Frederico Silva Bastos
Frederico Silva Bastos
Número da OAB:
OAB/SP 345658
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJBA, TJSC, TJPR, TRF2, TJRJ, TRF6, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
FREDERICO SILVA BASTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014623-94.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ALATUR JTB VIAGENS E TURISMO S.A. Advogados do(a) APELANTE: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O A controvérsia recursal envolve, dentre outros pontos, discussão tanto a respeito da imediata aplicação das teses repetitivas firmadas no Tema 1079/STJ, como também sobre o alcance dos efeitos da modulação e, ainda, quanto à extensão da mesma ratio decidendi a outras contribuições destinadas a terceiros que não foram objetos dos recursos especiais submetidos ao julgamento repetitivo. De modo geral, em seus recursos excepcionais os contribuintes defendem a necessidade de manter o sobrestamento do feito até o desfecho definitivo do Tema 1079/STJ, dado que estão pendentes de análise e julgamento os embargos de divergência interpostos pela União Federal e o recurso extraordinário interposto pelo particular naqueles autos. É certo que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos em casos análogos, entendimento que tem sido observado inclusive em processos envolvendo especificamente a tese aqui em questão, como se vê da decisão monocrática no AREsp 2853539, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data da Publicação DJEN 27/03/2025. Ademais, a modulação dos efeitos da decisão de mérito do Tema 1079/STJ foi confirmada no julgamento dos embargos de declaração. Conquanto estejam pendentes de análise os embargos de divergência opostos pela União Federal, estes não terão o potencial de alterar a modulação em favor do contribuinte, senão em favor da Fazenda Nacional, razão pela qual esta Vice-Presidência tem ordenado o sobrestamento de feitos onde há recurso especial da União Federal (por exemplo, ID 315727188 no processo 5000108-54.2020.4.03.6100). Deveras, caso acolhidos os embargos de divergência, já não subsistirá qualquer modulação e a tese firmada no tema 1079 se estenderá, indistintamente, a todos os contribuintes. Por outro lado, rejeitados os questionamentos da União Federal, a modulação restará mantida tal como firmada pelo STJ. Em paralelo, houve interposição de recurso extraordinário por parte dos contribuintes em face do referido julgamento repetitivo, a questionar, sob o viés constitucional, o alcance da modulação; tal circunstância, por si só, não representa impedimento à aplicação da tese paradigmática, por ausência de previsão legal. Diante deste cenário, em princípio não há impedimento a que se proceda ao juízo de admissibilidade de recursos excepcionais do contribuinte. Todavia, a União Federal, por sua Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nesta 3ª Região, tem se manifestado expressa e favoravelmente ao pedido de suspensão do feito comumente formulado pelo contribuinte em feitos desta natureza (ID 324839050 no processo 5005119-77.2020.4.03.6128). Em casos semelhantes, a União Federal justifica sua aquiescência afirmando que a “imediata suspensão do feito é o que melhor atende ao que dispõem os artigos 313, inciso II e V, alínea “a”, 927, §§3º e 4º, 1.030, inciso III, 1.040, inciso III, todos do CPC, com ênfase nos princípios da segurança jurídica, isonomia, razoabilidade e da razoável duração do processo. E, nesta exata linha, vai a Recomendação n.º 134/2022 pelo Conselho Nacional”. Adiante, destaca a ilustre Procuradoria que a tese ainda provoca um grande impacto na gestão do acervo do Poder Judiciário, tendo sido identificada a existência de 18.378 ações e recursos sobre o tema somente na 3ª Região, cuja movimentação se mostra temerária, dado o risco de todo esse acervo ser transformado em ações rescisórias, ou, no mínimo, “retratação de retratação” e processamento de novos recursos, na esteira do que tem ocorrido com o Tema 985/RG e ocorreu com o Tema 69/RG. Tal ordem de argumentação justifica, na excepcionalidade, a suspensão do feito. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito ao menos até a conclusão dos Embargos de Divergência opostos nos REsp nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (Tema 1.079). Int. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012738-45.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: POLI FILTRO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA AUTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-B, IVO BARI FERREIRA - SP358109 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP DESPACHO Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Após, venham conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027434-18.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ACCESS MKT ASSESSORIA PUBLICITARIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027434-18.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ACCESS MKT ASSESSORIA PUBLICITARIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ACCESS MKT TURISMO E VIAGENS LTDA. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. REGIME LUCRO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1008 DO STJ. 1. A presente ação mandamental foi proposta com o objetivo de excluir o ISS da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados no regime do lucro presumido, por não constituir o conceito de receita bruta. 