Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota
Antonio Jose Dias Ribeiro Da Rocha Frota
Número da OAB:
OAB/SP 345213
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
663
Total de Intimações:
786
Tribunais:
TRF5, TJMS, TJMG, TJSP, TRF2, TJES, TRF1, TJRJ, TJMA, TJRN, TJDFT, TJRS, TJBA, TJSC, TJGO, TJPR, TRF4, TJMT, TJCE, TJPB
Nome:
ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 786 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-29.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jamef Trasnportes Ltda - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.320,00 a título de danos materiais, com incidência de atualização monetária mensal pelo IPCA desde a data do orçamento (dezembro/2023) e juros moratórios mensais contados do evento danoso (novembro/2023), calculados pela taxa referencial Selic, deduzido o IPCA. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) DEFERIDO O PEDIDO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teixeiras / Juizado Especial da Comarca de Teixeiras Avenida: Francisco Pena, 80, Centro, Teixeiras - MG - CEP: 36580-000 PROCESSO Nº: 5000427-80.2025.8.13.0685 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: VIRGILIO MILAGRES FILHO CPF: 022.766.076-53 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DESPACHO Vistos. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida informada pela parte exequente, sob pena de ser acrescida de 10% a título de multa, incidente sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Advirta-se do prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC), em que poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução (art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitações e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que reputar devido, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Teixeiras, data da assinatura eletrônica. RONALDO FRANCA PAIXAO JUNIOR Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Teixeiras
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes, por este ato, intimadas acerca da r.decisão de id:10478143326
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5001707-97.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JANDIRA COSTA SILVEIRA CPF: 039.600.546-29 CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 Vista a parte contrária para que manifeste quanto aos embargos de declaração apresentado. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Juizado Especial da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Fórum Doutor Antenor da Cunha Melo, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5003246-61.2024.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA NERES CPF: 804.595.286-53 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos mais importantes do processo. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Nulidade de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA NERES em face de CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. Em sua exordial, a parte autora, qualificada como idosa com 72 (setenta e dois) anos de idade e beneficiária de aposentadoria por idade (NB 139.027.884-8), alegou que, ao consultar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foi surpreendida com a constatação de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728”. Tais descontos, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), teriam se iniciado em janeiro de 2024, comprometendo sua única fonte de renda, de natureza alimentar. A parte autora enfatizou que jamais firmou qualquer relação jurídica ou anuiu com a filiação ou com os referidos descontos junto à associação ré. Diante desse quadro fático, requereu a declaração de inexistência e nulidade do vínculo contratual e dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, pleiteou a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação do feito em razão de sua idade, além da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência para suspensão dos descontos foi deferida por este Juízo conforme decisão ID. 10344722246. Devidamente citada por carta precatória, conforme demonstrado no histórico processual (ID. 10409078283 e 10429886546), a parte ré apresentou contestação (ID. 10470148406). Em sua defesa, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA suscitou, preliminarmente, a ineficácia da audiência de conciliação, a incompetência absoluta do Juízo em razão da necessária inclusão do INSS no polo passivo da lide, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a incompetência territorial deste foro, e a ausência de interesse processual da parte autora por não ter buscado a via administrativa previamente. No mérito, alegou a inexistência de ilicitude ou má-fé em sua conduta, atribuindo os descontos a um Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e a possíveis erros sistêmicos ou de terceiros na inclusão dos beneficiários. Afirmou que disponibiliza diversos benefícios aos associados e que já havia procedido ao cancelamento da contribuição da parte autora. Argumentou pela impossibilidade jurídica da restituição em dobro, pugnando pela restituição simples, caso devida, e pela inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pela fixação de valor não superior a R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação (ID. 10474856621), rebatendo as preliminares e reiterando seus argumentos de mérito. Refutou a tese de incompetência, argumentando