Felippe Tomaz Borges

Felippe Tomaz Borges

Número da OAB: OAB/SP 344970

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felippe Tomaz Borges possui 17 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 17
Tribunais: TJSP
Nome: FELIPPE TOMAZ BORGES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) APELAçãO CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2210965-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: V. B. - Agravada: A. A. B. (Interdito(a)) - Agravada: S. M. B. (Curador(a)) - Interessada: C. R. B. B. - Interessado: O. M. B. D. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 204/208, nos autos de ação de alimentos (Processo nº 1003356-08.2025.8.26.0358), que arbitrou alimentos à autora, nos seguintes termos: (...) Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação por cada um dos requeridos. Os alimentos provisórios deverão ser depositados na conta mantida pela autora informada às fls. 16, servindo os comprovantes de depósito/transferência como recibo. (...). O agravante argumenta que a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo para cada um dos filhos da autora, com base no parecer ministerial, diante da ausência de elementos suficientes sobre a capacidade econômica dos requeridos. Alega ter demonstrado documentalmente sua incapacidade financeira, com extratos bancários que revelam saldo negativo, ausência de renda formal, e declaração de IRPF não entregue nos últimos anos. Informa residir gratuitamente em imóvel do espólio, conforme decisão judicial no processo de inventário, o que reforça sua condição de vulnerabilidade econômica. Sustenta que a imposição de alimentos em tais condições configura risco de dano irreparável, inclusive com possibilidade de prisão civil, o que justifica a concessão do efeito suspensivo ativo. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja suspensa imediatamente a exigibilidade dos alimentos provisórios arbitrados em desfavor do Agravante Vitório Baccan, ou, subsidiariamente, que o valor seja reduzido drasticamente para um patamar que reflita sua real e comprovada impossibilidade financeira e, quanto ao mérito, provimento ao recurso. Defiro em parte a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: "(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo." (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Os elementos trazidos autorizam redução provisória do valor da pensão, enquanto melhor se apuram as possibilidades do alimentante e as necessidades da alimentanda. A ausência de renda pelo agravante, que afirma estar desempregado, confere verossimilhança à alegação de impossibilidade de arcar com os alimentos provisórios inicialmente fixados. No caso sub judice, considerando que se trata de pensão devida a um credor, fica alterado o percentual indicado na decisão agravada, sendo arbitrada pensão em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante e 20% do salário-mínimo para hipótese de trabalho sem vínculo formal ou desemprego. Trata-se de percentual usualmente adotado em casos semelhantes, conforme tem decidido esta Colenda 1ª Câmara de Direito Privado: "Alimentos provisórios. Redução. Agravante que alega possuir despesas que inviabilizam o pagamento da pensão no percentual de 30% de seus ganhos líquidos. Única filha. Hipótese em que se tem fixado 20% do salário líquido do alimentante. Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2261186-40.2022.8.26.0000; Rel. Augusto Rezende; 1ªCâmara de Direito Privado; j. 06/06/2023); "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que fixou pensão provisória, em favor do filho menor, em um terço do salário mínimo. Arbitramento que, por ora, parece excessivo, mesmo considerando a existência de outros filhos menores ou, ao menos, de uma filha que parece residir com o agravante. Devida redução, por enquanto, a 20% dos rendimentos líquidos, de resto conforme orientação da Câmara para quando seja um só o credor a demandar pensão. Decisão revista. Recurso provido em parte." (TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2104874-46.2016.8.26.0000 - Rel. Claudio Godoy - j. 16/08/2016). Ainda: TJSP; Apelação Cível 1000580-94.2019.8.26.0568; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022; TJSP; Agravo de Instrumento 2274712-11.2021.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). Comunique-se o Juízo a quo, até mesmo via e-mail, a respeito do que restou acima determinado, ficando dispensadas informações. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo de origem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Felippe Tomaz Borges (OAB: 344970/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003759-82.2016.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Cassio Pernavia - Laima Participações Ltda. - - Laercio Pereira e outro - ALOÍSIO BARBOSA CALADO FILHO - - FABIANA PIVETA CALADO - - Vitorio Baccan - - Nelci Lourdes Vieira Lima Baccan - Fica a parte exequente intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar sobre a resposta ao ofício em fls. 1237/1246. - ADV: DENILSON OLIVEIRA BISCAINO (OAB 319229/SP), AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB 6811/PB), AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS (OAB 6811/PB), MARIA LUCIA CONDE PRISCO DOS SANTOS (OAB 82865/SP), DENILSON OLIVEIRA BISCAINO (OAB 319229/SP), ANA PAULA GUITTE DINIZ ZAMBONI (OAB 199303/SP), FELIPPE TOMAZ BORGES (OAB 24440/MT), FELIPPE TOMAZ BORGES (OAB 344970/SP)
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