Paula Yonara Sander Gouveia
Paula Yonara Sander Gouveia
Número da OAB:
OAB/SP 345858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Yonara Sander Gouveia possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
PAULA YONARA SANDER GOUVEIA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010741-98.2015.5.15.0077 AUTOR: GENILSON MOREIRA NOGUEIRA E OUTROS (37) RÉU: NATIONAL CASTING - FUNDICAO DE ACO EIRELI - EPP E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cafcd7 proferida nos autos. DECISÃO Processo o agravo de petição de JEAN VILAS BOAS, pois entendo presentes os pressupostos. Defiro aos réus o prazo de 08 dias para contraminuta. O prazo dos réus reveis fluirá nos termos do art. 346 do CPC. Após, remeta-se o feito ao 2º grau, para julgamento do AP. INDAIATUBA/SP, 22 de julho de 2025. ALZENI APARECIDA DE OLIVEIRA FURLAN Juíza do Trabalho Titular AAC Intimado(s) / Citado(s) - NATIONAL CASTING - FUNDICAO DE ACO EIRELI - EPP - NALCAS FUNDICAO DE ACO EIRELI - ME
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002706-31.2016.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Erika Haddad Gouveia Correia - - Luiz Candido Correia Junior - Okinawa Incorporaçoes e Construçoes Ltda - Autor, encaminhar o(s) Ofício(s) retro para cumprimento e comprovar sua distribuição no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-61.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Okinawa Incorporações e Construções Ltda - Jair Avelino da Mata - Érika Haddad Gouveia Correia - Autos nº 2022/000014. Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 272, foi(ram) expedido(s) o(s) mandado(s) de levantamento eletrônico - MLE, para transferência de saldo depositado neste juízo para os autos de nº 0013133-63.2020.8.26.0114 da 1ª Vara Cível de Campinas , no valor de R$ 7.257,44 (mais as devidas correções), conforme extrato r. juntado. Aefetivação desta ordem será realizada somente após a assinatura do Magistrado. Salienta-se que a consolidação da transferência ou disponibilização para retirada (opção "comparecer ao banco") obedecerá aos prazos administrativos praticados pelo Banco do Brasil. Nos termos do Comunicado CG nº 164/2020, a pesquisa do comprovante de resgate judicial poderá ser realizada por meio do seguinte caminho: 1-Acessar o link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx 2-Preencher Tipo de pessoa + CPF/CNPJ + nº conta judicial 300134239383 + período de resgate Fica a parte exequente intimada a informar, se o caso, acerca da satisfação do débito. Nada Mais. Campinas, 11 de julho de 2025 - ADV: HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP), SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP), PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002290-96.2022.8.26.0428 (processo principal 1002040-22.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Antoniel Ferreira Avelino - - Fabio Roberto Barros Mello - Consórcio Jaragua - Egesa - - Egesa Engenharia S/A - - Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - Vistos. Fls. 290/291. A apelação informada (Autos nº 1038034-28.2017.8.26.0100) não decorre de julgamento deste Juízo, sendo inadequado qualquer oficiamento deste magistrado à Colenda Câmara; não bastasse, pode a requerente diligenciar por conta própria, visto que é parte naquele feito. Portanto, INDEFIRO o pleito de oficiamento. INTIME-SE. - ADV: LUIZA IVANENKO VILLELA (OAB 150215/MG), PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), LUIZA IVANENKO VILLELA (OAB 150215/MG), LUIZA IVANENKO VILLELA (OAB 150215/MG), DANYELLE ÁVILA BORGES (OAB 109784/MG), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), FABIO ROBERTO BARROS MELLO (OAB 209623/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003520-85.2019.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ROZINEDE EUNICE DIAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIESER MACIEL CAMILIO - SP168026, LAURO DOS SANTOS BATISTA - SP281269 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RITA DE CASSIA QUITZAU, LUCAS GABRIEL DOS SANTOS LIMA, VITORIA POLIANA QUITZAU LIMA REPRESENTANTE: RITA DE CASSIA QUITZAU Advogados do(a) REU: PAULA YONARA SANDER - SP345858, Advogado do(a) REU: PAULA YONARA SANDER - SP345858 Advogado do(a) REU: ELIESER MACIEL CAMILIO - SP168026 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º 1, de 08/06/202,2 a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. CAMPINAS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051293-98.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANDRA APARECIDA HADDAD LOBO Advogado do(a) APELADO: PAULA YONARA SANDER - SP345858-N OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: LOBO EXPRESS LTDA, JOSE URIAS VITOR DE ALMEIDA LOBO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051293-98.