Julia Schulz Rotenberg
Julia Schulz Rotenberg
Número da OAB:
OAB/SP 345801
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG, TRF1, TJRS
Nome:
JULIA SCHULZ ROTENBERG
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaúna / 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna Praça Doutor Augusto Gonçalves, 10, Centro, Itaúna - MG - CEP: 35680-054 PROCESSO Nº: 5002399-06.2018.8.13.0338 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Câmbio] AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XXV S.A. CPF: 45.741.898/0001-97 RÉU: SIDERURGIA SANTO ANTONIO LTDA CPF: 20.148.953/0001-09 DESPACHO A exequente apresentou petição de ID 10453980566, na qual requereu a retificação da carta precatória de ID 10460573168, sob o fundamento de que não cabe nova intimação do executado para apresentar embargos à execução, tendo em vista que essa etapa se encontra preclusa. Com razão a exequente. Ocorrendo a substituição da penhora, não há reabertura do prazo para oposição de embargos pelo executado, admitindo-se, contudo, a oposição de manifestação incidental para impugnar os aspectos formais da nova penhora. Assim a carta precatória deveria ter sido expedida apenas com a requisição ao juízo deprecado para que procedesse à avaliação do imóvel, sem a parte que conferiu o prazo de 30 dias para apresentação de embargos. EXPEÇA-SE ofício ao juízo deprecado retificando o teor da carta precatória para que dela conste apenas a requisição de avaliação do imóvel, excluindo-se dela a concessão de prazo para apresentação de embargos. Em relação ao Agravo de Instrumento de ID 10460563466, informo que prestei informações junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. INTIMEM-SE. Itaúna, data da assinatura eletrônica. ALEX MATOSO SILVA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna
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Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0013868-84.2020.8.16.0014 8 Vistos; 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos; 2. Informe-se, se requisitado, via mensageiro, conforme a praxe, em relação ao cumprimento do disposto no Art. 1.018 e ss, do CPC pela parte agravante; 3. Ao impulso oficial, concedendo-se a dilação de prazo, em 20 dias, à Schutter, para cumprimento da decisão de seq. 642.1. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016462-05.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MONSANTO DO BRASIL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE LOUREIRO CERQUEIRA MONTEIRO - SP70574, MATEUS DA COSTA MARQUES - SP373989, CELSO CALDAS MARTINS XAVIER - SP172708, JULIA SCHULZ ROTENBERG - SP345801 e LETICIA TAJARA FLEURY - SP490713 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando anular as liberações comerciais de três sementes transgênicas de milho — MON 87411 (processo administrativo nº 01200.001135/2015-93), MON 87460 (processo administrativo nº 01200.702479/2016-02) e 3272 (processo administrativo nº 01200.702462/2016-47) — aprovadas pela CTNBio em regime de urgência durante as 195ª e 196ª reuniões ordinárias de setembro e outubro de 2016. Adicionalmente, requer vedação definitiva à importação de sementes transgênicas originárias de países não signatários da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Cartagena, sob pena de multa diária. O autor fundamenta a pretensão em alegados vícios procedimentais na CTNBio, incluindo falta de transparência, conflitos de interesse e pressões econômicas indevidas. Sustenta insuficiência de estudos ambientais específicos para biomas brasileiros e violação aos princípios da precaução, motivação e impessoalidade administrativa. Baseia-se em Inquérito Civil nº 1.16.000.003631/2016-31 e parecer técnico de analista questionando metodologias científicas adotadas. Aponta manifestação crítica do ex-conselheiro Dr. Antônio Andrioli sobre ausência de debate técnico real na CTNBio. As rés convergem na alegação de incompetência judicial para revisão de decisões técnicas da CTNBio e sustentam que a vedação genérica violaria compromissos internacionais do Brasil. O MPF pugna pela total procedência dos pedidos. Réplica do MPF devidamente oferecida. É o relatório. Decido. II - PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES O julgamento antecipado do mérito impõe-se pela natureza predominantemente jurídica da controvérsia. A questão central resolve-se pela análise dos limites constitucionais do controle judicial sobre decisões técnicas especializadas e pela conformidade das pretensões ao direito internacional econômico, prescindindo de dilação probatória. A discussão sobre separação de poderes e violação aos acordos OMC dispensa produção de prova adicional. A documentação coligida aos autos fornece substrato fático suficiente para a decisão. Os pareceres técnicos da CTNBio, manifestações das partes e documentação probatória específica (IDs 7757460, 1243022770, 10637955) esgotam os elementos necessários à solução da lide. As normas regulamentares e peças do Inquérito Civil completam o quadro probatório essencial. A avaliação científica específica constitui prerrogativa exclusiva da CTNBio, vedando a substituição do juízo técnico especializado por perícia judicial. Esta limitação institucional decorre da distribuição constitucional de competências entre órgãos técnicos e Poder Judiciário. A expertise científica em biotecnologia transcende o conhecimento jurídico generalista, confirmando a desnecessidade de prova técnica adicional. Procedo ao julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. III - FUNDAMENTAÇÃO A) LIMITES CONSTITUCIONAIS DO CONTROLE JUDICIAL A CTNBio detém competência técnica exclusiva para deliberações de biossegurança que o Poder Judiciário não pode substituir. O art. 2º da Constituição Federal consagra a independência entre os poderes, vedando usurpação de competências específicas. A Lei nº 11.105/2005 materializou essa diretriz ao atribuir à comissão técnica a avaliação de organismos geneticamente modificados, refletindo o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF). A pretensão ministerial encontra óbice intransponível na arquitetura constitucional de distribuição de competências. A deferência técnica impõe-se quando órgãos administrativos possuem expertise superior. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, através da doutrina Chenery, que tribunais estão impedidos de adotar fundamentos diversos em questões técnicas complexas. Esta limitação reconhece que o Judiciário carece de conhecimento científico especializado para avaliar metodologias, riscos de biossegurança e adequação de estudos técnicos. A teoria das capacidades institucionais fundamenta essa restrição jurisdicional. A biotecnologia transcende o conhecimento jurídico tradicional por sua complexidade inerente. A avaliação de organismos geneticamente modificados envolve genética molecular, toxicologia, ecologia e disciplinas que exigem formação científica específica. A CTNBio, composta por membros com notório saber nessas áreas, detém capacidade institucional superior para tais avaliações. Esta especialização constitui prerrogativa preservada pela distribuição funcional de competências. ESCOPO CONSTITUCIONAL DO CONTROLE JUDICIAL O controle judicial restringe-se à verificação de legalidade, proporcionalidade e razoabilidade dos atos administrativos técnicos. O Supremo Tribunal Federal validou expressamente a competência da CTNBio no julgamento da ADI 3526, reconhecendo que a Lei nº 11.105/2005 estabelece sistema regulatório adequado. Esta validação constitucional confirma que o modelo brasileiro atende aos requisitos de proteção ambiental através de expertise institucional especializada. Decisões técnicas somente podem ser invalidadas quando demonstrada ilegalidade manifesta, desvio de finalidade ou violação aos princípios administrativos. A jurisprudência constitucional vedou ao Judiciário refazer avaliações científicas com base em interpretações divergentes sobre metodologias ou suficiência de estudos. A intensidade limitada do controle preserva a expertise da CTNBio como expressão da especialização administrativa. B) ANÁLISE DAS AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS MILHO MON 87411 (PROCESSO 01200.001135/2015-93) As alegações ministeriais de insuficiência dos estudos ambientais para o MON 87411 são improcedentes. O parecer do analista sustenta ausência de estudos adequados nos biomas brasileiros