Ricardo Martins Pereira
Ricardo Martins Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 345319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Martins Pereira possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
RICARDO MARTINS PEREIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
DIVóRCIO CONSENSUAL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006076-18.2017.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Oferta - J.P.R.S. - - P.R.S. - - S.R.S. - - M.M.R.S. - A.R.S. - Vistos. Fls. 633/634: Defiro. Expeça-se MLE, nos termos do formulário de fls. 635. Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a parte autora o ajuizamento da eventual ação de interdição em face de João Paulo. No mesmo prazo, apresente planilha atualizada do débito, requerendo o que de direito. Após, tornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), ALEX TAVARES DE SOUZA (OAB 231197/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), DANIELLE SALES (OAB 354352/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006836-80.2025.8.26.0006 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.M.S. - - A.V.S. - ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de fls. 01/09 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal. Homologo, outrossim a desistência do prazo recursal, considerando-se nesta mesma data o trânsito em julgado. Defiro a justiça gratuita às partes. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P. e I. - ADV: DANIELLE SALES (OAB 354352/SP), DANIELLE SALES (OAB 354352/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007458-13.2024.8.26.0007 (processo principal 1015843-07.2022.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Núcleo de Educação e Recreação Infantil Anjo Azul Ltda Me - Fernando Cesar de Paula - Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. O oficial de justiça deverá relacionar os bens que encontrar, ainda que entenda não serem passíveis de penhora. Caso a parte credora acompanhe o oficial de justiça na diligência e bens passíveis de penhora sejam encontrados, o oficial de justiça poderá nomear depositário a parte credora, quando pessoa física, ou seu preposto credenciado, quando pessoa jurídica, desde que o encargo seja aceito, correndo por conta do depositário as despesas com a remoção e conservação dos bens penhorados. Faculto ao oficial de justiça utilizar as prerrogativas do art. 212 do CPC no cumprimento do mandado. Int. - ADV: DANIELLE SALES (OAB 354352/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), SALOMÃO RIBEIRO (OAB 257982/SP), CARINA BAPTISTA PINHEIRO (OAB 247342/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5001111-19.2024.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AGENITA VALERIANO MARTINS CPF: 109.673.206-82 NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0039-00 Fica intimado da manifestação de ID 10473949088 MARIA CELIA BASTOS Caeté, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2284575-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fany Barreira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 29/31). Alega a recorrente que o câncer diagnosticado em agosto de 2024, durante a vigência do contrato de plano de saúde junto a ré, se trata de novo tumor, não possuindo relação com anteriormente retirado, por isso, a utilização do termo 2º primário descrito no relatório médico (fls. 79); ser de emergência/urgência o seu estado de saúde; o requerimento, em caráter de urgência, pelo expert que acompanha a autora, do início do tratamento da enfermidade com programação de quimioterapia e radioterapia concomitante, bem como realização de exames complementares. O recurso é tempestivo e beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente. Contrarrazões às fls. 55/62. É o relatório É caso de não conhecimento do pleito. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 360/364), publicada em 28/02/2025. Logo, o agravo de instrumento perdeu o objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Danielle Sales (OAB: 354352/SP) - Ricardo Martins Pereira (OAB: 345319/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2284575-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fany Barreira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência. O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (fls. 29/31). Alega a recorrente que o câncer diagnosticado em agosto de 2024, durante a vigência do contrato de plano de saúde junto a ré, se trata de novo tumor, não possuindo relação com anteriormente retirado, por isso, a utilização do termo 2º primário descrito no relatório médico (fls. 79); ser de emergência/urgência o seu estado de saúde; o requerimento, em caráter de urgência, pelo expert que acompanha a autora, do início do tratamento da enfermidade com programação de quimioterapia e radioterapia concomitante, bem como realização de exames complementares. O recurso é tempestivo e beneficiário da gratuidade da justiça o recorrente. Contrarrazões às fls. 55/62. É o relatório É caso de não conhecimento do pleito. Depois da interposição do presente recurso, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 360/364), publicada em 28/02/2025. Logo, o agravo de instrumento perdeu o objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, DOU POR PREJUDICADO O RECURSO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Danielle Sales (OAB: 354352/SP) - Ricardo Martins Pereira (OAB: 345319/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062322-11.2022.8.26.0053/114 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ivana Aguiar Nogueira - Vistos. I - Ciente da