Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota

Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota

Número da OAB: OAB/SP 345213

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 642
Total de Intimações: 761
Tribunais: TRF5, TJBA, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJMA, TJRN, TJPR, TJGO, TJCE, TJRS, TJPB, TJSP, TJMG, TJSC, TRF1, TRF4, TJES, TJMS, TJMT
Nome: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 761 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    5000968-16.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: MARIA JOSE BONADIMAN CAMILETE Endereço: Rua Almir Ferreira Porto, 838, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-078 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234 REQUERIDO(A): Nome: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Endereço: SBS Quadra 2, BLE- LT 15, SALA 303 Ed. Prime, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70070-120 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor do exequente, conforme petição de ID 67162316. Em relação ao valor excedente, EXPEÇA-SE alvará em favor da executada. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, informando se houve o pagamento integral do débito ou o cumprimento da obrigação. O silêncio será interpretado como concordância com a extinção do processo, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Caso entenda haver saldo remanescente, deverá apresentar a respectiva planilha de cálculo no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800229-68.2024.8.10.0118 Requerente: MARIA DE FATIMA VIEIRA DOS REIS Requerido(a): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA No caso, o objeto do presente feito se encontra esvaziado, eis que os valores exequendos foram devidamente adimplidos. ISTO POSTO, com fundamento no art. 924, II do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da satisfação da execução. Sem custas ou honorários. Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada pelo executado, na forma requerida no Id 151631507. Após, intime-se a parte para tomar ciência, arquivando-se os autos em seguida. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0803038-60.2024.8.10.0076 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, às 14:45 horas, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, para Audiência de Conciliação, se não alcançada esta de Instrução e Julgamento, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Cível, em que são partes as acima nomeadas. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Presente a parte autora, acompanhada de advogado, ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - OAB MA20664. Presente a parte requerida através de seu preposto, William Bonilha De Araújo, CPF 320.064.568-73, acompanhado de advogado, Dra. Manoela da Rocha OAB/PR 67204. Iniciados os trabalhos o MM. Juiz consultou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi negado pelo requerido. Dada a palavra ao autor acerca da contestação e documentos juntados, assim se manifestou: gravado em mídia. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Anexe-se a mídia da audiência ao PJE. A seguir, o MM. Juiz passou a prolatar a seguinte sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, DECIDO. A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a requerente no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART . 1.013, § 4.º DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00273962020228160014 Londrina 0027396-20.2022.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Com base na premissa acima, competente o foro do domicílio do consumidor. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, arguida sob o fundamento de que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a ação. Embora a busca pela solução extrajudicial seja incentivada e, em alguns casos específicos, possa ser considerada um requisito para a configuração do interesse de agir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções previstas em lei. No presente caso, a pretensão autoral envolve a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, além de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos que o autor considera indevidos e não autorizados. A alegação de que jamais se filiou à entidade ré e desconhece a origem dos descontos configura, por si só, uma pretensão resistida no momento em que os descontos ocorrem sem sua anuência. Exigir o prévio requerimento administrativo em todos os casos, sob pena de extinção do processo, representaria um obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria ré, em sua contestação, menciona que inseriu o telefone de seu SAC na rubrica dos descontos para dar transparência e viabilizar o cancelamento e restituição, o que sugere que a via administrativa existe, mas a ausência de sua utilização prévia pelo autor não retira, por si só, o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do vínculo e do débito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", sem jamais ter autorizado ou se filiado à referida entidade. A parte ré, por sua vez, alega que os descontos decorrem de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS e que eventual inclusão indevida pode ter ocorrido por erro sistêmico não atribuível à CBPA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme extratos de pagamento juntados aos autos (ID 136443480, ID 136443479). A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a filiação da parte autora à CBPA ou a autorização para os referidos descontos. A alegação de que os descontos decorrem de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS não é suficiente para legitimar a cobrança, uma vez que não restou demonstrada a adesão da parte autora a esse acordo ou a sua concordância com os descontos. