Rafael Mendonça Santos

Rafael Mendonça Santos

Número da OAB: OAB/SP 345868

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Mendonça Santos possui 338 comunicações processuais, em 264 processos únicos, com 88 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 264
Total de Intimações: 338
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: RAFAEL MENDONÇA SANTOS

📅 Atividade Recente

88
Últimos 7 dias
212
Últimos 30 dias
338
Últimos 90 dias
338
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (120) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (89) PRECATÓRIO (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010806-56.2024.5.15.0052 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38980a proferida nos autos. ROT 0010806-56.2024.5.15.0052 - 6ª Câmara Recorrente:   1. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS RAFAEL MENDONCA SANTOS (SP345868)   RECURSO DE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Cumpre ressaltar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento, bem como nas razões recursais, o nome do recorrido como "Helen Cristina de Aguiar". Na verdade, o recorrido é "LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS".  Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/03/2025 - Id 3b1a5eb; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 2327b81). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a  a sentença primeva, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, consignando: "Na hipótese, a pretensão da reclamante se refere a diferenças salariais pela inobservância do piso salarial nacional do magistério e horas extras pela inobservância do limite de 2/3 da carga horária na interação com alunos. As matérias são de competência desta especializada, na medida em que tanto o piso salarial quanto a carga horária foram instituídos por Lei Federal, qual seja, a Lei 11.738/2008." Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143).  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No caso ora analisado, trata-se de parcela de natureza administrativa e existe sentença de mérito proferida em 30/09/2024, portanto, após 12/07/2023. Assim sendo, defiro o processamento do recurso, por possível divergência do tema vinculante acima referido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA HORA ATIVIDADE / PERCENTUAL DE 33,33% / LEI FEDERAL 11.738/2008 O v. acórdão assim consignou: “De início, tem-se por incontroverso nos autos que a reclamada pagava à parte autora a hora-atividade no percentual de 30%, observando o quanto estabelecido pela Lei Complementar Estadual 1044/2008. Ocorre que, a Lei Federal 11738/2008 fixou o piso salarial dos professores e fixou a composição da jornada de trabalho da categoria em 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os educandos e em 1/3 para as horas-atividades. O art. 22, I, da CRFB, previu taxativamente que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. A lei federal, então, regulamentou a jornada de trabalho da categoria profissional dos professores e deve ser observada por todos os entes da Federação. Desse modo, tem-se por inaplicável a Lei Complementar Estadual invocada pelo reclamado. Considerando que a Lei Federal nº 11.738/2008 passou a valer na data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167, ou seja, em 27.4.2011, reputam-se válidas as disposições constantes da Lei Complementar Estadual somente até tal data. Assim, ela não será aplicada às partes em razão da data de prescrição pronunciada pela origem. A Lei Federal nº 11.738/2008 sobrepõe-se à legislação na qual se ampara o reclamado, em consonância com o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.” No que se refere ao tema em destaque,  o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e  legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não há dissenso do verbete invocado, uma vez que trata de hipótese diversa da debatida nos autos. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA ROT 0010806-56.2024.5.15.0052 RECORRENTE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c38980a proferida nos autos. ROT 0010806-56.2024.5.15.0052 - 6ª Câmara Recorrente:   1. CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Recorrido:   Advogado(s):   LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS RAFAEL MENDONCA SANTOS (SP345868)   RECURSO DE: CENTRO ESTADUAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA PAULA SOUZA Cumpre ressaltar, que o recorrente equivocou-se ao mencionar, em sua petição de encaminhamento, bem como nas razões recursais, o nome do recorrido como "Helen Cristina de Aguiar". Na verdade, o recorrido é "LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS".  Por se tratar de evidente erro material, passo à análise do apelo.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/03/2025 - Id 3b1a5eb; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 2327b81). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 1143 DA REPERCUSSÃO GERAL O v. acórdão manteve a  a sentença primeva, que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, consignando: "Na hipótese, a pretensão da reclamante se refere a diferenças salariais pela inobservância do piso salarial nacional do magistério e horas extras pela inobservância do limite de 2/3 da carga horária na interação com alunos. As matérias são de competência desta especializada, na medida em que tanto o piso salarial quanto a carga horária foram instituídos por Lei Federal, qual seja, a Lei 11.738/2008." Quanto a este tema, o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, Tema 1.143 (Ata de Julgamento publicada no DJE em 12/07/2023), fixou tese no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da ata de julgamento, a qual se deu em 12/07/2023. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia (Tema 1143).  Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. Imperioso ressaltar que o Eg. STF tem conferido à expressão "parcela de natureza administrativa" um alcance mais amplo do que aquele inicialmente extraído do julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1.143). A Suprema Corte tem reconhecido que, tratando-se de empregado público regido pela CLT, a existência de regulamentação específica — seja por ato normativo, lei municipal, estadual ou mesmo federal — é suficiente para caracterizar a natureza administrativa da parcela discutida. Exemplo disso são os recentes precedentes que atribuíram essa natureza às parcelas previstas na Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do magistério) e na Lei nº 14.434/2022 (piso da enfermagem). Nesse sentido, os seguintes julgados: Rcl 63.736/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 16/11/2023; Rcl 63.800/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 21/11/2023; Rcl 63.738/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe de 4/12/2023; Rcl 63.690/SP, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 11/12/2023; Rcl 63.735, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/12/2023; Rcl 63.692/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/11/2023; Rcl 72565 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 28/02/2025. Além disso, aquela Corte Suprema, no julgamento do RE 1.476.975/SP, publicada em 19/02/2024, com matéria similar aos presentes autos, em que se discute o piso nacional dos professores, foi reconhecida expressamente a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar o feito. No que se refere àquela lei extravagante ou ao ato normativo que reproduz a previsão em CLT de determinada parcela, cito a decisão proferida pelo Eg. STF na Rcl 72565 AgR/SP, de relatoria do Min. ANDRÉ MENDONÇA (DJe 28/02/2025): “10. Com efeito, não pode prosperar o entendimento da Justiça do Trabalho para se declarar competente para o feito, de que “a questão tratada é a nulidade da escala 12x36, matéria que é passível de ser aplicada a todo e qualquer empregado celetista, independente de previsão legal específica ao servidor”, vez que a jornada de trabalho discutida, na hipótese, está regulamentada na Portaria Normativa nº 448, de 2024, da instituição reclamante. É dizer: embora a jornada de trabalho da agravante (causa de pedir da demanda originária) esteja prevista em ato de natureza administrativa, o Juízo reclamado reconheceu a competência da Justiça laboral por concluir que a pretensão autoral poderia ser aplicada a qualquer trabalhador celetista.  11. Esse raciocínio, contudo, não se coaduna com a ratio decidendi do julgamento firmado no RE nº 1.288.440/SP (Tema nº RG 1.143), no qual, inclusive, houve modulação dos efeitos, conforme apontado em sede monocrática.” De tal modo, infere-se que o que não estiver expresso no bojo da CLT, e sim em legislação extravagante (municipal, estadual e federal) ou ato normativo, tem a roupagem de norma de cunho administrativo. No caso ora analisado, trata-se de parcela de natureza administrativa e existe sentença de mérito proferida em 30/09/2024, portanto, após 12/07/2023. Assim sendo, defiro o processamento do recurso, por possível divergência do tema vinculante acima referido. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DA HORA ATIVIDADE / PERCENTUAL DE 33,33% / LEI FEDERAL 11.738/2008 O v. acórdão assim consignou: “De início, tem-se por incontroverso nos autos que a reclamada pagava à parte autora a hora-atividade no percentual de 30%, observando o quanto estabelecido pela Lei Complementar Estadual 1044/2008. Ocorre que, a Lei Federal 11738/2008 fixou o piso salarial dos professores e fixou a composição da jornada de trabalho da categoria em 2/3 para o desempenho de atividades de interação com os educandos e em 1/3 para as horas-atividades. O art. 22, I, da CRFB, previu taxativamente que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho. A lei federal, então, regulamentou a jornada de trabalho da categoria profissional dos professores e deve ser observada por todos os entes da Federação. Desse modo, tem-se por inaplicável a Lei Complementar Estadual invocada pelo reclamado. Considerando que a Lei Federal nº 11.738/2008 passou a valer na data do julgamento definitivo da ADI nº 4.167, ou seja, em 27.4.2011, reputam-se válidas as disposições constantes da Lei Complementar Estadual somente até tal data. Assim, ela não será aplicada às partes em razão da data de prescrição pronunciada pela origem. A Lei Federal nº 11.738/2008 sobrepõe-se à legislação na qual se ampara o reclamado, em consonância com o art. 22, I, da Constituição Federal de 1988.” No que se refere ao tema em destaque,  o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e  legais apontados. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, não há dissenso do verbete invocado, uma vez que trata de hipótese diversa da debatida nos autos. Por fim, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois se limitou a transcrever os arestos paradigmas, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: Ag-ARR-583-77.2015.5.09.0585, 1ª Turma, DEJT-02/12/2022; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03/2023; AIRR-89-08.2020.5.06.0009, 3ª Turma, DEJT-19/05/2023; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03/2021; RRAg-1000631-89.2020.5.02.0083, 5ª Turma, DEJT-26/5/2023; RR-53600-09.2009.5.02.0011, 6ª Turma, DEJT-26/05/2023; Ag-RRAg-1528-42.2017.5.10.0011, 7ª Turma, DEJT-19/05/2023 e Ag-AIRR-237-95.2020.5.07.0007, 8ª Turma, DEJT 24/10/2022.   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (molvc) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO SOUZA DE MEDEIROS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010727-54.2025.5.15.0113 AUTOR: DORALICE SEBASTIANA LEONIDAS RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a5a7d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: BIANCA CABRAL DORICCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORALICE SEBASTIANA LEONIDAS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011398-96.2025.5.15.0042 AUTOR: GISLAINE APARECIDA FELIX MONTE VERDE RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628fb5a proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi juntada a CTPS. Dessa forma, intime-se a reclamante para que providencie essa regularização, no prazo de 05 dias, juntando o respectiva cópia de sua CTPS, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISLAINE APARECIDA FELIX MONTE VERDE
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011397-14.2025.5.15.0042 AUTOR: LILIAN JULIANA DA COSTA RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3798a5b proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, observo que não foi juntada CTPS. Dessa forma, intime-se a reclamante para que providencie essa regularização, no prazo de 05 dias, juntando o respectiva cópia da CTPS, sob pena de indeferimento da petição inicial. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIAN JULIANA DA COSTA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010642-83.2023.5.15.0066 AUTOR: MARIA REGINA DE OLIVEIRA AVINO RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e9d10b proferida nos autos. DECISÃO Diante do que consta dos autos e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) Reclamada, conforme ID 4615376, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias e devidas pelas partes. Custas isentas, na forma do artigo 790-A, inciso I. Conforme com as orientações estabelecidas na PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR n.º 003/2020, notadamente em seu art. 5º, §1º, a fim de proporcionar a colocação do numerário à disposição de seus beneficiários por meio de transferência de crédito, deverá o(a) autor(a), informar seus dados bancários (conta-corrente, agência, banco e CPF ou CNPJ do(s) destinatário(s) - em petição com sigilo para proteção de tais dados), para futura transferência de valores (em petição com sigilo para proteção de tais dados), em até 10 (dez) dias, devendo, no mesmo prazo informar o número do seu PIS/PASEP. Tendo em vista que os cálculos ora homologados foram elaborados pela Reclamada, torna-se desnecessária a sua notificação nos termos do artigo 535 do CPC/2015. Providencie a Secretaria expedição de ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV)/Precatório. Intimem-se as partes desta decisão. Observo que os valores referentes ao FGTS deverão ser recolhidos e posteriormente transferidos para a conta vinculada do(a) autor(a), quando das liberações respectivas. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Ressalto que a planilha de atualização do valor total da execução já se encontra juntada aos autos. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025. DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto SDP Intimado(s) / Citado(s) - MARIA REGINA DE OLIVEIRA AVINO
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011639-51.2025.5.15.0113 AUTOR: JOSE EDUARDO DE CARVALHO RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4da179 proferido nos autos. DESPACHO Em se tratando de processo cuja controvérsia envolve exclusivamente o debate de questões cujo deslinde apoia-se em análise documental e/ou em interpretação jurídica, intime-se o reclamado para apresentação de defesa escrita, acompanhada dos documentos que objetivem instruí-la no prazo de 20 dias, sob pena de revelia. Desde logo fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a defesa e documentos apresentados pelo reclamado, no prazo de 05 dias subsequentes ao do reclamado. Ficam desde logo indeferidos requerimentos para que publicações sejam realizadas em nome de advogado simplesmente indicado em Petição como sendo o único destinatário para receber a comunicação do ato processual - ainda que conste ele na Procuração ou no Substabelecimento -, quando não tenha sido este nome habilitado em Sistema como advogado da parte, pois as publicações por meio do DEJT seguem regramento próprio e são endereçadas indistintamente para todos os advogados efetivamente habilitados. Transcorridos os prazos acima estará encerrada a instrução processual. Após o transcurso dos prazos,  venham os autos conclusos para julgamento. RIBEIRAO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO DE CARVALHO
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