Danilo Marcelino

Danilo Marcelino

Número da OAB: OAB/SP 344946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Marcelino possui 93 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG
Nome: DANILO MARCELINO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (23) EXECUçãO FISCAL (22) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014042-06.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE VIEIRA FERREIRA - SP313499, DANILO MARCELINO - SP344946 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança mediante o qual objetiva a impetrante, INOVE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, seja concedida a segurança pleiteada, confirmando os efeitos da liminar, para reconhecer em definitivo o direito líquido e certo da Impetrante de (i) excluir o ISSQN das bases de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS; e (ii) compensar administrativamente os recolhimentos indevidamente efetuados nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação com débitos previdenciários e não previdenciários, devidamente atualizados pela Taxa SELIC. Narra a impetrante estar sujeita ao recolhimento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como à apuração das Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), no regime cumulativo – Lucro Presumido, instituído pela Lei nº 9.718/98. Sustenta que, nos termos da legislação aplicável, efetua os recolhimentos das referidas contribuições do PIS e da COFINS incluindo os valores devidos à título de ISSQN na composição das respectivas bases de cálculo. Aduz que não deveria ser compelida à apuração e ao recolhimento das referidas contribuições sociais na forma supramencionada, visto que os valores referentes ao ISSQN não se configuram como receitas da impetrante, mas sim do ente público competente para sua cobrança, qual seja, o Município. Acrescenta que, em julgamento definitivo no RE nº 574.706/PR (Tema 69), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o ICMS destacado em nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se tratar de receita do contribuinte, corroborando assim todos os argumentos trazidos na presente demanda. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 365336721, restou deferida a medida liminar para o fim de “assegurar à impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, suspendendo-se a sua exigibilidade”. As custas processuais foram devidamente recolhidas (ID’s 365641572 e 365671206). A União requereu seu ingresso no feito, a teor do art. 7º, II, da Lei do Mandado de Segurança (ID 366182419) e foi incluída no polo passivo da ação. Informações prestadas pelo Delegado de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP no ID 367990467. Alegou a necessidade de suspensão do feito para aguardar decisão do STF sobre o tema 118 da Repercussão Geral, pleiteando pela denegação da segurança. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 374176054). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente cumpre ressaltar que a pendência de julgamento do RE 592.616/RS não obsta o prosseguimento deste feito, pois não há qualquer determinação de suspensão processual nos referidos autos. Passo ao exame do mérito. Nota-se que a impetrante se insurge face à inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à COFINS. No que tange à questão de fundo a ser considerada nestes autos – a abrangência do conceito de faturamento/receita bruta e a possibilidade de inclusão do ISS, imposto de natureza indireta, nas bases de cálculo das contribuições acima mencionadas – adoto como razões de decidir a jurisprudência referente ao ICMS, pois a discussão não difere na essência, já que ambos os impostos compartilham dessa mesma característica: a transferência do ônus tributário ao consumidor e o necessário repasse de tais quantias aos cofres públicos (estadual ou municipal) pelo contribuinte. A matéria em discussão é bastante controvertida. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, encontrando-se a matéria, inclusive, sumulada através das Súmulas 68 e 94. O plenário do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, no dia 08 de outubro de 2014, julgou o Recurso Extraordinário nº 240.785/MG para, por maioria de votos, decidir que o ICMS não integra a base de cálculo para a cobrança da COFINS. No voto do Ministro Marco Aurélio, relator do citado recurso, prevaleceu o entendimento de que o ICMS não compõe o conceito de faturamento, o qual se refere apenas ao somatório das operações negociais realizadas pelo contribuinte. Para o Ministro, o valor do imposto corresponde a verdadeiro desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem a competência para cobrá-lo. Saliento que referida decisão produz efeito apenas entre as partes, uma vez que ao RE mencionado não foi dado efeito de repercussão geral, ante a ausência de previsão deste instituto à época da sua interposição, em 1999. Por outro lado, foi reconhecida a repercussão geral do tema no Recurso Extraordinário 574.706/PR, de Relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgado em 15/03/2017, mediante o qual o Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto da referida Presidente deu provimento ao extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Pautada nos constantes debates da Suprema Corte acerca da definição de faturamento, principalmente no voto do Ministro Cezar Peluzo proferido nos recursos Extraordinários nºs. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840; na diferenciação entre os conceitos de receita bruta e faturamento e, sobretudo, na análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS (artigo 155, § 2º, inc. I, CF), concluiu a Ministra Presidente que o ICMS se afasta do conceito de faturamento justamente por não compor o patrimônio do contribuinte, mas sim, representar ônus a ser repassado à Fazenda Pública, tal como se observa no seguinte trecho do voto condutor: “(...) a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Enfatize-se que o ICMS incide sobre todo o valor da operação, pelo que o regime de compensação importa na circunstância de, em algum momento da cadeia de operações, somente haver saldo a pagar do tributo se a venda for realizada em montante superior ao da aquisição e na medida dessa mais valia, ou seja, é indeterminável até se efetivar a operação, afastando-se, pois, da composição do custo, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Contudo, é inegável que o ICMS respeita todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.” Ressalto que a ADC 18 foi julgada prejudicada pelo STF no dia 05/09/2018, “em face da perda superveniente de seu objeto, seja, notadamente, em razão do julgamento plenário do RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA”. Não se desconhece que o C. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.737/SP previu a possibilidade de inclusão do ISS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e COFINS, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973. Todavia, entendo que a constitucionalidade da matéria, decidida sob o enfoque do que dispõe o artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, permite a adoção do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal como razão de decidir. Vale ressaltar que se encontra pendente de julgamento o RE 592.616/RS (tema 118), no qual o tema relativo à exclusão do ISS das bases de cálculo das contribuições em apreço está sendo discutido pela Corte Suprema. No entanto, enquanto não houver um posicionamento definitivo, reservo-me a decidir de acordo com o julgado no RE 574.706, devendo ser dado o mesmo tratamento tributário ao ICMS e ao ISS. Nesse passo, mister se faz reconhecer o direito da parte impetrante de compensar os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS recolhidos a maior (com a inclusão do ISS na base de cálculo), nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como durante o seu curso, cabendo à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior homologação naquela esfera. O artigo 170 do Código Tributário Nacional é claro ao dispor que “a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública”. Assim, o procedimento de compensação ora autorizado deve obedecer aos requisitos previstos em lei, cuja fiscalização compete à ré na via administrativa, assim como é de sua competência averiguar a liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis, fazendo o encontro de contas efetuado pelo contribuinte. O valor a ser compensado será corrigido monetariamente, desde a data do recolhimento indevido até o efetivo pagamento, pelos mesmos índices oficiais utilizados pela Fazenda Nacional na correção de seus créditos tributários, em homenagem ao princípio da isonomia. Nesse passo, será utilizada exclusivamente a taxa SELIC, uma vez que referida taxa já engloba correção monetária e juros, consoante pacífico entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA almejada, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que o ISS não integra a receita bruta ou faturamento da empresa e, portanto, não deve compor base de cálculo do PIS e COFINS; bem como declarar o direito da impetrante de proceder à compensação, na via administrativa, dos valores recolhidos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, bem como no curso desta, devidamente atualizados pela taxa SELIC. Competirá ao Fisco verificar a adequação dos valores a serem compensados e fiscalizar se o procedimento está sendo efetuado nos moldes previstos pela legislação vigente. Não há honorários advocatícios. Custas pelo impetrado. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais. P.R.I.O São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0504395-35.2011.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Imagem Out Door Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE SOROCABA PARA COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007, NO VALOR DE R$ 187.175,79. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DO EXECUTADO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A COMPATIBILIDADE DO ART. 485 DO CPC COM A LEI Nº 6.830/80, PERMITINDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 4. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA É COMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 6.830/80. 2. A INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL JUSTIFICA A EXTINÇÃO DA AÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 485, III.LEI Nº 6.830/80.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGRG NO RESP Nº 1.248.866/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, J. 13.09.2011.STJ, RESP Nº 1.120.097/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, 1ª SEÇÃO, J. 13.10.2010. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Bruna da Luz Camargo (OAB: 490791/SP) - Danilo Marcelino (OAB: 344946/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2199029-26.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 15ª Câmara de Direito Público; ERBETTA FILHO; Foro de Osasco; 2ª Vara da Fazenda Pública; Execução Fiscal; 1510312-41.2022.8.26.0405; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: WCM Soluções Em Telecom Eireli - ME; Advogada: Bruna da Luz Camargo (OAB: 490791/SP); Advogada: Ana Caroline Vieira Ferreira (OAB: 313499/SP); Advogado: Danilo Marcelino (OAB: 344946/SP); Agravado: Município de Osasco; Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2199029-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: WCM Soluções Em Telecom Eireli - ME - Agravado: Município de Osasco - V i s t o s. Recolha a agravante o valor das custas referente ao agravo de instrumento interposto, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Bruna da Luz Camargo (OAB: 490791/SP) - Ana Caroline Vieira Ferreira (OAB: 313499/SP) - Danilo Marcelino (OAB: 344946/SP) - Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0000672-64.2015.