Lucimara Barreto Speridiao
Lucimara Barreto Speridiao
Número da OAB:
OAB/SP 345528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucimara Barreto Speridiao possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
LUCIMARA BARRETO SPERIDIAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006291-26.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022427-57.2020.8.26.0071) (processo principal 1022427-57.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Milton Aparecido de Paula - Banco Itaú Consignado S.A. - *Ciência à(ao) exequente do Mandado de levantamento expedido, conforme extrato de p. 98/9. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011334-37.2024.5.15.0005 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 4ª Câmara na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301606800000135710948?instancia=2
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006291-26.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022427-57.2020.8.26.0071) (processo principal 1022427-57.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Milton Aparecido de Paula - Banco Itaú Consignado S.A. - Ciência ao exequente de que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, item 1, no formulário para emissão de MLE deverá constar no campo "Beneficiário" o nome e CPF/CNPJ da parte credora. Providencie, portando, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a juntada de novo formulário nos termos do comunicado supracitado. - ADV: LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006291-26.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022427-57.2020.8.26.0071) (processo principal 1022427-57.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Milton Aparecido de Paula - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Apresentou o executado impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução ao argumento de os cálculos apresentados pelo exequente estão incorretos, além da necessária compensação dos valores creditados em favor daquele. Depositou o valor incontroverso. Manifestou-se o impugnado. É o breve relatório do necessário. DECIDO. Razão assiste ao exequente-impugnado. Inicialmente no que diz respeito à atualização do valor da condenação, tem-se que a nova regra que alterou o Código Civil (Lei n.º 14.905/2024) passou a produzir seus efeitos em 30/08/2024. E só a partir de tal data é que os parâmetros por ela trazidos devem incidir sobre o valor da condenação. Até tal data, contudo, os valores devem ser atualizados consoante regra anteriormente vigente. Sobre o tema, assim já se posicionou o E. TJSP. "APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - Financiamento de veículo - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte ré. SEGURO - Entendimento do STJ exarado em julgamento do recurso repetitivo nº 1.639.320-SP - Tema 972 - Ausência de comprovação de que a consumidora foi dada oportunidade de escolher seguradora de sua preferência - Inteligência do artigo 39, I, do CDC - Venda casada configurada - Abusividade reconhecida - Valor do prêmio excluído - Compensação de débito e crédito - Admissibilidade - Lei 14.905/2024 - Aplicabilidade - Observância ao princípio "tempus regit actum" - Produção de efeitos imediatos - Inteligência do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Art. 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil - Correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Juros de mora calculados a partir da Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida a variação do IPCA - Incidência do novo regramento a partir de 30/08/2024 - Data de vigência da mencionada norma, com caráter de ordem pública - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013600-52.2024.8.26.0577; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025)." Sem grifos no original. Destarte, há correção nos cálculos apresentados pelo exequente. Também não há que se falar em necessária compensação em razão dos valores que o executado colocou à disposição do exequente decorrentes dos contratos declarados nulos. Isso porque, como bem apontou o exequente, neste cumprimento de sentença busca-se apenas a satisfação da obrigação imposta em Segunda Instância, consistente nos damos morais arbitrados. Deve ser ressaltado, que ainda enquanto estava pendente de julgamento a Apelação interposta pelo exequente, o executado efetivou pagamento daquilo que constou da sentença lançada (devolução simples dos descontos efetivados) compensando-se o montante creditado em favor do exequente por ato seu. Sendo assim, REJEITO a impugnação apresentada. No prazo de 10 (dez) dias, apresente o credor planilha de débito atualizada que contemple a diferença entre o crédito perseguido e o valor já depositado. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência nesta fase processual. O patrono do exequente já receberá a verba honorária por força de lei, e nova condenação acarretaria "bis in idem". Afora, conforme Súmula n.º 519 do C. STJ, que diz: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula 519, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, Dje 02/03/2015) e Enunciado n.º 51 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, a seguir: A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença. não cabem honorários de advogado quando a impugnação é rejeitada. Defiro o levantamento em favor do exequente do valor depositado, eis que incontroverso. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, INDEPENDENTEMENTE de prazo recursal, conforme formulário de MLE juntado à fl. 82, desde que este esteja de acordo com o Comunicado CG 12/2024. Intime-se. - ADV: LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006291-26.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022427-57.2020.8.26.0071) (processo principal 1022427-57.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Milton Aparecido de Paula - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente quanto à petição retro. Intime-se. - ADV: LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007013-60.2025.8.26.0071 (processo principal 1023908-94.2016.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Responsabilidade da Administração - Silmara Gonçalves Pereira - Vistos. A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO opôs impugnação ao cumprimento de sentença asseverando excesso de execução, pois para a realização dos cálculos não foram utilizados os parâmetros corretos. Assim, postula a procedência da presente impugnação, a fim de que o cálculo seja efetuado corretamente, homologando-se a planilha apresentada. A impugnada se manifestou à fls. 31 concordando com os valores apresentados. Relatei. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 920, II do Código de Processo Civil. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Assiste razão à impugnante que conta com a anuência da parte exequente. Ante o exposto, julgo procedente a presente impugnação, homologo o valor apresentado pela impugnante às fls. 21/24, atualizado até 01/05/2025, observando-se que se trata de verba indenizatória. Não obstante a anuência da exequente verifica-se que a executada apresentou impugnação ao valor originariamente apresentado, por consequência, condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da diferença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade deferida. Manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, solicitando a expedição de requisição de pagamento observando-se o disposto no Comunicado do Depre nº 394/2015 e Comunicado Conjunto 1.212/2018. Int. - ADV: LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP), JAIRO REINALDO DE LIMA FERREIRA (OAB 277651/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006291-26.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1022427-57.2020.8.26.0071) (processo principal 1022427-57.2020.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Milton Aparecido de Paula - Banco Itaú Consignado S.A. - Vistos. Por ora, manifeste-se a parte executada quanto à petição retro. Intime-se. - ADV: LUCIMARA BARRETO SPERIDIÂO (OAB 345528/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Página 1 de 2
Próxima