2. O pedido autoral se baseia na decisão do STF, no julgamento do RE 574.706/PR, que fixou a tese de que: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". A parte autora deseja equiparar o entendimento da Suprema Corte à hipótese de incidência do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando possuírem idênticos fundamentos de que este imposto não compõe o conceito de receita. 3. Como a matéria discutida no presente caso versa sobre o conceito de receita bruta para fins de apuração de IRPJ e CSLL, a Suprema Corte, no julgamento do RE 1203686/RS, decidiu que a controvérsia em debate possui natureza infraconstitucional. 4. Dessa forma, o STJ afetou a questão à sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.767.631/SC e 1.772.470/RS e fixou a tese de que "o ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido" - Tema 1.008. 5. Conforme destacado pela Corte Superior, o contribuinte pode optar pela apuração da base de cálculo de IRPJ e CSLL pelo regime de tributação pelo lucro real, situação que permite as adições e deduções legais, e pela tributação do lucro presumido, hipótese em que a apuração tem por base a receita bruta sem qualquer tipo de exclusão - como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras. 6. Como se percebe, a intenção do legislador é estimular as duas formas de apuração do lucro, uma pelo cálculo simplificado e outra pela possibilidade da realização de deduções. Portanto, mesmo se tratando de uma faculdade, não cabe ao contribuinte mesclar os dois sistemas para se beneficiar dos aspectos positivos de cada um, criando uma terceira modalidade sem previsão legal. 7. Cabe a lembrança que a decisão em questão firmou precedente em sede de recursos repetitivos, não havendo mais debate nas instância inferiores, cumprindo aos juízes e tribunais seguirem a orientação paradigmática, nos termos do art. 927, III, do CPC. 8. Em que pese o julgamento dos Tribunais Superiores dizerem respeito apenas ao ICMS, trata-se de impostos semelhantes incidentes sobre o consumo, e que possuem aspectos similares, em especial na composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual deve ser dado o mesmo entendimento ao ISS. 9. Apelação desprovida.” A embargante alega omissão a respeito do conceito de faturamento ou de receita bruta definido pelo STF no RE 574.706 e sobre a apontada violação ao princípio da capacidade contributiva e ao princípio do não-confisco. Afirma que o tema ainda será definido pelo STJ no (Recurso Repetitivo 1240). Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027434-18.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: ACCESS MKT ASSESSORIA PUBLICITARIA LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306-A, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115-A, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. Ademais, o STJ fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1240: “O ISS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido.” A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1100438-71.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Cno S.a. - - Odebrecht Engenharia e Construção S.a. - - Oec S.a. e outros - Aj Ruiz Consultoria Empresarial S.a. - Nota de cartório a Marcos Mendes Silva e outros: regularizem suas representações processuais juntando procuração ou substabelecimento devidamente assinados ou indique as fls. em que os referidos documentos se encontram, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogada: Thainara Aparecida Oliveira Alves (OAB 220816/MG). Nota de cartório à Terra Máquinas Equipamentos e Construcoes Ltda. - EPP: regularize sua representação processual juntando a procuração (fls. 35452) acompanhada do respectivo relatório ou manifesto de assinaturas, a fim de viabilizar a conferência dos dados e o regular cadastramento no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado: Bruno Alvim Horta Carneiro (OAB 98643/MG). - ADV: SIRLÉIA STROBEL (OAB 5256/MT), DEBORA GARRITANO MENDES DE ARRUDA (OAB 113364/RJ), MAURICIO GUTERRES ROCHA (OAB 128524/RJ), ISABELA NELIE MENEGUELO (OAB 397692/SP), JOSÉ LUIZ DE ASSIS ROMEIRO (OAB 398505/SP), MOISÉS FARIAS ALVES (OAB 402198/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), CRISTIANO MAYRINK DE OLIVEIRA (OAB 411084/SP), LILIANE DA SILVA SANTOS (OAB 410863/SP), LUIZ VALNEI SANTOS DE CASTRO (OAB 14710/BA), CARLOS ALBERTO MULLER FILHO (OAB 118692/RJ), ISABELA REBELLO SANTORO (OAB 135476/MG), ALEXANDRE GONCALVES RIBEIRO (OAB 104888/MG), OHANNA MAUL MARQUES (OAB 415220/SP), ALAN PIZZOLATTO (OAB 67642/RS), ISABEL PICOT FRANÇA (OAB 397587/SP), CLAUDIA HAAS AMARAL (OAB 35787/PR), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), TANIA AMARAL GOMES GONÇALVES (OAB 83676/RJ), ALESSANDRA DUARTE CALDEIRA AVILA (OAB 182067/RJ), DEMIAN GUEDES (OAB 114507/RJ), RODRIGO ALVES MACHADO DE 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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504282-92.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Khelf Modas Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, especialmente o que decidido à fl. 173, devendo a Fazenda Pública apresentar novas CDA's conforme ali determinado. Com isso, tornem os autos conclusos para cumprimento do V. Acórdão - segundo parágrafo - fl. 173. Intime-se. - ADV: DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB 343115/SP), FREDERICO SILVA BASTOS (OAB 345658/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017364-84.