Stella Mendes Costa
Stella Mendes Costa
Número da OAB:
OAB/SP 345891
📋 Resumo Completo
Dr(a). Stella Mendes Costa possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2023, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
STELLA MENDES COSTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000609-56.2017.8.26.0426 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Patrocínio Paulista - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: JA Saude Animal Industria e Comercio de Produtos Veterinarios LTDA - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 986, DO STJ QUE DECIDIU QUE "A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS". MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA NO PRESENTE CASO, POIS NÃO HOUVE DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, MANTENDO A INCLUSÃO DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) - Stella Mendes Costa (OAB: 345891/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024119-70.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Clinica Médica Mstorion Ltda - Me - Vistos. Processo em ordem. CLÍNICA MÉDICA MSTORION LTDA ME, com qualificação e representação nos autos (fls. 35), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação de Cobrança, com trâmite pelo rito processual ordinário [Vara da Fazenda Pública], contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, igualmente qualificada e representada (fls. 142). Pretende-se a cobrança pela contratação e prestação dos serviços médicos, com notícia da ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. Pediu-se o pagamento dos valores correspondentes ao reajuste do preço dos serviços objeto do contrato. A petição inicial foi instruída com os documentos informativos das alegações (fls. 1/124) e veio distribuída pelo meio eletrônico. Aceita a competência da Vara da Fazenda Pública [artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial (fls. 126/127). Citação. Defesa ofertada contra a pretensão (fls. 132/178), impugnando-a, pela Fazenda Municipal. Réplica (fls. 182/192). Momento processual para a especificação e justificação das provas pretendidas para a produção. Feito saneado (fls. 203/206). Prova pericial produzida (fls. 266/280), com retificação (fls. 364/372). Encerramento da instrução processual (fls. 314). embargos de declaração (fls. 317/321), com acolhimento (fls. 331/332). Encerramento da instrução processual (fls. 395) e apresentação das alegações finais (fls. 400/402 e 403). O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. [I] Julgamento É possível o julgamento da lide, porque foi realizada a instrução do processo. Foi permitida a produção da prova. Exerceu-se o direito ao contraditório. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento. [II] Pedido e defesa Trata-se de ação de cobrança proposta pela empresa, noticiando-se a contratação para prestação de serviços médicos e ausência do pagamento dos reajustes anuais previstos em contrato. Defesa ofertada. A Fazenda Municipal rebateu a pretensão e informou a legalidade na contraprestação dos serviços. [III] Análise Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de cobrança. Vamos ao mérito. Discute-se o reajuste incidente sobre o pagamento dos serviços firmados pela contratação [Contrato nº 079/2016 | Chamamento nº 7/15] e seus aditamentos, cujos objetos foram o "credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços médicos em caráter de plantão de 12 horas nas especialidades de emergencialistas nas áreas de clínica médica e pediatria para atuação no Pronto Socorro Dr. Álvaro Azzuz e Pronto Socorro Infantil" (vide fls. 18/27). A cláusula 7.1 do referido contrato administrativo prevê o coeficiente de reajuste dos preços: "Os preços contratados sofrerão reajuste de acordo com índice de reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município" (fls. 19). É incontroversa a prestação dos serviços que foram objeto da contratação, e de igual modo, os pagamentos realizados pelo ente público (fls. 36/97). Fora noticiada a prestação dos serviços médicos sem a incidência dos respectivos reajustes, inclusive, nos termos de aditamentos posteriormente celebrados. Diz a constituição. "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações" [artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição Federal]. No caso, o instrumento previu o reajuste anual em consonância àquele estabelecido para os servidores públicos do Município de Franca. Na concepção do mestre Hely Lopes Meirelles, "o reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste. Para que não se altere a relação encargo-remuneração em prejuízo do contratado, a Administração procede à majoração do preço, unitário ou global, originariamente previsto para a remuneração de um contrato de obra, serviço ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços ou fornecimento ou da tarifa inicialmente fixada para pagamento de serviços públicos ou de utilidade pública prestados por particulares, em ambos os casos em conformidade com os critérios expressamente estabelecidos no ajuste. O reajuste ou reajustamento de preços ou de tarifas é conduta contratual autorizada por lei para corrigir os efeitos ruinosos da inflação. Não é decorrência da imprevisão das partes; ao contrário, é previsão de uma realidade existente, diante da qual o legislador pátrio institucionalizou o reajustamento dos valores contratuais (arts. 55, II, e 65, § 8º)" [vide "Direito Administrativo Brasileiro". Editora Malheiros, São Paulo]. Na lição de Diogo de Figueiredo sobre o tema: "Pelo contrato administrativo, assegura-se a equivalência das prestações recíprocas ajustadas, o que é sempre econômico-financeiramente apreciável, com termo inicial na formação do vínculo contratual. Esta característica relacional da