Erika Gomes Silva

Erika Gomes Silva

Número da OAB: OAB/SP 344962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erika Gomes Silva possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP
Nome: ERIKA GOMES SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006627-44.2022.8.26.0127/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Embargdo: Marcelo Dourado de Seles - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO DA RÉ. A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI DO COOPERATIVISMO E AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ALÉM DE CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO CDC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI DO COOPERATIVISMO; (II) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA; (III) ANALISAR A ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DO CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. NÃO HÁ OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. A APLICAÇÃO DO CDC FOI FUNDAMENTADA COM BASE NA SÚMULA 602 DO STJ, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DA COOPERATIVA. 4. A DECISÃO ABORDOU CLARAMENTE A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, INDICANDO QUE O TEMA FICA PREJUDICADO DEVIDO AO PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E AO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA. 2. A APLICAÇÃO DO CDC A COOPERATIVAS HABITACIONAIS É FUNDAMENTADA PELA SÚMULA 602 DO STJ. 3. A QUESTÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FOI DEVIDAMENTE ABORDADA NO ACÓRDÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 1.022CF, ART. 93, IXJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, SÚMULA 602 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Erika Gomes Silva (OAB: 344962/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006627-44.2022.8.26.0127/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Embargte: Marcelo Dourado de Seles - Embargdo: Baalbek Cooperativa Habitacional - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR MARCELO DOURADO DE SELES CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGOU PROVIMENTO AO DA RÉ. A PARTE EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, QUE DEVERIAM SER CONTADOS DESDE A CITAÇÃO, E NÃO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA LEI N.º 13.786/2018, APLICANDO-SE AS NORMAS DO CDC. O TEMA N.º 1.002 DO STJ ESTABELECE QUE OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.4. A OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS FOI RECONHECIDA, MAS NÃO HÁ MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM MODIFICAÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO JULGADO.TESE DE JULGAMENTO: 1. NOS COMPROMISSOS DE COMPRA E VENDA ANTERIORES À LEI Nº 13.786/2018, OS JUROS DE MORA INCIDEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI N.º 13.786/2018CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC)CÓDIGO CIVIL, ART. 413JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, TEMA N.º 1.002TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1002125-68.2024.8.26.0361, REL. MOREIRA VIEGAS, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 03.12.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erika Gomes Silva (OAB: 344962/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005516-04.2024.8.26.0020 (processo principal 1001249-40.2022.8.26.0020) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - Carla Duarte dos Reis Anastácio - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. 1. Ante o trânsito em julgado dos autos principais (fls. 478 daqueles), providencie a serventia o encaminhamento dos autos ao distribuidor, para a alteração da classe processual para cumprimento de sentença (definitivo). 2. Fls. 32/34: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela executada, onde, em suma, apresenta proposta de acordo para pagamento (propõe o pagamento do débito de forma parcelada), solicita a designação de audiência de conciliação e, ainda, oferece imóveis a título de garantia do juízo, até a decisão do cumprimento de sentença. Em manifestação (fls. 35/36), a exequente não concordou com a suspensão da execução e nem com a proposta de acordo apresentada. Também discorda da designação de audiência de conciliação. Requer a rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos trazidos pelo executado, é o caso de não se conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que não se encontra fundamentada em nenhuma das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ainda que mencione, de forma genérica, às fls. 32, que o débito é superior ao efetivamente devido, não cumpriu o executado o previsto no art. 525, § 4º, do CPC, pois não trouxe aos autos o valor que entende devido e nem a respectiva planilha, o que acarreta na rejeição da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). No mais, a exequente discordou do pedido de parcelamento do débito e, por fim, saliento que desnecessária a designação de audiência de conciliação, pois as partes possuem advogados constituídos nos autos, podendo a qualquer momento transigirem extrajudicialmente. Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação apresentada. Sem condenação em verba honorária, ante a ausência de previsão legal para tal. 2. Após o decurso do prazo recursal (o qual deverá ser certificado pela serventia), tornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora (fls. 37/39), bem como das peças sigilosas. Int. - ADV: DENIS SARAK (OAB 252006/SP), ERIKA GOMES SILVA (OAB 344962/SP), DAVID IBRAHIM PICCOLO (OAB 265278/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1102399-47.2024.