em sede de embargos à execução fiscal. A parte agravante opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que os honorários advocatícios fixados no título executivo judicial são indevidos, tendo em vista a existência da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69 nas CDAs impugnadas nos embargos à execução em fase de cumprimento de sentença. Alega a inocorrência da preclusão, tendo em vista que a matéria em questão está adstrita ao princípio da vinculação, nos termos do artigo 489 e 927, do Código de Processo Civil. II. Contudo, não assiste razão à parte agravante. Com efeito, o título judicial em questão encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo incabível, assim, a sua desconstituição via exceção de pré-executividade, ressaltando-se que a matéria alegada não constitui erro material, passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a pedido da parte. III. Por outro lado, verifica-se que os embargos que deram origem ao título executivo foram opostos em face de execução fiscal promovida pelo INSS para a cobrança de contribuições previdenciárias, sendo certo que, até a edição da Lei n.º 11.457/07, não incidia às referidas execuções o encargo de 20% previsto no Decreto-lei n.º 1.025/69, sendo legítimo, assim, a fixação de honorários advocatícios no âmbito dos embargos à execução. IV. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3, 1ª Turma, AI 5023050-76.2022.4.03.0000, j. 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 21/12/2022, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em embargos à execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Defende-se a inexigibilidade dos honorários advocatícios fixados na sentença, dado que já cobrado o encargo-legal do Decreto-Lei nº. 1.025/69. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo. 4. A coisa julgada material, formada no âmbito da ação ora em fase de cumprimento, impede a revisão da conclusão, a qual só se revela possível nas estritas hipóteses do artigo 966 do Código de Processo Civil e no rito ali estabelecido. 5. Não é viável a rescisão através de exceção de pré-executividade atravessada no cumprimento de sentença, notadamente quando ocorreu a análise do caso pelo Tribunal em sede recursal, como no caso concreto. Precedente desta Corte Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. 7. Tese de julgamento: a coisa julgada material impede a revisão da conclusão adotada em sede de cumprimento de sentença. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513 e 966. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 1ª Turma, AI 5023050-76.2022.4.03.0000, j. 14/12/2022, Intimação via sistema DATA: 21/12/2022, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001223-84.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: FAM CONSTRUCOES METALICAS PESADAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 375463882: Defiro o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio como perito do Juízo Aléssio Mantovani Filho. Intime-se o perito para que apresente em Juízo sua proposta de honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias, bem como também para que indique o tempo estimado para a confecção do respectivo laudo. Faculto às partes, desde já, a indicação de Assistentes Técnicos e quesitos, com o fim de orientar o trabalho do ilustre profissional. Cumpra-se. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008893-60.2022.8.26.0114 (processo principal 0570979-06.2005.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Expambox- Armarios e Aces. - Vistos. Sobre os embargos declaratórios opostos pela exequente, manifeste-se a Fazenda, em cinco dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB 344904/SP), GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB 148681/SP)
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Tribunal: TRF4 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5014282-78.2025.4.04.7001 distribuido para 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 10/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003071-96.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente IMPETRANTE: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – Relatório: GUERINO SEISCENTO TRANSPORTES S.A., qualificada nos autos, impetra mandado de segurança preventivo em face de ato passível de ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE, buscando eximir-se do pagamento de contribuições destinadas a terceiros. Sustenta que em sua atividade é contribuinte das contribuições destinadas a terceiros (Incra, Sebrae, Apex, ABDI, Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat e ao salário-educação), as quais incidem sobre a folha de salários. Todavia, a Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, promoveu alteração no art. 149 da Constituição, incluindo o § 2º, que, criando um rol taxativo de hipóteses de incidência, não prevê essa base. Desse modo, tais contribuições deixaram de ter fundamento constitucional de validade, tornando-se