Reinaldo Eisinger
Reinaldo Eisinger
Número da OAB:
OAB/SP 345144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Eisinger possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSC, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT2, TJSC, TJSP
Nome:
REINALDO EISINGER
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (1)
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000447-55.2014.5.02.0468 RECLAMANTE: WALDIR LOPES FERREIRA RECLAMADO: GB BRASIL LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf92d74 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos #id:319436e: Ante os termos da petição da parte exequente, determino: Renove-se a intimação do inventariante do espólio do suscitado SEBASTIAO LUIS PEREIRA DE LIMA, no seguinte endereço: RUA NEBRASKA, 361, apto.131, Brooklin, São Paulo, CEP 04.560-011. O mandado deve ser instruído com cópia da petição #id:319436e. Se infrutíferas a diligência, resta, desde já, determinado que a Secretaria da Vara proceda com a utilização dos convênios existentes neste Tribunal para a localização de endereços do inventariante LUIS ALEXANDRE PEREIRA DE LIMA - CPF: 221.756.548-69, no caso, pesquisas INFOSEG, INFOJUD e SISBAJUD. Se infrutíferas as pesquisas ou se já diligenciados os endereços que vierem a ser encontrados, fica desde já autorizada a expedição de edital de intimação para ciência da determinação judicial #id:2efeeff (instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica). Intime-se. Cumpra-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASCOM PARTICIPACOES S/A - GB BRASIL LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002729-10.2025.8.26.0006 (processo principal 1007412-78.2022.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elias Natalio de Souza - Wellington Rubens Aparecido da Silva - Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, vez que o referido dispositivo, em nosso sentir, é inconstitucional pelos fundamentos apontados nos julgados abaixo: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios. Recolhimento de custas processuais. Art. 82, § 3º, do CPC. Inconstitucionalidade material e formal. Prevalência da legislação estadual. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Hamilton de Oliveira contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais no cumprimento de sentença movido para cobrança de honorários advocatícios, com fundamento no art. 82, § 3º, do CPC. A decisão recorrida entendeu pela inaplicabilidade da norma federal, reconhecendo sua inconstitucionalidade material e formal por afrontar a competência dos Estados para legislar sobre taxas judiciárias e o princípio da isonomia tributária. O agravante defende que a norma legal trata apenas de diferimento do pagamento das custas, sem implicar isenção tributária, e sustenta sua plena constitucionalidade. Requer a reforma da decisão para que seja autorizada a tramitação do cumprimento de sentença sem o prévio recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, autoriza o diferimento das custas processuais em favor do advogado exequente em cumprimento de sentença de honorários advocatícios; (ii) avaliar se referido dispositivo legal é constitucional à luz da autonomia legislativa dos Estados para instituir taxas judiciárias e da jurisprudência do STF sobre isenções tributárias. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 82, § 3º, do CPC prevê o diferimento do recolhimento de custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários advocatícios, atribuindo ao réu ou executado a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo, caso vencido. O recolhimento de custas processuais encontra fundamento na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o pagamento da taxa judiciária como condição para o prosseguimento de atos processuais, inclusive no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º). A taxa judiciária possui natureza tributária e sua instituição é de competência dos Estados, nos termos dos arts. 125 e 151, III, da CF/1988, sendo vedado à União criar isenções relativas a tributos estaduais sem lei complementar específica. O dispositivo federal impugnado, ao atribuir isenção automática de custas a determinada categoria profissional, incorre em vício de iniciativa legislativa, por tratar de matéria reservada ao Poder Judiciário estadual, e viola o princípio da isonomia tributária, conforme reiterado pelo STF nas ADIs 3.260 e 6.859. A distinção entre custas e despesas processuais, firmada no Tema 396 do STJ, não descaracteriza a natureza tributária da taxa judiciária, tampouco altera a exigência legal estadual vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. O art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições das leis estaduais que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença. 2. A norma federal incorre em inconstitucionalidade formal e material ao conceder isenção de custas judiciais sem observância da competência dos Estados e sem respeito ao princípio da igualdade tributária. 3. O recolhimento de taxa judiciária é devido independentemente da natureza da ação ou da qualidade da parte, salvo comprovação de hipossuficiência." Legislação e Normas: CF/1988, arts. 1º, 5º, II, 125, 146, III, 151, III. CPC/2015, arts. 82, § 3º; 1.015, parágrafo único; 1.019, I; 1.026, § 2º. Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 1º, 4º, IV e 5º. Julgados relevantes: STJ, REsp 1.144.687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 12.05.2010 (Tema 396). TJSP, Agravo de Instrumento 2136391-54.2025.8.26.0000, Rel. Maria Salete Corrêa Dias, j. 13.05.2025. TJSP, Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000, Rel. Adilson de Araujo, j. 28.04.2025.(TJSP; Agravo de Instrumento 2143117-44.2025.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF). (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025) Portanto, conforme Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/12/2023, fls. 14/15, providencie a parte exequente o recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs para o exercício fiscal vigente, indicando o número da guia DARE emitida e paga para vinculação aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido sem manifestação, providencie a Serventia o cancelamento do presente incidente. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), ELIAS NATALIO DE SOUZA (OAB 191870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005138-31.2025.8.26.0564 (processo principal 1018915-37.