comutatividade, contida no denominado equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ou, em outra expressão também empregada, na sua equação financeira, que nele se constitui balanceando as obrigações reciprocamente assumidas, deverá vir, por isso, explícita ou implicitamente ajustada inicialmente pelas partes. Em consequência, este equilíbrio econômico no valor das prestações de ambas as partes assume fundamental importância no contrato administrativo, impondo-se constitucionalmente a garantia de sua manutenção, quaisquer que sejam as flutuações econômico-financeiras ocorridas na execução do contrato administrativo: tanto as decorrentes da vontade da Administração, quanto as causadas por atos de terceiros ou, mesmo, decorrentes de fatos imprevisíveis, que influam na comutatividade das prestações, pois este balanceamento prestacional é fundamento da equidade no contrato administrativo e garantia do contratante privado" ["Curso de Direito Administrativo", Editora Forense, Rio de Janeiro]. Tem-se, logo, que os reajustes são necessários para que se mantenha o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico. Realizada a prova técnica (perícia contábil), concluiu o perito: "constatou-se que no período de 06/05/2016 a 17/09/2020, lapso de vigência do Termo de Contrato (nº 079/2016), que o município de Franca não reajustou os valores previstos na Cláusula VII no Item 7.1 do instrumento de (fls. 18/27), firmado com a autora" (fls. 275) (grifei). Ora, os reajustes constavam do contrato. Na oportunidade, em sede de complementação do laudo (fls. 366) foram indicados os valores da inadimplência do ente público com relação ao reajuste: cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos (R$ 168.720,50). Houve a estipulação de prazo e coeficiente para a aplicação dos reajustes, mas, como elucidado pelo perito, inobservados pelo ente público municipal. A pretensão procede. É a jurisprudência. "APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Demanda voltada à condenação do réu ao pagamento de diferenças devidas a título de reajuste anual de preços previsto em contrato de prestação de serviços de conservação em geral de logradouros públicos, referente ao período de outubro de 2011 a agosto de 2013. Acolhimento. Artigos 37, XXI, da CF, 40, inciso XI, da Lei nº 8666/93 e 2º, VIII, "b", do Decreto Estadual nº 27.133/1987 que remetem o termo inicial da contagem do reajuste de preços à "data prevista para a apresentação da proposta, ou do orçamento a que a proposta se referir". Na espécie, há cláusula prevendo o reajustamento de preços, a qual se coaduna com as disposições legais que regem a matéria. Termo inicial de contagem do período de 12 (doze) meses que remonta à apresentação da proposta, a qual se deu em 20.09.2010, reclamando solicitação explícita da contratada. Uma vez avençado expressamente entre as partes contratantes, com o fito de evitar o rompimento da equação econômico-financeira, o reajuste compreende "procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independente de averiguação efetiva do desequilíbrio. Aprofundando os conceitos, o reajuste é consequência de uma espécie de presunção absoluta de desequilíbrio." (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª edição, São Paulo: Dialética, 2005, p. 395) - Índice de reajuste que deve ser aplicado, incontinenti, assim que decorrido o período de 12 (doze) meses da data da apresentação da proposta (20.09.2010), tendo por termo inicial de fluência setembro de 2011. Conforme a prova pericial contábil produzida em juízo, as diferenças devidas pela Municipalidade-ré à autora a título de reajustamento de preços no período de outubro de 2011 a agosto de 2013, com incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com o decidido pelo STF por ocasião do julgamento da ADI nº 4.357, atualizadas para 30.11.2016, montam a R$ 953.355.35. Procedência do pedido de rigor. Sentença parcialmente reformada. Honorários advocatícios fixados equitativamente. Hipótese em que se afigura exorbitante a fixação da honorária nos percentuais fixados pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015. Excepcionalidade da situação que reclama o arbitramento da verba honorária por equidade, na exata medida em que a fixação entre os percentuais estabelecidos pelo artigo 85, § 3º, I e II, do CPC/2015 implicaria remuneração exorbitante, manifestamente desproporcional à complexidade da causa e ao trabalho exigido do patrono do vencedor - Cabível a fixação da verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em atenção ao previsto no § 8º do artigo 85 do CPC/2015. Apelação provida. Reexame necessário desprovido" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível e Remessa Necessária nº 1005906-82.2016.8.26.0554, Des (a): Marcos Pimentel Tamassia, Comarca de Santo André, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/03/2018]. Não tem sido outra interpretação conferida aos casos propostos, inúmeros, na Vara da Fazenda. Cita-se. "APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Município de Franca. Prestação de serviços médicos. Pretensão de recebimento de valores decorrentes de reajustamentos contratuais não efetuados pelo Município no período de vigência do contrato e respectivos aditivos. Possibilidade. Laudo pericial e demais documentos acostados aos autos que comprovam o dever de reajuste do contrato, o índice aplicável e o inadimplemento do ente público durante todo o período de vigência contratual. O fato de a autora ter concordado com as prorrogações contratuais não exime o Município do cumprimento de sua obrigação legal e contratual de reajustamento dos valores contratados. Índice aplicável que foi estabelecido expressamente na cláusula VII 7.1 do contrato, sendo o mesmo previsto para o reajuste anual dos