Luiza Helena Galvao

Luiza Helena Galvao

Número da OAB: OAB/SP 345066

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 408
Total de Intimações: 553
Tribunais: TJMG, TJSC, TJPR, TJGO, TJRJ, TJRS, TRF3, TRF4, TJSP
Nome: LUIZA HELENA GALVAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 553 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001628-38.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: NAIARA BORGES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado. Prazo: 15(quinze) dias. SãO BERNARDO DO CAMPO, 2 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-25.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: SHELIDA DE CASSIA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A No caso em tela, a parte autora não compareceu à perícia judicial tampouco apresentou justificativa prévia e comprovada para tanto. Assim patente a carência de ação por ausência de interesse processual. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente. intime-se. Publique-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013292-17.2024.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: NEIDE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001755-73.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de receber os valores oriundos do Seguro DPVAT. A Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma, em síntese, que por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando as alterações legislativas, necessário tecer as seguintes considerações: Anteriormente, o seguro DPVAT estava regulamentado pela lei 6.194/74, que assim dispunha: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Ocorre que, conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, houve a extinção do seguro obrigatório ( DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Atualmente, o seguro DPVAT resta regulamentado na LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). § 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes. § 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro. § 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. § 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá: I - indenização por morte; II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial; III - reembolso de despesas com: a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente; b) serviços funerários; c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial. § 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). § 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível. § 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor: I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar. § 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP. § 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver. § 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas: I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes; II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha; III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. § 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT. Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa. § 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro. § 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos: I - conta bancária; II - conta de poupança; III - conta de pagamento; ou IV - conta poupança social digital. § 3º No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP. § 5º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. A alteração legislativa promovida pela LC nº 207, de 16 de maio de 2024 dispõe, ainda, que haverá condição para pagamento das indenizações, nos termos do seu art. 19, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Outrossim, entendo que não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Nesse sentido, cito precedente do e. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. SEGURO DPVAT. DESCONTINUIDADE. EXCEDENTE FINANCEIRO ACUMULADO. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA COBERTURA DE SINISTROS. RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA. - O Consórcio que geria o Seguro DPVAT foi dissolvido e descontinuado a partir de 1º de janeiro de 2021. Diante do excedente financeiro acumulado até então, a cobrança do prêmio do Seguro DPVAT foi zerada. A última cobrança de prêmio do Seguro DPVAT ocorreu em dezembro de 2020, e desde janeiro de 2021 a situação continua sem encaminhamento e o Fundo permanece sem recomposição, estando ainda pendente de análise e aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 233/2023 que busca reformular o DPVAT e regulamentar a situação. - Como medida assecuratória, a CEF passou a administrar o Fundo DPVAT, oriundos de excedente técnico financeiro do consórcio anterior, que fora inicialmente projetado como suficiente para a cobertura de sinistros ocorridos até 31/12/2023, conforme previsão da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022. A reserva financeira se esgotou antes da previsão e, atualmente, inexistem recursos para cobertura de sinistros ocorridos após 15/12/2023. O acompanhamento do balanço financeiro do fundo foi feito regularmente pela CEF e tempestivamente comunicado à SUSEP. - O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP Nº 457/2022 restringe as obrigações da CEF, enquanto agente operador do Seguro DPVAT, aos limites dos recursos disponíveis. No mesmo sentido é o teor do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.544/2023, originada da conversão da MP nº 1.149/2022. O § 2º do art. 5º da mesma Resolução prevê que, não havendo recomposição do FDPVAT e recursos financeiros suficientes para assegurar as provisões técnicas do Fundo, o Agente Operador deverá interromper o recebimento de pedidos de indenização. - O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido. Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. - Inexiste arcabouço legal e jurídico a embasar medida liminar que vise impor à Caixa Econômica Federal obrigação de fazer que extrapola os limites das obrigações decorrentes do Contrato firmado com a SUSEP e com o CNSP, sendo que a CEF atuou dentro dos limites do Contrato e da Resolução aplicável, e não pode ser responsabilizada pela ausência de recursos do FDPVAT, cuja recomposição financeira não lhe compete. - A manutenção da medida gera risco de configuração de antijuridicidade e de significativa desestabilização das relações jurídicas entre os diversos atores envolvidos na instrumentalização do Seguro DPVAT, a extrapolar os limites da relação material deduzida nos autos. - Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003094-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024. Neste cenário, entendo que, quando regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. Ressalte-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 8.304, de 4 de junho de 2024, que constitui o Grupo de Trabalho (GT) com o propósito de apresentar propostas para regulamentação do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), disposto na Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. Deste modo, considerando o acidente ocorrido em 15/03/2024 (ID 361695002), deverá a parte autora realizar requerimento administrativo perante a CEF quando implementado o fundo mutualista do SPVAT, observados os critérios definidos pelo CNSP. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001755-73.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ANTONIO RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449-A SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada em face da Caixa Econômica Federal com o objetivo de receber os valores oriundos do Seguro DPVAT. A Caixa pleiteou o reconhecimento de falta de interesse de agir diante da inexistência de recursos para pagamento dos valores. Afirma, em síntese, que por essa razão, houve a interrupção do recebimento de requerimentos administrativos referentes a acidentes ocorridos após 15/11/2023. É o relatório, inclusive dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando as alterações legislativas, necessário tecer as seguintes considerações: Anteriormente, o seguro DPVAT estava regulamentado pela lei 6.194/74, que assim dispunha: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Ocorre que, conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019, houve a extinção do seguro obrigatório ( DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Atualmente, o seguro DPVAT resta regulamentado na LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 16 DE MAIO DE 2024: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT). § 1º O SPVAT tem a finalidade de garantir indenizações por danos pessoais relativos a acidentes ocorridos no território nacional em vias públicas urbanas ou rurais, pavimentadas ou não, causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, bem como a seus beneficiários ou dependentes. § 2º O SPVAT é de contratação obrigatória por todos os proprietários de veículos automotores de vias terrestres e é comprovado com o pagamento do prêmio, sem a necessidade de emissão de bilhete ou apólice de seguro. § 3º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se automotor o veículo dotado de motor de propulsão que circula em vias terrestres por seus próprios meios e é utilizado para o transporte viário de pessoas e cargas ou para a tração viária de veículos utilizados para esses fins, sujeito a registro e a licenciamento perante os órgãos de trânsito. § 4º A configuração ou o reconhecimento do evento ensejador das indenizações de que trata esta Lei Complementar como acidente do trabalho não afasta a cobertura do SPVAT. Art. 2º A vigência do SPVAT corresponderá ao ano civil, com início em 1º de janeiro e encerramento em 31 de dezembro do mesmo ano, e a sua cobertura compreenderá: I - indenização por morte; II - indenização por invalidez permanente, total ou parcial; III - reembolso de despesas com: a) assistências médicas e suplementares, inclusive fisioterapia, medicamentos, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses e outras medidas terapêuticas, desde que não estejam disponíveis pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de residência da vítima do acidente; b) serviços funerários; c) reabilitação profissional para vítimas de acidentes que resultem em invalidez parcial. § 1º Os valores das indenizações de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo serão estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). § 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se invalidez permanente a perda, a redução ou a impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, apurada após o término do tratamento cabível. § 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado em favor: I - do cônjuge ou da pessoa a ele equiparada e aos herdeiros da vítima, na forma disposta no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no caso de cobertura por morte e de reembolso de despesas com serviços funerários; ou II - da vítima do acidente