Victor Hugo Siqueira Jose

Victor Hugo Siqueira Jose

Número da OAB: OAB/SP 345906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Hugo Siqueira Jose possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT4 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT4, TJSP, TRT18, TRT2
Nome: VICTOR HUGO SIQUEIRA JOSE

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010030-69.2025.5.15.0004 AUTOR: EDVANIA MARCULINO DAS NEVES LIMA RÉU: GISELLE BARBARO DA SILVA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cbe3d6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista a necessidade de remanejamento da pauta, fica a audiência anteriormente designada, adiada/antecipada para o dia 17/03/2026 09:40, com as mesmas cominações e determinações anteriores. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GISELLE BARBARO DA SILVA - ME
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010987-32.2024.5.15.0125 AUTOR: ALLANA LOPES DA ROCHA RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2387c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALLANA LOPES DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 147.947,35. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica e determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial veio aos autos. Na audiência em prosseguimento, ausente a segunda reclamada e rejeitada a conciliação pelos presentes, foi colhido o depoimento da autora e ouvida uma testemunha a seu convite. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 9b84f5f), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “e”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID 23884b2), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida, não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Para apuração da existência ou não de atividade em condições insalubres, como alegado na petição inicial, determinou-se a realização de prova pericial técnica, na forma exigida pelo art. 195 da CLT. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID 8174926):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A primeira reclamada impugna a pretensão, asseverando, em resumo, que as atividades alegadas pela reclamante eram plenamente compatíveis e inerentes com o seu cargo e inseriam-se dentro das suas funções habituais e, sobretudo, eram desempenhadas desde sua admissão na empresa e dentro da jornada normal de trabalho. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) no período noturno não havia auxiliar de limpeza e enfermeira; a reclamante, por ser do turno noturno, tinha que realizar tarefas de limpeza e enfermagem; as tarefas de enfermagem e limpeza no turno noturno são realizadas desde a admissão da depoente, acreditando a depoente que em relação à reclamante sempre foi assim também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou. Nada disse a testemunha ouvida que pudesse contrariar os registros apostos nos documentos. Assim sendo, reconheço a fidedignidade dos controles de jornada na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, da CLT, a caput, validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o requisito legal resultou atendido, pois há previsão em acordo individual (ID 4ec5ab5). E os controles de ponto não indicam a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, de modo a invalidar a jornada estabelecida. Desta feita, reputo regular a jornada 12 x 36. De outra parte, há que se considerar ainda que o art. 59-A da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que a remuneração mensal pactuada no regime especial 12 x 36 compreende os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Desta feita e considerando que não foi apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de horas extras semanais e feriados.   10. Supressão do intervalo intrajornada Reconhecida a idoneidade das anotações constantes das folhas de ponto, na sua totalidade, a reclamante atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada. De seu ônus, contudo, ela não se desincumbiu a contento, já que não apontou um único dia em que houve a violação do artigo 71 da CLT, ainda que por amostragem. Improcede a pretensão.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer um ambiente de trabalho saudável ou treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. Ressalto que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por não se tratar de ofensa à esfera imaterial de valores do indivíduo. A prova oral produzida também não socorre a alegação da autora de que os uniformes e os calçados disponibilizados pela empregadora eram compartilhados por ela e as demais funcionárias. A única testemunha ouvida, Sr. Rita de Cássia, nada disse sobre a questão. Desta feita, por não comprovadas as condições de labor alegadas, o pedido de reparação por danos imateriais é rejeitado.   13. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho – verbas rescisórias - seguro-desemprego Diante do decidido em linhas anteriores, ou seja, da existência de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, reconhece-se que a empregadora não vinha cumprindo as suas obrigações contratuais. Sendo assim, concluo que resultou demonstrada a ocorrência de falta grave, suficiente a caracterizar a justa causa patronal, tipificada no artigo 483, d, da CLT (não cumprir o empregador com as obrigações do contrato). Julgo, pois, procedente o pedido, declarando-se a nulidade do pedido de demissão (em 1/7/2024), diante do vício de consentimento evidenciado nos autos, e declaro o contrato rescindido por culpa da empregadora. Em consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante: o aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Nos termos do art. 487, § 6º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, razão pela qual defere-se a sua projeção, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Deverá ser deduzido do montante apurado da condenação valores já quitados a idêntico título (relacionados no TRCT juntado sob ID e8cf686). No que concerne ao seguro-desemprego, a Secretaria deverá expedir alvará para habilitação no programa, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento.   14. