Gabriela Martines Passador

Gabriela Martines Passador

Número da OAB: OAB/SP 344988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gabriela Martines Passador possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TST, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TST, TRT15, TJSP, TRT2
Nome: GABRIELA MARTINES PASSADOR

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002722-59.2011.5.02.0060 RECLAMANTE: JESSE DE JESUS ALVES RECLAMADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53403da proferido nos autos.                                                                                            CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição da reclamada, opondo embargos à execução. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO  Vistos.... Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a garantia do juízo, processe a Secretaria os embargos opostos, intimando o autor para resposta, no prazo legal. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSE DE JESUS ALVES
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010158-61.2017.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Star Factoring Fomento e Serviços Ltda - Fortis Engenharia e Construções Ltda - - M.H.S. - - S.J.S. e outro - L.F.O.P. - Vistos. Págs. 937/939: Indefere-se a pretensão do arrematante. Com efeito, verifica-se que se trata de insurgência do arrematante quanto aos critérios estabelecidos em legislação municipal para a base de cálculo da cobrança do ITBI, que, se o caso, deve ser objeto de ação autônoma, possibilitando o contraditório e dilação probatória, incompatível com a presente execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Despesas de condomínio. Insurgência dos arrematantes contra a decisão que indeferiu o pedido de autorização para recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação. Discordância dos critérios utilizados pela Municipalidade de São Paulo para cálculo e cobrança do imposto. Matéria regulamentada por legislação municipal específica e que, por isso, deve ser dirimida na via administrativa ou por meio de ação própria. Inaplicabilidade do princípio da economia processual no caso em exame, sob pena de violação ao princípio constitucional do devido processual legal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2058621-24.2021.8.26.0000; Relatora: Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; j. 31/05/2021) Sem prejuízo, manifeste-se a executada e o arrematante quanto à fixação consensual dos limites de divisão do bem arrematado, conforme págs. 933/934, ressaltando-se que na ausência de consenso, a demarcação será feita por ordem judicial, precedida de laudo pericial. Por fim, para análise do pleito de levantamento do produto da arrematação, nos termos da decisão de págs. 808/809, deverá providenciar o arrematante a apresentação em juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Int. - ADV: VIVIANE PAMPONET REBOUÇAS (OAB 92651/PR), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), JULIANA MARTINES PASSADOR (OAB 225740/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), MOACIR PASSADOR JUNIOR (OAB 80445/SP), MAURICIO ROSSI (OAB 353698/SP), GABRIELA MARTINES PASSADOR (OAB 344988/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP), ALBERTO CORDEIRO (OAB 173096/SP), MARIO ARCANGELO MARTINELLI (OAB 27588/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 20534-16.2022.5.04.0241 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ExCCJ 0011926-02.2017.5.15.0046 EXEQUENTE: JOCELINO FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: GRIFFON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cb107 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO JOCELINO FERREIRA ARAUJO, CPF: 931.907.788-68 GRIFFON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, CNPJ: 06.270.184/0001-96; JULIANA MARTINES PASSADOR, CPF: 286.317.778-89; MOACYR PASSADOR NETO, CPF: 318.620.008-32; ACHILA EXPRESS LTDA - ME, CNPJ: 05.597.673/0001-94; IT INCORPORADORA LTDA - EPP, CNPJ: 16.102.232/0001-90 HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados.  Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada requer que as contribuições previdenciárias possam ser recolhidas/comprovadas ao final das parcelas. Deferido.  Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS O pagamento deverá ser feito pela reclamada - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. LIBERAÇÕES Em razão do acordo ora homologado, determino que libere-se à RECLAMANTE: R$ 40.885,11 (quarenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos)  devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. LEVANTAMENTO DE PENHORAS Determino, ainda, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 97.728, averbação n° 06, salientando que deverá a parte interessada imprimir esta decisão, que se reveste com força de OFICIO ao 6ª C.R.I. de São Paulo/SP, e encaminhar diretamente para providências, devendo arcar com eventuais cobranças de taxas/custas/emolumentos pelo cartório. Levante-se, também, a penhora existente sobre o veículo Fiat Fiorino, ano 2013, placas FIS2974, via Renajud. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente.  FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil.  Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MESGS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA MARTINES PASSADOR
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - PIRACICABA ExCCJ 0011926-02.2017.5.15.0046 EXEQUENTE: JOCELINO FERREIRA ARAUJO EXECUTADO: GRIFFON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69cb107 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO JOCELINO FERREIRA ARAUJO, CPF: 931.907.788-68 GRIFFON VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME, CNPJ: 06.270.184/0001-96; JULIANA MARTINES PASSADOR, CPF: 286.317.778-89; MOACYR PASSADOR NETO, CPF: 318.620.008-32; ACHILA EXPRESS LTDA - ME, CNPJ: 05.597.673/0001-94; IT INCORPORADORA LTDA - EPP, CNPJ: 16.102.232/0001-90 HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Desnecessária a discriminação das verbas, ante a existência de cálculos já homologados.  Assim, a base de cálculo para apuração do valor devido a título de previdência social/IR é proporcional aos valores constantes da sentença de liquidação(OJ. 376, SDI-1, C. TST). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada requer que as contribuições previdenciárias possam ser recolhidas/comprovadas ao final das parcelas. Deferido.  Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, inclusive acordos homologados, deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CUSTAS O pagamento deverá ser feito pela reclamada - por meio de GRU - no prazo de 30 dias após a última parcela do acordo. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de 50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. LIBERAÇÕES Em razão do acordo ora homologado, determino que libere-se à RECLAMANTE: R$ 40.885,11 (quarenta mil oitocentos e oitenta e cinco reais e onze centavos)  devidamente atualizado por juros e correção monetária até a data do levantamento. LEVANTAMENTO DE PENHORAS Determino, ainda, o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 97.728, averbação n° 06, salientando que deverá a parte interessada imprimir esta decisão, que se reveste com força de OFICIO ao 6ª C.R.I. de São Paulo/SP, e encaminhar diretamente para providências, devendo arcar com eventuais cobranças de taxas/custas/emolumentos pelo cartório. Levante-se, também, a penhora existente sobre o veículo Fiat Fiorino, ano 2013, placas FIS2974, via Renajud. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente.  FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art..924 do Código de Processo Civil.  Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular MESGS Intimado(s) / Citado(s) - JOCELINO FERREIRA ARAUJO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-52.2018.5.02.0084 RECLAMANTE: KARINA TOSCARO FEHRER RECLAMADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed7989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos. Custas nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes.   TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINA TOSCARO FEHRER
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001472-52.2018.5.02.0084 RECLAMANTE: KARINA TOSCARO FEHRER RECLAMADO: LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed7989 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os embargos à execução opostos. Custas nos termos do art. 789-A, V da CLT. Intimem-se as partes.   TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOCALCRED TELEATENDIMENTO E TELESSERVICOS LTDA - BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
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