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: KASTROKAR ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-B D E C I S Ã O ID 288095997: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por KASTROKAR ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em face de execução que lhe move a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento: (a) da nulidade das CDAs por ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80 c.c. artigo 202 do CTN; (b) da prescrição dos períodos de apuração de 2015 a 2017 da CDA n. 80 4 19 038712-63; e (c) ilegalidade da incidência do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. Intimada, a excepta rebateu os argumentos apresentados, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 288928667), com posterior ciência da executada. É o relatório. DECIDO. ALEGADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA A excipiente argumenta a nulidade das certidões de dívida ativa por ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 2º, §5º e §6º, da Lei n. 6.830/80 c.c. artigo 202 do CTN. Mesmo considerando todos os argumentos veiculados pela parte executada, suas alegações não merecem guarida. Com efeito, os títulos executivos em cobro atendem a todos os requisitos legalmente fixados, tanto pelo Código Tributário Nacional, como pela Lei nº 6.830/1980, ostentando, desta maneira, as qualidades de certeza, liquidez e exigibilidade que os tornam aptos a alicerçar a execução fiscal ora impugnada. Deveras, as CDAs contêm todos os requisitos formais exigidos pelo art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, ou seja: órgão emitente, data da inscrição na dívida ativa, número do livro, número da folha, número da certidão da dívida ativa, série, nome do devedor, endereço, valor originário da dívida, termo inicial, demais encargos, origem da dívida, multa e seu fundamento legal, natureza da dívida (tributária), local e data. As Certidões de Dívida Ativa albergam ainda a forma de atualização monetária e a disciplina dos juros de mora, de acordo com a legislação de regência. A par disso, a quantia devida e a forma de cálculo dos juros moratórios, que compõem os débitos em testilha, podem facilmente ser constatados nas certidões de dívida ativa em execução, as quais apontam o valor original e o valor atualizado do débito, bem como os dispositivos legais referentes aos juros de mora. Ressalte-se, por oportuno, que o apontamento dos dispositivos legais que preveem os juros mostra-se suficiente para atender ao requisito legal do artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80. Neste sentido, assevera Leandro Palsen, “in verbis”: Indicação da maneira de calcular os juros. Fundamento legal. Suficiência. Faz-se necessário que consta da CDA a legislação pela qual se rege o cômputo de correção e juros. A indicação correta dos dispositivos legais aplicáveis supre a exigência de indicação do modo de cálculo. (Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 16. ed. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; 2014 – P. 1.408) Nesta esteira já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO DESPROVIDO. I. A alegação genérica de iliquidez e incerteza, sem apontar quais os elementos essenciais omitidos no termo de inscrição e no título executivo, não se presta, evidentemente, a elidir a presunção que milita em favor da CDA (artigo 3º, LEF), sendo da embargante, sabidamente, o ônus de provar nulidade ou ilegalidade da execução fiscal, o que não ocorreu nestes autos. II. Quanto à alegação de nulidade do título executivo devido à ausência da forma de calcular os juros de mora e os demais encargos previstos, padece de razão o recorrente, posto que a atualização do débito está fundamentada em lei e descrita nas CDA's, que gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204, CTN. A CDA acostada aos autos especifica a natureza do crédito, bem como menciona claramente o embasamento legal em que o mesmo se encontra fundado. Tal inscrição goza de presunção juris tantum de liquidez e certeza, ainda identifica de forma clara e inequívoca a dívida exeqüenda, pois discrimina as diversas leis que elucidam a forma de cálculo dos consectários legais. Os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade principal de identificar a exigência tributária, bem como de propiciar meios ao executado de defender-se contra ele. Logo é desnecessária a inclusão dos cálculos pormenorizados. III. Quanto à ausência de demonstrativo de cálculo, tal questão já se encontra pacificada através do entendimento de que a CDA que instrui o processo executivo fiscal substitui e satisfaz o requisito constante no artigo 614, II, do CPC vigente à época, somente aplicável de forma subsidiária, já que não existe tal exigência na Lei 6.830/80 em relação àquele diploma legal. Nos termos do §1º do art. 6º da Lei n.º 6.830/80, a petição inicial da execução fiscal será acompanhada da Certidão da Dívida Ativa, documento suficiente a comprovar o crédito fazendário, não exigindo a lei qualquer outro elemento, tal como o processo administrativo ou memória de cálculo. IV. Tampouco existente irregularidade na autenticação ou no termo de inscrição, à luz dos artigos 2º, LEF, e 202, CTN, pois expressos, na CDA, os respectivos registros, identificando os dados inerentes a cada um dos atos, em conformidade com os artigos 2º, § 7º, LEF, e 25 da Lei 10.522/2002, que permitem, inclusive, adotar o processo eletrônico. V. Apelação desprovida. (AC 00013352620094036109, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1: 13/05/2016) – grifamos Evidencia-se, pois, que os requisitos para identificação do crédito, previstos no artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais e artigo 202 do Código Tributário Nacional, foram todos preenchidos. De outra parte, não verifico dificuldades na identificação dos valores cobrados, pois as exigências estão discriminadas por período e exação. Afasto, outrossim, a alegação de nulidade das CDAs por ausência de autenticação da autoridade competente, haja vista que a inicial e as CDAs estão assinadas eletronicamente por representante da exequente, ainda que diverso o nome do procurador grafado nos referidos documentos. Ademais, a presente demanda foi ajuizada no sistema PJe com assinatura eletrônica do procurador da Fazenda Nacional, conferindo autenticidade aos documentos, em consonância com o disposto no art. 2º, §6º, da Lei de Execuções Fiscais. Por fim, consoante se depreende das CDAs, o crédito foi constituído por declaração do próprio contribuinte. Justamente por se tratar de nítida hipótese de lançamento por homologação, não há que se falar em necessidade de instauração de procedimento administrativo prévio à inscrição, entendimento este que se encontra inclusive consolidado na Súmula nº 436, do Superior Tribunal de Justiça, cujos dizeres transcrevo abaixo: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Ausentes, desta maneira, irregularidades formais, não se vislumbram obstáculos ao exercício da defesa. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69 A arguição da impropriedade da cobrança do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69 não merece guarida, na medida em que tal diploma legal foi recepcionado pela ordem constitucional inaugurada com a vigente Constituição Federal. Trata-se de norma especial, aplicável às execuções fiscais propostas pela UNIÃO, cujo escopo é substituir os honorários advocatícios e, também, cobrir as despesas de arrecadação da dívida pública federal, não importando em violação ao princípio da isonomia, devido processo legal, ou mesmo da harmonia das Funções do Estado. Nesse sentido já dispunha o verbete da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “o encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios”, o qual vem sendo reafirmado reiteradamente pela jurisprudência (APELREEX 0028452-11.2002.403.6182, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, TRF3 - Sexta Turma; AC 0706854-67.1997.403.6106, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, TRF3 - Quarta Turma; AC 0031064-67.2009.403.9999, Rel. Juiz Convocado Paulo Sarno, TRF3 - Quarta Turma). PRESCRIÇÃO A prescrição do crédito tributário vem regulamentada pelo art. 174, do Código Tributário Nacional, que ora se transcreve: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, observa-se que o termo inicial da prescrição coincide com a constituição definitiva do crédito tributário. No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei, é o modo de constituição do crédito tributário, à medida que a Fazenda Nacional fica dispensada de qualquer outra providência. Neste sentido, há súmula de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça consagrando tal entendimento, in verbis: Súmula 436/STJ – A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. Após a entrega da declaração, o crédito tributário encontra-se constituído pelo autolançamento, tornando-se exigível, mas o Fisco só poderá exercer a pretensão de sua cobrança judicial caso o pagamento do tributo declarado não ocorra na data estipulada como vencimento, o que caracteriza o inadimplemento da obrigação tributária. Desta forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, torna-se prescindível a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa. Nesse momento, inicia-se a contagem do prazo prescricional quinquenal para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal para cobrança do tributo declarado e não pago, ou pago a menor, a partir da declaração ou do vencimento do tributo, o que vier a ocorrer posteriormente, inexistindo causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário, podendo haver interrupção da contagem nas hipóteses legais. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO Há hipóteses em que há suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e estão contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, a saber: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Assim, o parcelamento, além de causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), é considerado um ato inequívoco extrajudicial que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, a ensejar a interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, IV, do CTN. Enfrentando o tema, a jurisprudência dos tribunais firmou entendimento no sentido de que basta o pedido de adesão ao acordo de parcelamento que inclua a totalidade dos débitos para que haja a suspensão de sua exigibilidade, bem como a consequente interrupção do prazo prescricional para todos eles, mesmo que um ou mais destes débitos não seja especificamente consolidado pelo Fisco em momento posterior. Nesta linha, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 127 DA LEI 12.249/2010. DÉBITOS NÃO INCLUÍDOS NA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o pedido de parcelamento interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 2. Segundo o artigo 127 da Lei 12.249/2010 fica suspensa a exigibilidade dos débitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos na Lei 11.941/2009, até que ocorra a indicação de quais débitos pretendem parcelar. 