inconstitucionais. Diz ainda que o artigo 4º, caput, da Lei nº 6.950, de 4.11.81, que dispôs sobre a limitação do teto de vinte salários mínimos na base de cálculo para apuração dessas contribuições parafiscais, continua em vigor, não tendo havido sua revogação pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.86. Afirma que esse dispositivo trata das contribuições previdenciárias e o parágrafo único das contribuições devidas a terceiros, daí por que, por se tratar de institutos diversos, não há incompatibilidade entre as normas a ponto de se considerar uma revogação tácita. Discorre sobre o direito a requerer a restituição ou a compensação pela via administrativa, bem assim sobre os encargos aplicáveis. Liminar foi parcialmente deferida, a fim de limitar a incidência a 20 salários mínimos, por empregado (ID 42808360). Interpostos embargos de declaração (ID 4358022), não conhecidos (ID 47391490). A União requereu intervenção nos termos do art. 7º, II, da LMS. Em suas informações a Autoridade Impetrada defende que as alterações promovidas pela EC nº 33 não alteraram o caput do art. 149, não prejudicando disposições específicas do próprio texto constitucional que embasam as contribuições em causa. Destaca que não há que se falar em revogação tácita dos tributos existentes pelo advento da Emenda. Defende que a limitação de 20 salários-mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput, dado que não se mantém parágrafo sem a correspondente cabeça. Levanta impossibilidade de compensação de contribuições devidas a terceiros com as contribuições previdenciárias. Pugna pela denegação da ordem (ID 43404947). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que se trata de conflito individual, sem dimensão social, deixando de oferecer parecer (ID 43656705). Suspenso o andamento por determinação do e. Superior Tribunal de Justiça até o julgamento do Tema nº 1.079. É o relatório. Decido. II – Fundamentação: Inconstitucionalidade superveniente O argumento da Impetrante é o de que as contribuições devidas a “terceiros” deixaram de ter fundamento de validade com o advento da EC nº 33, de 2001, que alterou a redação do art. 149 da Constituição para incluir o § 2º: “§ 2º. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o ‘caput’ deste artigo: ... III - poderão ter alíquotas: a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” No entanto, não vejo a inconstitucionalidade arguida. É de ver, inicialmente, que algumas das contribuições especificadas na exordial sequer têm fundamento de validade no art. 149 da Constituição, objeto da alteração ora invocada. É o caso do salário-educação, criado pela Lei nº 4.440, de 27.10.64, cuja constitucionalidade foi patenteada na já antiga (DJU 9.12.03) Súmula nº 732 do e. Supremo Tribunal Federal: “É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96.” Nos precedentes dessa Súmula restou assentado que a contribuição em tela não está inserida na competência residual da União para instituição de contribuições, o que, mutatis mutandis, leva à conclusão de que o art. 149 não é determinante para sua existência, uma vez que seu fundamento de validade decorre diretamente do art. 212, § 5º. Observe-se o caput do art. 149, que, como bem lembrado pela Autoridade Impetrada, não foi alterado pela EC nº 33. Daí que, nitidamente, o dispositivo se refere às contribuições residuais, ou seja, aquelas não estipuladas pela própria Constituição, dispondo que para a instituição era devida a observância do art. 146, III (necessidade de lei complementar), do art. 150, I e III (sujeição aos princípios da legalidade, irretroatividade e anterioridade) e do art. 195, § 6º (anterioridade mitigada para as contribuições sociais de natureza previdenciária). Ora, tendo fundamento de validade diretamente embasado no art. 212, trata-se de uma contribuição não residual, de modo que não se exigiu para sua criação (em verdade, recepção) observância do contido no art. 149, em especial suas limitações. Consequentemente, também não se exige para sua manutenção. Enfim, a alteração procedida pela Emenda Constitucional nº 33 não tem o condão de atingir a contribuição para o salário-educação, que permanece hígida a despeito de não prevista sua base nas hipóteses da novel redação do art. 149, pois deriva diretamente do art. 212. Idêntica conclusão se aplica às contribuições para o “Sistema S” (Sesc/Senac, Sesi/Senai, Sest/Senat, Senar, Sescoop). Essas contribuições, bem de ver, foram recepcionadas pelo art. 240 da Constituição. Observe-se que esse dispositivo, que não foi alterado pela Emenda em causa, expressamente prevê a incidência de contribuições destinadas às “entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical” sobre a “folha de salários”. Portanto, o art. 149 da Constituição trata de competência residual da União para instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. De sua parte, as contribuições em causa foram recepcionadas pela Constituição pelo art. 212, § 5º, e art. 240, não