Allan Anderson Moreira Hermsdorf
Allan Anderson Moreira Hermsdorf
Número da OAB:
OAB/SP 345354
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Anderson Moreira Hermsdorf possui 110 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRT3, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT3, TST, TRT15, TRT2
Nome:
ALLAN ANDERSON MOREIRA HERMSDORF
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (30)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000237-17.2016.5.02.0441 RECLAMANTE: DIEGO FELIPE RUI FERNANDES RECLAMADO: ELITE SERVICOS ESPECIAIS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Destinatário: RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A. Fica Vossa Senhoria intimado(a) da expedição de alvará, ainda pendente de conferência e assinatura do magistrado e posterior envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira. SANTOS/SP, 29 de julho de 2025. VIVIANE CRISTINA ZOMIGNAN Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RUMO LOGISTICA OPERADORA MULTIMODAL S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001076-92.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A RECORRIDO: JOSE LOPES CLARO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13960c proferida nos autos. ROT 1001076-92.2023.5.02.0442 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A ALLAN ANDERSON MOREIRA HERMSDORF (SP345354) JUAREZ CAMARGO DE ALMEIDA PRADO FILHO (SP203418) MILLENA LUIZA CORREIA HENRIQUES (SP318055) THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP154860) Recorrido: Advogado(s): JOSE LOPES CLARO SOARES JUNIOR MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (SP139401) RECURSO DE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 36729cb; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 08b2869). Regular a representação processual (Id b210a56). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b5a9df8; Custas pagas no RO: id e40ffdc; Depósito recursal recolhido no RR, id 482bba2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JOSE LOPES CLARO SOARES JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1001076-92.2023.5.02.0442 RECORRENTE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A RECORRIDO: JOSE LOPES CLARO SOARES JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c13960c proferida nos autos. ROT 1001076-92.2023.5.02.0442 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A ALLAN ANDERSON MOREIRA HERMSDORF (SP345354) JUAREZ CAMARGO DE ALMEIDA PRADO FILHO (SP203418) MILLENA LUIZA CORREIA HENRIQUES (SP318055) THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (SP154860) Recorrido: Advogado(s): JOSE LOPES CLARO SOARES JUNIOR MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (SP139401) RECURSO DE: EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 36729cb; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 08b2869). Regular a representação processual (Id b210a56). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b5a9df8; Custas pagas no RO: id e40ffdc; Depósito recursal recolhido no RR, id 482bba2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /msvn SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EMBRAPORT EMPRESA BRASILEIRA DE TERMINAIS PORTUARIOS S/A
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1001204-47.2016.5.02.0252 RECLAMANTE: JOELSON GOMES ALVES RECLAMADO: INOVE RAMOS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b720382 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. CUBATÃO, data abaixo. WAGNER SANTOS BERTO DA SILVA DESPACHO Apresentado o cálculo de liquidação pelo reclamante no Id 8b72ff7 e anexos, a primeira reclamada não se manifestou, e as demais reclamadas concordaram com os mesmos. Todavia, em que pese a concordância das rés, verifico que o autor aplicou para a correção monetária a taxa 'SELIC (Receita Federal), o que se revela incorreto e em desacordo com a determinação de Id a613a28. A correção monetária deve incidir nos termos do art. 883, da CLT, e na forma da Súmula 381, do TST e da OJ nº 302, da SDI-1 do C. TST, adotando-se como base o novo padrão fixado nas ADC’s 58 e 59, ante sua aplicação de eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como a alteração promovida pela Lei 14.905/2024, de modo que deverá ser utilizada a incidência do IPCA-E + TRD na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC SIMPLES, ora já considerados os juros de mora. Após este marco, a atualização será feita pelo IPCA-E e os juros de mora calculados a partir da diferença entre a Selic e IPCA-E, admitindo-se, no entanto, a possibilidade de não incidência destes juros (CC, art. 406, §3º). Determino, assim, que o autor proceda a retificação quanto à correção monetária nos termos acima, em 8 dias. Cumprido, será dada vista às partes reclamadas para manifestação em 8 dias, exclusivamente quanto à retificação ora determinada. Após, à calculista. CUBATAO/SP, 28 de julho de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOELSON GOMES ALVES
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Terceira Sessão Ordinária da Quarta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 22/08/2025 e encerramento 29/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 1.3. Traje: É dispensável o uso da beca nas sustentações orais virtuais, mas deverá ser utilizado traje adequado, correspondente ao paletó e gravata para os advogados e indumentária compatível com a solenidade do ato para as advogadas (art. 156, parágrafo único, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação1: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Observação 2: Durante o período de julgamento virtual (6 dias úteis, conforme art. 134, § 1º, RITST), os Ministros não atenderão advogados para despachar processos que estejam na respectiva pauta. Processo Ag-ED-RR - 1000503-53.2020.5.02.0444 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE LUIZ RAMOS. ALINE TACIRA DE ARAÚJO CHERULLI EDREIRA Secretária da 4ª Turma.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1000145-84.2020.5.02.0025 RECORRENTE: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PAULO DE MIRANDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:4691dcc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARCO ANTONIO DOS SANTOS ROT 1000145-84.2020.5.02.0025 RECORRENTE: EPEN - EMPRESA PAULISTA DE ENGENHARIA LTDA. E OUTROS (2) RECORRIDO: MARCELO PAULO DE MIRANDA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:4691dcc SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ALESSANDRA DA COSTA OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PAULO DE MIRANDA
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