e omissão de dados sobre vertebrados nativos, em suposta violação ao art. 14 da Lei nº 11.105/2005. Esta crítica pontual não resiste ao exame da documentação probatória dos autos. A contestação da União demonstra (ID 1241456768) que foram realizados estudos ambientais em seis estações experimentais estrategicamente distribuídas — Cachoeira Dourada (MG), Não-Me-Toque (RS), Sorriso (MT), Rolândia (PR), Luiz Eduardo Magalhães (BA) e Santa Cruz das Palmeiras (SP) — abrangendo os principais biomas nacionais. As avaliações específicas de organismos não-alvo foram conduzidas na safra 2013/2014, demonstrando cumprimento integral da Resolução Normativa nº 5/2008 da CTNBio. A interpretação sistemática do art. 14, §4º, da Lei nº 11.105/2005 resolve a controvérsia de forma definitiva. A norma estabelece o dever de "considerar as particularidades das diferentes regiões do País", não a obrigatoriedade de estudos empíricos exaustivos em cada bioma brasileiro. A exegese ministerial extrapola a literalidade normativa e conduziria à paralisia regulatória. A Nota Técnica nº 08/2018 (ID 10637955) confirma que o financiamento privado constitui prática consolidada, sendo a validade científica aferida por "critérios objetivos e técnicos, revisão por pares". O processo tramitou por dezoito meses antes da urgência, refutando alegações de açodamento procedimental. A crítica do analista representa interpretação divergente que não prevalece sobre avaliação colegiada de doutores da CTNBio. A contestação da Monsanto indica aprovações em quinze países desde 2014, sem efeitos adversos registrados. MILHO MON 87460 (PROCESSO 01200.702479/2016-02) A autorização do MON 87460 atende integralmente aos requisitos legais mediante restrições específicas que eliminam os riscos ambientais alegados. A liberação exclusivamente para consumo humano e animal, vedado o cultivo em território brasileiro, afasta categoricamente os riscos de fluxo gênico, contaminação de variedades convencionais e impactos sobre organismos não-alvo. Esta restrição demonstrada na contestação da União constitui medida de precaução proporcional e adequada. A alegação ministerial sobre o gene aadA carece de fonte científica específica e demonstração técnica de invalidação da decisão da CTNBio. Esta deficiência argumentativa contrasta com a documentação robusta que fundamentou a liberação, incluindo genes cspB (Bacillus subtilis) e NPTII (Escherichia coli) comprovadamente atóxicos. A contestação da Monsanto comprova aprovações internacionais em mais de vinte países, incluindo Estados Unidos, União Europeia, China e Coreia do Sul, sem registro de efeitos adversos. As medidas de biossegurança estabelecidas pela CTNBio demonstram exercício adequado do princípio da precaução. O sistema inclui rastreabilidade abrangente, notificação prévia ao MAPA, controles específicos de transporte e registro obrigatório de operações. Estes controles proporcionais aos riscos identificados tornam desproporcional qualquer pretensão anulatória. A vedação ao cultivo constitui salvaguarda adicional que reforça a adequação da autorização. MILHO 3272 (PROCESSO 01200.702462/2016-47) A aprovação do milho 3272 por dezessete votos favoráveis contra três contrários demonstra consenso técnico qualificado que afasta alegações de influência indevida. O Parecer Técnico nº 5226/2016 (ID 1243022770) comprova análise detalhada incluindo descrição completa do organismo, especificações das proteínas introduzidas (AMY797E e PMI), classificação de risco e fundamentação científica abrangente. A deliberação por ampla maioria evidencia avaliação técnica fundamentada da comissão especializada. A contestação da Syngenta Seeds demonstra histórico internacional de aprovações desde 2007 em doze países, incluindo Estados Unidos, Austrália, Canadá, Filipinas, México, Japão, China, Colômbia e Malásia, sem registro de efeitos adversos em quinze anos de utilização comercial. Esta validação internacional corrobora a adequação técnica da decisão brasileira e a segurança do produto para os fins autorizados. O registro da manifestação contrária do Dr. Andrioli (ID 7757467) demonstra que o sistema assegurou espaço para dissenso técnico, contrariando alegações sobre