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, MARCO CEZAR CAZALI - SP116967, MARIO SERGIO TOGNOLO - SP119411-B EXECUTADO: H.S.COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA, CARLOS HIROSHI IDERIHA Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNA DA LUZ CAMARGO - SP490791, DANILO MARCELINO - SP344946 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por H.S. COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA e OUTRO em face da CAIXA ECONÕMICA FEDERAL, objetivando a executada provimento judicial que reconheça a prescrição do débito em decorrência do “(...) lapso temporal decorrido entre a intimação da penhora infrutífera até a data atual a, por prazo superior ao prescricional previsto no artigo 206, §5º, inciso I do Código Civil (CC), isto é 5 (cinco) anos (...)”. Instada a se manifestar, a CEF (ID n. 311302623), sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, com o que requer a continuidade da execução. É o relatório do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual admitido para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos do título executivo, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a defesa apresentada pela executada tem como objeto a ocorrência de prescrição com início em 25 de setembro de 2017, que seria a data da intimação da CEF para se manifestar sobre a penhora que restou infrutífera e, como prazo final, a data da oposição da exceção de pré-executividade, qual seja, 01/11/2023. De seu turno, com relação à prescrição nas execuções de título extrajudicial, no caso em análise, o prazo aplicável é o quinquenal, tal como previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil. Para haver, outrossim, a decretação da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por período que exceda o prazo prescricional, decorrente da negligência do exequente, o qual deixa de promover atos para o andamento da execução. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular. 2. A propósito, a eminente Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 3. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título. 4. A alteração do decisum, quanto à ausência de inércia dos autores, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental da UFRN desprovido.” (STJ, AgRg no REsp n° 1.223.175/RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, DJe: 25/06/2015). Assim entende o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - A controvérsia nos presentes autos cinge-se à ocorrência ou não da prescrição intercorrente. O art. 1.056 do novo CPC prevê como termo inicial para o cálculo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, o início da vigência do novo código. O STJ, em reiteradas oportunidades, inclusive por meio de incidente de assunção de competência, assentou que o referido dispositivo tem incidência apenas na hipótese em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, não se cogitando do reinício ou reabertura de prazo já consumado na égide do código de 1973: STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018. II - No caso dos autos, o feito foi sobrestado em 25/09/2015 por ausência de bens penhoráveis, conforme dispõe o artigo 791, inciso III do CPC/73. Assim, na data em que o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, 18/03/2016, o presente feito encontrava-se suspenso, de modo que o disposto no artigo 1.056 do NCPC aplica-se in casu. III - Ademais, sobre a prescrição da pretensão executória, assim dispõe a Súmula nº 150, do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Nos termos do artigo 206, §5º, I, do Código Civil, prescreverá em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. IV - Diante dessas considerações, conclui-se que, no caso em tela, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 18/03/2017 (artigo 921, III, § 1º do CPC), e encerrou-se em 18/03/2022. No entanto, verifica-se que a CEF peticionou nos autos em 05/03/2020, pleiteando a expedição de mandado de pagamento. Em 26/03/2020 juntou planilha de débito atualizada. Foi proferida decisão em 26/03/2020, na qual determinou a intimação do executado, através de mandado, para providenciar o pagamento do montante devido. A diligência foi devidamente cumprida em 12/08/2020. V - A CEF peticionou em 16/09/2020 requerendo a realização de pesquisas no sistema Bancenjud, bem como o bloqueio de bens através do sistema Renajud e, no caso destas diligências resultarem negativas, pleiteou pesquisa através do sistema Infojud. A pesquisa Bacenjud resultou negativa, todavia o pedido de bloqueio de bens por meio do sistema Renajud restou positivo. Foi expedido mandado de penhora e avaliação. VI - Inclusive, conforme certidão de ID nº 261636193, o veículo do executado foi penhorado em 15/10/2020. Em seguida, a CEF peticionou pleiteando a designação de leilão do bem penhorado. Foram designadas as datas dos leilões pelo Juízo de origem. No entanto, os mesmos foram infrutíferos. VII - Nestas condições, considerando que a instituição financeira manifestou nos autos demonstrando interesse na satisfação do crédito, bem como fez o requerimento de diversas diligências e até mesmo houve efetiva constrição patrimonial, entendo que deve ser afastada a prescrição intercorrente. VIII - Apelação provida para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento do feito.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003491-30.2013.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No caso concreto, não verifico o comportamento de inércia da credora, uma vez que, após os autos retornarem da carga, em 18/10/2017 (ID 40252039, fl. 93 dos autos físicos), o processo foi sobrestado em 23/11/2017 (ID 40252039 , fl. 94 dos autos físicos), tendo a CEF protocolado petição em 20/01/2020 (ID 40252039 , fl. 95 dos autos físicos) e desde então processo teve andamento. Para a ocorrência da prescrição intercorrente é indispensável a paralisação do processo por inércia da parte interessada durante o período contínuo de cinco anos. Não é o que se verifica nos autos. Os autos foram sobrestados de 23/11/2017 a 20/01/2020, período inferior a 5 (cinco) anos, com regular seguimento após este período. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Promova a CEF, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do valor do débito atualizado, manifestando-se ainda em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se em arquivo sobrestado, a provocação da parte interessada. Intimem-se.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014047-28.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: INOVE ADMINISTRACAO GESTAO E PARTICIPACOES EM SERVICOS MEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINE VIEIRA FERREIRA - SP313499, DANILO MARCELINO - SP344946 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por INOVE ADMINISTRAÇÃO GESTÃO E PARTICIPAÇÕES EM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, em face do DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para assegurar à impetrante o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo e determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de adotar qualquer ato para cobrança de tais valores. A impetrante relata que se encontra sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Afirma que a autoridade impetrada exige o recolhimento das mencionadas contribuições mediante a indevida inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Alega que as quantias referentes ao PIS e à COFINS não integram o conceito constitucional de receita ou faturamento, uma vez que apenas circulam pela contabilidade da empresa, sendo repassados aos cofres públicos. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral, consagrou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, sendo tal entendimento aplicável ao presente caso. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 365881440, foi concedido à impetrante o prazo de quinze dias para regularizar os apontamentos indicados. A impetrante manifestou-se na petição id nº 367278292. Após ser intimada para regularizar sua representação processual (id nº 367401503), a impetrante juntou aos autos a procuração id nº 374598565. É o relatório. Decido. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. No caso dos autos, não verifico a ocorrência dos requisitos legais. Cumpre destacar que vinha decidindo que o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no sentido de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, seria aplicável, também, no que se refere à inclusão do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. Contudo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.461, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a inclusão do valor do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo e o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.469, destacou que o ordenamento jurídico nacional, em regra, permite a incidência de tributos sobre o valor devido a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo expressa determinação constitucional ou legal em sentido contrário. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência majoritária do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, reconhecendo a legalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições (PIS e COFINS), conforme ilustram os acórdãos transcritos a seguir: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. 1. O C. STF firmou compreensão no julgamento do RE 574.706, da repercussão geral, vinculado ao Tema 69, que o ICMS não integra a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. 2. Não há como estender os efeitos da decisão proferida no RE 574.706/PR para o presente caso, já que a hipótese de inclusão do PIS e COFINS nas suas próprias bases de cálculo não está abrangida na referida tese. 3. Ao analisar o RE 1.233.096, o Pretório Excelso reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (Tema 1067/STF), mas não determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a questão, de modo que não há impedimento ao exame da matéria por esta E. Corte Regional. 4. Embora não decidida definitivamente a questão da incidência do PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em demandas similares, tendo firmado entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo, bem como da utilização da técnica tributária conhecida como “cálculo por dentro”. 5. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão tratada nos presentes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “é plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Esta E. Corte Regional tem entendimento no sentido de que inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Precedentes. 7. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003600-25.2023.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/04/2025, Intimação via sistema DATA: 08/04/2025) “APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE AS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. TEMA 1.067 DO STF. FATURAMENTO. CONCEITO AMPLO. SISTEMÁTICA DO CÁLCULO POR DENTRO. AMPARO EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 69/STF. DISTINÇÃO DE REGIMES. ALTERAÇÕES LEI 12.973/14. DESINFLUÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A controvérsia posta nos autos diz respeito à inclusão, em suas próprias bases de cálculo, da contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e à COFINS – Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social. - A Suprema Corte, no RE 1.233.096, submetido à sistemática da Repercussão Geral, reconheceu o caráter constitucional da referida controvérsia (Tema 1.067), estando a questão ainda pendente de julgamento. Contudo, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema, não há óbice para que se proceda ao julgamento do presente recurso. - Nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Já na sistemática cumulativa, na forma estabelecida pela Lei 9.718/1998, a base de cálculo de tais contribuições corresponde ao faturamento, compreendendo, portanto, a receita bruta de que trata do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. - Integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta os valores recebidos pelas atividades que constituem objeto da pessoa jurídica, compreendendo, portanto, as receitas advindas dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pela empresa. Considerando que, na composição do montante recebido, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços, evidencia-se que referida receita também inclui a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004087-19.