Danillo Oliveira Leao

Danillo Oliveira Leao

Número da OAB: OAB/SP 344945

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Oliveira Leao possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TJSC, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSC, TRF3, TJSP
Nome: DANILLO OLIVEIRA LEAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (2) PRECATÓRIO (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5056204-66.2020.8.24.0023/SC AUTOR : LOGFARMA DISTRIBUICAO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILLO OLIVEIRA LEAO (OAB SP344945) ADVOGADO(A) : MARIO JOSE CORTEZE (OAB SP186837) ADVOGADO(A) : PAULA DE GODOY CAMARGO (OAB SP394511) ADVOGADO(A) : FLAVIO MAGDESIAN (OAB SP317840) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais para, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar a ANULAÇÃO das penalidades pecuniárias impostas, conforme especificado nos autos: Autos n. 5056204-66.2020.8.24.0023 - Processo Administrativo SES 54203/2019 - valor: R$ 21.623,40 Autos n. 5052848-63.2020.8.24.0023- Processo Administrativo SES 10653/2019 - valor: R$ 5.405,85 Autos n. 5070883-37.2021.8.24.0023 -  Processo Administrativo SES 64736/2020 - valor: R$ 4.699,45 Processo Administrativo SES 107134/2019 - valor: R$ 805,59 Processo Administrativo SES 107169/2019 - valor: R$ 725,65 Processo Administrativo SES 115270/2020 - valor: R$ 3.188,27  Processo Administrativo SES 134919/2019 - valor: R$ 3.691,06  Processo Administrativo SES 136126/2019 - valor: R$ 199,60   Processo Administrativo SES 137179/2019 - valor: R$ 241.216,04  Processo Administrativo SES 139061/2019 - valor: R$ 36.380,85  Processo Administrativo SES 14166/2020  - valor: R$ 578,05   Processo Administrativo SES 147669/2019 - valor: R$ 1.107,31  Processo Administrativo SES 150762/2019 - valor: R$ 1.518,97   Processo Administrativo SES 152828/2019 - valor: R$ 5.498,63   Processo Administrativo SES 19316/2020 - valor: R$ 3.859,14   Processo Administrativo SES 20842/2020 - valor: R$ 163,14   Processo Administrativo SES 23398/2020 - valor: R$ 240,75    Processo Administrativo SES 28056/2020 - valor: R$ 5.862,35   Processo Administrativo SES 28337/2020 - valor: R$ 1.021,15    Processo Administrativo SES 33757/2019 - valor: R$ 229,53  Processo Administrativo SES 51431/2019- valor: R$ 1.217,24     Processo Administrativo SES 52994/2019 - valor: R$ 2.538,71    Processo Administrativo SES 62772/2019 - valor: R$ 17.550,45     Processo Administrativo SES 63260/2020 - valor: R$ 7.652,86   Processo Administrativo SES 65372/2020 - valor: R$ 4.795,23     Processo Administrativo SES 71572/2020 - valor: R$ 718,04    Processo Administrativo SES 74714/2019 - valor: R$ 1.059,14    Processo Administrativo SES 77132/2020 - valor: R$ 55.930,10  Processo Administrativo SES 80100/2020 - valor: R$ 996,42    Processo Administrativo SES 83992/2019 - valor: R$ 866,04      Processo Administrativo SES 96751/2019 - valor: R$ 36.397,37     Processo Administrativo SES 158755/2020 - valor: R$ 1.584,97     Processo Administrativo SES 1482/2021 - valor: R$ 2.573,30  Autos n. 5101393-33.2021.8.24.0023 - Processo Administrativo SES 144840/2020 - valor: R$ 35.757,85 Processo Administrativo SES 112316/2019 - valor: R$ 101.267,08 Processo Administrativo SES 48178/2020 - valor: R$ 366,05    Processo Administrativo SES 79498/2020 - valor: R$ 781,06     Processo Administrativo SES 118138/2020  - valor: R$ 1.026,56  Processo Administrativo SES 19914/2021 - valor: R$ 1.581,06   Processo Administrativo SES 47553/2021 - valor: R$ 2.949,39   Processo Administrativo SES 33283/2021 - valor: R$ 20.801,06   Autos n. 5033147-14.2023.8.24.0023 - Processo Administrativo SES 60890/2019 - valor: R$ 29.379,60 Autos n. 5064019-46.2022.8.24.0023 - Processo Administrativo SES 66960/2021 -valor: R$ 238.017,95 Autos n. 5006446-79.2024.8.24.0023 - Processo Administrativo SES 166576/2020 -valor: R$ 97.207,16 Embora sucumbente, a Fazenda Pública, incluídas autarquias e fundações públicas, é isenta do pagamento das custas processuais (Lei estadual n. 17.654/2018, art. 7º, I), ficando, contudo, obrigada a ressarcir a parte vencedora pelas despesas que tenham sido adiantadas no curso do processo (CPC, art. 82, § 2º). Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono da parte vencedora no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do §5º do mesmo dispositivo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se alvará em favor do autor. Ato contínuo, arquivem-se.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007972-32.2019.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: LOURIVALDO PEREIRA LEAO Advogado do(a) AUTOR: DANILLO OLIVEIRA LEAO - SP344945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0172552-28.2020.8.26.0500 - Precatório - Contratos Administrativos - LIBORIO & CORTEZE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Processo de Origem: 0000970-76.2019.8.26.0505/0003 1ª Vara Foro de Ribeirão Pires Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,30 de junho de 2025. - ADV: DANILLO OLIVEIRA LEAO (OAB 344945/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031351-20.2023.8.26.0405/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargante: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Embargante: Olx Meios de Pagamento Ltda - Embargado: Yuri Belmonte Arcanjo - Informe o responsável pela sessão sobre as alegações da embargante, notadamente observando print de tela informando horário bastante superior ao início programado. Int. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Gondim, Albuquerque e Negreiros Advogados (OAB: 270757/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Danillo Oliveira Leao (OAB: 344945/SP) - Sala 2100
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário José Corteze (OAB 186837/SP), Danillo Oliveira Leao (OAB 344945/SP), Libório & Corteze Sociedade de Advogados (OAB 12192/SP) Processo 0025308-78.2020.8.26.0053 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: F.G.R.Silva Buffet e Eventos Ltda Epp - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mário José Corteze (OAB 186837/SP), Danillo Oliveira Leao (OAB 344945/SP), Libório & Corteze Sociedade de Advogados (OAB 12192/SP) Processo 0025308-78.2020.8.26.0053 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: F.G.R.Silva Buffet e Eventos Ltda Epp - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE.
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