ausência de contraditório na CTNBio. A margem expressiva da votação indica que eventuais conflitos pontuais não foram determinantes para o resultado. C) QUESTÃO DA URGÊNCIA PROCEDIMENTAL JUSTIFICATIVA TÉCNICA SUPERVENIENTE A urgência foi plenamente justificada pelo cenário de escassez de milho documentado nos autos. A resposta oficial da CTNBio ao MPF (ID 7757460) confirma que de fato houve queda na produção e o quadro de oferta e demanda mostra ajuste na exportação, consumo interno e no estoque final, demonstrando fundamentação técnica objetiva conforme art. 27 do Regimento Interno da CTNBio. A alegação ministerial de urgência injustificada não resiste ao exame da documentação probatória específica. A Nota Técnica nº 12/2016 do MAPA corrobora o risco de desabastecimento do mercado interno, fornecendo base empírica sólida para a priorização dos processos. As manifestações da ABPA, ABIEC e ABCS evidenciam preocupação setorial com elevação de preços e comprometimento das cadeias produtivas de proteína animal. A opção pelos Estados Unidos "se deu apenas em razão da disponibilidade e facilidade de logística", configurando critério técnico-operacional legítimo. PRESERVAÇÃO DO RIGOR CIENTÍFICO O regime de urgência preservou integralmente o rigor técnico-científico das avaliações. A resposta da CTNBio (ID 7757460) esclarece que os processos urgentes são avaliados com "o mesmo rigor técnico e científico adotado para os processos com tramitação normal", alterando-se apenas a ordem de inclusão na pauta. Esta confirmação oficial afasta alegações de açodamento decisório ou comprometimento da qualidade técnica. O procedimento encontra expressa previsão no Decreto nº 5.591/2005 e no Regimento Interno da CTNBio, configurando instituto regulamentar legítimo para situações de interesse público. A alegação de vício procedimental carece de fundamento normativo, tratando-se de competência discricionária exercida dentro dos parâmetros legais. A urgência constitui prerrogativa administrativa regular, não arbitrariedade. CRONOLOGIA E PROPORCIONALIDADE A diferenciação temporal reforça a legitimidade da urgência atribuída aos eventos protocolados em 2016. O milho MON 87411, requerido em 31 de março de 2015, tramitou por dezoito meses antes da urgência em setembro de 2016, demonstrando avaliação técnica exaustiva. Os eventos MON 87460 e 3272, protocolados em 23 de agosto de 2016, receberam urgência em setembro do mesmo ano, coincidindo com o cenário de escassez documentado. Esta cronologia é tecnicamente consistente com a justificativa — necessidade de importação para suprir déficit de abastecimento. Os produtos protocolados em 2016 respondiam especificamente à crise identificada. A tramitação urgente preservou os procedimentos técnicos estabelecidos, incluindo análise por subcomissões especializadas, pareceres fundamentados e deliberação por maioria absoluta. A urgência encontrou justificativa técnica adequada, base normativa expressa e preservação do rigor científico, não configurando vício capaz de invalidar as autorizações. D) PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO INCORPORAÇÃO ADEQUADA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA A Lei nº 11.105/2005 concretiza adequadamente o princípio da precaução mediante procedimento regulatório rigoroso. O art. 1º incorpora expressamente tal postulado ao determinar que as atividades de pesquisa e uso comercial de organismos geneticamente modificados observem medidas de precaução para proteção ambiental e da saúde humana. Esta arquitetura normativa materializa o princípio através de deliberação por vinte e sete doutores com expertise específica, que analisam exaustivamente estudos científicos, dados toxicológicos e impactos ambientais antes de deliberar por maioria absoluta. O Supremo Tribunal Federal validou este modelo regulatório no julgamento da ADI 3526, reconhecendo que o procedimento da CTNBio constitui exercício legítimo do princípio da precaução. Esta validação constitucional confirma que o sistema brasileiro atende aos valores constitucionais envolvidos, dispensando interpretações maximalistas. A Nota Técnica nº 08/2018 (ID 10637955) demonstra efetividade prática ao registrar