de trânsito, nos demais casos previstos nesta Lei Complementar. § 4º No caso de invalidez permanente, o valor da indenização será calculado a partir da aplicação do percentual correspondente à incapacidade que houver sobrevindo à vítima, conforme estabelecido pelo CNSP. § 5º Caso ocorra a morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que tiver ensejado o pagamento de indenização por invalidez permanente, o beneficiário poderá receber a diferença entre os valores de indenização, se houver. § 6º A cobertura de que trata o inciso III do caput deste artigo será disciplinada pelo CNSP, que disporá sobre os valores máximos e as despesas reembolsáveis, as quais não estarão cobertas: I - quando forem cobertas por outros seguros e planos privados de assistência à saúde, ressalvada eventual parcela não coberta por estes; II - quando não houver a especificação individual, inclusive quanto aos seus valores, pelo prestador de serviço na nota fiscal e no relatório que a acompanha; III - quando o atendimento da vítima for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. § 7º É vedada a cessão do direito ao recebimento da indenização do SPVAT. Art. 3º O pagamento da indenização do SPVAT será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de dolo ou culpa. § 1º Sem prejuízo das sanções cabíveis pelo não pagamento do prêmio, a indenização do SPVAT será devida ainda que no acidente estejam envolvidos veículos não identificados ou inadimplentes com o seguro. § 2º A indenização devida será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do acidente, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento pelo agente operador previsto no art. 7º desta Lei Complementar de todos os documentos exigidos, na forma estabelecida pelo CNSP, exclusivamente mediante crédito em conta, de titularidade da vítima ou do beneficiário, dos seguintes tipos: I - conta bancária; II - conta de poupança; III - conta de pagamento; ou IV - conta poupança social digital. § 3º No caso de morte, se não for comprovado o nexo de causa e efeito entre o acidente e a morte por meio da certidão de óbito, deverá ser acrescida, entre os documentos exigidos, a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição ou de autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente. § 4º Os valores de indenização do SPVAT, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento previsto no § 2º deste artigo, sujeitam-se a atualização monetária de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que o substitua, e a juros moratórios, com base em critérios estabelecidos pelo CNSP. § 5º Serão aceitos para fins de prova perante o agente operador do SPVAT os documentos assinados de forma eletrônica, desde que atendidos os requisitos da legislação específica e, no que couber, o disposto na Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. A alteração legislativa promovida pela LC nº 207, de 16 de maio de 2024 dispõe, ainda, que haverá condição para pagamento das indenizações, nos termos do seu art. 19, in verbis: Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização. Outrossim, entendo que não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas. Nesse sentido, cito precedente do e. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. SEGURO DPVAT. DESCONTINUIDADE. EXCEDENTE FINANCEIRO ACUMULADO. ESGOTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA COBERTURA DE SINISTROS. RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO. AMPARO LEGAL E CONTRATUAL. MEDIDA LIMINAR REFORMADA. - O Consórcio que geria o Seguro DPVAT foi dissolvido e descontinuado a partir de 1º de janeiro de 2021. Diante do excedente financeiro acumulado até então, a cobrança do prêmio do Seguro DPVAT foi zerada. A última cobrança de prêmio do Seguro DPVAT ocorreu em dezembro de 2020, e desde janeiro de 2021 a situação continua sem encaminhamento e o Fundo permanece sem recomposição, estando ainda pendente de análise e aprovação pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 233/2023 que busca reformular o DPVAT e regulamentar a situação. - Como medida assecuratória, a CEF passou a administrar o Fundo DPVAT, oriundos de excedente técnico financeiro do consórcio anterior, que fora inicialmente projetado como suficiente para a cobertura de sinistros ocorridos até 31/12/2023, conforme previsão da Resolução CNSP nº 457, de 28 de dezembro de 2022. A reserva financeira se esgotou antes da previsão e, atualmente, inexistem recursos para cobertura de sinistros ocorridos após 15/12/2023. O acompanhamento do balanço financeiro do fundo foi feito regularmente pela CEF e tempestivamente comunicado à SUSEP. - O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNSP Nº 457/2022 restringe as obrigações da CEF, enquanto agente operador do Seguro DPVAT, aos limites dos recursos disponíveis. No mesmo sentido é o teor do parágrafo único do art. 1º da Lei 14.544/2023, originada da conversão da MP nº 1.149/2022. O § 2º do art. 5º da mesma Resolução prevê que, não havendo recomposição do FDPVAT e recursos financeiros suficientes para assegurar as provisões técnicas do Fundo, o Agente Operador deverá interromper o recebimento de pedidos de indenização. - O esgotamento dos recursos financeiros impede não só o pagamento de indenização, mas também o simples recebimento e análise dos pedidos de indenização, porque o regramento contratual firmado entre a SUSEP, o CNSP e a CEF impõe que o Agente Operador do FDPVAT realize provisão técnica (bloqueio) do