Marcos Antonio Benallia
Marcos Antonio Benallia
Número da OAB:
OAB/SP 345830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Antonio Benallia possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
MARCOS ANTONIO BENALLIA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INVENTáRIO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004566-40.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Antonio Benallia e outro - T.M.N. - Vistos. 1) Fls. 593/594: defiro o prazo de quinze dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), GUSTAVO GARCIA SANDRINI (OAB 310576/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012955-24.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Hermano Campos de Oliveira - - Brenda Bernal Costa - Vistos. 1. Observo que a inicial foi instruída com o instrumento de mandato cuja autenticidade da assinatura eletrônica foi conferida pelo "gov.br". No entanto, referida assinatura não possui protocolo de assinatura digital. Assim, a representação processual da parte autora encontra-se irregular, sendo a ação passível de extinção por falta de pressuposto de validade da relação processual, o que pode ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jusrisdição (art.485.§ 3º CPC). Nesse sentido: "Agravo de instrumento - Ação de execução de contrato de locação. Decisão que determinou a emenda da inicial para juntada de procuração. Insurgência. Assinaturas eletrônicas na procuração certificadas pela plataforma D4sign. Invalidade. Embora desnecessária a assinatura eletrônica com certificação pela ICP-Brasil, no presente caso, tratando-se documento necessário para a prática de atos processuais, não pode haver dúvidas sobre a assinatura, a qual inexistiria se houvesse a certificação pela ICP-Brasil. Precedentes deste E. Tribunal. Agravo não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2067656-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2023; Data de Registro: 28/04/2023). "TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - Ação de indenização por dano moral - Sentença extintiva nos termos doNCPC, art.485, III-Cerceamento de defesa - Não ocorrência, preliminar rejeitada - Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito - Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo - Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos - Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via Autentique, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil- Na exegese da MP2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ - Sentença extintiva mantida - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação nº1005052-53.2020.8.26.0003, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição - Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil - Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado - Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida - Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE. EXIGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.419/06. AGRAVO IMPROVIDO. Trata-se de recurso em face de decisão que determinou a regularização da representação processual da exequente, que assinou a procuração eletrônica através de certificado digital não emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Embora o artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 permita a utilização de outros meios de assinatura eletrônica, ainda que não utilizados os certificados emitidos pela ICP e desde que admitido pelas partes, referido regramento não se aplica à procuração que outorga poderes ao advogado. Isso porque, segundo a Lei nº 11.419/06, que trata da informatização do processo judicial, a assinatura eletrônica deverá ser efetuada através de certificado digital emitidos por Autoridade Certificada credenciada. Art. 1º, § 2º, inciso II, alínea "a", da Lei 11,419/06. Ademais, a necessidade de certificadora credenciada é prevista no art. 5º da Resolução nº 551 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. A situação da procuração é distinta de outros documentos (relacionados à prova) porque, a critério do juiz, de ofício, antes de impugnação da parte contrária, pode exigir comprovação da validade. É do interesse público, configurando pressuposto processual - requisito de validade do processo. Também se verificou que na procuração apresentada não foi sequer possível identificar a autoridade credenciadora utilizada na assinatura acostada, o que confere ainda mais razão à decisão agravada. Precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO". (TJSP - Agravo de Instrumento 2243269-08.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1024148-54.2020.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - Procuração juntada aos autos assinada de forma digital - Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil - Inteligência do artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 - Autenticidade da assinatura eletrônica atribuída ao autor não comprovada - Juízo sentenciante que agiu com a devida cautela ao determinar a regularização do instrumento procuratório - Determinação descumprida - Indeferimento da inicial, com consequente extinção do processo - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002197-03.2020.8.26.0068; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Trata-se de documento eletrônico que possui assinatura válida, sem dúvida. Entretanto, tal assinatura eletrônica, porque não foi produzida com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, ou seja, porque não é assinatura eletrônica qualificada, na forma da lei, embora válida entre outorgante e outorgado, tem menor grau de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, razão pela qual não pode ser presumida válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público. Tal documento tem plena validade entre a outorgante e o advogado a quem foram outorgados os poderes de representação para o foro em geral e os poderes especiais lá constantes. Porém, a validade perante o Poder Público, e em específico para fins de juntada de procuração em processo judicial eletrônico, é tema distinto. Nesse espeque, concedo à parte autora o prazo de quinze dias para a devida regularização de sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, apesar