que "em 20 anos de uso do primeiro organismo geneticamente modificado plantado oficialmente no Brasil, não houve registro de problemas de saúde ou ambientais". PRECAUÇÃO EQUILIBRADA VERSUS PARALISIA TECNOLÓGICA A interpretação ministerial conduziria à paralisia científica vedada pela Constituição Federal. O art. 187, inciso II, estabelece como competência da União "planejar e promover a defesa permanente contra fatores que possam comprometer a função social da propriedade rural", incluindo o "incentivo à pesquisa e à tecnologia" como instrumento constitucional. A exegese equilibrada deve harmonizar proteção ambiental com desenvolvimento sustentável, não impondo vedação absoluta a tecnologias avaliadas adequadamente por órgão especializado. Estudos científicos internacionais mencionados na Nota Técnica nº 08/2018 (ID 10637955) fornecem base empírica robusta. A pesquisa (2014) analisou "100 bilhões de animais consumindo alimentos transgênicos desde 1996", enquanto o relatório da Academia Nacional de Ciências dos EUA (2016) atestou segurança para consumo humano. Estes dados demonstram que o sistema de avaliação por órgãos especializados tem se mostrado eficaz na identificação de riscos reais. APLICAÇÃO AOS CASOS CONCRETOS As três autorizações demonstram aplicação específica e proporcional do princípio da precaução. O milho MON 87411 foi submetido a estudos ambientais em seis estações experimentais pelos principais biomas nacionais, com avaliações de organismos não-alvo na safra 2013/2014. O milho MON 87460 recebeu autorização restrita ao consumo humano e animal, vedado o cultivo, eliminando riscos de fluxo gênico. O milho 3272 foi aprovado após análise detalhada incluindo estudos de toxicidade em doses elevadas. Estas medidas evidenciam que a CTNBio aplicou avaliação técnica diferenciada conforme características de cada produto e riscos identificados, não precaução genérica. A alegação ministerial de aplicação inadequada não encontra respaldo na documentação técnica, que comprova procedimentos rigorosos e controles proporcionais. O princípio foi adequadamente observado através do sistema regulatório especializado. E) DEFICIÊNCIAS PROBATÓRIAS DO MPF A alegação genérica de vícios procedimentais — conflitos de interesse, falta de transparência, pressões econômicas — carece de demonstração concreta sobre como teriam influenciado as deliberações questionadas. Esta lacuna probatória torna-se evidente considerando que as aprovações resultaram de maiorias expressivas, como os dezessete votos favoráveis contra três contrários para o evento 3272. A ausência de nexo causal específico entre os supostos vícios e as decisões impede qualquer conclusão sobre efetiva influência no resultado final. As objeções técnicas demonstram inadequação da via judicial para questionamento de aspectos científicos especializados que transcendem o conhecimento jurídico generalista. A alegação sobre o gene aadA no milho MON 87460, que "pode levar à resistência aos antibióticos espectinomicina e estreptomicina", exemplifica esta deficiência ao ser apresentada sem fonte científica específica ou demonstração técnica de invalidação da decisão da CTNBio. Este padrão revela tentativa inadequada de substituir avaliação científica especializada por interpretação leiga. O questionamento de metodologias científicas, suficiência de dados experimentais e adequação de protocolos configura imissão indevida no mérito técnico-administrativo, violando a separação de poderes e a expertise da CTNBio estabelecida pela Lei nº 11.105/2005. As manifestações ministeriais apoiam-se exclusivamente em pareceres isolados, cuja interpretação divergente não prevalece sobre avaliação colegiada de vinte e sete especialistas doutores. F) VEDAÇÃO GENÉRICA - VIOLAÇÃO AOS ACORDOS OMC VIOLAÇÃO DIRETA AO GATT 1994 A vedação automática à importação de sementes transgênicas de países não signatários da Convenção sobre Diversidade Biológica e do Protocolo de Cartagena viola frontalmente os compromissos OMC assumidos pelo Brasil. O art. I:1 do GATT 1994 (Tratamento da Nação Mais Favorecida) veda discriminação comercial baseada em critérios não relacionados às características intrínsecas dos produtos, estabelecendo