3. Assim sendo, o pedido de parcelamento tem o condão de interromper o lustro do prazo prescricional, para todos os débitos até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento - o que ocorre no momento da consolidação. Desta feita, apesar de o débito em discussão não ter sido consolidado pelo Fisco, o mesmo estava com sua exigibilidade suspensa, por expressa previsão legal, afastando-se, assim, a possibilidade de decretação da prescrição. 4. Nesse sentido: "À luz do art. 127 da Lei n. 12.249/2010, apesar do débito objeto da presente demanda não ter sido consolidado pela Fazenda, por expressa previsão legal, estava com sua exigibilidade suspensa, afastando-se, assim, a possibilidade de decreto de prescrição". (AgRg no AgRg no REsp 1451602/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014). 5. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201500480537, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 28/09/2015) Com efeito, a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, interrompendo o prazo prescricional, ainda que posteriormente a opção pelo parcelamento tenha sido cancelada por decisão administrativa, consoante entendimento jurisprudencial: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL CAPAZ DE INFLUIR NA DECISÃO PROFERIDA - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO. 1. Nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a, por meio de decisão singular, enfrentar o mérito recursal e dar provimento ou negar seguimento aos recursos que lhe são distribuídos (artigo 557 do CPC). 2. Decisão monocrática consistente na negativa de seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Alegou-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Após amplo debate acerca da prescrição da ação para cobrança de crédito proveniente de tributos sujeitos a lançamento por homologação, constituídos por meio de declaração do contribuinte, a Sexta Turma deste Tribunal consolidou seu entendimento. 4. A presente hipótese não envolve decadência. O art. 150 do CTN atribui ao contribuinte o dever jurídico de constituir o crédito tributário e esta formalização, consubstanciada na declaração apresentada ao sujeito ativo, dispensa o lançamento de ofício, se elaborada de acordo com a legislação tributária, sem omissões ou inexatidões, conforme dispõe o art. 149, II e V, do CTN. 5. Deve-se, nos termos do artigo 174 do CTN, verificar-se o termo inicial e o final, a fim de constatar-se a existência de prazo superior a 5 anos entre eles, hábil a ensejar a prescrição. 6. O termo inicial desta modalidade de prescrição ocorre com a constituição definitiva do crédito tributário, correspondente à data mais recente entre a entrega da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) pelo contribuinte e o vencimento do tributo, momento em que surge a pretensão executória. Esta regra decorre do fato da exigibilidade do crédito somente se aperfeiçoar por ocasião da conjugação de ambos os fatores: haver sido declarado e estar vencido o prazo para o pagamento do tributo. 7. Já o termo final da prescrição dependerá da existência de inércia do exequente: se ausente, corresponderá à data do ajuizamento da execução, pois aplicável o art. 174, § único, I, CTN, sob o enfoque da súmula nº 106 do C. STJ e do art. 219, § 1º, do CPC; porém, se presente referida inércia, o termo ad quem será (i) a citação para execuções ajuizadas anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005) e (ii) o despacho que ordenar a citação para execuções protocolizadas posteriormente à vigência desta Lei Complementar. 8. É este o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme REsp 1120295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC. 9. Constata-se a existência de causa interruptiva da prescrição, consistente na adesão do contribuinte a plano de parcelamento entre 15/06/2008 a 18/02/2012, situação que afasta a alegação de prescrição da pretensão executiva porquanto ausente período superior a cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução. (TRF3, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Mairan Maia, AI 537152, j. 27/11/14, DJF3 05/12/14) PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Não merece prosperar o inconformismo da parte agravante, tendo em vista que a decisão recorrida foi prolatada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a adesão ao parcelamento tributário implica confissão irrevogável e irretratável da dívida, razão pela qual não restou configurada a prescrição. 3. Conforme se constata de fls. 77/78, foi formalizado pedido de parcelamento em 26.11.2009. Ainda que posteriormente a opção pelo parcelamento tenha sido cancelada por decisão administrativa, houve manifestação da parte, que representa confissão da dívida, e que tem por consequência a interrupção da prescrição. 4. As parcelas 13/2005 e 13/2006, uma vez interrompida a prescrição em 2009, não foram atingidas pelo decurso de prazo superior aos cinco anos previstos como o limite prescricional, já que a execução fiscal foi ajuizada em 07.03.2012. Sendo assim, há rejeição da exceção de pré-executividade e a execução deve ter seu regular processamento. 5. Recurso improvido. (TRF3, 5ª Turma, Des. Fed. Rel. Paulo Fontes, AI 508610, j. 17/03/14, DJF3 24/03/14) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI 11.491/2009. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...) 3. O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina o instituto da prescrição, prevendo a sua consumação no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário. 4. A adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do Código Tributário Nacional. 5. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em observância à norma inserta no artigo 127, da Lei nº 12.249/2010, firmou entendimento no sentido de que a adesão do contribuinte ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 suspende a exigibilidade de todos os créditos tributários e, consequentemente, interrompe o lustro prescricional para todos estes, até a apresentação da declaração indicando quais serão submetidos ao parcelamento. 6. Sendo assim, a despeito de os créditos tributários em discussão não integrarem a consolidação dos débitos, os mesmos tiveram a sua exigibilidade suspensa. Deste modo, o pedido de parcelamento teve o condão de interromper o lustro prescricional para todos os débitos. Precedentes do STJ. 7. Na hipótese dos autos, os créditos tributários veiculados nas CDAs foram constituídos mediante declarações entregues no período entre 05.05.2006 e 20.12.2010, sendo este o termo a quo do prazo prescricional. Tal prazo foi interrompido, em 16.06.2010, pela adesão da executada a programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.491/09 e a execução fiscal foi proposta em 01.06.2012, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. 8. Agravo interno desprovido. (AI 00295056020134030000, JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 20/09/2016) DO CASO CONCRETO Inicialmente, saliento que a executada, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito público, não apresentou qualquer documento comprobatório relativo à contagem do prazo prescricional. A excipiente alega a prescrição dos períodos de apuração de 2015 a 2017 da CDA n. 80 4 19 038712-63 (ID 260917866). O débito mais remoto é relativo ao período de apuração de 01/07/2015, com vencimento em 20/08/2015. De outra parte, o documento de ID 290108334, no qual constam os dados relativos à dívida supramencionada, comprova que a executada formalizou pedido de parcelamento em 28/01/2019, com rescisão em 19/05/2019, data em que a prescrição interrompida voltou a fluir na sua integralidade. Assim, considerando que esta execução fiscal foi proposta em 25/08/2022, resta evidente que não houve o ultrapasse do prazo prescricional. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. ID 278174312: DEFIRO o pedido do(a) exequente e, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Tratando-se o(a) executado(a) de pessoa jurídica, utilize-se o CNPJ RAIZ. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, promova-se o desbloqueio. Será considerado irrisório para fins de desbloqueio: a) inferior a R$ 436,80 (equivalente a 10% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal, segundo estudo promovido pelo Conselho Nacional de Justiça e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em 2011, o qual atinge R$ 4.368,00, excluídos o processamento de embargos e recursos - disponível em: http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/comunicado/110331_comunicadoipea83.pdf - acesso em 01.03.2018), para processos cuja execução tenha valor superior a R$ 4.368,00; b) inferior a R$ 218,40 (equivalente a 5% do custo médio para tramitação de um executivo fiscal), para processos cuja execução tenha valor igual ou inferior a R$ 4.368,00. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III, da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, dê-se vista ao(à) exequente para manifestação em 05 dias e, após, tornem os autos conclusos. Caso o requerimento de penhora de ativos financeiros tenha sido formulado pelo exequente mediante juntada de petição acobertada por sigilo, fica desde já determinado o imediato levantamento do sigilo da referida peça processual. Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, no aguardo de provocação dos interessados. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) n. 5017160-24.2024.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DETURISMO NO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) IMPETRANTE: ALEX DE ARAUJO VIEIRA - SP221544, ARTUR SAHIONE MUXFELDT - SP402306, DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115, FREDERICO SILVA BASTOS - SP345658-B, VICTOR HUGO DI RIBEIRO - SP318474 Pólo Passivo IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 8ª REGIÃO FISCAL (SRRF08/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 710.000,00 Data da Distribuição: 04/07/2024 15:39:58 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto no inciso IX do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, fica a parte imperante intimada para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões à apelação/recurso adesivo, nos termos do § 5.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 6042314-56.2024.4.06.3800/MG IMPETRANTE : GASTRO CENTRO CTG - CENTRO MINEIRO DE ENDOSCOPIA DIGESTIVA AVANCADA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL LEIB ZUGMAN (OAB SP343115) ADVOGADO(A) : FREDERICO SILVA BASTOS (OAB SP345658) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.. 1. A medida liminar será apreciada em momento posterior à manifestação do impetrado e da pessoa jurídica interessada. A propósito, “o ato judicial que se reserva para a apreciação do pedido de liminar após a contestação, além de não ter caráter decisório, se reveste de plena legitimidade jurídica, traduzindo o exercício do poder cautelar do Juiz que, à vista do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, busca elementos de convicção para deferi-lo ou não.” (Precedente: TRF da Primeira Região, 4ª Turma, EDMC 2002.01.00.0108132, Rel. Des. Federal Mário César Ribeiro, in DJ de 05/07/2002). 