empregados e servidores públicos do Município de Franca. Sentença mantida. Recurso voluntário do Município e reexame necessário desprovidos" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação / Remessa Necessária nº 1018552-58.2021.8.26.0196, Comarca de Franca, 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des (a): Bandeira Lins, Data do Julgamento: 28/06/2024]. Ademais, desde logo esclareço que não assiste razão ao Município quanto à alegação de aquiescência tácita quando do aditamento sem impugnação aos valores contidos neles, haja vista que o reajuste estava previsto no instrumento contratual e não fora observado, inexistindo base legal para preclusão. Do mesmo modo, tem-se que o teor do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), celebrado pelo Município de Franca e o Ministério Público do Estado de São Paulo, quando prevê a adoção de medidas no que concerne aos credenciamentos vinculados ao Chamamento nº 7/2015, não desobriga a municipalidade de adimplir as obrigações assumidas em relação aos terceiros, mas tão somente cria uma vinculação entre os celebrantes. Nesse sentido, ensina o mestre Marçal Justen Filho: "O art. 5.º, § 6.º, da Lei de Ação Civil Pública faculta a possibilidade de uma composição preventiva da instauração do processo judicial, consistente na assunção pelo interessado de deveres e obrigações concretos, cuja execução propiciará a eliminação da situação antijurídica. Será possível agregar à avença a cominação de sanções para a hipótese de infração ao pactuado. Essa composição se traduzirá num instrumento escrito (termo de ajustamento de conduta), que recebe eficácia de título executivo extrajudicial. A solução consensual tem previsão também no art. 26 da LINDB, com a redação da Lei 13.655/2018. O dispositivo determina o seguinte: "Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial". O inc. IV do § 1.º do mesmo art. 26 determina que o termo de acordo "deverá prever com clareza as obrigações das partes, o prazo para seu cumprimento e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento". A expressão "compromisso" deve ser interpretada na acepção de acordo entre as partes" ["Curso de Direito Administrativo", Editora Forense, Rio de Janeiro] (grifei). Salienta-se que o termo de ajustamento de conduta possui, assim como o contrato de prestação de serviços discutido nestes autos, a natureza de título executivo extrajudicial, porquanto vincula ambas as partes a obrigações específicas, não surtindo efeitos erge omnes em relação a terceiros. Aqui, houve o descumprimento contratual. São devidos os valores apontados e devidos pelos reajustes a serem aplicados na relação contratual e indicados pela perícia técnica contábil. Débito: R$ 168.720,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 |"Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). São as teses. Tema 810 (STJ): "1. O art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09" e "2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina" e, "(...) a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425"... devem "ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido"...deve será plicado o "aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública". Tema 905 (STF): 1. Correção monetária: o art. 1º- F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório" e "2. Juros de mora: o art. 1º- Fda Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3.Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto". Emenda [artigo 3º]: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (Vigência 08/12/2021). A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Este o direito. [IV] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 487, inciso I e artigo 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Constituição Federal e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação de cobrança], formalizada pela empresa requerente CLÍNICA MÉDICA MSTORION LTDA ME contra a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FRANCA, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito ao reajuste dos valores previstos no contrato celebrado de prestação de serviços médicos (Chamamento nº 7/2015), com base no índice fixado ao reajuste anual aos empregados e servidores públicos do Município de Franca, e sua inadimplência. Débito: R$ 168.720,50 (cento e sessenta e oito mil, setecentos e vinte reais e cinquenta centavos). Para o cálculo, os limites estabelecidos pelo Colendo Supremo Tribunal Federal [Tema 810], pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça [Tema 905] e pela Emenda Constitucional (EC 113/2021 |"Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências"). A incidência da correção monetária será da data do inadimplemento (data de aplicação do reajuste), e os juros de mora da citação válida na ausência de solicitação administrativa. Caso haja nova modulação, haverá consideração na fase de liquidação (pagamento do crédito). Sucumbência Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade ["A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", artigo 85 do Código de Processo Civil], condena-se o ente público (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, com percentual de quinze por cento, incidente sobre os valores devidos (atualizado) [artigo 82, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil], e (c) ao pagamento da verba pericial, como fixada, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais. Reexame Observe o reexame [artigo 496, inciso I, parágrafo 3º, item III, do Código de Processo Civil] nos termos do valor de alçada. Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intimem-se e cumpra-se. Franca, 16 de junho de 2025. - ADV: STELLA MENDES COSTA (OAB 345891/SP), MILENA CASSIA CERQUEIRA DIAS SANTOS (OAB 397498/SP)