que qualquer vantagem concedida a produto de qualquer país deve ser imediata e incondicionalmente estendida ao produto similar de todos os demais membros. A vedação pretendida criaria discriminação automática fundamentada na adesão política a tratados ambientais específicos, configurando barreira comercial disfarçada proibida pelo sistema multilateral. O art. XI:1 do GATT proíbe restrições quantitativas, incluindo proibições totais, sobre importação de produtos de outros membros, salvo exceções que não se aplicam ao caso. Mesmo invocando a exceção ambiental do art. XX(b), a medida seria desproporcional por não considerar avaliação científica caso a caso, requisito essencial da jurisprudência OMC para restrições ambientais legítimas. A pretensão substitui critério técnico-científico por elemento político-diplomático, violando princípios fundamentais do comércio internacional. VIOLAÇÃO ESPECÍFICA AO ACORDO SPS A vedação também configura violação ao Acordo sobre Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (SPS), que estabelece disciplina rigorosa para restrições comerciais baseadas em proteção da saúde. O art. 2º exige que medidas sanitárias fundamentem-se em "evidências científicas suficientes" e não constituam discriminação arbitrária entre países com condições similares. A pretensão ministerial substitui avaliação científica específica por critério político-diplomático — adesão a convenções internacionais —, violando este princípio fundamental. O art. 5º determina que medidas restritivas baseiem-se em avaliação de risco conforme técnicas de organizações internacionais pertinentes, não em vedações automáticas por não-adesão a tratados. O Brasil possui sistema regulatório próprio (CTNBio) que analisa produtos independentemente do país de origem, tornando tecnicamente desnecessária qualquer vedação baseada exclusivamente na origem geográfica. A medida impediria a avaliação caso a caso exigida pelo direito internacional econômico. PRECEDENTES DEFINITIVOS DA OMC A jurisprudência OMC condena inequivocamente restrições comerciais automáticas sem fundamentação científica específica. No caso EC-Biotech (DS291/292/293), o painel considerou irregular a moratória europeia sobre organismos geneticamente modificados, estabelecendo que restrições devem fundamentar-se em evidências científicas concretas relacionadas aos produtos específicos. O precedente fixou que o princípio da precaução não autoriza vedações indiscriminadas, exigindo demonstração científica adequada para cada produto. No caso EC-Hormones (DS26/48), a OMC confirmou que medidas restritivas sem evidência técnica robusta violam o Acordo SPS, estabelecendo que o princípio da precaução não desobriga demonstração científica. Ambos os precedentes demonstram que restrições baseadas em critérios regulatórios de países de origem constituem discriminação comercial vedada. Os Estados Unidos, principal exportador mundial de transgênicos, não são signatários dos tratados mencionados, evidenciando que a vedação configuraria barreira dirigida contra o principal competidor internacional. CONSEQUÊNCIAS SISTÊMICAS PARA O BRASIL O acolhimento da vedação acarretaria consequências desastrosas para o Brasil no cenário comercial internacional. A medida sujeitaria o país ao questionamento imediato no Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, com alta probabilidade de condenação baseada nos precedentes consolidados, seguida de autorização para retaliações comerciais proporcionais. Estas retaliações afetariam múltiplos setores exportadores brasileiros, comprometendo significativamente a balança comercial nacional. A validação judicial criaria precedente perigoso para que outros países adotem restrições similares contra produtos brasileiros, utilizando critérios políticos diversos como justificativa para barreiras comerciais. A Nota Técnica nº 08/2018 (ID 10637955) demonstra que "a proibição hipotética do glifosato no âmbito mundial poderia significar perdas de USD$ 1,5 trilhão até 2050", evidenciando que restrições tecnológicas inadequadas produzem efeitos contrários aos objetivos ambientais alegados. G) CONCLUSÃO As pretensões anulatórias carecem de fundamentação adequada para