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da filiação ou da autorização para os descontos torna a cobrança ilegítima e abusiva, configurando falha na prestação do serviço por parte da CBPA. Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, entendo que este merece prosperar. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não vislumbro a ocorrência de engano justificável por parte da CBPA, uma vez que a cobrança foi realizada sem a devida autorização da parte autora e sem a comprovação de sua filiação à entidade. Ademais, a parte ré não demonstrou ter adotado medidas eficazes para evitar a cobrança indevida, mesmo após ter ciência das diversas reclamações de consumidores que se encontravam na mesma situação da parte autora. Assim, a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa inegável abalo emocional e psicológico ao consumidor, que se vê privado de parte de sua renda para o pagamento de uma dívida que não contraiu. A parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos, o que configura dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação. Considerando esses critérios, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante da análise das provas, entendo necessária a concessão da tutela de urgência. Os argumentos tecidos na fundamentação evidenciam a probabilidade do direito postulado. Ademais, a demora na tramitação permitirá a continuação dos desfalques ao benefício do consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) referente à "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", determinando a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa de quinhentos reais por desconto a partir da intimação desta; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.172,60 (mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência. Presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente. JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800728-95.2024.8.10.0039 - PJE. Apelante: Maria Hilda dDa Costa Silva. Advogado: Wanessa Costa da Penha Morais (Oab/Ma 22.261). Apelado: Confederacao Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura. Advogado: Antonio Jose Dias Ribeiro da Rocha Frota (Oab/Sp 345.213). Proc De Justiça: Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE PRODUTO. “CONTRIBUIÇAO CBPA” SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. I. Conforme consolidado por esta Corte de Justiça, a matéria posta em discussão é regida pela norma consumerista, sendo a prescrição da pretensão autoral é de 05 (cinco) anos, conforme disciplina do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado em todo caso da última parcela descontada. II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. III. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não é hipótese de engano justificável, tendo em vista o elemento volitivo dolo, o que não fere o Aresp 676.608 (TEMA 929). IV. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. V. Apelo provido de acordo com o parecer Ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA HILDA DA COSTA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), julgou parcialmente procedente o pleito autoral. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica e do débito referente à "CONTRIBUIÇÃO CBPA" e condenou a entidade ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados. Contudo, o pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o desconto indevido, por si só, não configuraria dano moral, tratando-se de mero aborrecimento. Em suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma parcial da sentença, para que a apelada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta, em síntese, que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ultrapassando o mero dissabor, especialmente por sua condição de pessoa humilde e aposentada. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. A douta PGJ, opinou pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Conforme relatado, trata-se na origem de ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde alega o autor que houve cobrança de produto rubrica “CONTRIBUIÇAO CPBA” não contratado por este em sua conta-corrente. De início, tenho que o processo trata-se de relação consumerista, em que a inversão do ônus da prova milita em favor do consumidor bastando, para isso, que o requerente traga aos autos indício de prova aliado à verossimilhança de suas alegações (art. 6º, VIII, CDC). O recorrente sustenta ter agido no exercício regular de um direito, ante a legalidade das cobranças. No entanto, não tendo o banco demonstrado de plano a legalidade da contratação, vez que não colacionou aos autos cópia do contrato assinado, evidente que o direito milita em favor do correntista. Quer-se dizer que os bancos possuem ao oferecem produtos aos clientes, o dever de informação do que irá ser cobrado, bem como demonstrar por contrato que o mesmo aderiu as suas cláusulas. Passando ao cotejo dos autos, tenho que a parte demandante traz provas de descontos em sua conta bancária, na medida em que juntou os extratos constando que foram debitados valores a título de “CONTRIBUIÇAO CBPA”, os quais foram efetuados pela instituição financeira sem que esta, ao menos trouxesse aos autos, contrato ou mesmo ordem do segurando à empresa autorizando a cobrança, devendo-se deixar claro que o banco é responsável pela guarda do numerário a ele confiado. Nestes casos a Jurisprudência reconhece o ato ilícito praticado, bem como a devolução em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC) dos valores anteriormente cobrados, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE SEGURO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. CONTRATO INEXISTENTE. DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. O cerne da questão gira em torno reside na verificação da existência e regularidade da cobrança de seguro