Luis Henrique Manhani

Luis Henrique Manhani

Número da OAB: OAB/SP 345061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Henrique Manhani possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: LUIS HENRIQUE MANHANI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000988-43.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina AUTOR: EDIVAL DE OLIVIO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: LUIS HENRIQUE MANHANI - SP345061 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ANDRADINA, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000073-39.2025.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Pascoaloto de Melo Vicente - Aguardando comprovação de protocolo da carta precatória expedida (10 dias). - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000107-14.2025.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - RENAN GARRIDO DOS SANTOS - LUCIANA PASCOALOTO DE MELO VICENTE ME - Ciência à parte vencedora acerca do trânsito em julgado da r. sentença de fls. retro, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para o início de seu cumprimento, que deverá tramitar em formato digital, nos termos do art. 1.286, §§ 1º e 6º, dasNSCGJ/TJSP, - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP), DARLEY BARROS JUNIOR (OAB 139029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000073-39.2025.8.26.0246 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luciana Pascoaloto de Melo Vicente - Vistos. Fls. 53/54: defiro nova tentativa de citação no endereço informado, por meio de oficial de justiça (art. 249, CPC). Expeça-se carta precatória. Após, intime-se a parte requerente para comprovar a distribuição, no prazo de 10 dias. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008105-37.2024.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luis Henrique Manhani - Vistos. Considerando que autor atua em causa própria, providencie a juntada, aos autos, de copia da sua OAB, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos Conclusos. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB 345061/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000017-35.2025.8.26.0246/SP AUTOR : LUCIANA PASCOALOTO DE MELO VICENTE ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB SP345061) AUTOR : LUCIANA PASCOALOTO DE MELO VICENTE ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE MANHANI (OAB SP345061) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 – Inicialmente, porque o art. 54 da Lei 9.099/95 estabelece que o “acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, eventual pedido de justiça gratuita formulado pelas partes até a sentença não será objeto de apreciação, devendo ser realizado no momento da interposição do Recurso Inominado (art. 54, §1º, da Lei 9.099/95). 2 – Científico as partes que a tramitação pelo "Juízo 100% Digital somente foi implantada, em caráter experimental, nas seguintes Unidades Judiciárias (Provimento Conjunto nº 32/2020, Provimento Conjunto nº 17/2021 e Provimento Conjunto nº 52/2021): i) Varas de Família e Sucessões, Cíveis e do Juizado Especial do Foro Regional XV - Butantã; ii) Varas Cíveis, Varas Criminais, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal e SAF - Serviço Anexo Fiscal da Comarca de Atibaia; iii) Varas Judiciais, Juizado Especial Cível e Criminal e SEF - Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Feliz; e iv) Comarcas com Varas de Juizados Especiais instaladas, o que não é o caso desta Comarca. 3 – Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por carta para que apresente(m) contestação no prazo de 15 dias, com a advertência expressa de que o prazo será contado do ato de citação e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação (PUIL 28 do TJSP) . 4 – Se negativa a primeira tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora, por Ato Ordinatório, para se manifestar no prazo de 5 dias, observado que: i) se a parte autora insistir na citação no mesmo endereço da primeira tentativa, determino seja citada no(s) mesmo(s) endereço(s), desta vez por oficial de justiça, deprecando-se, se necessário, caso em que se a parte demandante não comprovar a distribuição da precatória em 15 dias, deve o cartório proceder na forma do Comunicado CG nº 1951/2017; ii) se a parte autora indicar novo endereço para citação da parte ré, determino seja citada mais uma vez por carta com aviso de recebimento no endereço indicado; iii) se a parte autora não souber indicar o endereço em que possa ser encontrada a parte ré para citação, ou se devolvido o mandado ou a carta da segunda tentativa de citação, deve o cartório, independente de nova intimação ou conclusão, realizar a pesquisa de endereços via PETRUS, que engloba os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em um único documento. Por isso, indefiro desde já consulta a qualquer banco de dados adicional. iv) com o resultado da pesquisa, deve o cartório enviar cartas de citação, de uma só vez , a todos os endereços obtidos e não diligenciados; e v) se após a pesquisa de endereços e envio de cartas de citação, de uma só vez, a todos os endereços obtidos e não diligenciados, não tiver sido regularmente citada a parte ré, certifique-se e tornem-se os autos conclusos para sentença terminativa, ficando desde já indeferido eventual pedido de citação por hora certa (Enunciado 13 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais do TJ/SP -"Não é cabível a citação com hora certa nos Juizados Especiais Cíveis") ou por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/95). 5 – Com condutas simples e descomplicados que podem ser adotadas no momento do peticionamento, seu processo pode tramitar mais rápido no Juizado Especial Cível, com a utilização dos modernos recursos digitais atualmente disponíveis no Sistema e-Proc. Alguns dos recursos tecnológicos disponíveis no Sistema eProc são robôs que automatizam alguns procedimentos, como vista automática por réplica quando cadastrado o nome da peça corretamente (contestação). Assim, o andamento dos processos pode ocorrer de forma automática no Sistema e-Proc, isto é, sem a intervenção manual de um servidor da Justiça, nos casos em que há a correta alimentação dos dados no momento do peticionamento. São boas práticas a serem adotas pelas partes e advogado(a)(s): i) no momento do pedido inicial, ao distribuir o seu processo, dê atenção especial à escolha da área/assunto e da classe processual, escolhendo como assunto principal aquele que possua maior correspondência com o seu pedido inicial; ii) na hora de anexar a sua petição inicial e a documentação, não se esqueça de clicar nas Informações Adicionais, indicando, se necessário, a existência de prioridades legais e tutela de urgência; iii) as petições intermediárias são aquelas posteriores à petição inicial e o evento indica o andamento processual a ser dado ao processo; iv) ao peticionar, o advogado deve escolher o evento específico a ser lançado no sistema, como, por exemplo: PETIÇÃO – EMENDA À INICIAL, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, DEFESA PRÉVIA e IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; e v) além do evento, que indica o andamento processual a ser dado ao processo, o advogado deve escolher o tipo de documento para a petição a ser juntada, sendo que, via de regra, o nome do documento é similar ao do evento (por exemplo, quando se tratar de RÉPLICA, o nome do evento e do tipo do documento será o mesmo). O objetivo do conhecimento e das informações aqui disponíveis é trazer efetividade ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Int.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000017-35.2025.8.26.0246 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ilha Solteira na data de 25/06/2025.
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