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 2.750,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). O pagamento deverá ser efetuado no prazo a ser assinalado pelo Juízo da execução, devidamente atualizado. Eventuais valores depositados a título de honorários prévios deverão ser deduzidos do valor ora fixado.   15. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   16. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   17. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   18. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   19. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante ALLANA LOPES DA ROCHA a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS (autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título); - projeção do aviso prévio indenizado, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Honorários periciais nos termos da fundamentação. A Secretaria deverá expedir alvará para habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLANA LOPES DA ROCHA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010987-32.2024.5.15.0125 AUTOR: ALLANA LOPES DA ROCHA RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2387c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ALLANA LOPES DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 147.947,35. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica e determinada a realização de perícia técnica. O laudo pericial veio aos autos. Na audiência em prosseguimento, ausente a segunda reclamada e rejeitada a conciliação pelos presentes, foi colhido o depoimento da autora e ouvida uma testemunha a seu convite. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 9b84f5f), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “e”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID 23884b2), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida, não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Para apuração da existência ou não de atividade em condições insalubres, como alegado na petição inicial, determinou-se a realização de prova pericial técnica, na forma exigida pelo art. 195 da CLT. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID 8174926):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A primeira reclamada impugna a pretensão, asseverando, em resumo, que as atividades alegadas pela reclamante eram plenamente compatíveis e inerentes com o seu cargo e inseriam-se dentro das suas funções habituais e, sobretudo, eram desempenhadas desde sua admissão na empresa e dentro da jornada normal de trabalho. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) no período noturno não havia auxiliar de limpeza e enfermeira; a reclamante, por ser do turno noturno, tinha que realizar tarefas de limpeza e enfermagem; as tarefas de enfermagem e limpeza no turno noturno são realizadas desde a admissão da depoente, acreditando a depoente que em relação à reclamante sempre foi assim também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou. Nada disse a testemunha ouvida que pudesse contrariar os registros apostos nos documentos. Assim sendo, reconheço a fidedignidade dos controles de jornada na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, da CLT, a caput, validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o requisito legal resultou atendido, pois há previsão em acordo individual (ID 4ec5ab5). E os controles de ponto não indicam a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, de modo a invalidar a jornada estabelecida. Desta feita, reputo regular a jornada 12 x 36. De outra parte, há que se considerar ainda que o art. 59-A da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que a remuneração mensal pactuada no regime especial 12 x 36 compreende os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Desta feita e considerando que não foi apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de horas extras semanais e feriados.   10. Supressão do intervalo intrajornada Reconhecida a idoneidade das anotações constantes das folhas de ponto, na sua totalidade, a reclamante atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada. De seu ônus, contudo, ela não se desincumbiu a contento, já que não apontou um único dia em que houve a violação do artigo 71 da CLT, ainda que por amostragem. Improcede a pretensão.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer um ambiente de trabalho saudável ou treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. Ressalto que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por não se tratar de ofensa à esfera imaterial de valores do indivíduo. A prova oral produzida também não socorre a alegação da autora de que os uniformes e os calçados disponibilizados pela empregadora eram compartilhados por ela e as demais funcionárias. A única testemunha ouvida, Sr. Rita de Cássia, nada disse sobre a questão. Desta feita, por não comprovadas as condições de labor alegadas, o pedido de reparação por danos imateriais é rejeitado.   13. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho – verbas rescisórias - seguro-desemprego Diante do decidido em linhas anteriores, ou seja, da existência de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, reconhece-se que a empregadora não vinha cumprindo as suas obrigações contratuais. Sendo assim, concluo que resultou demonstrada a ocorrência de falta grave, suficiente a caracterizar a justa causa patronal, tipificada no artigo 483, d, da CLT (não cumprir o empregador com as obrigações do contrato). Julgo, pois, procedente o pedido, declarando-se a nulidade do pedido de demissão (em 1/7/2024), diante do vício de consentimento evidenciado nos autos, e declaro o contrato rescindido por culpa da empregadora. Em consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante: o aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Nos termos do art. 487, § 6º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, razão pela qual defere-se a sua projeção, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Deverá ser deduzido do montante apurado da condenação valores já quitados a idêntico título (relacionados no TRCT juntado sob ID e8cf686). No que concerne ao seguro-desemprego, a Secretaria deverá expedir alvará para habilitação no programa, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento.   14. Honorários periciais Fixo os honorários periciais em R$ 2.750,00, a cargo da parte reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia (Art. 790-B da CLT). O pagamento deverá ser efetuado no prazo a ser assinalado pelo Juízo da execução, devidamente atualizado. Eventuais valores depositados a título de honorários prévios deverão ser deduzidos do valor ora fixado.   15. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   16. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   17. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   18. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   19. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante ALLANA LOPES DA ROCHA a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - aviso prévio indenizado (36 dias); 13º salário proporcional; férias vencidas e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS (autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título); - projeção do aviso prévio indenizado, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. Honorários periciais nos termos da fundamentação. A Secretaria deverá expedir alvará para habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010988-17.2024.5.15.0125 AUTOR: IZABELA FERREIRA PEREZ RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4300ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IZABELA FERREIRA PEREZ, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 68.670,30. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica. As partes acordaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125. Na audiência em prosseguimento, ausente a segunda reclamada e rejeitada a conciliação pelos presentes, foi deferido o requerimento dos demandantes de utilização dos depoimentos colhidos no processo 0010989-02.2024.5.15.0125 como prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 1cd6744), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “e”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID c9e0d7f), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida, não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Em audiência, as partes pactuaram a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125 como prova emprestada. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID c8e3e8d):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada pelas partes, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A prova oral produzida não lhe favorece, contudo,  senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) depoente e reclamante trabalhavam no período da noite e, nesse turno, não havia auxiliar de limpeza e de enfermagem, apenas no turno diurno essas profissionais atuavam; no período noturno as cuidadoras tinham que fazer os serviços de limpeza e enfermagem acima narrados, além de separar remédios; essas atividades no período noturno eram realizadas pela depoente desde a sua admissão e em relação à reclamante também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, mas sim, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou a contento. Nada disse a testemunha ouvida que pudesse contrariar os registros de frequência e horários de início e térmico da jornada anotados nos documentos. No tocante ao intervalo intrajornada praticado pela obreira, entendo que a prova oral produzida não é hábil para comprovação da tese autoral de que o intervalo era de 10/15 minutos diários, eis que a testemunha declarou que cumpriam uma hora de intervalo para refeição na maior parte dos dias. Tenho, assim, que não veio aos autos elemento de convicção suficiente para afastar o conteúdo probatório dos cartões de ponto, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos documentos na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, da CLT, a caput, validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, não há demonstração de previsão em acordo individual e a convenção coletiva trazida aos autos, com autorização da adoção do regime de 12x36, teve sua vigência até 30/6/2023 (ID 1e1ad19), não alcançando, portanto, o contrato de trabalho da autora, com início em 15/10/2023. Logo, por ausência de requisito formal para sua instituição, o regime 12x36 deve ser descaracterizado. Invalidado o regime de compensação de jornada, faz a autora jus às horas extras laboradas após a oitava hora diária. Ressalto que, consoante iterativa jurisprudência do C. TST, não se aplica a Súmula 85 do C. TST aos casos em que declarada nulidade da pactuação de jornada em escala 12x36 sem amparo em instrumento coletivo. Neste sentido, as seguintes ementas:   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Quando descaracterizada a escala de 12x36 pela prestação habitual de horas extras é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte e devido o pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12675-58.2017.5.15.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR . 1. A teor da Súmula 444/TST, " é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" e "o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas . 2. Ressalta-se que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. 3. Na vertente hipótese, consta do v. acórdão recorrido que a autora se submetia a regime especial de jornada de 12x36, sem, entretanto, a indispensável autorização normativa. Logo, o acórdão recorrido pelo qual se concluiu pela invalidade do regime especial e manutenção da condenação da ré ao pagamento de horas extras se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1001819-74.2017.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021).   Diante de todo o explanado, constata-se a existência de diferenças horas extras, razão pela qual condeno o reclamado ao pagamento respectivo, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) a apuração da quantidade de horas extras será feita mês a mês, observando-se os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto; b) serão consideradas como extras as horas que excederem o limite de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais; divisor 220; c) as horas extras serão remuneradas com adicional legal ou praticado pela empregadora, o que for mais benéfico; as horas trabalhadas em domingos e feriados, sem descanso compensatório na semana subsequente, serão remuneradas com adicional de 100%; d) apuração do salário-hora mês a mês, com base na remuneração da autora, (art. 457 da CLT, Súmula 264 do C. TST), compondo a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial e pagas com habitualidade, inclusive o adicional de insalubridade ora deferido (OJ n. 47 da SDI-1 do C. TST); e) aplicação do art. 73 da CLT e da Súmula n. 60 do C. TST, com a redução da hora noturna e integração do adicional noturno ao salário; (art. 73 da CLT e OJ n. 97, da SDI-I do C. TST); f) desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT); g) os valores comprovadamente pagos sob tal título serão compensados; h) para os períodos em que eventualmente não tiverem sido juntados os controles de jornada, deverá ser observada a média da jornada cumprida nos dois meses que os antecedem ou sucedem. Por habituais, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os reflexos em FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora.   10. Supressão do intervalo intrajornada Reconhecida a idoneidade das anotações constantes das folhas de ponto, na sua totalidade, a reclamante atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada. De seu ônus, contudo, ela não se desincumbiu a contento, já que não apontou um único dia em que houve a violação do artigo 71 da CLT, ainda que por amostragem. Improcede a pretensão.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer um ambiente de trabalho saudável ou treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. Ressalto que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por não se tratar de ofensa à esfera imaterial de valores do indivíduo. A prova oral produzida também não socorre a alegação da autora de que os uniformes e os calçados disponibilizados pela empregadora eram compartilhados por ela e as demais funcionárias. Como declarado pela testemunha ouvida, os uniformes foram compartilhados até 2022, passando, em 2023 (ano de admissão da autora na parte ré), a ser fornecidos de forma individual. Desta feita, por não comprovadas as condições de labor alegadas, o pedido de reparação por danos imateriais é rejeitado.   13. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho – verbas rescisórias - seguro-desemprego Diante do decidido em linhas anteriores, ou seja, da existência de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, reconhece-se que a empregadora não vinha cumprindo as suas obrigações contratuais. Sendo assim, concluo que resultou demonstrada a ocorrência de falta grave, suficiente a caracterizar a justa causa patronal, tipificada no artigo 483, d, da CLT (não cumprir o empregador com as obrigações do contrato). Julgo, pois, procedente o pedido, declarando-se a nulidade do pedido de demissão (em 2/9/2024), diante do vício de consentimento evidenciado nos autos, e declaro o contrato rescindido por culpa da empregadora. Em consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante: o aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Nos termos do art. 487, § 6º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, razão pela qual defere-se a sua projeção, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Deverá ser deduzido do montante apurado da condenação valores já quitados a idêntico título (relacionados no TRCT juntado sob ID 1990348). No que concerne ao seguro-desemprego, a Secretaria deverá expedir alvará para habilitação no programa, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento.   14. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   15. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   16. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   17. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   18. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante IZABELA FERREIRA PEREZ a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras, acrescidas de adicional, e reflexos; - aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS (autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título); - projeção do aviso prévio indenizado, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. A Secretaria deverá expedir alvará para habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZABELA FERREIRA PEREZ