indevida na atual conta do Autor, a qual, segundo suas alegações, foi realizada sem que a parte tivesse pleno conhecimento da transação. II. In casu, a seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), eis que não juntou aos autos nenhum documento comprobatório que demonstrasse a devida contratação do serviço de seguro. III. Ora, o apelado não anexou ao processo comprovação de que fora devida a cobrança de tarifa sob a rubrica: “LIBERTY SEGUROS", para que fosse corroborada a legalidade da cobrança das tarifas.. IV. Ante a ausência de esclarecimento prévio e efetivo ao consumidor, o banco deve ser condenado a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por dano moral daí decorrente, o qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo suficiente para reparar o prejuízo sofrido, estando consentâneo com o importe fixado por este E. Tribunal em casos análogos. V. Apelo provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação sob o n.º 0801759-57.2022.8.10.0028 (2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes termos: “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. São Luís (MA), data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator (ApCiv 0801759-57.2022.8.10.0028, Rel. Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, DJe 07/07/2023) TJMA: EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTO DE SEGURO NÃO CONTRATADO - DEVOLUÇÃO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANO MORAL IN RE IPSA. I - Não tendo o consumidor contratado o seguro descontado em sua conta corrente, tem-se por devida a devolução dos valores pagos, em dobro, bem como a indenização pelo dano moral experimentado, reconhecido como in re ipsapor nossos Tribunais. II - Agravo regimental desprovido. Unanimidade. (TJ-MA - AGT: 00012187820188100131 MA 0249262019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2019 00:00:00). TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DO SEGURO “LAR MAIS SEGURO” NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGALIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança nas faturas de energia elétrica do seguro denominado "Lar Mais Seguro", no valor mensal de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos). II. Com efeito, constata-se que a empresa requerida, ora apelante, deixou de anexar à contestação cópia do contrato de seguro em questão, não se desincumbindo do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). III. Nessa esteira, a cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura má-fé e falha na prestação do serviço, a ensejar a repetição do indébito em dobro e o dever indenizar o dano moral sofrido (arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único, do CDC). IV. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes desta Corte, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). V. Vale registrar que por se tratar de responsabilidade extracontratual, decorrente de contratação nula de seguro, os juros de mora devem ser acrescidos de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido na sentença VI. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0806237-09.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, DJe 08/08/2023) De igual modo, tenho que restou configurado o dano moral indenizável, vez que a apelante sofreu graves transtornos, que ultrapassam os limites do mero aborrecimento, com a cobrança indevida. Nesse cenário, no que tange ao quantum, tenho que este deve considerar a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, sendo, portanto, razoável e proporcional a sua fixação no valor de R$3.000,00 (Três mil reais), conforme posicionamento desta E. Corte em casos análogos, litteris: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DIREITO À INFORMAÇÃO. ARTIGO 46 DO CDC. ÔNUS DO BANCO EM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se à alegação do autor afirma que não contratou seguro de vida junto ao Banco Apelante, no entanto, deparou-se com descontos relativos a Seguro em sua conta corrente. II. No caso concreto, ainda que o Banco do Brasil S/A sustente a legalidade da contratação do seguro em apreço, não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Autor contraiu o seguro em questão de forma espontânea, vez que não acostou aos autos nenhum documento de que o Autor solicitou o seguro, ou que fora minimamente informado a respeito do mesmo. III. Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV Apelação conhecida e não provida. (TJMA, AC Nº 0801092-46.2019.8.10.0038, REL. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Dje: 07/05/2020). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E PREVIDÊNCIA NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (R$2.000,00). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do apelo observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – A cobrança de Seguro de Vida e Previdência não contratado pela consumidora gera o dever de indenizar pelos danos morais causados. No caso dos autos, a Recorrida, idosa, aposentada, percebendo renda mensal de 01 salário mínimo, sendo que sofreu sérios prejuízos em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. III - O quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais) foi fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade seguidos por esta Câmara. IV – Agravo interno improvido, à unanimidade. (TJMA, ApCiv 0800346-18.2018.8.10.0038, Rel(a). Des(a). CLEONICE SILVA FREIRE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 16/12/2020). Ressalte-se que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicam-se juros de mora com base na Taxa Selic deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ), para os danos morais e materiais, conforme disposto no art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. A correção monetária incide, na indenização por danos morais, desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), pelo índice IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/2024. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para fixar a condenação ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos. Os honorários advocatícios na origem foram fixados de acordo com as balizas do art. 85, §2º, do CPC, o que impõe a não interferência do Judiciário. Outrossim, resta incabível a aplicação de honorários recursais do art. 85, §11º do CPC, ao presente caso, diante do tema nº 1.059 do STJ. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Des. Subst. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0803542-61.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DEDIMA PINTO BELEZA Advogado do(a) AUTOR: JARLANE CINTIA MIRANDA RIBEIRO - MA15507 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta por MARIA DEDIMA PINTO BELEZA em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício a contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, sem que tenha se filiou a referida associação. Requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade de eventual contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e danos morais. Juntou documentos. Despacho concessiva de gratuidade à justiça em favor da parte autora (ID nº 144450217). Contestação da parte ré (ID nº 149859539), aduzindo ter o(a) autor(a) tinha ciência de sua filiação. Defendeu a regularidade da filiação e requereu a improcedência dos pleitos da autora da ação. A parte autora não apresentou réplica (ID nº 152882321). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos a promovida da presente demanda, essencialmente, prova documental. 2.2. Da(s) Preliminar(es): 2.2.1. Da incompetência absoluta do juízo – necessária inclusão do INSS no polo passivo em razão da criação de sistema único do INSS, coibindo coexistência de duas formas de reparação / Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: A preliminar se confunde com o mérito da demanda e será apreciada por ocasião do seu julgamento. 2.2.2. Da ausência de condição da ação – Da falta de interesse de agir: A parte ré alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pela parte ré caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.3. Do Mérito: In casu, se discute a legalidade e legitimidade de descontos em desfavor do(a) autor(a), decorrentes de contribuição denominado “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A despeito da tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso, tem-se que não pairam dúvidas sobre sua incidência, já que a parte ré presta serviços no mercado de consumo, sendo o autor considerado consumidor, mesmo sem que de fato tenha efetuado qualquer negócio jurídico com aquela. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o(a) consumidor(a) demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, desde que este não seja fornecedor. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. No presente caso, as provas produzidas demonstram o lançamento da contribuição no benefício da parte autora (conforme documento – ID nº 144414054) que persistem até a presente data, não tendo a parte ré demonstrado o contrário. Contudo, afirma o(a) autor(a) que nunca solicitou nem autorizou referido desconto, sendo, pois, as cobranças indevidas. Segundo a exegese do art. 14, § 3º, I, do CDC, compete ao fornecedor dos serviços apresentar as evidências de que nenhuma falha existiu na prestação, entretanto a parte promovida não se desincumbiu do seu ônus processual, uma vez que não apresentou contrato da contribuição contendo assinatura do(a) autor(a). Registre-se que era ônus da parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Feita tal consideração, a ré praticou ato ilícito ao debitar no benefício da parte autora valores que não foram efetivamente autorizados/contratados. Portanto, caracterizada a conduta irregular da requerida, mostra-se adequada a declaração de ilegalidade dos débitos cobrados em razão da não comprovação de que a cobrança da contribuição foi autorizada pelo(a) autor(a). No mais, uma vez verificada a cobrança indevida, diante da ausência de prova da efetiva contratação/autorização, a aplicação do art. 42, pú, do CDC é medida que se impõe. Isto porque, tratando-se de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da ré, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Assim, ante o exposto, faz jus a parte autora à restituição de todos os valores não prescritos indevidamente descontados. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável. Interpretando o dispositivo em comento, a jurisprudência consolidou entendimento de que é necessária, além do pagamento indevido, a culpa ou a má-fé do credor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ARRENDAMENTO RURAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ARRENDATÁRIOS E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 7 E 5/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.[…]4. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.[…](STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 553649 MG 2014/0182588-3, Relator: Ministro Raul Araújo, Julgamento: 03.11.2015). A conduta da parte ré denota abusividade e má-fé, uma vez que, aproveitando-se da vulnerabilidade da parte autora, impôs a cobrança por serviço cuja utilidade sequer era conhecida por ele, o que constitui prática vedada expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. A parte autora comprovou a incidência da cobrança do serviço “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” cujos os descontos serão apurados na fase de liquidação de sentença. Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte autora sofreu em decorrência do ilícito praticado. No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da autora, que está passando pelo constrangimento de conviver com descontos mensais desautorizados, fato que compromete sua renda mensal e prejudica o planejamento familiar. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela autora e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte ré. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante. 3. DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC, para: DETERMINAR que a parte ré proceda com cancelamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a cobrança sob a rubrica “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” no benefício da parte autora (nº 152.927.157-3), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido; CONDENAR a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontado, com juros legais de mora à base de 1% (um por cento) ao mês (art. 405, caput, CC/02), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43 do STJ), tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; CONDENAR a parte ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). INTIME-SE a parte ré, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). CONDENO a ré no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art. 85, § 2º, CPC). Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, REMETAM-SE os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0801011-84.2025.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a CONTRIBUIÇÃO CBPA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor. Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 1.395,00 (mil e trezentos e noventa e cinco reais); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (CONTRIBUIÇÃO CBPA), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente. Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ. Sendo reconhecida a ausência de contratação, a condenação do réu deve ser pautada nas regras relativas à responsabilidade extracontratual, de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Por seu turno, sobre o dano moral deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, ambos pela Taxa SELIC. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0806470-04.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: MARIA TIBURCIO DE MELO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS - MA22261 PARTE REQUERIDA: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO:Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em síntese, o Autor ingressou com a presente demanda cobrando danos materiais e morais do requerido, ambos já devidamente qualificados na inicial, sustentando que não autorizou o contrato, ao final, requereu a restituição do indébito e o pagamento de um valor a título de dano moral. 2. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária um valor referente a CONTRIBUIÇÃO CBPA, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor. Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço. Com a inicial juntou documentos. A requerida, no mérito, em suma alegou que o serviço foi realmente contratado. 2.1 Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito ambas preliminares, pois inaplicáveis na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente. A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos. Por outro lado, a parte requerida apresentou contestação sem juntar qualquer documento que comprove suas alegações, como a efetiva contratação por parte do autor. Por outro lado, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora. Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora. Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil. Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima. Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa. Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento. Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela parte autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 03. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a requerida a: a) PAGAR à requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais); b) PAGAR à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 974,60 (novecentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos); c) DECRETAR a nulidade do contrato em tela (CONTRIBUIÇÃO CBPA), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto cobrado ilegalmente. Intime-se pessoalmente a requerida, nos termos da súmula 410, STJ. Sendo reconhecida a ausência de contratação, a condenação do réu deve ser pautada nas regras relativas à responsabilidade extracontratual, de modo que sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, a partir da data de cada desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ), ambos pela Taxa SELIC. Por seu turno, sobre o dano moral deverão incidir juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária da data do arbitramento, ambos pela Taxa SELIC. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, por equidade e levando-se em consideração a quantidade de articulados produzidos pelos procuradores, bem como a inexistência de audiências, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita. Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. II - DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01. Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02. Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01. Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02. No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03. Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04. Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05. Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06. Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07. Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08. Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura eletrônica eletrônica. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.
