Adriana Crystina Soares Jarenco

Adriana Crystina Soares Jarenco

Número da OAB: OAB/SP 345346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Crystina Soares Jarenco possui 60 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 60
Tribunais: TRT2, TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
60
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2225141-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 23ª Câmara de Direito Privado; TAVARES DE ALMEIDA; Foro de Salto; 1ª Vara; Execução de Título Extrajudicial; 1003294-90.2018.8.26.0526; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: B. do B. S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Agravado: H. I. M. LTDA.; Advogado: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP); Agravado: E. G. H.; Advogado: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP); Agravada: F. L. H.; Advogado: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP); Interessada: A. C. S. J.; Advogada: Adriana Crystina Soares Jarenco (OAB: 345346/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/07/2025 2225141-32.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Salto; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1003294-90.2018.8.26.0526; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: B. do B. S/A; Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP); Agravado: H. I. M. LTDA. e outros; Advogado: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP); Interessada: A. C. S. J.; Advogada: Adriana Crystina Soares Jarenco (OAB: 345346/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011129-44.2020.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO NOVA PETRÓPOLIS PRIME LIFE - Carlos Roberto Cortegoso - - Regina Demarchi Cortegoso - Banco Bradesco S/A - Flavio Sá da Silva e outro - Adriana Crystina Soares Jarenco - Hadan Palasthy Barbosa e outro - Fls. 786: Ciência acerca do Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos da determinação de fls. 684. - ADV: HADAN PALASTHY BARBOSA (OAB 246388/SP), NARA FASANELLA POMPILIO KRETSCHMER (OAB 212405/SP), ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004098-55.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.P.Q. - Audiência de conciliação foi agendada para o dia 17/09/2025 às 13:30h e será realizada por meio de videoconferência. Os convites serão enviados no dia anterior nos e-mails informados no processo. - ADV: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010247-33.2023.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gr Passos Construtora Ltda - Mccoy Esteves dos Santos - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PROCEDENTE a presente rescisão contratual, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: A) para o fim de declarar rescindido o contrato objeto da lide; B) determinar a reintegração de posse ao bem imóvel objeto dos autos em favor do requerente; C) determinar a parte requerente a devolução dos valores pagos pelo requerido, com os abatimentos necessários, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência exclusiva, arcará a ré, isoladamente, com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados na importância correspondente 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, diante da pouca complexidade técnica e instrutória da lide. Anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP), ANDRÉ LUIS SIQUEIRA DE SOUZA (OAB 187228/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0018790-50.2019.8.26.0007 (processo principal 1008426-36.2018.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - L. G. de Oliveira Ramos Sociedade de Advogados - Amadeu Esteves de Araujo Filho - Vistos. Fls. 235/236: INDEFIRO o pedido, por ora. Vejamos: À luz do art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Pois bem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, para a configuração desse ato atentatório e, consequentemente, a imposição da penalidade, é imprescindível a intimação pessoal da parte executada, não sendo suficiente a ciência conferida apenas ao advogado. Isso porque a obrigação de indicar bens passíveis de penhora é ato personalíssimo do devedor, não podendo ser delegado ao patrono, cuja atuação não substitui a vontade e a conduta da parte no cumprimento do dever legal de colaborar com a efetividade da execução Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão aplicando pena correspondente a 20% sobre o valor do crédito executado em favor da exequente, na forma do art. 744, parágrafo único, do CPC Inconformismo da executada Cabimento Ato atentatório à dignidade da justiça não caracterizado Multa aplicada que pressupõe a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, o que não ocorreu no caso concreto Indicação de bens passíveis de penhora Ato personalíssimo do devedor Necessidade de intimação pessoal da executada para indicação de bens penhoráveis Precedentes Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento 2108476-30.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2025; Data de Registro: 12/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. - Decisão que aplicou a multa prevista no art. 774, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, fixada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Inconformismo do executado. Ato atentatório à dignidade da justiça não configurado. Intimação Pessoal dos Executados. Necessidade. Afastamento da penalidade. - Determinação de ofício, pelo Juízo a quo, da realização de prova pericial contábil, apenas para dirimir controvérsia do débito exequendo. Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por reconhecimento de excesso de execução, em impugnação ao valor do débito intempestiva. O exame da alegação de excesso de execução, não decorre de mero erro material no cálculo apresentado pelo Exequente. Diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode ser analisado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento 2336779-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025). Processo Civil. Execução. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Necessidade de intimação pessoal para indicação de bens. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que impõe multa à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no artigo 774, do Código de Processo Civil. A parte agravante alega ausência de intimação pessoal, elemento essencial para aplicação da multa. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em saber se a intimação da agravante para indicação de bens à penhora deveria ocorrer pessoalmente, como requisito para aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. Para configurar ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do artigo 774, V, do CPC, a intimação ao executado para indicação de bens deve ser pessoal, uma vez que a indicação de bens é ato personalíssimo que não pode ser imputado ao advogado. 4. Intimação ocorrida exclusivamente na pessoa do patrono da agravante, tornando-se insuficiente para caracterização do ato atentatório à dignidade da justiça, conforme entendimento jurisprudencial consolidado deste E. Tribunal Bandeirante. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo provido. Tese de julgamento: "A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, em cumprimento de sentença ou execução, exige intimação pessoal do executado para que indique bens à penhora, uma vez que tal determinação é ato personalíssimo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 774, V, e parágrafo único; arte. 272, § 2º. Jurisprudência relevante relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2044785-76.2024.8.26.0000, Rel. Des. Fátima Gomes; TJSP, Agravo de Instrumento 209008391.2024.8.26.0000, Rel. Des. Dário Gayoso (Agravo de Instrumento 2303644-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024 grifei). Assim, indefiro o pedido. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011112-30.2025.8.26.0053 (processo principal 1041536-77.2021.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Sentença - Urgência - Gabriel Augustus Soares Jarenco - Vistos. Fls. 128/129: Ciência ao exequente, devendo se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ADRIANA CRYSTINA SOARES JARENCO (OAB 345346/SP)
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