das decisões de fls. 38/39 e 67 determinarem expressamente a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência dos autores, somente foram juntados os documentos conforme determinado do autor Paulo em fls. 45/66, tendo sido juntado da autora Brenda somente sua carteira de trabalho, documento que não é capaz de comprovar a hipossuficiência alegada, nos termos das referidas decisões. Esse quadro dá conta de que a parte autora ostenta condições de arcar com as custas e despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Providencie a parte autora/exequente o recolhimento das custas processuais e taxa postal / diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de quinze dias, atentando, inclusive, para o quanto disposto no Comunicado Conjunto nº 881/2020 no que se refere à queima automática das DAREs, bem como para os valores em vigência no ano de 2023. Decorrido o prazo sem recolhimento (o que a Serventia deverá certificar), tornem-me os autos imediatamente conclusos para indeferimento da inicial e aplicação das penalidades previstas no Anexo V do Provimento CSM n. 2.739/2024 (recolhimento de 5 UFESPs, via guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa). Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001259-76.2023.8.26.0405 (processo principal 1006229-39.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcio de Jesus - Marcos Antonio da Silva - ME e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANNE WALLEM DE SOUSA ALVES SILVA (OAB 375192/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001259-76.2023.8.26.0405 (processo principal 1006229-39.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Marcio de Jesus - Marcos Antonio da Silva - ME e outro - Vistos. Para a realização das diligências solicitadas, providencie a parte exequente, em quinze dias, a comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculadas de acordo com o número de pesquisas a serem realizadas, por CPF/CNPJ (1 UFESP por ato - guia FEDTJ - cód. 434-1). Escoado o prazo sem o correto e completo cumprimento do quanto determinado, retire-se o sigilo da peça que se encontra vinculada aos autos e aguarde-se provocação em arquivo, independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), ANNE WALLEM DE SOUSA ALVES SILVA (OAB 375192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027502-15.2022.8.26.0554 - Inventário - Inventário e Partilha - T.T.Y. - Vistos. 1. Diante da concordância da D. Curadoria, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o auto de adjudicação de fls. 86, destes autos de Inventário - Inventário e Partilha dos bens deixados por Raquel Pereira da Silva, em consequência, atribuo a cada um dos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição de Alvará, com o prazo de 90 (noventa) dias, autorizando o Sr. ALEXANDRE MASSANORI YAMAUCHI, CPF/MF nº 314.874.128-51 e RG nº 27.759.423-6 a proceder a transferência do veículo Ford/Ecosportr XL 1.6, placa KIT 3I73, ano/modelo 2006/2006, cor prata, Renavam 00883815486 em nome da de cujus Raquel Pereira da Silva, CPF/MF nº 312.517.008-70 e RG nº 32.432.747-1 para o nome da menor TARSILA TIEMI YAMAUCHI, CPF nº 467.041.668-58 e RG nº 27.759.423-6, devendo o inventariante prestar contas nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, após a efetiva transferência. Servirá a presente sentença, devidamente assinada, como Alvará Judicial, a ser impresso pelo interessado e encaminhado para o imediato cumprimento pelo departamento competente, sob pena de desobediência. 3. Os valores depositados em conta judicial deverão permanecer à ordem e disposição deste Juízo até a herdeira atingir a maioridade ou demonstrada a necessidade de sua utilização em benefício da menor. 4. De acordo com o Comunicado GC nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), fica dispensada a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existentes nos autos de Arrolamento e Inventários nos termos do art. 659, § 2º do CPC, uma vez que tal comunicação será encaminhada anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de Justiça. Observa-se que não houve a dispensa do cumprimento, pelas partes ou advogados, das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. 5. Aguarde-se a prestação de contas. 6. Ciência ao MP. P.I.C. - ADV: MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001564-89.2025.8.26.0405 (processo principal 1018433-47.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - C.R.S.C. - R.N.B.S. - - P.A.C. - Vistos, Fls. 35/37: DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO eletrônico do valor depositado nos autos em favor da parte exequente, representada por seu advogado(a), observando-se o formulário apresentado à fls. 37. No mais, manifeste o executado, no prazo de dez dias, quanto ao alegado pelo exequente. Nada sendo requerido, intime o exequente para que no mesmo prazo dê prosseguimento ao feito. Na ausência de manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito com vistas à satisfação do seu crédito no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP), MARCO AURELIO COSTA SOUZA (OAB 99344/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), HERITON DIAS DOS SANTOS (OAB 362207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001070-28.2023.8.26.0299 (processo principal 1002166-37.2018.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Jorge Nayef Mezawak - (espólio) Paulo Ricardo Gordiano de Oliveira - - João Vitor Campos de Oliveira (herdeiro de Paulo Ricardo Gordiano de Oliveira) - - Paulo Henrique Hermano de Oliveira (herdeiro de Paulo Ricardo Gordiano de Oliveira) - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus regulares efeitos, suspendendo o cumprimento de sentença nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Considerando a quantidade de parcelas, aguarde-se em cartório o cumprimento, cabendo ao exequente a informação quanto ao integral pagamento. Decorrido o prazo estipulado, sem manifestação do credor, o silêncio será interpretado como quitação integral, extinguindo-se o processo. Intimem-se. - ADV: RENATO ELIAS MARAO (OAB 203190/SP), JORGE NAYEF MEZAWAK (OAB 221050/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP), MARCOS ANTONIO BENALLIA (OAB 345830/SP)