derivando, portanto, de competência residual, visto que expressamente tratadas. Não obstante essa constatação, a EC nº 33/2001, embora alterando o art. 149, nada dispôs sobre os dispositivos mencionados, que continuaram com a mesma redação. Ademais, ainda que houvesse submissão, não há razão para entender que a alteração do art. 149 determinasse uma espécie de inconstitucionalidade superveniente. A EC deve operar para frente, ou seja, regulando a forma de se instituírem novas contribuições, em nada influindo sobre as previamente existentes. O regime das contribuições em causa não se incompatibiliza com o novel regramento instituído por essa Emenda, a qual apenas estabelece uma hipótese sobre a qual não podem incidir contribuições interventivas (“receitas decorrentes de exportação” - § 2º, inc. I), e outras sobre as quais podem (incisos II e III, “a”). No entanto, estas hipóteses não são taxativas, de modo que outras podem ser utilizadas, visto que, diferentemente da técnica utilizada no art. 195, quando aplicado o termo “incidirão” em relação às contribuições sociais previdenciárias, estipula no novel art. 149 que as sociais gerais e interventivas “poderão” incidir sobre as bases mencionadas. Vê-se que o argumento da Impetrante levaria à completa invalidade de inúmeras contribuições que incidem sobre a folha-de-salários, como todas as destinadas às entidades integrantes do sistema “S” (Sesc, Senac, Sesi etc.), as devidas por entidades sem fins lucrativos ao Programa de Integração Social – Pis (MP nº 2.158-35/01), a devida ao FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 15) e até mesmo as contribuições sociais de natureza previdenciária que não tenham como base de cálculo o “faturamento, a receita bruta ou o valor da operação”, destacando-se, pela semelhança ao caso presente, aquelas devidas pelos empregados e empregadores estabelecidas pelos artigos 20 e 22, I, da Lei nº 8.212, de 24.7.91, nada menos que as principais fontes de receita da Previdência Social, o que levaria à imediata derrocada do regime geral. Óbvio que a hipótese é terrorista, mas vem demonstrar que, por terem estas fundamento de validade no art. 195, qualquer alteração no art. 149 não as atinge, tal como as contribuições para terceiros ora em causa que igualmente têm fundamento em outros dispositivos constitucionais. Também demonstra que não foi jamais vontade do legislador constituinte derivado promover tão radical e desestruturante mudança, restando claro que a ausência de revogação expressa das contribuições então existentes pela Emenda não se trata de uma mera omissão, mas de omissão eloquente no sentido de que restaram mantidas. O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é unânime pela improcedência da tese, sendo exemplo os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, § 2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, § 2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 5. Recurso de Apelação não provido.” (1ª Turma, Ap 2198347 [0008473-95.2014.4.03.6100], rel. Des. Federal Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 20.3.2018) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES TERCEIRAS - DO FATO GERADOR E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, SAT/RAT E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS – INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO A TERCEIROS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS – PERMISSIVO CONSTITUCIONAL DO ART. 149 § 2º, INCISO III, ALÍNEA ‘A’, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. RECURSO DESPROVIDO. ... 12. Discute-se, outrossim, se a exação violaria o preceito extraído do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, por incidir sobre a folha de salários, base de cálculo não prevista no mencionado dispositivo. Ocorre que, na esteira do que já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aquele rol não retira a possibilidade de instituição de outras fontes de receitas – precedente. 13. Nessa esteira, ao contrário do que alega a agravante, o tributo não foi atingido pelas alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001, restando plenamente exigível. 14. Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade contributiva, porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais. 15. Assim, é recolhida no interesse de toda a sociedade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal. 16. Observe-se que a contribuição ao INCRA já foi exaustivamente analisada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – precedente. 17. Destarte, ante o permissivo da regra constitucional insculpida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, para criação de novas fontes de receitas, afasto a alegação da agravante da inconstitucionalidade da folha de salários como base de cálculo para as contribuições postuladas na exordial recursal, conforme a fundamentação supra. 18. Agravo interno desprovido.” (2ª Turma, AI 5022651-23.2017.4.03.0000, rel. Des. Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 17.7.2019) “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INCRA. SEBRAE. SENAI. SESI. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O cerne da presente controvérsia consiste na constitucionalidade ou inconstitucionalidade de Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico, que adotem como base de cálculo a ‘folha de salários’, tendo em vista que o artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, na redação atribuída pelo artigo 1º, da Emenda Constitucional nº 33/2001, teria estabelecido um rol taxativo de bases de cálculo ad valorem possíveis, no qual esta não estaria inclusa. 2. O § 2º do artigo 149 da Constituição Federal não é proibitivo, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. 3. Consolidada a jurisprudência desta Corte a respeito da possibilidade de utilização da folha de salários como base de cálculo das contribuições referidas no ‘caput’ do artigo 149 da Constituição Federal, frente à Emenda Constitucional 33/2001. 4. Reconhecida a repercussão geral do tema discutido nestes autos no julgamento do RE 603.624, que ainda pende de julgamento. Em verdade, o que se observa é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, presentemente, está orientada em sentido contrário à pretensão da apelante. ... 7. Apelação desprovida.” (3ª Turma, ApCiv 5002018-37.2017.4.03.6128, rel. Des. Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, j. 24.6.2019, e - DJF3 1 28.6.2019) “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, AO SEBRAE, À APEX-BRASIL E À ABDI. EC N.º 33/01. ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... - De acordo com o artigo 149 da Constituição, as contribuições que integram o denominado Sistema S (SENAI, SESI, SESC e SEBRAE), bem como aquela destinada ao INCRA, são de interesse das categorias profissionais ou econômicas e utilizadas como instrumento de atuação em suas respectivas áreas, para o desenvolvimento de atividades de amparo aos trabalhadores, com natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico. - Relativamente à Emenda Constitucional n.º 33/01, cumpre esclarecer que a alteração promovida no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’, da CF, ao dispor sobre a alíquota ad valorem com base no faturamento, receita bruta ou valor da operação não restringiu as bases econômicas sobre as quais pode incidir, razão pela qual não há proibição de que a lei adote outras. Precedentes desta Corte. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, porém com o rateio do valor entre as corrés. - Apelação parcialmente provida.” (4ª Turma, ApCiv 5003914-05.2017.4.03.6100, rel. Des. Federal ANDRÉ NABARRETE NETO, j. 2.7.2019, e - DJF3 Judicial 1 12.7.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO. EC Nº 33/2001. 1 - Quanto às contribuições integrantes do Sistema S, como o Sesc, o Senac, o Senai e o Sesi, a EC nº 33/01 não revogou tais contribuições, uma vez que as bases de cálculo lá indicadas são exemplificativas. 2 - O artigo 149, § 2º, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição da República, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, estabelece um rol exemplificativo, na medida em que não traz nenhuma restrição explícita à adoção de outras bases de cálculo não constantes da referida alínea ‘a’. 3 - A constitucionalidade da cobrança relativa à contribuição ao Sebrae, Incra, salário educação, Sesc, Senac, Sesi e Senai já foi analisada pelas Cortes Superiores. 4 - Quanto ao RE 603.624, o STF reconheceu a existência de repercussão geral, em decisão publicada em 23/11/2010, sobre o Tema 325 – ‘Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001’ e, em decisão publicada em 11/11/2011, no RE 630.898, o Tema 495 – ‘Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001’, não tendo havido determinação de suspensão de processamento dos feitos pendentes. 5 - Tendo em vista que referidos recursos não foram apreciados até o momento naquela Corte, permanece a obrigatoriedade de recolhimento. 6 - Agravo de Instrumento IMPROVIDO.” (6ª Turma, AI 5020521-26.2018.4.03.0000, rel. Des. Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, j. 28.6.2019) De sua parte, o e. Supremo Tribunal Federal já julgou as questões no regime de repercussão geral: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (SEBRAE), À AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES E INVESTIMENTOS (APEX) E À AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL (ABDI). RECEPÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O acréscimo realizado pela EC 33/2001 no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal não operou uma delimitação exaustiva das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico. 2. O emprego, pelo art. 149, § 2º, III, da CF, do modo verbal ‘poderão ter alíquotas’ demonstra tratar-se de elenco exemplificativo em relação à presente hipótese. Legitimidade da exigência de contribuição ao SEBRAE - APEX - ABDI incidente sobre a folha de salários, nos moldes das Leis 8.029/1990, 8.154/1990, 10.668/2003 e 11.080/2004, ante a alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição Federal. 