2. Esse entendimento também encontra suporte em julgado do TRF da Segunda Região, no AG 2014.02.01.002574-7, Sexta Turma Especializada, Relatoria do Desembargador Federal Guilherme Couto (in DJF2R de 29/04/2014) e do TRF da Terceira Região, no sentido de que “o magistrado tem o poder geral de cautela, com livre arbítrio para postergar o exame da liminar após a vinda das informações, se assim entender necessário, por prudência e obediência ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF).” (q.v. AI 0073744-67.2004.4.03.0000, Relatoria do Desembargador Federal Lazarano Neto, in DJU de 21/10/2005). 3. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo legal, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada (cf. incisos I e II do art. 7.º da Lei nº 12.016/2009). 4. Logo após, ao MPF para parecer conclusivo pelo prazo legal. 5. Conclusos para sentença, em sequência. P.I. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais. Belo Horizonte - MG, data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2179659-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Khelf Modas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2179659-61.2025.8.26.0000 Agravante: KHELF MODAS LTDA. Agravada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP SAF - Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de São Caetano do Sul Magistrada: Dra. Ana Maria Brugin Trata-se de agravo de instrumento interposto por Khelf Modas Ltda. contra a r. decisão (fls. 135/138 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (de ICMS), ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face da agravante, que rejeitou a exceção de pré-executividade que pretendia, no mérito, anular as CDAs executadas, por ausência de fundamentação adequada das infrações; e subsidiariamente, limitar os encargos moratórios à Taxa SELIC e suspender a execução fiscal até a conclusão de tratativas administrativas em negociação com a agravada. Não houve a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese e em preliminar, que é imprescindível a suspensão da execução fiscal até o término das tratativas administrativas para pactuação de acordo de pagamento. No mérito, afirma que sua exceção de pré-executividade deveria ter sido acolhida, pois as certidões de dívida ativa objeto da execução fiscal possuem vícios que ensejam sua nulidade, especificamente a falta de indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Afirma, ainda, que os juros de mora aplicados às CDAs superam a Taxa SELIC, mesmo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, o que gera excesso de execução. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal para o imediato sobrestamento da execução fiscal de origem, até o julgamento do recurso e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da decisão atacada (fl. 20). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Trata-se na origem de ação de execução fiscal ajuizada pela agravada em face da agravante, por meio da qual busca a satisfação da dívida referente a ICMS da competência de agosto de 2.018 e setembro 2.019, no valor total de R$ 39.733,95 (trinta e nove mil setecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos). Foi proferida decisão pelo Juízo a quo que não acolheu exceção de pré-executividade oposta pela agravante, afastando a caracterização das nulidades e do excesso de execução apontados (fls. 135/138). Contra essa decisão se insurge a agravante, pretendendo sua reforma integral, como já relatado. Em primeiro lugar, é de se afastar o pedido preliminar de suspensão da execução fiscal fundamentado na existência de tratativas administrativas para realização de pacto de pagamento extrajudicial do débito. De fato, o início das tratativas administrativas para celebração de pacto de pagamento não é causa interruptiva da execução fiscal, já que ainda está sob análise da agravada se a agravante possui os requisitos necessários para que o acordo possa ocorrer, sem qualquer perspectiva concreta e comprovada nos autos quanto à sua viabilidade. Assim, e antes da efetiva celebração do acordo, não há motivo legal para suspensão da exigibilidade do débito tributário com base na existência de meras tratativas administrativas, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Resta afastado, portanto, o pedido preliminar de suspensão da execução fiscal. Superada a preliminar, passa-se ao mérito. Não há que se falar em nulidade das CDAs por falta de indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, nos termos do artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei Federal nº 6.830, de 22/09/1.980. Com efeito, nas CDAs acostadas aos autos principais constam expressamente sua origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário, pois, além de indicarem especificamente o tributo cobrado (ICMS) e a data de referência de cada débito, também apontam o seguinte: Fundamento Legal: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89 (fls. 02/05 dos autos principais). Assim sendo, nesta cognição sumária, verifico que as CDAs acostadas aos autos preenchem os requisitos formais estabelecidos pela legislação tributária, possibilitando o exercício regular do direito de defesa da agravante. Porém, assiste razão à agravante com relação à alegação de excesso de execução quanto aos juros de mora aplicados às CDAs. Nas CDAs nº 1.273.158.740 e nº 1.273.439.300 (fls. 02/05 dos autos principais) consta que os juros de mora incidem da seguinte