que o INSS não é litisconsorte necessário e que a Instrução Normativa n. 186/2025 não afasta a jurisdição. Defendeu a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, que, embora envolva uma associação, caracteriza-se pela prestação onerosa de serviços, e sustentou o direito de acesso à justiça sem prévia esgotamento da via administrativa, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a condição de idosa da autora. Quanto ao mérito, insistiu na ausência de qualquer contrato assinado pela parte autora e na falha da ré em comprovar a regularidade dos descontos, o que, a seu ver, configura conduta fraudulenta e má-fé, justificando a restituição em dobro e a condenação por danos morais in re ipsa, especialmente em face da natureza alimentar do benefício e do desvio produtivo do consumidor. Em audiência de conciliação, realizada em 18 de junho de 2025 (ID. 10477024345), as partes não obtiveram êxito na autocomposição. Ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tornando o feito apto para prolação da presente sentença. É o breve e necessário relato. DECIDO. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA REQUERIDA A análise da presente demanda impõe, em primeiro plano, o detido exame das objeções preliminares suscitadas pela parte requerida, as quais, se acolhidas, poderiam obstar o julgamento do mérito da causa. Contudo, em uma ponderada avaliação dos argumentos e das circunstâncias fáticas e jurídicas reveladas nos autos, verifica-se que nenhuma das objeções apresentadas pela ré possui o condão de prosperar. Da Incompetência Absoluta do Juízo e da Necessidade de Inclusão do INSS no Polo Passivo A requerida suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, argumentando que a discussão sobre a restituição de valores descontados de benefício previdenciário impõe a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, o que atrairia a competência da Justiça Federal, em conformidade com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A ré embasa sua tese na recente implementação, pelo Governo Federal e pelo INSS, de um sistema unificado e centralizado para controle e processamento das restituições de valores, alegando que a atuação do INSS seria indispensável para a solução da controvérsia, sob pena de risco de duplicidade de pagamentos e decisões conflitantes. Entretanto, tal preliminar não se sustenta. A pretensão veiculada na petição inicial é de cunho eminentemente privatístico, focando na declaração de inexistência de relação jurídica e na consequente nulidade de descontos efetuados por uma associação privada no benefício previdenciário da autora. A lide não questiona a legalidade da atuação do INSS como autarquia previdenciária, nem a concessão, revisão ou manutenção do benefício em si. O INSS, neste contexto, figura meramente como um agente pagador que, em razão de convênios, permite que entidades privadas averbem descontos diretamente na folha de pagamento dos benefícios de seus segurados. A responsabilidade pela validade e regularidade da filiação e da autorização para o desconto reside unicamente na entidade que promoveu a cobrança, no caso, a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA. A obrigação de restituir valores indevidamente descontados e de indenizar por eventuais danos morais decorre da relação jurídica entre a autora e a ré, e não da relação da autora com o INSS. O fato de o desconto ocorrer na folha de pagamento gerida pelo INSS não desnatura a natureza privada da relação que originou a cobrança. Não há, portanto, que se falar em litisconsórcio passivo necessário com o INSS, pois a sentença proferida nesta demanda, que visa a declarar a inexistência da relação jurídica com a associação e condená-la à restituição e indenização, produzirá todos os seus efeitos válidos e eficazes independentemente da presença da autarquia federal no polo passivo. O processo principal é a relação entre o beneficiário e a associação, sendo o INSS um mero intermediador de pagamentos, cujo papel é meramente acessório na presente controvérsia. Ademais, a própria Instrução Normativa n. 186/2025, mencionada pela ré, que prevê um modo de contestação administrativa, não afasta a possibilidade de apreciação judicial dos prejuízos sofridos nem exonera a ré do dever de restituir e indenizar os danos decorrentes dos descontos indevidos. Conforme corretamente observado pela parte autora em sua impugnação, o INSS, nesse contexto, atua apenas na gestão dos requerimentos administrativos, sendo a restituição de valores, em última instância, uma responsabilidade da própria associação. Permitir o deslocamento da competência para a Justiça Federal representaria um entrave desnecessário ao acesso à justiça para o consumidor hipossuficiente, em detrimento do princípio da facilitação da defesa de seus direitos. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta do Juízo e de inclusão do INSS no polo passivo. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Consequente Incompetência Territorial A requerida argumentou veementemente pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente lide, sustentando que a CBPA é uma sociedade civil sem fins lucrativos, atuando como órgão de representação administrativa da classe pesqueira artesanal, e que a relação com seus associados seria de "pertencimento", e não de consumo. Como corolário dessa tese, defendeu a incompetência territorial deste Juízo, afirmando que, afastado o CDC, a regra geral do Código de Processo Civil (CPC) imporia a propositura da ação no foro de seu domicílio, em Brasília/DF. Contudo, os argumentos da ré não encontram respaldo na moderna interpretação da legislação consumerista e na dinâmica das relações fáticas estabelecidas. Embora a CBPA seja formalmente uma associação sem fins lucrativos, a petição inicial e os documentos anexos, incluindo o próprio site da ré (ID. 10332161615), demonstram que a entidade oferece uma gama de "benefícios" e "vantagens" aos seus filiados, tais como convênios com farmácias, óticas, telemedicina, auxílio funeral e até mesmo sorteios mensais. Tais serviços são disponibilizados em troca de uma "contribuição" mensal descontada diretamente do benefício previdenciário, o que configura uma contraprestação onerosa. A atividade, ainda que associativa, assume características de fornecimento de serviços no mercado de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, § 2º, define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A prestação de serviços a título oneroso, ainda que por uma associação, enquadra-se perfeitamente nessa definição. A parte autora, por sua vez, ao buscar tais benefícios ou ser alvo de descontos relacionados a eles, na condição de destinatária final, configura-se como consumidora (artigo 2º do CDC), ou, ao menos, como consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), se considerada vítima do evento danoso decorrente da falha na prestação de serviço. A tese da ré de que a relação é de "pertencimento" e não de consumo esbarra na própria alegação da autora de que jamais se associou ou anuiu com tais descontos. Se não há vínculo voluntário de associação, a natureza da relação deve ser analisada sob a ótica da prestação de serviço não solicitado ou indevido, o que, por si só, atrai a incidência do CDC e a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos causados. Confirmada a relação de consumo, a regra de competência territorial é deslocada para favorecer o consumidor. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao consumidor a propositura da ação em seu domicílio, o que, no presente caso, justifica a competência deste Juizado Especial da Comarca de Medina. Pelo exposto, rejeito as preliminares de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e de incompetência territorial. Da Ausência de Interesse Processual A requerida suscitou a preliminar de ausência de interesse processual, argumentando que a parte autora deveria ter buscado a solução da controvérsia pela via administrativa ou extrajudicial, antes de acionar o Poder Judiciário. A ré invocou o Tema nº 91 do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, originado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.22.157099-7/002, que exige a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial em ações de natureza prestacional das relações de consumo. Contudo, a preliminar de falta de interesse processual não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Essa garantia constitucional assegura a todos o direito de provocar a atuação jurisdicional para a defesa de seus direitos, sem a imposição de prévio esgotamento de vias administrativas, salvo exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. Ademais, é fundamental destacar que a própria dinâmica dos Juizados Especiais, regida pela Lei nº 9.099/95, pressupõe a celeridade e a informalidade, com a designação obrigatória de audiência de conciliação. Essa estrutura já contempla a oportunidade de as partes buscarem uma solução amigável antes do prosseguimento do litígio, tornando desnecessária uma exigência prévia de tentativa administrativa em casos como o presente, onde a parte alega a total inexistência do vínculo e a surpresa com os descontos. A presença de uma audiência de conciliação já na fase inicial do processo permite a busca por uma solução consensual sem a burocracia e as demoras inerentes a algumas vias administrativas. Importante ressaltar as particularidades do caso concreto. A autora é uma pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, e seus proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, são essenciais para sua subsistência. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), em seu artigo 71, assegura prioridade na tramitação dos processos aos idosos, justamente para garantir a efetividade da proteção de seus direitos. Exigir que um idoso, que já tem sua renda comprometida por descontos indevidos e não autorizados, percorra exaustivamente a via administrativa antes de buscar o Judiciário, representaria uma barreira injustificável ao acesso à justiça e uma violação a esse princípio fundamental. Além disso, o próprio Relatório de Apuração de Denúncias Relativas a Descontos Associativos na Folha de Pagamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, elaborado pela Auditoria-Geral do INSS e acostado aos autos pela própria parte autora (ID. 10474866472), corrobora a complexidade e a fragilidade dos controles relacionados a esses descontos. O relatório aponta que a inclusão de descontos ocorre "sem a comprovação da autorização do segurado" em mais de 54% dos casos analisados na amostra, e que o INSS "não promove fiscalizações ordinárias das entidades e formaliza acordos de cooperação técnica sem análise de riscos", culminando em "impacto financeiro aos beneficiários em decorrência dos descontos não