manifestação municipal às fls. retro. Passo a decidir a respeito da matéria. Primeiramente, em que pese os fundamentos da municipalidade, entendo não assistir razão com relação à responsabilidade da DEPRE firme no artigo 267 do RITJSP já que a conferência recai tão somente quanto à regularidade formal. Com relação aos aspectos materiais, caso dos autos, o ordenamento jurídico brasileiro é bastante claro em inferir ao devedor (no caso o MSP) a prova do regular pagamento da obrigação. Além de tal pretensão resultar em produção de prova diabólica à parte adversa que, como parece pela próprio manejo deste incidente, afirma não ter recebido tais valores, destoa da previsão contida no artigo 319 do Código Civil que, ao garantir ao devedor que efetua o pagamento a regular quitação, imputa-lhe o ônus de, em eventual ação de cobrança, provar que pagou. Veja-se: Art. 319 - O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Tanto que segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (...), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). (REsp 1084745 / MG). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DE MUNICÍPIO. CONTRATO DE DIREITO PRIVADO (LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS COM OPÇÃO DE COMPRA). AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. POSSIBILIDADE. DIREITOS INDISPONÍVEIS. INEXISTÊNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO AUTOR. PROVA DO PAGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONCLUSÃO A QUE SE CHEGA INDEPENDENTEMENTE DA REVELIA. (...) 5. A prova do pagamento é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), seja em razão de comezinha regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts. 319 e 320 do Código Civil de 2002). Doutrina. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.084.745/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 30/11/2012.) Da mesma forma recai o ônus acerca de eventual litispendência ou coisa julgada. A prova do pressuposto processual negativo recai à parte que alega - no caso dos autos à municipalidade. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Nestes autos, impõe-se o ônus de comprovação da litispendência ao polo passivo não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem. Em cooperação processual destaco que, ainda nos casos em que existente Relatório de Processos Litispendentes em base de dados, não basta consignar apenas o nome do substituído e o número do processo, deve também ser apresentada comprovação da efetiva litispendência entre as ações. Assim, indefiro os requerimentos da municipalidade já que inviável impor ao Poder Judiciário (no caso a DEPRE) ou à parte exequente a comprovação de inexistência de litispendência ou recebimento de valores em duplicidade, cabendo ao executado comprovar estes fenômenos processuais extintivos. Por fim, ante as manifestações dos atores processuais e os fundamentos acima delineados, entendo pela inexistência de qualquer óbice ao pleito de levantamento realizado, razão pela qual fica deferido. II - Defiro excepcionalmente o levantamento do depósito para pagamento integral deste Precatório em favor do(s) credor(es), nos termos do Comunicado CG nº 51/2021 e Provimento CGJ nº 29/2023, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: "Art. 1.297 das NSCGJ. Antes de encaminhar o processo à UPEFAZ, os juízos das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Capital devem analisar as questões processuais pendentes, como pedidos de habilitação de herdeiros, de homologação de cessão de crédito, anotação de penhora no rosto dos autos, impugnações, decisão sobre pedidos de prioridade especial, inclusive pedido de levantamento de valores de precatórios depositados nas Varas, dentre outros, vedando-se a remessa dos autos com questões pendentes de apreciação ou cumprimento, sob pena de não recebimento pela UPEFAZ." Após o prazo de recurso desta decisão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico. Para os casos em que houve de troca de causídicos, o advogado originário deverá juntar cópia do contrato de honorários, sob pena do(s) exequente(s) levantar(em) o valor integral do crédito. Prazo: 5 dias. Na hipótese de falecimento, o valor deverá ficar retido nos autos até que sobrevenha habilitação dos herdeiros e regular sucessão processual. Em nome dos princípios da boa fé e cooperação processual, artigos 5º e 6º do CPC, informem as partes (nos autos deste incidente) a existência de alguma penhora no rosto dos autos ou litígio sobre o valor a ser levantado. Por fim, o exequente deverá se manifestar neste própio incidente quanto à satisfação da Obrigação (para fins de extinção do Precatório), ou informar eventual inconformismo quanto à extinção deste Precatório. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o incidente nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Prazo: 15 dias. Para cumprimento do item acima, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 676 - "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)" ou 9438 - "Pedido de Prosseguimento do Feito", conforme o caso, inclusive nos casos em que não houve o levantamento integral deste Precatório. Anoto que a concordância com a extinção do incidente não significa que o processo será extinto antes do levantamento do valor acima deferido, mas sim que a parte concorda com o valor depositado e não se opõe à extinção do incidente após o levantamento do valor. Int. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), RICARDO MARTINS PEREIRA (OAB 345319/SP), DANIELLE SALES (OAB 354352/SP)
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