3.Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 325, fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001’.” (RE 603.624, Tribunal Pleno, rel. Min. ROSA WEBER, rel. p/ acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, j. 23.9.2020, DJe-004 12.1.2021 – destaquei) EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico ‘poderão ter alíquotas’ que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: ‘É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001’. (RE 630.898, Tribunal Pleno, rel. Min. DIAS TOFFOLI, j. 8.42021, DJe-089 10.5.2021) Portanto, é legítima a cobrança das contribuições em debate, sendo improcedente o pedido formulado pela Impetrante. Limitação de base de cálculo A questão relativa à limitação de base de cálculo de contribuições devidas a terceiros a 20 salários mínimos, objeto do Tema nº 1.079, foi definida pelo e. STJ em acórdão assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 13.3.2024, DJe 2.5.2024) Nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo, de modo que outra solução não há à causa senão a preconizada no referido Tema. Ressalte-se que a decisão paradigma restringiu-se às contribuições ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, deixando de abarcar outras potencialmente afetadas pela decisão, como seria o caso do Incra, Sebrae, salário-educação e outras. Quanto a essas contribuições não abarcadas no acórdão paradigma, adoto como razões de decidir, valendo-me do princípio do livre convencimento motivado, as próprias conclusões e fundamentos do v. acórdão, cujas razões de decidir se aplicam em tudo e por tudo a essas outras. Aliás, no que tange ao salário-educação, essa contribuição possui regras próprias de incidência (art. 15 da Lei nº 9.424/1996), ou seja, alíquota de 2,5% sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados. Com efeito, regulada por lei especial (específica) e posterior a limitação disciplinada pela Lei nº 6.950/81, sequer seria aplicável a limitação ora em causa. Portanto, a pretensão da Impetrante quanto à limitação é improcedente. No entanto, como se nota, por ocasião do referido julgamento a 1ª Seção do STJ também modulou os efeitos do julgado “em relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Considerando que houve deferimento de liminar no aspecto, o caso é de aplicação da referida modulação, de modo que se mantém a validade desse provimento no período prescricional quinquenal anterior à impetração, estendendo-se até 2 de maio de 2024, data de publicação do acórdão. Entretanto, referida modulação se aplica apenas às contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, as quais, como já explanado, são objeto do referido Tema nº 1.079, não se estendendo às demais contribuições discutidas nesta ação. Por fim, outro ponto deve ser abordado, qual a extensão da base de cálculo das contribuições. A questão é de saber se deve considerar o total da folha de pagamento da Impetrante ou se se restringe ao rendimento pago a cada segurado, matéria que não foi abordada pelo e. STJ mesmo depois de interposição de embargos de declaração em que levantada, os quais foram rejeitados pela Corte (EDcl no REsp nº 1.898.532/CE, Primeira Seção, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 11.9.2024, DJe 17.9.2024). Nesse desiderato, registro que a base de cálculo não deve ser considerada em relação a toda a folha de pagamento mensal, porquanto deve incidir em relação a cada segurado. É sabido que o conceito de “salário-de-contribuição”, aplicado na norma em questão (art. 4º da Lei nº 6.960, de 1981), está relacionado à remuneração do segurado (art. 76 da Lei nº 3.807, de 26.8.1960 – Lei Orgânica da Previdência Social; art. 20 da Lei nº 8.212, de 24.7.1991 – Lei de Custeio da Previdência Social); evidentemente que uma empresa que tenha milhares de empregados não contribuirá apenas sobre 20 salários mínimos, base que pode ser atingida por outra empresa que tenha um único empregado. Se a tese da Impetrante é de que anteriormente ao Decreto-lei nº 2.318 havia correlação entre a base da contribuição previdenciária patronal e a devida a terceiros, não se vê qualquer alteração quanto a esse ponto (tratamento dado pelas normas de regência à limitação da base por contribuinte). À época tanto uma (contribuição previdenciária) quanto outra (contribuição a terceiros) estavam limitadas ao teto ora invocado considerando-se cada segurado individualmente; daí que o reconhecimento de que a alteração atingiu apenas as contribuições previdenciárias implica em manutenção do modo de apuração então vigente para as contribuições devidas a terceiros, ou seja, considerando-se o rendimento pago a cada segurado individualmente. Não se indica nos autos nenhum dispositivo que tenha alterado essa relação. Compensação e restituição administrativa Sustenta a Autoridade Impetrada haver vedação legal para a compensação