autorizados". A auditoria até mesmo sugere o encaminhamento das ocorrências ao Ministério Público para apuração de providências cabíveis, face aos "indícios de irregularidades" e o "aumento exponencial das tarefas relativas ao serviço ‘Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício’". Tais constatações da própria autarquia federal demonstram a ineficácia e insuficiência das vias administrativas para a resolução de tais questões, reforçando a necessidade e a utilidade da via judicial para a proteção dos direitos dos consumidores e beneficiários. Diante da manifesta lesão ao direito da autora e da necessidade de tutela jurisdicional para resolver a controvérsia, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. DO MÉRITO Superadas as preliminares arguidas pela parte requerida, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na existência ou não da relação jurídica entre as partes, na validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e na consequente reparação pelos danos materiais e morais alegados. Da Inexistência da Relação Jurídica e Nulidade dos Descontos A parte autora fundamentou sua pretensão principal na alegação de que jamais firmou qualquer contrato ou anuiu com a filiação à CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, e, por conseguinte, jamais autorizou os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A rubrica "270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", que apareceu em seu extrato de crédito do INSS a partir de janeiro de 2024, causou-lhe grande estranhamento, pois não reconhece qualquer vínculo com a associação ré. No contexto de uma relação de consumo, conforme já fundamentado na rejeição da preliminar de inaplicabilidade do CDC, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar a existência e a regularidade do vínculo contratual que justificasse os descontos efetuados no benefício da parte autora. De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No âmbito das relações consumeristas, este ônus é ainda mais acentuado, em razão do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja por hipossuficiência técnica, seja por hipossuficiência informacional. A ré, ao efetuar descontos no benefício de uma idosa, deveria possuir e apresentar prova robusta da autorização expressa e válida da beneficiária. Apesar de devidamente instada a comprovar a existência do contrato ou termo de filiação que autorizasse os descontos, a ré CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA não apresentou nos autos qualquer documento que demonstrasse a efetiva e válida manifestação de vontade da parte autora para a realização dos mencionados descontos. Em sua contestação, a ré limitou-se a alegar que os descontos teriam origem em um Acordo de Cooperação Técnica com o INSS e que as inclusões indevidas poderiam ter sido decorrentes de "erro sistemático (possivelmente vinculado ao INSS)" ou "atos de terceiro". Tais alegações, desacompanhadas de qualquer comprovação de vínculo com a autora, não afastam sua responsabilidade. A mera indicação de um suposto erro alheio não exime a ré de seu dever de demonstrar a regularidade da cobrança. Corroborando a narrativa da parte autora e a falha da ré em comprovar o vínculo, o Relatório de Apuração de Denúncias Relativas a Descontos Associativos na Folha de Pagamento do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, elaborado pela Auditoria-Geral do INSS (ID. 10474866472), apresenta dados alarmantes sobre a generalidade dos descontos indevidos. Este documento oficial do INSS, trazido aos autos pela própria parte autora, aponta que, de janeiro de 2023 a maio de 2024, foram identificadas 1.163.455 (um milhão, cento e sessenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e cinco) tarefas de "Excluir Mensalidade de Associação ou Sindicato no Benefício", sendo que em 1.056.290 (um milhão, cinquenta e seis mil, duzentas e noventa) delas (aproximadamente 90,78%), os beneficiários informaram não ter autorizado os descontos. Mais especificamente, o relatório indica que para a CBPA, como uma das entidades analisadas na amostra, "não houve apresentação de nenhum documento comprobatório da autorização dos segurados para a promoção dos descontos nos benefícios" (ID. 10474866472, Pág. 16, Quadro 1). Esse dado é crucial e demonstra que a conduta da ré não é um fato isolado, mas sim parte de um modus operandi que não garante a prévia e inequívoca autorização dos beneficiários. Diante da completa ausência de comprovação de qualquer relação contratual válida entre as partes, da ausência de autorização da parte autora para a realização dos descontos, e do cenário de irregularidades generalizadas revelado pelo próprio INSS, conclui-se pela inexistência da relação jurídica entre MARIA DAS GRACAS PEREIRA NERES e a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, bem como pela nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Da Repetição do Indébito em Dobro Comprovada a inexistência da relação jurídica e a consequente nulidade dos descontos, cumpre analisar o pleito da parte autora de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A parte ré, em sua contestação, refutou a aplicação da repetição em dobro, alegando a ausência de má-fé e a natureza de "erro administrativo" na ocorrência dos descontos. Contudo, a conduta da ré, ao efetuar descontos sem a devida e comprovada autorização da beneficiária, configura uma cobrança