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANDRA APARECIDA HADDAD LOBO Advogado do(a) APELADO: PAULA YONARA SANDER - SP345858-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em Embargos à Execução Fiscal em que se requer, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta a impenhorabilidade do imóvel em que reside por se tratar de bem de família, bem como o excesso de execução. Foi concedido o benefício da justiça gratuita. A União embargada reconheceu a condição de bem de família do imóvel, requerendo o levantamento da penhora e sua dispensa do pagamento da verba honorária nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002 (ID 320555583). O r. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido dos embargos e extinguiu o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), reconhecendo que o imóvel descrito na exordial é bem de família. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) s0bre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça da embargante. Opostos embargos de declaração pela União, foram rejeitados. Apelou a Fazenda embargada requerendo a reforma da r. sentença, alegando a inadequação da via eleita para discussão da impenhorabilidade do imóvel, devendo a questão ser apresentada nos autos da execução fiscal. Argumenta que a embargante sucumbiu em parte maior de seus pedidos, e pugna pela exclusão de sua condenação na verba honorária ou, ao menos, sua redução, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5051293-98.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: SANDRA APARECIDA HADDAD LOBO Advogado do(a) APELADO: PAULA YONARA SANDER - SP345858-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão à apelante, em parte. Inicialmente, verifica-se que a penhora incidente sobre bem de família é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da via eleita para tanto. Portanto, ainda que a matéria possa ser trazida via exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, também pode sê-lo em sede de embargos à execução fiscal, mormente nas hipóteses em que seja necessária dilação probatória a comprovar a condição peculiar do bem. Destaque-se que a Lei 8.009/1990, que trata sobre o tema, dispõe em seu art. 3º, caput, que, em regra, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)”. No entanto, ainda que fosse considerada inadequada a via dos embargos à execução fiscal para arguição de questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, seria admissível a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais com vistas a justificar o manejo desta ação cognitiva incidental. Nesse sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos nos autos da Execução Fiscal nº 5000634-41.2022.4.03.6103, considerando inadequação da via eleita. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos bens em razão da destinação de um dos imóveis para moradia dos genitores e do uso do outro como fonte de subsistência por meio de locação. Além disso, alega a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar se as alegações de impenhorabilidade e prescrição podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade e (ii) avaliar o cabimento do efeito suspensivo para afastar as constrições. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ e Tema 104/STJ). No caso, a análise da alegada impenhorabilidade dos bens e da prescrição intercorrente exige exame aprofundado de provas e contraditório, sendo imprópria para esta via de defesa. 4. Quanto à alegação de prescrição do crédito, o pedido não foi objeto de análise pelo juízo de origem, de modo que seu julgamento neste momento caracterizaria supressão de instância, razão pela qual não se conhece do recurso nessa parte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é cabível para discutir impenhorabilidade de bem de família ou prescrição intercorrente, quando tais alegações dependem de dilação probatória. 2. O pedido de prescrição intercorrente não pode ser analisado em segunda instância sem decisão prévia do juízo de origem, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.019, inc. II; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393 e Tema 104; TRF-3ª Região, Agravo de Instrumento nº 5021479-12.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos. (TRF3, AI 5017344-44.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2025, publicado em 11/03/2025) Passo à análise da questão concernente à condenação da apelante na verba honorária. Assim dispõe o art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (...) § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou De acordo com o dispositivo supracitado, quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19 da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, ou mesmo em petição incidental. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos – impenhorabilidade de bem de família – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. Contudo, tenho por necessária a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, haja vista que, diante da alegada impenhorabilidade do bem imóvel, a União expressou sua concordância com o pleito após a expedição de mandado de constatação, onde foi comprovado o real endereço de residência da apelada/embargante. Nem se diga que a concordância fazendária se deu num segundo momento, após o cumprimento de mandado de constatação, e não em sua primeira manifestação nos autos (impugnação), vez que foi suscitada dúvida quanto ao seu verdadeiro endereço, pois nos autos de execução fiscal havia sido intimada em local diverso do bem reputado residência familiar, o que resultou na necessidade da referida constatação por oficial de justiça. A propósito, confira-se o julgado: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que aquele que deu causa à constrição deve arcar com as verbas de sucumbência em embargos de terceiro. (Súmula 303/STJ) 2. A União Federal provocou a penhora sobre bem de família e, mesmo após o reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel em outras demandas judiciais, ainda assim, não procurou meios para levantar a indevida constrição. 3. É inaplicável a regra de isenção de honorários sucumbenciais prevista no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02, uma vez que a matéria versada no caso ora analisado não se enquadra nas hipóteses elencadas nos incisos do caput do referido artigo. 4. Por outro lado, assiste razão à União quanto ao pedido de diminuição do quantum arbitrado na origem, pois o art. 90, §4º, do CPC permite a redução pela metade da verba honorária em caso de reconhecimento do pedido, situação delineada nos autos. 5. De rigor a alteração do valor da verba honorária de 10% para 5% sobre o valor da causa, nos termos supra. 6. Apelação provida parcialmente. (TRF3, ApCiv 5269574-94.2020.4.03.9999 , Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 13/08/2020, publicado no e-DJF3 em 17/08/2020) Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a verba honorária pela metade, nos termos do art. 90, § 4º do CPC. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC). POSSIBILIDADE. 1. A penhora incidente sobre bem de família é questão de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da via eleita para tanto. Portanto, ainda que a matéria possa ser trazida via exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, também pode sê-lo em sede de embargos à execução fiscal, mormente nas hipóteses em que seja necessária dilação probatória a comprovar a condição peculiar do bem. 2. A Lei 8.009/1990, que trata do tema, dispõe em seu art. 3º, caput, que, em regra, “A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza (...)”. 3. Ainda que fosse considerada inadequada a via dos embargos à execução fiscal para arguição de questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, seria admissível a invocação dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais com vistas a justificar o manejo desta ação cognitiva incidental. 4. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, ou mesmo em petição incidental. 5. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a questão versada nos autos – impenhorabilidade de bem de família – não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária. 6. Contudo, tenho por necessária a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, haja vista que, diante da alegada impenhorabilidade do bem imóvel, a União expressou sua concordância com o pleito após a expedição de mandado de constatação, onde foi comprovado o real endereço de residência da apelada/embargante. 7. Nem se diga que a concordância fazendária se deu num segundo momento, após o cumprimento de mandado de constatação, e não em sua primeira manifestação nos autos (impugnação), vez que foi suscitada dúvida quanto ao seu verdadeiro endereço, pois nos autos de execução fiscal havia sido intimada em local diverso do bem reputado residência familiar, o que resultou na necessidade da referida constatação por oficial de justiça. 8. Precedentes desta Corte Regional: AI 5017344-44.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Segunda Turma, julgado em 28/02/2025, publicado em 11/03/2025 e ApCiv 5269574-94.2020.4.03.9999 , Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Primeira Turma, julgado em 13/08/2020, publicado no e-DJF3 em 17/08/2020. 9. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000317-61.2022.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Okinawa Incorporações e Construções Ltda - Jair Avelino da Mata - Érika Haddad Gouveia Correia - Cumpra a serventia integralmente a deliberação de fls. 272, item "4". - ADV: PAULA YONARA SANDER GOUVEIA (OAB 345858/SP), SELMA OLIVEIRA DIAS (OAB 420732/SP), HAROLDO DE ALMEIDA (OAB 166874/SP)
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