de tributos previstos nas alíneas a, b e c do art. 11 da Lei nº 8.212/91. Assiste-lhe razão, porquanto o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16.3.2007, expressamente exclui ditas contribuições do âmbito do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27.12.96, regulamentado pelo Decreto nº 2.138/97, que prevê: “É admitida a compensação de crédito do sujeito passivo perante a Secretaria da Receita Federal, decorrente de restituição ou ressarcimento, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da mesma Secretaria, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional”. Ou seja, a restrição de que seja da mesma espécie o tributo a ser compensado deixou de existir em relação aos tributos originariamente administrados pela Secretaria da Receita Federal. Todavia, não se incluem aqueles antigamente arrecadados pelo INSS ou pela extinta Secretaria da Receita Previdenciária, como também não se incluem os relativos a terceiros quanto àquelas e a estas últimas. Trata-se, aliás, de vedação plausível, pois tem na necessidade de controle interno da arrecadação o seu sentido. Os tributos, especialmente as contribuições, têm destinação diversa, razão pela qual se faz necessário que se ajuste no orçamento as contas de um e outro, retirando-se da conta do tributo indevido e lançando-se na conta do tributo que se deixa de pagar. Ocorre que as contribuições em questão se destinam especificamente a terceiros, aos quais deve ser debitada eventual restituição de valores indevidamente recolhidos, donde autorizar-se a compensação apenas com tributos a eles próprios (terceiros) também destinados, individualmente considerados. Não se desobriga a Impetrante, igualmente, de proceder às demais prestações acessórias relativas à compensação, tais como a entrega de declarações (v.g. GFIP) e ao atendimento dos demais requisitos previstos em normas tributárias. Consigno que não é necessária a apuração do quantum para ter cabimento a compensação, in casu. A Impetrante demonstra na exordial estarem sujeitas à exação. A apuração do quantum devido como indébito para efeito de compensação pode ficar sujeita à fiscalização da União para verificação da adequação aos termos desta sentença, efetuando lançamento se houver diferenças; até porque o valor que se deixa de recolher estará sujeito ao lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Também podem ficar para fase posterior, através de fiscalização, os lançamentos contábeis e orçamentários da compensação entre o tributo restituído e o não pago. Querendo, a Impetrante poderá requerer administrativamente a restituição dos valores indevidos, salientando-se que apenas a questão da base de cálculo resta superada com a presente sentença, sendo garantida a segurança para afastamento da incidência superior a 20 salários mínimos por segurado, não restando prejudicados requisitos e critérios não discutidos na presente para processamento desse tipo de requerimento. Em relação à correção monetária, não há controvérsia entre as partes quanto à aplicabilidade da Selic (art. 39, § 4º, Lei nº 9.250/95), sem incidência de qualquer outro indexador de correção monetária ou juros. Por fim, há de se manter a proibição de compensação antes do trânsito em julgado. Com efeito, há que se considerar atualmente, em matéria tributária, a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 104, de 10.1.2001, que inseriu ao CTN o art. 170-A, vindo a solidificar o contido na anterior Súmula nº 212 do STJ; já não mais é possível, por força de lei, embora anteriormente parte da jurisprudência sumulada também já vedasse, a concessão de autorização para compensação através de decisão não trânsita. O mesmo se aplica a eventual requerimento administrativo de restituição. III – Dispositivo: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para o fim de rejeitar os fundamentos de inconstitucionalidade superveniente, bem assim a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, e, aplicando modulação de efeitos, declarar a não incidência das contribuições destinadas a terceiros (especificamente destinadas a Sesi, Senai, Sesc e Senac) sobre valores que excedam a 20 salários mínimos, considerada a remuneração de cada segurado, bem como declarar o direito de compensação ou restituição do referido indébito pela via administrativa, cujos recolhimentos tenham sido efetuados até 5 anos anteriores ao ajuizamento e limitados a 2.5.2024, com parcelas vencidas e/ou vincendas de tributos destinados aos respectivos fundos/órgãos, nos termos da fundamentação. Consequentemente, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA a fim de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de qualquer ato impositivo ou impeditivo quanto ao não recolhimento ou à compensação efetuada ou restituição administrativa, se nos termos desta sentença, garantida, todavia, a fiscalização quanto ao acerto do procedimento pelo contribuinte e a observância de requisitos e critérios não abordados na presente. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Considerando a sucumbência mínima da União, custas pelas Impetrantes. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Notifiquem-se. Presidente Prudente, 11 de julho de 2025. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