forma: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um porcento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). (negritei) Com efeito, os juros de mora calculados através do índice utilizado pela agravada podem extrapolar os percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, cabendo observar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.216.078/SP, submetido ao rito da repercussão geral, TEMA nº 1.062, de 30/08/2.019, do Supremo Tribunal Federal, no qual foi firmada a tese de que os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. De forma semelhante, a Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009, foi declarada inconstitucional pelo órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, ou seja, na hipótese, a Taxa SELIC. Posteriormente, a Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, deu nova redação ao artigo 96 da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989: Art. 96. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: I. Relativamente ao imposto: (...) §1º. A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês. (negritei) Contudo, verifica-se que a alteração legislativa, com a edição da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, não foi suficiente para suprir a incorreção apontada, como se verá a seguir. Da mesma forma como ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918, de 22/12/2.009, a Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017, ao dar nova redação ao disposto no artigo 96, inciso I, parágrafo 1º, item 2, da Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989, também fixou taxa de juros que, a depender do mês, pode superar o patamar da Taxa SELIC, quando esta for inferior a 1% naquele específico mês fracionário. Dessa forma, é devido o recálculo administrativo dos débitos apontados pela agravante, os quais são posteriores à entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497, de 18/07/2.017. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Público: EMBARGOS À EXECUÇÃO ICMS EXCESSO DE JUROS A Lei nº 16.497/2017 apresenta a mesma incorreção da Lei nº 13.918/09 declarada inconstitucional por esta Corte por permitir a fixação de taxa de juros superiores à Taxa Selic, no percentual de 1% sobre a fração do mês Vício que não implica na nulidade das CDAs, mas correção por cálculo aritmético Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1001485-49.2021.8.26.0368; Rel. Des. Marrey Uint; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 12/01/2.022; Data de Reg.: 12/01/2.022) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO A JUROS DE MORA Exceção de pré-executividade acolhida em parte Item 2 do § 1º do art. 96, da Lei nº 6.374/1989 alterado pelo art. 1º, inc. VII, da Lei nº 16.497/2017, que estabelece a aplicação de juros de 1% para fração de mês Inaplicabilidade Decisão do Órgão Especial em arguição de inconstitucionalidade, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais (SELIC), mesmo para frações de meses Juros que, para a fração do mês, devem ser calculados pro rata die Precedentes do TJSP Honorários advocatícios devidos em favor da excipiente Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 3006389-47.2023.8.26.0000; Relª. Paola Lorena; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Data do Julg.: 08/11/2.023; Data de Reg.: 08/11/2.023) Logo, não há como prosseguir uma execução com um título executivo com valores incorretos, simplesmente determinando a correção do cálculo, na medida em que o valor do título é parte integrante dele como um todo, isto é, ou o título é certo, exigível e líquido ou não é, e, por conseguinte, é inválido. Entretanto, considerando que o valor correspondente aos juros moratórios é débito acessório, e não afasta o crédito fazendário quanto ao principal, não há que se falar em extinção da execução fiscal, sendo possível a substituição dos títulos executivos por outros com valores corretos e, por conseguinte, válidos. Portanto, presente em parte a probabilidade do direito alegado, no tocante ao indevido prosseguimento da execução com os valores 'incorretos', indicados pela agravada na petição inicial do feito executivo. No mais, o perigo da demora ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se evidencia, na medida em que há a possibilidade de determinação de constrição patrimonial em valor superior ao devido e que poderá prejudicar o desenvolvimento das atividades normais da agravante, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim sendo, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada, para determinar o sobrestamento da execução fiscal, até final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se aagravadapara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 17 de junho de 2.025. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Frederico Silva Bastos (OAB: 345658/SP) - Daniel Leib Zugman (OAB: 343115/SP) - Artur Sahione Muxfeldt (OAB: 402306/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2193927-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1013697-57.2025.8.26.0564; Assunto: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais; Requerente: Lubrisint Lubrificantes Sintéticos Especiais Ltda.; Advogado: Frederico Silva Bastos (OAB: 345658/SP); Advogado: Daniel Leib Zugman (OAB: 343115/SP); Requerido: Estado de São Paulo e outros; Advogada: Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP); Advogado: Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP)
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