invalidar atos administrativos regulares praticados pela CTNBio. A documentação probatória demonstra observância integral aos procedimentos da Lei nº 11.105/2005, avaliações científicas rigorosas e deliberações por maiorias expressivas após análise técnica exaustiva. As críticas ministeriais dirigem-se ao mérito científico das avaliações — matéria que transcende a competência jurisdicional e configura tentativa inadequada de substituição do juízo técnico especializado. A urgência procedimental encontrou justificativa no cenário documentado de escassez, preservou o rigor científico e observou previsão normativa expressa. O princípio da precaução foi adequadamente aplicado mediante procedimentos específicos e medidas proporcionais aos riscos. As autorizações devem ser mantidas por ausência de vícios capazes de ensejar invalidação judicial. As pretensões revelam-se integralmente improcedentes por ausência de fundamentação técnica, violação à separação de poderes e incompatibilidade com os compromissos internacionais brasileiros. A expertise da CTNBio constitui prerrogativa preservada pela distribuição constitucional de competências, não podendo ser substituída por interpretação judicial de questões científicas especializadas. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da LACP e do art. 87 do CDC. Intimem-se.
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Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1186491-55.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Integra Sports Ltda. - Adidas do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora INTEGRA SPORTS LTDA., buscando a alteração da sentença proferida a fls. 171/177, sob o fundamento de ser a sentença omissa, eis que não considerou que o objetivo da ação é viabilizar o ajuizamento de uma ação de execução. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo os embargos, posto que tempestivos, mas os rejeito, eis que inexiste obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Os embargos buscam a reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide (efeitos infringentes puros), o que não se admite nestes declaratórios. Conforme já constante na sentença embargada, havendo cláusula compromissória, só seria admitido o pedido de exibição de documentos caso fosse comprovada a urgência, conforme prevê o artigo 22-A da Lei nº 9.307/96.. Assim, não sendo esse o caso dos autos, eis que a própria autora reconhece que deseja ter acesso aos documentos para viabilizar o cálculo e a cobrança do valor devido pela ré e que a análise da documentação serviria para fundamentar futura execução judicial, não há que se falar em omissão. Se a embargante discorda das razões de decidir e acredita que é sua tese que deve prevalecer, deve se valer de recurso adequado. No caso, há inconformismo com a sentença, que somente poderá ser atacado através do adequado recurso, eis que nenhum reparo há a ser feito na sentença prolatada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento. Persiste a sentença tal como está lançada. Int. - ADV: LUÍSA FERRARI GHIZZO (OAB 531692/SP), ANTONIO ALBERTO RONDINA CURY (OAB 356143/SP), ARNOLDO WALD FILHO (OAB 111491/SP), MARIANA TAVARES ANTUNES (OAB 154639/SP), RAFAEL VILLAR GAGLIARDI (OAB 195112/SP), JULIA SCHULZ ROTENBERG (OAB 345801/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035233-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Contratos Administrativos - Bombardier Transportation Brasil Ltda e outros - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Ciência às partes. - ADV: JULIA SCHULZ ROTENBERG (OAB 345801/SP), HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS (OAB 356702/SP), HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS (OAB 356702/SP), HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS (OAB 356702/SP), JULIA SCHULZ ROTENBERG (OAB 345801/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), DIEGO DE PAULA TAME LIMA (OAB 310291/SP), ROBERTO ROSIO FIGUEREDO (OAB 245347/SP), EDUARDO HIROSHI IGUTI (OAB 190409/SP), DANIEL KAUFMAN SCHAFFER (OAB 310827/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), CELSO CALDAS MARTINS XAVIER (OAB 172708/SP), JULIA SCHULZ ROTENBERG (OAB 345801/SP)