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Auxiliadora Pimenta - Embargdo: Baalbek Cooperativa Habitacional - Vistos. Intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos, pois seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Erika Gomes Silva (OAB: 344962/SP) - Joyce Heloisa Jorge (OAB: 411402/SP) - Edineide Maria da Silva (OAB: 451031/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052535-06.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Klaen - - Ricardo Augusto Pereira - Vistos. 1. Fls. 107/108: Recebo como emenda à inicial. Anotei junto ao sistema o correto valor da causa (R$60.491,19). 2. Cumpra-se o v. Acórdão de fls. 109/113, o qual deu provimento ao agravo de instrumento para o fim de deferir aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anotei junto ao sistema a tarja respectiva. 3. Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, porque diante do pedido de rescisão do contrato de aquisição de imóvel firmado com a parte ré, e tendo em vista que a inscrição do nome do consumidor no SERASA/SCPC acarreta limitação à concessão de crédito, considero presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da medida. Em razão do pedido de rescisão contratual, não cabe a cobrança das prestações não pagas, uma vez que - em tese - os autores terão direito à restituição de pelo menos parte das prestações pagas. Por conseguinte, determino que as rés se abstenham de cobrar as prestações vencidas e vincendas não pagas pelos autores, e de incluir o nome deles nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas decorrentes do contrato discutido neste processo, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 para cada ato de descumprimento. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Após a citação da parte ré, RETIRE-SE a tarja de urgência dos autos. 4. Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate e das especificidades da causa, a possibilidade de composição consensual, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII, e Enunciado n. 35 da ENFAM). "Enunciado n. 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , RT Páginas 534 (grifos nossos). 5. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Intimem-se. - ADV: ERIKA GOMES SILVA (OAB 344962/SP), ERIKA GOMES SILVA (OAB 344962/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016375-33.2024.8.26.0100 (processo principal 1058118-40.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Filipe Penteado dos Santos - Baalbek Cooperativa Habitacional - Vherum Negocios Imobiliarios - Vistos. O Agravo em Recurso Especial foi julgado (fls. 144/148) e os autos principais transitaram em julgado. Diante disso, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo. Providencie a z. Serventia a evolução da classe processual. Pois bem. A sentença de fls. 326/330 prolatada nos autos principais foi reformada em sede de recurso de apelação (fls. 363/370) e a executada foi condenada a "devolver ao autor integralmente todos os valores pagos, inclusive do seguro, em uma única parcela, corrigidos monetariamente dos respectivos desembolsos , de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, diante da culta comprovada da ré pelo desfazimento do negócio." Pela sucumbência, a executada foi condenada "ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação." Irresignada, a requerida interpôs Recurso Especial que restou inadmitido (fls. 440/444). O Agravo em Recurso Especial também não foi conhecido e os honorários advocatícios anteriormente fixados foram majorados em 5% (fls. 470/486). Instaurado o presente cumprimento de sentença, a executada deixou de realizar o pagamento voluntário do débito, motivo pelo qual foi deferida a penhora de créditos à fl. 78 administrados pela terceira Vherum Negócios Imobiliários. O depósito da quantia de R$56.628,66 foi depositada pela terceira (fls. 112/113) e, posteriormente, levantada parcialmente pelo exequente (R$37.941,20 - fl. 124 e 127). Diante do transito em julgado da ação principal, a executada foi intimada a complementar o depósito. Entretanto, quedou-se inerte. Nada mais sendo controvertido, DEFIRO o levantamento do valor remanescente de fls. 112 em favor da exequente (formulário juntado a fls. 149), devendo a z. Serventia verificar se o(a) respectivo(a) patrono(a) possui poderes para tal fim. Ato contínuo, comunique-se a parte interessada, mediante ato ordinatório, a respeito da emissão do mandado de levantamento eletrônico. Caso não seja possível a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, fica desde já deferida a expedição de alvará judicial eletrônico em seu favor, nos termos dos Comunicados CG nº 257/2020 e 221/2022 e Comunicado Conjunto nº 318/2023. Por fim, intime-se a terceira Vherum Negócios Imobiliários (CNPJ nº 11.276.811/0001-36), pela imprensa, para que realize o depósito dos créditos atribuíveis à executada, até o limite do crédito executado (R$2.051,76), nos termos da decisão de fl. 78. Prazo: 15 dias. Oportunamente, a parte exequente deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Em caso de inércia superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: THAMIRYS SARTORI DE SOUZA (OAB 528759/SP), ERIKA GOMES SILVA (OAB 344962/SP), LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003915-47.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ilza Aparecida de Souza Leite - Manifeste-se a parte requerente, no prazo de quinze (15) dias, acerca do Aviso de Recebimento, juntado às fls.49, recepcionado por pessoa estranha aos autos. - ADV: ERIKA GOMES SILVA (OAB 344962/SP)
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