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Edson Andrade Munhoz - Banco C6 Consignado S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Isabelle Ibrahim Brito 1) Com força no art. 513, § 2º do CPC, e uma vez que a parte devedora possui advogado constituído nos autos, intime-se-a, na pessoa de seu patrono via DJE, para quê, em 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já indicado, acrescido de custas, se houver. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário (CPC, art. 523), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, sem que haja a necessidade de nova conclusão e sem que ocorra nova intimação para tanto, deverá a parte-credora em ato contínuo apresentar o cálculo do débito atualizado com o acréscimo da multa de dez por cento (10%) e honorários advocatícios no mesmo percentual, bem como a requerer o quê de direito objetivando a penhora de bens, fornecendo inclusive os meios necessários para efetivação da diligência, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, extinção. 3) Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial e somente após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a parte-credora poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do art. 828 do CPC (Categoria 13, Certidões de Cartório; Modelo 340981), bem como a certidão para fins de embasamento do protesto extrajudicial de sentença/título executivo judicial (CPC, art. 517), em observância ao art. 104-A das NSCGJ (Categoria 2, Certidões; Modelo 500982). Expedida a certidão, caberá à parte-credora providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 4) Fls. 30: Ciência à parte devedora. 5) Int. São Bernardo do Campo, 09 de junho de 2025. - ADV: REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0039699-73.2009.8.26.0554 (554.01.2009.039699) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - M.R.S. - - Marcos Antonio Cabral Vital - - Marcelo Rossi Speciale - - Mauricio Rossi Speciale - Carlos Alberto Speciale - - Luiz do Carmo Speciale - - Ricardo Speciale - - Mirarina Teodoro Speciale - - Angela Maria Abrão Speciale - - Sueli Tadeu Speciale Galvão e outros - Everson Castro Nunes - Fedari Admistradora de Bens Ltda e outro - Vanderley Santos da Costa - Vistos. Manifeste-se a parte contrária acerca do pedido de fl. 3736, em 10 dias. Int. - ADV: SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), SULMARA POLIDO (OAB 255834/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), WALDEMAR SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP), WALDEMAR SIQUEIRA FILHO (OAB 99396/SP), VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS (OAB 301764/SP), VINICIUS THOMAZ URSO RAMOS (OAB 301764/SP), REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), JOELMA ROCHA FERREIRA (OAB 168179/SP), MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO (OAB 161118/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), VANESSA CARDOSO XAVIER FERRÃO (OAB 252167/SP), MARIA CRISTINA DE CAMARGO URSO (OAB 161118/SP), JOELMA ROCHA FERREIRA (OAB 168179/SP), LUIS DE ALMEIDA (OAB 105696/SP), JOELMA ROCHA FERREIRA (OAB 168179/SP), VANDERLEY SANTOS DA COSTA (OAB 217805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012327-77.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Alexandre Tadeu de Oliveira 09032451839 - Vistos. Recebo a emenda à petição inicial. A decisão que indeferiu a tutela de urgência deve ser parcialmente reconsiderada. A troca de e-mails mencionada pelo autor não comprova a negativa de cancelar o contrato e fornecer a carta de permanência, mas, pelo contrário, confirma a falta de interesse de agir, pois consta expressamente a informação de que "caso deseje prosseguir com o cancelamento, por favor, confirme sua intenção para que possamos dar seguimento aos próximos passos". Por outro lado, realmente há menção à cobrança de multa, o que é indevido, pois, ao menos em análise preliminar, a cláusula de fidelização parece abusiva. Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência apenas para determinar que a ré se abstenha de cobrar multa pela rescisão contratual, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato público de cobrança (protesto ou negativação). Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de intimação, cabendo ao autor a impressão e encaminhamento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Expede-se carta (ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001299-11.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Palog Transportes e Logistica Eireli - Epp - Clerissandro Rocha Dias e outro - Vistos. 1. Para apreciação da gratuidade da justiça requerida, comprove a parte a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho, (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal e (iii) dos extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato). Se o caso, deverá também parte qualificar e apresentar os documentos também em relação ao cônjuge/convivente que componha o núcleo familiar. Esclareça, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e os documentos, nos termos dos artigos 10, 351 e 437 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, faculto às partes a especificação das provas que pretendam produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. Se pretendida a produção de prova testemunhal, traga a parte desde logo o rol de testemunhas, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. Digam, ainda, sobre eventual interesse na designação de audiência para tentativa de autocomposição. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38022 Indicação de Provas e 38028 - Manifestação Sobre a Contestação). Int. - ADV: REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP), RENATO JOSE DIAS (OAB 52433/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014895-94.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Justiça Pública - Marcelo de Souza Braz - Vistos. Nos termos dos arts. 479 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, a execução da pena de multa tramitará em autos apartados, perante a Vara das Execuções Penais. Já expedida certidão de multa penal, da qual o titular da ação de execução tem conhecimento, encaminhe-se cópia deste despacho ao Juízo que processa a execução da pena corpórea, nos termos do Comunicado CG 412/2022, item "3". Após, lance-se a movimentação "61619 - Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação", remetendo-se os presentes autos ao arquivo. Assinada digitalmente, servirá a presente decisão como ofício. Int. - ADV: ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), RICARDO DI GIAIMO CABOCLO (OAB 183740/SP), REINALDO EISINGER (OAB 345144/SP)
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