Marcela Maldonado Fabbro Sarturato
Marcela Maldonado Fabbro Sarturato
Número da OAB:
OAB/SP 345070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Maldonado Fabbro Sarturato possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000467-54.2023.8.26.0169 (processo principal 1001060-37.2021.8.26.0169) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Paulo Cesar Alves Pereira - Douglas Fermino Dias - Vistos. Em razão do valor ínfimo bloqueado pelo sistema Sisbajud, determino o desbloqueio, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A minuta de desbloqueio do valor foi protocolada nesta data. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente (cód. 61614). Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO REIS SARTORATO (OAB 452625/SP), ABROM REIS SIMIONATO (OAB 347792/SP), MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003246-75.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Cacilia Maria Aredes - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA (TUST E TUSD) E CONDENOU A REQUERIDA A RESTITUIR VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXOU A TESE DE QUE A TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, CONFORME TEMA VINCULANTE Nº 986. 4. NO CASO DOS AUTOS, INEXISTIU TUTELA DE URGÊNCIA FAVORÁVEL À PARTE CONTRIBUINTE, APLICANDO-SE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TESE DE JULGAMENTO: 1. A TUST E TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGISLAÇÃO CITADA: LC 87/1996, ART. 13, § 1º, II, 'A'. CPC, ART. 1.007, §1º; ART. 496, INCISO I; ART. 926; ART. 927, III; ART. 85, §11. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 1.692.023/MT, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 13.03.2024, DJE 29.05.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Keiji Matsuda (OAB: 77118/SP) (Procurador) - Juliana Alves da Silva (OAB: 309827/SP) - Marcela Maldonado Fabbro Sarturato (OAB: 345070/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023252-40.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Dário Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 309827/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024397-34.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Fiovo Maranho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em sendo o caso de cumprimento de sentença, a parte exequente deverá proceder ao peticionamento eletrônico de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015. Nada sendo requerido em 30 dias, remetam-se os autos ao arquivo, procedendo-se as devidas anotações de baixa. Int. - ADV: MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP), KEIJI MATSUDA (OAB 77118/SP), JULIANA ALVES DA SILVA (OAB 309827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029131-28.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apda: Aparecida Custódio Garcia - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso da Fazenda. Pejudicado o recurso da parte autora. V. U. - DIREITO TRIBUTÁRIO. RECRUSOS DE APELAÇÃO. ICMS SOBRE TUST E TUSD. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA QUE IMPONHA À PARTE AUTORA O PAGAMENTO DE ICMS SOBRE A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS, BEM COMO CONDENOU O ESTADO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DA AUTORA VISANDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, A FIM DE QUE SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. II. TEMA EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A TUST E A TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO ERESP Nº 1.163.020, TEMA Nº 986, DECIDIU QUE A TUST E A TUSD, QUANDO LANÇADAS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS.A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ PERMITE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A DATA DE 29 DE MAIO DE 2024, DESDE QUE PRESENTES AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PRECEDENTE.IV. TESE E DISPOSITIVO 5. TESE DE JULGAMENTO: “1. A TUST E A TUSD INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. 2. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STJ PERMITE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ATÉ A DATA DE 29 DE MAIO DE 2024, DESDE QUE PRESENTES AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO PRECEDENTE.”RECURSO DA FAZENDA PROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA.________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 17; CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ARTS. 121, II, E 128; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 146, III, “A”, 150, I, E 155, II, §3º; ADCT, ART. 34, §9º; LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ARTS. 9º E 13, §1º, II, “B”. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP Nº 1.163.020, TEMA Nº 986, DJE 29.05.2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcela Maldonado Fabbro Sarturato (OAB: 345070/SP) - Juliana Alves da Silva (OAB: 309827/SP) - Luana Cristina Malmonge (OAB: 385770/SP) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000190-10.2017.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Luciana Martinelli Yamashita - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, revogo a tutela de fls. 23/24, observando-se os efeitos da modulação e JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Luciana Martinelli Yamashita contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita concedido. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARCELA MALDONADO FABBRO SARTURATO (OAB 345070/SP), LUCIANA GIACOMINI OCCHIUTO NUNES (OAB 141486/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Juliana Alves da Silva (OAB 309827/SP), Marcela Maldonado Fabbro Sarturato (OAB 345070/SP) Processo 1004295-54.2017.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Cleuza Caria - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, conforme artigos 332,II do CPC. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste juizado por falta de amparo legal Além disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A parte autora é legitimada para a ação, posto que é a consumidora final da energia elétrica e quem suporta o encargo financeiro do tributo repassado na conta ou fatura. O pedido é improcedente. Por ocasião do julgamento do Tema nº 986 em 13/03/2024 correlato ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 9 deste E. TJSP (nº 2246948-26.2016.8.26.0000) o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS." Portanto, restou reconhecida a legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do referido precedente qualificado. É importante assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, sob o argumento de que, até então, a orientação das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes: "1. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada." No caso dos autos, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Neste sentido: "APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. TUST E TUSD. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. Recursos tirados contra sentença que julgou procedente pretensão voltada à exclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição (TUSD) e de uso do sistema de transmissão (TUST) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica. 1. Afetação de recurso especial sob rito de casos seriais pelo STJ, por meio do Tema nº 986. Tese jurídica firmada por ocasião do julgamento do aludido precedente vinculante, reconhecendo-se que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Modulação de efeitos da decisão em ordem a preservar, até o dia 27 de março de 2017, os efeitos das decisões liminares ainda vigentes e que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica. 2. Ausência de decisão liminar nos autos a atrair a modulação dos efeitos. Questão pacificada com a tese firmada no mencionado Tema nº 986/STJ, de observância imperativa, na forma do inc. III do art. 927 do CPC. Início da eficácia do provimento que se dá com a publicação da ata de julgamento do acórdão paradigma, sendo dispensável que se aguarde a publicação do acenado acórdão. Precedentes do STJ. 3. Desfecho processual de origem reformado. Recursos oficial e voluntário providos. (A.C. Processo nº 1003223-37.2017.8.26.0037, julgado em 15/04/24). Por fim, há que se considerar que o art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), com a redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, teve a sua eficácia suspensa nos autos da medida cautelar na ADI nº 7195, de sorte que não há óbice à aplicação da tese vinculante definida pelo STJ no Tema nº 986, independente da necessidade de trânsito em julgado, em razão do disposto no artigo 927, inciso III, e no artigo 985, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por Cleuza Caria contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil.
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