Vanessa Scuculha Soares Dos Santos
Vanessa Scuculha Soares Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 345181
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Scuculha Soares Dos Santos possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
INTERDIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016550-54.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marilu Santos Teodoro de Melo Silva - Vistos. Págs. 252 e 258: providencie-se a regularização das assinaturas pelo perito. Após, tornem os autos ao E. Tribunal de Justiça por meio da funcionalidade "Devolução do Pedido de Diligência" do SAJ. Int., observada a utilização do portal eletrônico em relação ao INSS. - ADV: VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS (OAB 345181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009180-53.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oronildes Lino da Costa - VISTOS. 1. Defiro ao autor a gratuidade da justiça e determino a prioridade na tramitação do processo (Lei 10.741/03). Anote-se. 2. O autor formulou pedido de tutela de urgência de natureza cautelar visando à suspensão de desconto em sua conta bancária. Alega não manter relação jurídica com a ré, mas a prova documental não contém elementos que evidenciem, de forma suficiente, a probabilidade do direito arguido na inicial. Há, em tese, a possibilidade de os fatos terem ocorrido de forma diversa da narrada pelo autor, o que somente poderá ser analisado adequadamente sob o contraditório. Portanto, e com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré, para contestar no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos contidos na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. A contestação deverá conter e-mail pessoal da parte ré, pois neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. - ADV: VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS (OAB 345181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008529-14.2020.8.26.0032 (processo principal 1003110-30.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.C.P.C. - C.L.S.G. - Vistos. 1. Pág. 162: expeça-se carta de intimação de Marcelo Garcia, ex-cônjuge da executada e condômino do imóvel. 2. Cumpra o exequente o item 6 da decisão de págs. 109/110. Int. - ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), FERNANDA PINHEIRO LOURENÇO MELHADO (OAB 293546/SP), VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS (OAB 345181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008529-14.2020.8.26.0032 (processo principal 1003110-30.2019.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - L.C.P.C. - C.L.S.G. - Vistos. 1. Pág. 162: expeça-se carta de intimação de Marcelo Garcia, ex-cônjuge da executada e condômino do imóvel. 2. Cumpra o exequente o item 6 da decisão de págs. 109/110. Int. - ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), FERNANDA PINHEIRO LOURENÇO MELHADO (OAB 293546/SP), VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS (OAB 345181/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1016550-54.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Marilu Santos Teodoro de Melo Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos, 1) Páginas 133/144 e 205/210 - O laudo produzido pelo IMESC e os esclarecimentos juntados nas páginas 205/210 não foram subscritos pelo Médico/Perito, Dr. Nei Campelo Cabral. 2) Assim, por ora, ordeno o retorno dos autos à Vara de Origem para a devida providência. 3) Oportunamente, com ciência das partes, voltem. Int. - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Vanessa Scuculha Soares dos Santos (OAB: 345181/SP) - Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000336-39.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: JOSE ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS - SP345181 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-de se ação ajuizada por José Roberto da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que visa ao recebimento de auxílio-acidente. Defiro os benefícios da gratuidade processual e da prioridade de tramitação em razão da idade. Anote-se. Anote-se a não prevenção com relação aos processos apontados, uma vez que o feito 5051211-40.2024.4.03.6301 foi extinto sem julgamento de mérito e os autos de nº 5004240-54.2025.4.03.6303 referem-se a homônimo, com documentos diversos do autor. Verifico a necessidade de emenda à inicial. De fato, os documentos digitais são admitidos pela legislação brasileira com a mesma força de documentos convencionais. A Lei 11.419/2006 estabelece: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (destaque nosso) O documento foi assinado por meio da plataforma “zapsign”, com vários pontos de identificação. Contudo, nenhum dos pontos de identificação é passível de conferência por este Judiciário. Os pontos de identificação são: IP, dispositivo, e-mail e celular. Não é possível a este Juízo aferir a autenticidade da assinatura – se realmente foi a autora da demanda que efetuou a assinatura ou não. A assinatura digital qualificada é aquela baseada em certificado digital. O certificado digital constante no documento não foi possível de ser checado no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que guarda todas as chaves do ICP Brasil. Quanto à validade de assinatura digital por meio de plataformas como o Zapsign, veja-se o acórdão que segue: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTITICIDADE. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO VALOR EM FACE DO CONSUMIDOR. TEMA 1061 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.De acordo com o art. 385 do Código de Processo Civil - CPC – “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”. O pedido de designação de audiência de instrução para o próprio depoimento pessoal deve ser indeferido pelo descabimento da prova pleiteada. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, a ela caberá o ônus de provar a veracidade do registro. 3. A assinatura eletrônica é tão válida quanto a assinatura física e, assim como a física, pode ser fraudada. A assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020. 4. Sites como “ClickSign”, “DocuSign”, “ZapSign” permitem a criação de assinatura eletrônica desvinculada da ICP-Brasil, meramente com a indicação de nome completo e CPF, dados facilmente obtidos por terceiros, pelo que sua autenticidade pode ser impugnada pelo consumidor contratante, na forma do artigo 4º, II, da Lei 14.063/2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ. 5. No presente caso, o contrato foi assinado por meio do site “ClickSign” que não exige comprovação de autenticidade da pessoa para criação da conta, o e-mail e o IP são diversos do Autor, não houve envio de “selfie” ou de foto do Autor junto ao seu documento de identidade para comprovar a contratação do empréstimo, pelo que o contrato é inexistente. 6. A contratação fraudulenta faz remissão a indício de crime, sendo certo que tanto a instituição financeira quanto o cidadão são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a inexistência dos débitos do recorrente em relação ao contrato ora discutido e condenar o recorrido ao pagamento de R$ 8.262,76 (oito mil e duzentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação. Sem custas e honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (TJDFT, Acórdão 1705158, 07113872120228070004, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte traga aos autos procuração e declaração de hiposuficiência que permitam a conferência da assinatura pelo Juízo/ identificação inequívoca do signatário, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006. No caso dos autos, os meios da validação da assinatura apresentados não se prestam a identificar a parte autora, considerando que o Juízo não sabe (e nem tem como saber), dentre outras coisas, seu número de celular, e-mail, IP, etc. No mesmo prazo, deverá anexar aos autos comprovante de indeferimento do benefício de auxílio-acidente, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. No silêncio, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. ÉRICO ANTONINI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004648-58.2022.8.26.0032 (processo principal 1001865-47.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Cheque - Edgar Magaine Cavazzana - (NOTA DA SECRETARIA: Decorrido in albis o prazo legal para eventual insurgência em relação à penhora efetivada nos autos às fls 121/122, fica a parte exequente intimada para manifestar, no prazo de 30 dias, sobre seu interesse na adjudicação do bem constrito, apresentando a planilha discriminada e atualizada do débito) - ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), VANESSA SCUCULHA SOARES DOS SANTOS (OAB 345181/SP)
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