indevida que atrai a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A controvérsia sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a repetição em dobro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no EAREsp n. 664.888/RS, que firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa). Em outras palavras, para a incidência da sanção do dobro, não se exige a prova da intenção de lesar (dolo) ou de negligência/imprudência (culpa), mas sim que a conduta do fornecedor se mostre incompatível com os padrões de lealdade e probidade esperados nas relações de consumo. No presente caso, a análise do comportamento da CBPA revela uma conduta que, no mínimo, violou os preceitos da boa-fé objetiva. O Relatório de Apuração do INSS (ID. 10474866472) é contundente ao afirmar que a inclusão de descontos por parte de associações como a ré ocorre "sem a comprovação da autorização do segurado" em uma parcela expressiva de casos. O relatório ainda aponta "falhas na avaliação de riscos de novas parcerias" e "ausência de fiscalizações das entidades" por parte do INSS, o que, por via reflexa, revela a fragilidade dos procedimentos adotados pelas próprias associações para garantir a regularidade das filiações e autorizações de desconto. A CBPA não conseguiu apresentar sequer um documento de autorização da autora na amostragem feita pelo INSS, conforme o relatório. Essa omissão da ré em garantir que apenas descontos devidamente autorizados fossem efetuados, aliada à vasta quantidade de reclamações e à constatação de falhas sistêmicas por parte do órgão público que intermedia esses descontos, configura uma conduta manifestamente contrária aos deveres de cuidado e transparência inerentes à boa-fé objetiva. A alegação de "erro administrativo" não é suficiente para caracterizar o "engano justificável" previsto na exceção do artigo 42, parágrafo único, do CDC, especialmente quando se trata de descontos reiterados e não autorizados em verba de caráter alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. O ônus da ré de garantir a licitude dos descontos em sua origem não foi cumprido, evidenciando, no mínimo, uma falha grave em sua gestão e controle que desborda do simples engano. Os valores descontados mensalmente do benefício da autora, a partir de janeiro de 2024, no montante de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), totalizaram até o ajuizamento da ação (outubro de 2024) o valor de R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos), conforme exposto na petição inicial. Assim, a restituição em dobro se perfaz no valor de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), sem prejuízo da inclusão das parcelas que eventualmente foram descontadas no curso da demanda. Portanto, diante da cobrança indevida e da conduta da ré que se mostrou incompatível com a boa-fé objetiva, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados. Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alegando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geraram frustração, transtornos e incômodos que extrapolaram o mero aborrecimento, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar e por sua condição de idosa. A ré, por sua vez, defendeu a inexistência de danos morais, qualificando o evento como mero dissabor cotidiano, ou, subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em patamar não superior a R$ 1.000,00 (mil reais), argumentando que os valores descontados eram inexpressivos e que não houve restrição de crédito. É fundamental afastar a premissa de que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa se configuram como mero aborrecimento. Embora o valor de cada desconto individualmente considerado (R$ 35,30) possa parecer pequeno para alguns, para um aposentado que recebe um benefício de salário-mínimo, como a parte autora (NB 139.027.884-8, com valor de R$ 1.412,00 em janeiro de 2024, conforme ID. 10332163015), qualquer subtração não autorizada de sua já escassa renda assume uma proporção significativa. Verbas de natureza alimentar são destinadas à subsistência e ao provimento das necessidades básicas, e sua diminuição, ainda que em valores aparentemente modestos, causa real impacto na vida do beneficiário. Nesse diapasão, o Relatório de Apuração da Auditoria-Geral do INSS (ID. 10474866472) é esclarecedor ao afirmar que "a inserção de descontos indevidos representa impacto direto aos beneficiários, por vezes inseridos em um contexto socioeconômico em que o valor do desconto compromete a renda familiar". Essa constatação oficial do órgão previdenciário valida a dimensão do sofrimento e da preocupação experimentados pela parte autora. O prejuízo não é apenas material, mas se traduz em angústia, frustração e quebra de expectativa sobre a integridade de seu sustento. A situação vivenciada pela parte autora não se enquadra na categoria de "mero aborrecimento" ou "dissabor", mas sim em um verdadeiro desvio produtivo do consumidor. A autora foi obrigada a despender seu tempo, energia e, presumivelmente, recursos, para tentar resolver um problema que não deu causa, buscando informações junto ao INSS, ajuizando uma ação judicial, comparecendo em audiência, tudo isso em vez de dedicar-se às suas atividades existenciais. Tal situação, imposta por uma falha na prestação do serviço e pela conduta negligente da ré em relação aos seus procedimentos de filiação e cobrança, é passível de reparação por dano moral. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa, é frequentemente reconhecido in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação de maiores repercussões na vida da vítima, pois a lesão aos direitos da personalidade (tranquilidade, segurança financeira, dignidade) é presumida pela própria gravidade do ato ilícito e pela vulnerabilidade do ofendido. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A ausência de comprovação da filiação e da autorização para o desconto constitui um defeito grave na prestação do serviço. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, e a finalidade de compensar a vítima pelo sofrimento imposto, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Sopesando a gravidade da conduta da ré, que se beneficiou de descontos não autorizados em massa, como evidenciado pelo relatório do INSS, e a vulnerabilidade da parte autora, uma idosa que depende integralmente de seu benefício previdenciário, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerido pela instrução do presente comando, é adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos, bem como para coibir a reiteração de condutas semelhantes pela ré, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 10344722246), tornando definitiva a ordem de cancelamento dos descontos mensais indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora MARIA DAS GRACAS PEREIRA NERES sob a rubrica “270 CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728” pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA, bem como declarar a inexistência de qualquer relação jurídica contratual entre as partes e a nulidade dos referidos descontos. B. CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. O valor total a ser restituído em dobro, considerando os descontos de janeiro a outubro de 2024, é de R$ 635,40 (seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), já considerados os R$ 317,70 (trezentos e dezessete reais e setenta centavos) de descontos originais. A correção e os juros de mora incidirão a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) até o efetivo pagamento. C. CONDENAR a requerida CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA – CBPA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora contados da citação (art. 405 do CC). Sobre o montante devido incidirá correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG e juros de mora de 1%, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, quando passará a incidir o IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, a partir daí, o parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita ou impugnação à mesma, formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, para fins de conhecimento de recurso, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se ainda alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade. Diligências necessárias. Cumpra-se. P. R. I. Medina, data da assinatura eletrônica. ARNON ARGOLO MATOS ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Medina
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância/ 7ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número - até 870/871, Centro, Governador Valadares/ MG - CEP: 35.010-140 PROCESSO Nº: 5030898-10.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZA MARIA TEIXEIRA, CPF: 039.351.066-29 CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, CNPJ: 38.062.390/0001-05 Intimo as partes, através de seus Procuradores, para, querendo, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as Governador Valadares, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002103-45.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ubiratan Mattos - - Célia Malaquini Mattos - Vistos. Uma vez que o valor dado à causa é de R$979.735,46 e, tendo esse valor como base, as custas a serem recolhidas é de R$14.696,03 (conforme Comunicado 951/2023) e o §6º do art.98 do CPC diz que o juiz poderá conceder o parcelamento das despesas processuais, DEFIRO o pedido de parcelamento das custas iniciais em 10 (dez) parcelas, conforme requerido no item I.c da petição inicial (fls.04 e 05). O pagamento deve ser feito através da GUIA DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), com o código 230-6 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), ficando intimados a comprovar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e a demais subsequentes a cada 30 (trinta) dias após o pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Aguarde-se o pagamento integral das custas e após, tornem conclusos para recebimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP), ANTÓNIO JOSÉ DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA (OAB 345213/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Palma / Vara Única da Comarca de Palma Avenida Escrivão José Bertocchi, 1, Centro, Palma - MG - CEP: 36750-000 PROCESSO Nº: 5000242-17.2025.8.13.0467 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO RAMOS DA SILVA CPF: 716.464.266-49 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes a especificarem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento ou se requerem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como desistência da produção de outras provas, e o feito será julgado no estado em que se encontra. I.C. Palma, data da assinatura eletrônica. ANTONIO AUGUSTO PAVEL TOLEDO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Palma