  9. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO n. º 0800032-77.2025.8.10.0054 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE: MARIA DAS DORES SANTOS ROCHA Advogado do (a) RECORRENTE: CESAR AUGUSTO BARBOSA DA ROCHA - SP363421 RECORRIDO: CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. Advogado do (a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213 RELATORA: CRISTINA LEAL MEIRELES ACÓRDÃO N. º 345/2025 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO OU DE AUTORIZAÇÃO DO SEGURADO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSOU O PLANO DO DISSABOR COTIDIANO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Inicial. Alega a parte autora, em síntese, que estão sendo realizados descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CBPA”, desde de agosto de 2023, no valor inicial de importe de R$33,00, passando para R$35,30 em janeiro de 2024. Declarou não contratou ou autorizou tais descontos. Pugnou, ao final, seja declarada inexigível, a cobrança efetuada, declarando ainda a ilegalidade, nulidade da referida cobrança e o cancelamento de qualquer contrato que possa existir, e a condenação do requerido a restituição do indébito, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 45975313). 2. Sentença. O juízo da origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) declarar a ilicitude dos descontos denominadas de “CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”, ou similares, bem como para anular as cobranças delas decorrentes e b) condenar a parte requerida a restituir, em dobro, o valor de R$ 588,60 (quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, com comprovação nos autos, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, devidamente corrigidos pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do evento danoso, qual seja, agosto de 2023 (data do primeiro desconto comprovado nos autos, não prescrito), e com juros moratórios com base nos índices oficiais, a partir, igualmente, do evento danoso (Súmula 54, Superior Tribunal de Justiça – STJ).( Id. 45975348). 3. Recurso. Em suas razões recursais, a parte autora pugna pelo reconhecimento do dano moral, com o arbitramento da respectiva indenização. Forte na alegação da prática de descontos indevidos sobre os proventos da recorrente, colaciona jurisprudência de reforço (Id. 45975350) 4. Julgamento. Conheço do Recurso, por adequado e tempestivo. Dispenso o preparo recursal, em face da concessão à parte autora dos benefícios da Justiça Gratuita. No mérito, entendo não assistir ao recorrente. É que o dano moral não é presumível, reclamando a sua demonstração em concreto ou pelo menos a sua potencialidade de ocorrência, conforme o entendimento consolidado desta Turma Recursal. No caso dos autos, a recorrente pugnou pela condenação do recorrido a título de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir o fato de ter sido ultimado em sua conta descontos referentes a um serviço, que declarou não ter contratado. Neste tocante, não demonstrou a recorrente as circunstâncias que ensejaram tal fato causar, com efeito, afetação ao seu patrimônio moral, de forma a eventualmente superar o mero dissabor. Não é todo ilícito que gera, por si, a ocorrência do dano moral. Assim, a indenização respectiva tem de estar lastreada em uma realidade fática que demonstre a sua efetiva causação pelo referido gravame, que cause um mal ou fortes abalos na personalidade da pessoa, afete à imagem, à privacidade, à liberdade, à intimidade, à integridade psíquica, à autoestima, à reputação, ao nome profissional, à boa fama, ao conceito social, entre outros, o que não é o caso dos autos. Do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, para manter integralmente, pelos seus jurídicos fundamentos, a sentença vergastada. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e desprovido. 6. Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Cathia Rejane Portela Martins e o Juiz João Vinícius Aguiar dos Santos (Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra de 23 a 30 de junho de 2025. (sessão virtual). CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Relatora Presidente Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra
  10. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800437-64.2025.8.10.0135. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: ACRIZIO MARTINS VIEIRA. Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA). REQUERIDO(A): CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213-SP). S E N T E N Ç A. Vistos etc., ACRIZIO MARTINS VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, todos devidamente qualificados. Sustenta, em síntese, que o requerido consignou a cobrança de mensalidades em seu benefício previdenciário, sem que exista relação jurídica entre as partes. Postula, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. Contestação oferecida, onde a parte requerida sustenta a validade dos descontos efetuados. A parte autora apresentou réplica à contestação. Não houve protesto por produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. - Do julgamento antecipado da lide. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Outrossim, sobre o pedido de suspensão da tramitação do feito, as dificuldades financeiras, ainda que decorrentes de medidas governamentais, não são, por si só, imprevisíveis ou irresistíveis a ponto de paralisar completamente a capacidade da parte de atuar em juízo ou de cumprir suas obrigações processuais, ressalvadas as hipóteses de falência ou recuperação judicial, que possuem disciplina própria. - Preliminares. Desnecessária a inclusão do INSS na lide, porquanto a consignação da contribuição foi requerida pela ré, que é, portanto, responsável pelo dano em discussão no processo. Afasto a preliminar de incompetência, visto que, a associação, como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC e, neste mister, é aplicável o disposto no art. 101, I, do CDC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Ademais, na espécie, a provocação da jurisdição independe do esgotamento da via administrativa. - Mérito. No caso em apreço assiste razão à parte requerente. Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a regular filiação da parte requerente nos quadros associativos da parte requerida. Contudo, era imprescindível comprovasse, a requerida, que a requerente efetivamente se associou à CBPA; que os descontos das mensalidades associativas referentes a “contribuição CBPA” teriam sido autorizados; e que eventual serviço por ela prestado estaria cercado das devidas cautelas legais. Houve, na espécie, cobrança indevida, e a respectiva repetição deve se dar com base no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos de aludido dispositivo legal, o consumidor que foi cobrado em quantia não devida, tem direito à repetição do indébito em dobro. Logo, considerando-se que não era exigível do(a) requerente o pagamento nestes autos discutido, e que, mesmo assim, por ele pagou, cobrança esta que nos autos está absolutamente evidenciada, pois operou-se por débito direto nos valores que recebia a recorrente a título de benefício previdenciário, a restituição deve ser dobrada. Outrossim, não há dúvida de que houve, na espécie, dano moral, na medida em que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do apelado configuram, por si só, a ocorrência de tais danos. Desta forma, os descontos indevidos não se tratam de mero aborrecimento ou simples incômodo corriqueiro da vida em sociedade, principalmente considerando que o(a) requerente é pessoa idosa, que depende da aposentadoria para sua subsistência, teve reduzida sua capacidade econômica de arcar com as despesas básicas essenciais à sua manutenção, o que para quem aufere mensalmente pouco um salário-mínimo provoca aflição, passando esse último por situação que, concretamente, lhe acarretou dor moral indenizável. Neste sentido: Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização. Taxa associativa. Desconto indevido no benefício previdenciário do autor. Reconhecimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inocorrência. Prazo quinquenal. Incidência do art. 27 do CDC. Restituição das quantias indevidamente cobradas em dobro. Necessidade. Precedentes desta Corte. Dano moral configurado. Reparação que deve atender às condições econômicas da vítima, à extensão do dano e à gravidade do fato, cujo arbitramento reclama fixação proporcional à sua finalidade. Redução do quantum arbitrado pela magistrada monocrática. Impossibilidade. Aplicabilidade da Taxa SELIC. Inocorrência. Recurso não provido" (Apel. cível nº 1002452-26.2023.8.26.0077, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Emerson Sumariva Júnior, j. 11/04/2024). Posto isto, quanto ao valor da indenização, dadas as peculiaridades do caso, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como reconhecendo que indenizações como a buscada nestes autos devem ser estabelecidas em valor suficiente para minorar as consequências do dano moral provocado, mas firme no cuidado de não permitir que tal indenização se constitua em fator de enriquecimento sem causa de seu credor, fixo a indenização aqui cabível em R$ 2.000,00. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao vínculo associativo que originou os descontos de “contribuição CBPA” e congêneres, determinando, à parte requerida, o seu imediato cancelamento e sobrestamento dos descontos respectivos. Condeno o(a)(s) requerido(a)(s) a ressarcir em dobro, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, valor a ser apurado em liquidação de sentença, a partir da informação do(a) requerido(a), com a data de cancelamento da operação e que será atualizado com suporte no INPC, desde a data de cada um dos descontos, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, tudo até o efetivo pagamento. Condeno, ainda, a parte requerida a pagar, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, a quem caberá a análise dos recursos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Autorizo o secretário judicial a assinar “de ordem” as comunicações. Tuntum (MA), data do sistema. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum
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