valor correspondente à indenização no momento em que recebe o pedido. Não havendo recursos financeiros para assegurar a provisionamento do valor de eventuais pedidos de indenização, o próprio recebimento do pedido fica prejudicado. - A negativa de recebimento de pedidos de indenização pela CEF, portanto, encontra-se amparada pelas disposições dos instrumentos jurídicos que regem as relações contratuais envolvendo o Seguro DPVAT, não havendo arbitrariedade, abuso de poder ou patente ilegalidade a ser sanada em medida liminar. - Inexiste arcabouço legal e jurídico a embasar medida liminar que vise impor à Caixa Econômica Federal obrigação de fazer que extrapola os limites das obrigações decorrentes do Contrato firmado com a SUSEP e com o CNSP, sendo que a CEF atuou dentro dos limites do Contrato e da Resolução aplicável, e não pode ser responsabilizada pela ausência de recursos do FDPVAT, cuja recomposição financeira não lhe compete. - A manutenção da medida gera risco de configuração de antijuridicidade e de significativa desestabilização das relações jurídicas entre os diversos atores envolvidos na instrumentalização do Seguro DPVAT, a extrapolar os limites da relação material deduzida nos autos. - Agravo de instrumento provido. TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003094-06.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024. Neste cenário, entendo que, quando regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente. Ressalte-se que a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou no Diário Oficial da União, a Portaria nº 8.304, de 4 de junho de 2024, que constitui o Grupo de Trabalho (GT) com o propósito de apresentar propostas para regulamentação do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), disposto na Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024. Deste modo, considerando o acidente ocorrido em 15/03/2024 (ID 361695002), deverá a parte autora realizar requerimento administrativo perante a CEF quando implementado o fundo mutualista do SPVAT, observados os critérios definidos pelo CNSP. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2148798-92.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Maria de Fátima Filha - Agravada: Ana Carolina Tossato (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Fls. 1/14: Mantenho a decisão ora agravada por seus próprios fundamentos. Às contrarrazões, no prazo legal (art. 1021 § 2º do CPC). Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036109-90.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Samantha Luz Mello - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Comunicada pelo STJ afetação dos RecursosEspeciais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017SP, processos paradigmas do Tema1264. A questão discutida é a seguinte:""Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Providencie a z. Serventia a anotação desta suspensão pelo Tema 1264 para fins de estatística mensal MOVJUD e anote-se o código SAJ nº85930no extrato de movimentação. Portanto, fica suspenso o presente processo. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserido o códigoSAJ nº 14978 (1ª instância). Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005939-70.2022.4.03.6114 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALFREDO CAPITELLI JUNIOR Advogado do(a) APELADO: LUIZA HELENA GALVAO - SP345066-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 277092769) contra sentença (ID 277092768) que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.909.012-3), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do autor, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, e a pagar-lhe a importância correspondente às diferenças, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (ID 277092772), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 277092751), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 277092739), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 31/01/2013. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 18/12/2022, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com cópia do CNIS da parte autora (ID 277092741), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013945-82.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TIAGO ALMEIDA BRITO Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017157-35.2025.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: GLAUCE PEREIRA ALVES Advogados do(a) AUTOR: FRANCESCO SCOTONI MENDES DA SILVA - SP389592, LUIZA HELENA GALVAO - SP345066 REU: INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de conhecimento afeta ao procedimento comum, na qual a parte autora requer a concessão de tutela de provisória para “determinar a expedição e disponibilização do diploma a que faz jus a parte autora pela conclusão do curso superior em cosmetologia”. Pleiteia, ao final, a procedência da ação para se determinar a expedição e disponibilização do diploma, bem como para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. É a síntese do necessário. Decido. Dado que o valor dado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e tendo também em conta (i) o disposto no artigo 3º, § 3º, da Lei Federal n. 10.259/01 e que (ii) a presente demanda não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 3º, § 1º, I a IV, do aludido diploma, declaro a incompetência deste Juízo. Ressalte-se que, no caso em tela, a pretensão não se volta à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, havendo apenas pedido de obrigação de fazer e pretensão condenatória. Com efeito, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela competência do Juizado Especial Federal em casos parelhos: Administrativo. Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juízo Federal Comum e Juizado Especial Federal. Emissão de Diploma de Curso Superior Concluído. Inexistência de Hipótese de Anulação ou Cancelamento de Ato Administrativo Federal. Art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01. Inaplicabilidade. Competência do Juizado Especial Federal. Conflito Procedente. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté/SP em face do Juízo da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal da mesma Subseção Judiciária nos autos de ação de rito ordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se encontra ou não inserido na competência do Juizado Especial Federal a análise e julgamento da ação de rito ordinário promovida em face de instituição de ensino privada, na qual a parte autora busca assegurar direito à emissão de diploma de curso superior já concluído, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de excessiva e injustificada demora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.409/RJ (Tema nº 128), em regime de repercussão geral, reconheceu a competência dos Tribunais Regionais Federais para dirimir conflito de competência entre Juizado Especial e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária. Esta é a orientação também firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula nº 428. 4. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.304.964, Tema nº 1.154 de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”, como na espécie. 5. As demandas voltadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, independentemente do valor atribuído à causa, não se insere na competência do Juizado Especial Federal Cível, ante o óbice legal estatuído no inc. III, do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 10.259/2001. 6. Considerando que o valor atribuído não ultrapassa sessenta salários mínimos – valor de alçada estabelecido no art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 –, e o objeto da demanda não envolve a nulidade ou cancelamento de ato administrativo federal, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal (suscitado) para o processamento e julgamento da demanda de origem. IV. DISPOSITIVO 7. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Dispositivo relevantes citados: Lei nº 10.259/2001, art. 3º, “caput” e § 1º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 80.112/SP; STJ, CC 200701818841; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5031678-83.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RUBENS CALIXTO, julgado em 03/04/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5034801-26.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA, julgado em 25/03/2025; TRF 3ª Região, 2ª Seção, CC 5004944-66.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, julgado em 05/05/2022. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007178-16.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/06/2025, Intimação via sistema DATA: 05/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE DA UNIÃO. TEMA 1.154 DO STF. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP e o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, em demanda que visa à indenização por danos morais em razão da demora na expedição de diploma de curso superior oferecido por instituição privada de ensino. II. Questão em discussão A controvérsia diz respeito à possibilidade de processamento pelo Juizado Especial Federal de demandas ajuizadas em face de entidades privadas. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que compete à Justiça Federal o processamento e o julgamento de ações que tratam de expedição de diploma de curso superior oferecido por instituições privadas de ensino, ainda que o pleito seja exclusivamente de indenização, visto que elas integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão do Ministério da Educação (MEC), órgão vinculado à União Federal (Tema 1.154). O artigo 6º, II, da Lei nº 10.259/2001 estabelece que apenas a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais podem figurar como rés no Juizado Especial Federal. Todavia, sendo o pedido originário desdobramento de conduta afeta à expedição de diploma, o interesse da União resta caracterizado, atraindo a competência da Justiça Federal. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, critério de admissibilidade no Juizado Especial Federal, conforme o artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. A vedação do artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 não se aplica ao caso, pois a pretensão de indenização não envolve anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. IV. Dispositivo Conflito de competência procedente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 687361 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.04.2015; STJ, Súmula 428. (TRF 3ª Região, 2ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5031678-83.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 03/04/2025, Intimação via sistema DATA: 04/04/2025). Redistribuam-se os autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária, com brevidade. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ROSANA FERRI JUÍZA FEDERAL
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