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Tribunal: TRF4 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014282-78.2025.4.04.7001/PR IMPETRANTE : TUA -TRANSPORTE URBANO ARAPONGAS LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES (OAB SP344904) ADVOGADO(A) : GUSTAVO PIOVESAN ALVES (OAB SP148681) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 1404/2017, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, Seção Judiciária do Paraná, que disciplina os atos a serem praticados pelos servidores independentemente de despacho judicial, além daqueles constantes dos Provimentos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região: Intima-se para apresentar: a) procuração outorgada ao advogado; b) o comprovante do pagamento das custas processuais. Art. 39. Examinar, quando do protocolamento da petição inicial, se foram apresentados os seguintes documentos: a) CI/RG (cédula de identidade), CPF (cadastro de pessoas físicas) ou CNH (carteira nacional de habilitação), e comprovante de residência, em caso de pessoa física; b) contrato/estatuto social e alterações posteriores, em caso de pessoa jurídica; c) procuração outorgada ao advogado; d) declaração de pobreza, em caso de pessoa física que tenha requerido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita; e) comprovante de recolhimento das custas processuais, excetuados os casos de isenção; f) em ações de competência do Juizado Especial Federal (JEF), verificar ainda se consta termo de renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, se o valor da causa tenha sido atribuído por estimativa, ou seja, próximo ao teto. Parágrafo único. Detectada a ausência de algum dos referidos documentos ou sendo ilegíveis os apresentados, intimar as partes para que promovam sua juntada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010950-78.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TAPECOL SINASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, FERNANDO FRANCA TEIXEIRA DE FREITAS - SP160052-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010950-78.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TAPECOL SINASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, FERNANDO FRANCA TEIXEIRA DE FREITAS - SP160052-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 309469089) opostos por Serviço Social da Indústria - SESI e outro, em face de v. acórdão (ID 309063905) que, por unanimidade, rejeitou a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Tapecol Sinasa Indústria e Comércio Ltda., em face de ato do Delegado da Receita Federal em Campinas, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições de terceiros (Senac, Sesc, Sesi, Senai, Senat, Salário Educação, Incra, Sebrae, Apex e Abdi), incidentes sobre a folha de pagamentos, após a EC nº 33/2001. Subsidiariamente, assegurar o direito de não se sujeitar às cobranças das referidas contribuições incidentes sobre a folha de salários na parte em que exceder a base de cálculo de vinte salários mínimos, bem como o direito de compensar/restituir os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS SISTEMA S. TEMA 1079 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, FNDE, SEBRAE, SENAT, APEX E ABDI. 1. As entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o tema 1079, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não é aplicável a limitação de 20 salários mínimos na base de cálculo das contribuições devidas ao Sistema S, firmando a seguinte tese: “1) O artigo 1º do Decreto-Lei 1861/1981, com redação data pelo Decreto-Lei 1867 1981, definiu que as contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; 2) Especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o artigo 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981 também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário-mínimo vigente;3) O artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986 expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto-limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac, assim como seu artigo 3º expressamente revogou o teto-limite para as contribuições previdenciárias; 4) Portanto, a partir da entrada em vigor do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1981, as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. ” 3. Houve modulação dos efeitos da decisão, no sentido de autorizar o recolhimento das contribuições ao Sistema S, sob o teto de 20 salários-mínimos, para os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento ocorrido em 25.10.2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável. 4.No caso dos autos, verifica-se que não houve pronunciamento judicial favorável, razão pela qual inaplicável os efeitos da modulação. 