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023. - A sistemática do “cálculo por dentro”, ou seja, aquela que ocorre quando um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi objeto de deliberação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, por ocasião do julgamento do RE 582.461 (tema 214/STF) e do RE 582.525 (tema 75/STF), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, assentou a constitucionalidade da referida sistemática em casos em que reconheceu, respectivamente, a constitucionalidade da inclusão do ICMS e CSLL, ambos em suas próprias bases. Na mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de reconhecer a legitimidade da sistemática do cálculo por dentro. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.784.866/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 29/5/2019. - Sobre a específica discussão travada nos presentes autos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à afetação da controvérsia ao Tema 1.067 de Repercussão Geral, já havia firmado o entendimento no sentido de incidência do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, salvo previsão legal em sentido contrário. Ainda, conforme compreensão manifestada pela Corte Superior de Justiça, a inclusão de tais contribuições, em suas próprias bases, está de acordo com os princípios da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e da capacidade contributiva (art. 145. §1º, da CF), especialmente porque “O simples fato de os valores despendidos com as contribuições não representarem acréscimo patrimonial não é suficiente para excluí-los da base de cálculo do PIS e da COFINS. Isso porque estas não incidem sobre o lucro da empresa, e sim sobre o seu faturamento, conceito que, a priori, deve ser interpretado segundo os parâmetros fixados na legislação tributária.” (REsp n. 1.826.542/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 6/11/2019.) - No mais, não é possível aplicar o entendimento firmado no RE 574.706, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 69 do STF), pois, no precedente paradigmático em questão, a Corte Suprema balizou-se em fundamentos constitucionais e legais específicos que ensejaram a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Em voto elucidativo de lavra do Excelentíssimo Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado, esta Turma Julgadora firmou a compreensão de que o regime aplicável às contribuições ao PIS e à COFINS, quando submetidas ao regime não cumulativo (“base contra base”), é diverso daquele aplicável ao regime não cumulativo previsto na Constituição Federal para o ICMS (“imposto contra imposto”). A partir de tal premissa, extrai-se a conclusão de que, ao determinar a não incidência das contribuições ao PIS e COFINS sobre os valores de ICMS destacados em nota fiscal, a Corte Suprema, no precedente paradigmático em referência, considerou o fato de que a não-cumulatividade do ICMS se dá “imposto contra imposto”, razão pela qual o valor do tributo devido em cada elo da cadeia econômica é perfeitamente identificável e integralmente transferido ao Estado tributante, representando, na verdade, um ônus fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000722-24.2023.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023). - Registra-se, ainda, que as alegações de inconstitucionalidade e ilegalidade das alterações promovidas pela Lei 12.973/2014, fruto da conversão da MP 676 de 11/11/2013, não exercem influência para alteração do resultado do julgamento, notadamente porque, conforme fundamentos acima expendidos, a sistemática do cálculo por dentro já encontrava amparo no arcabouço jurídico normativo e na jurisprudência consolidada sobre a matéria, antes mesmo das alterações promovidas pela legislação em referência. - Assim, inexistindo fundamento constitucional e legal que ampare a pretensão recursal, deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), com base no entendimento consolidado sobre a matéria no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e nesta Turma Julgadora. - Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006196-12.2024.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, Intimação via sistema DATA: 04/04/2025) Finalmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1233096, reconheceu a repercussão geral da controvérsia relativa à inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo (tema 1067). Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Em caso de manifestação positiva, retifique-se a autuação. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008209-72.2025.4.04.7201/SC IMPETRANTE : VALOREM MEIOS ELETRONICOS DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DANILO MARCELINO (OAB SP344946) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e denego  a segurança  (art. 487, I e 490 do CPC). Sem honorários advocatícios. Custas pela impetrante. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após juntada das referidas peças, remetam-se os autos à Instância competente.
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