Livia Heitor Carvalho Miceno
Livia Heitor Carvalho Miceno
Número da OAB:
OAB/SP 345051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Heitor Carvalho Miceno possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP
Nome:
LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
Guarda de Família (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006157-31.2024.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Solange de Almeida - Jose Paulo de Freitas Claudino - - Cleide Pereira da Rocha - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta aos requeridos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência neste incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor postulado e aquele efetivamente devido, observado os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FELIPE COUTINHO ZAGO (OAB 421986/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000247-21.2023.8.26.0660 (apensado ao processo 1003208-68.2023.8.26.0066) - Guarda de Família - Guarda - J.J.M. - A.S.M. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantenho a guarda unilateral do menor com a genitora, assegurado o direito de visitas ao genitor conforme regime já estabelecido. Em face da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas judiciais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados por equidade em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em razão do baixo valor da causa, observando-se que eventual execução das verbas de sucumbência ficará adstrita a demonstração da circunstância expressa no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição de beneficiária da gratuidade da justiça. Ciência ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de honorários, esclarecendo que ficará disponível nos autos para impressão pelo(a) próprio(a) Advogado(a)(fls. 108). P.R.I. - ADV: LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP), DAVID DE CASTRO (OAB 360170/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-45.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A. - - H.L.A.G. - G.H.G. - Vistos. 1. Concedo ao(s) requerente(s) a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. O critério jurídico para se fixar o montante que deve ser pago a título de pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do devedor e das necessidades do credor, nos termos do que prescreve o art. 1.694 do Código Civil. No caso vertente, verifica-se que as necessidades da parte autora, em razão da idade, são presumidas. Por outro lado, inexiste nos autos elementos que demonstrem, com a necessária segurança, os efetivos rendimentos da parte ré. Assim, considerando que os alimentos devem ser pautados pela proporcionalidade entre as necessidades da parte autora e a capacidade econômica da parte ré, tenho por razoável a fixação de alimentos provisórios, na hipótese do(a) alimentante manter vínculo empregatício ou estatutário, em 30% dos rendimentos líquidos mensais, quando empregado, incluindo-se férias, adicional de férias, 13º salário e horas extras (C. STJ, REsp nº 1098585/SP e REsp nº 1106654/RJ), excluindo-se verbas oriundas do FGTS e multa, bem como verbas de caráter rescisório e indenizatório e outros pagamentos não habituais (E. TJ/SP, Apelação nº 1000232-72.2022.8.26.0115) ou, em caso de desemprego ou ausência de emprego formal, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo em vigor, devidos todo dia 10 de cada mês, mediante desconto em folha. 2.1. Oficie-se à empregadora do alimentante para o desconto da pensão alimentícia em sua folha de pagamento,e depósito na conta indicada: Banco Bradesco, conta 00137243, agência 01449, de titularidade da requerente/representante legal A. L. A., às fls. 26, item "4, a", a partir do recebimento deste. A qualificação das partes encontra-se no cabeçalho supra. 2.1.1. A presente decisão digitalmente assinada servirá como OFÍCIO e deverá ser encaminhado pela parte autora, comprovando-se o envio nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2. As informações deverão ser enviadas ao e-mail institucional upj1a4cvbarretos@tjsp.jus.Br. 3.Defiro o pedido de guarda provisória de forma unilateral em favor da genitora, porque os) filho(s) menor(es) do casal já se encontra(m) sob a sua proteção e com ela deverá(ão) permanecer até que o caso seja melhor estudado. Como forma de dar cumprimento ao princípio constitucional da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional fica valendo a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL, para todos os fins admitidos em direito, mediante apresentação de documentação pessoal, ficando dispensada a expedição de documento específico. 4. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 5.Ante o ingresso espontâneo do requerido (fls. 99/101), Dou-o por CITADO E INTIMADO da presente decisão, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. 6. Salienta-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. 8. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 9. Por fim, venham conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP), MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001989-49.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Fixação - P.C.S. - A.F.S.S. - Fls. 150/163: Ciência. Cinge-se a discussão a respeito da necessidade da parte requerida e da possibilidade da parte autora em lhe pagar alimentos. O art. 370 do CPC prevê que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", cabendo-lhe indeferir, em decisão suficientemente fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). Defiro a realização de pesquisas nos sistemas Renajud e SISBAJUD em relação ao alimentante, ora autor, pelo período relativo a 6 meses, as quais terão como o objetivo a constatação da real capacidade econômico-financeira do alimentante, amotivar minimamente a vinda de tantos elementos probatórios quantossejam necessários a possibilitar a análise e prolaçãode sentença com o alcance necessário e sem que haja anulação em grau recursal. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida de exceção ao disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser comprovada a necessidade e pertinência. No caso em tela, conforme acima mencionado, há fundadas suspeitas de alegações inverídicas nos autos a dificultar a apuração da possibilidade do alimentante, o que permitirá a outorga da prestação jurisdicional e o regular desenvolvimento do processo. Vale mencionar quea ferramenta SISBAJUD possui o condão de pesquisar ativos financeiros em todas as instituições financeiras e as empresas de serviços financeiros por meio de soluções tecnológicas (denominadas doravante de fintechs), visto que tais sociedades já fazem parte do Sistema Financeiro Nacional e, portanto, são abarcadas pelo sistema SISBAJUD. Anote-se que o sistema SISBAJUD passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência da Circular nº 063/2018 CNJ. Integram a pesquisa SISBAJUD qualquer fintech que necessite de autorização do Banco Central para operar. Com o resultado das pesquisas, manifestem-se as partes. Intime-se. - ADV: LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP), ANGELA REGINA NICODEMOS (OAB 231865/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011554-76.2021.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jose Aparecido Espedito - Helle Christiansen de Figueiredo e outro - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerente(s)/exequente(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), JOÃO BATISTA PERCHE BASSI (OAB 168922/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1009035-60.2023.8.26.0066; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Barretos; Vara: 3ª Vara Cível; Nº origem: 1009035-60.2023.8.26.0066; Assunto: Guarda; Apelante: N. N. D.; Advogada: Livia Heitor Carvalho Miceno (OAB: 345051/SP); Apelado: J. G. de F. N.; Advogada: Tatiane Loureiro Alves Garcia (OAB: 264059/SP); Advogada: Leticia de Oliveira Catani Ferreira (OAB: 243521/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005824-45.2025.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.A. - G.H.G. - Vistos. Ante a manifestação do Ministério Público (fls. 105/106), providencie a parte requerente, em termos de prosseguimento, a emenda da inicial para que conste no polo ativo a genitora, também requerente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 347035/SP), LIVIA HEITOR CARVALHO MICENO (OAB 345051/SP)
Página 1 de 3
Próxima