5. Embora o tema 1079, da Corte Superior, tenha afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários mínimos, apenas das Contribuições destinadas ao sistema S, restou consignado no voto da Exa. Ministra Regina Helena Costa que o Decreto-Lei nº 2.318/1986, além de determinar a revogação das disposições em contrário, revogou, explicitamente, pelo seu art. 3º, o limite máximo para as contribuições previdenciárias previsto no caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tendo seu art. 1º, I, se encarregado de abolir o teto para as contribuições parafiscais. 6. Constou ainda do voto-vista do Exmo. Ministro Mauro Campbell Marques que o limite de 20 (vinte vezes) o salário mínimo: não se aplica à contribuição ao Salário-Educação, desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários", tendo sido tal mudança confirmada pelo art. 15, da Lei n. 9.424/96. 7. Já em relação às contribuições ao INCRA, constou que não se aplica o referido limite desde o advento dos arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89 (convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89), combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73, que mudaram a base de cálculo de tais contribuições para a "folha de salários". 8. Quanto às contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI restou consignado que também não se aplica o limite de 20 SM, porque além de criadas por leis posteriores, essas contribuições são meras destinações de uma majoração das contribuições ao SENAI, SENAC, SESI, SESC, compartilhando de sua base de cálculo. 9. Quanto à contribuição ao SENAT não se aplica o limite de 20 (vinte vezes) o salário porque criada por lei posterior, conforme o art. 7º, I, da Lei n. 8.706, de 14 de setembro de 1993, sendo mera destinação de uma majoração das contribuições ao SESI e SENAI, compartilhando de sua base de cálculo e foram instituídas sobre "o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados". 10. Apelo da impetrante desprovido.” O embargante SESI/SENAI, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois em situações especiais, a empresa contribuinte recolhe diretamente aos cofres do SESI/SENAI, mediante celebração de “Convênio de Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais”, em conformidade com o que diz o artigo 49, § 2º, do Regulamento do SESI e de acordo com o art. 50 do Regimento do SENAI, aprovado pelo Decreto Federal nº 494, de 10/1/1962, “visando ao atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI”. Desta forma, quando as empresas celebram Convênios para Arrecadação Direta e Prestação de Serviços Assistenciais com o SESI e Termo de Cooperação Técnica e Financeira com SENAI comprometendo a recolher a “contribuição geral” diretamente para os cofres do SESI e do SENAI, afasta a competência Secretaria da Receita Federal do Brasil nesses casos. Deste modo, o v. acórdão mostra-se omisso, pois muito embora a Secretaria da Receita Federal do Brasil possua competência para fiscalização e cobrança dos tributos em questão, os Embargantes detêm legitimidade para cobrança e fiscalização decorrente dos Convênios e Termos de Cooperação celebrados com as empresas industriais. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 309533548). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010950-78.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TAPECOL SINASA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRITO RODRIGUES - SP344904-A, FERNANDO FRANCA TEIXEIRA DE FREITAS - SP160052-A, GUSTAVO PIOVESAN ALVES - SP148681-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Quanto à legitimidade passiva do SESI/SENAI, sem razão, pois cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança das contribuições destinadas às entidades terceiras, tendo essas entidades, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º, caputs, da Lei nº 11.457/2007. Assim, as entidades terceiras não possuem legitimidade passiva em feito que discute a inexigibilidade de contribuições a elas destinadas, vez que inexiste qualquer vínculo jurídico com o contribuinte, sendo elas apenas destinatárias da arrecadação. Nesse sentido: (EREsp 1619954/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019). No tocante ao alegado Termo de Cooperação Técnica e Financeira, conforme relatado pelos embargantes, o referido expediente está fundamentado no Decreto-lei nº 4.048/1942, Decreto nº 494/1962 e Decreto nº 573375/1965. Ao passo que a Lei nº 11.457/2007, posterior aos mencionados Decretos, fixou a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição. Assim, inexiste razão para manter referidas entidades no polo passivo deste processo. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 3º do Decreto-lei nº 9.403/1946, art. 49 do Decreto nº 57.375/1965, artigos 4º e 6º do Decreto-lei nº 4.048/1942 e art. 50 do Decreto nº 494/1962, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelo ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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