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010988-17.2024.5.15.0125 AUTOR: IZABELA FERREIRA PEREZ RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4300ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO IZABELA FERREIRA PEREZ, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 68.670,30. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica. As partes acordaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125. Na audiência em prosseguimento, ausente a segunda reclamada e rejeitada a conciliação pelos presentes, foi deferido o requerimento dos demandantes de utilização dos depoimentos colhidos no processo 0010989-02.2024.5.15.0125 como prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 1cd6744), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “e”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID c9e0d7f), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida, não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Em audiência, as partes pactuaram a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125 como prova emprestada. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID c8e3e8d):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada pelas partes, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A prova oral produzida não lhe favorece, contudo,  senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) depoente e reclamante trabalhavam no período da noite e, nesse turno, não havia auxiliar de limpeza e de enfermagem, apenas no turno diurno essas profissionais atuavam; no período noturno as cuidadoras tinham que fazer os serviços de limpeza e enfermagem acima narrados, além de separar remédios; essas atividades no período noturno eram realizadas pela depoente desde a sua admissão e em relação à reclamante também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, mas sim, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou a contento. Nada disse a testemunha ouvida que pudesse contrariar os registros de frequência e horários de início e térmico da jornada anotados nos documentos. No tocante ao intervalo intrajornada praticado pela obreira, entendo que a prova oral produzida não é hábil para comprovação da tese autoral de que o intervalo era de 10/15 minutos diários, eis que a testemunha declarou que cumpriam uma hora de intervalo para refeição na maior parte dos dias. Tenho, assim, que não veio aos autos elemento de convicção suficiente para afastar o conteúdo probatório dos cartões de ponto, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos documentos na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, da CLT, a caput, validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, não há demonstração de previsão em acordo individual e a convenção coletiva trazida aos autos, com autorização da adoção do regime de 12x36, teve sua vigência até 30/6/2023 (ID 1e1ad19), não alcançando, portanto, o contrato de trabalho da autora, com início em 15/10/2023. Logo, por ausência de requisito formal para sua instituição, o regime 12x36 deve ser descaracterizado. Invalidado o regime de compensação de jornada, faz a autora jus às horas extras laboradas após a oitava hora diária. Ressalto que, consoante iterativa jurisprudência do C. TST, não se aplica a Súmula 85 do C. TST aos casos em que declarada nulidade da pactuação de jornada em escala 12x36 sem amparo em instrumento coletivo. Neste sentido, as seguintes ementas:   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Preliminar que se deixa de examinar, com base no artigo 282, § 2º, do CPC. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Diante de potencial violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DA SÚMULA 85, IV, DO TST. Quando descaracterizada a escala de 12x36 pela prestação habitual de horas extras é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 desta Corte e devido o pagamento das horas extras além da oitava diária e quadragésima quarta semanal. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-12675-58.2017.5.15.0130, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/05/2021). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. REGIME EXCEPCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO DE 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO EM VIGOR . 1. A teor da Súmula 444/TST, " é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados" e "o empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas . 2. Ressalta-se que a Subseção de Dissídios Individuais desta Corte Uniformizadora firmou a tese de que a Súmula 85 do c. TST não se aplica aos casos em que reconhecida a nulidade do regime especial de jornada de trabalho de 12X36, por não se tratar de um sistema de compensação de jornada propriamente dito. Precedentes. 3. Na vertente hipótese, consta do v. acórdão recorrido que a autora se submetia a regime especial de jornada de 12x36, sem, entretanto, a indispensável autorização normativa. Logo, o acórdão recorrido pelo qual se concluiu pela invalidade do regime especial e manutenção da condenação da ré ao pagamento de horas extras se coaduna com a atual jurisprudência do c. TST. Incidência do art. 896, §7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST como óbices intransponíveis ao destrancamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1001819-74.2017.5.02.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/04/2021).   Diante de todo o explanado, constata-se a existência de diferenças horas extras, razão pela qual condeno o reclamado ao pagamento respectivo, em valores a serem apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros: a) a apuração da quantidade de horas extras será feita mês a mês, observando-se os dias efetivamente trabalhados e os horários registrados nos cartões de ponto; b) serão consideradas como extras as horas que excederem o limite de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais; divisor 220; c) as horas extras serão remuneradas com adicional legal ou praticado pela empregadora, o que for mais benéfico; as horas trabalhadas em domingos e feriados, sem descanso compensatório na semana subsequente, serão remuneradas com adicional de 100%; d) apuração do salário-hora mês a mês, com base na remuneração da autora, (art. 457 da CLT, Súmula 264 do C. TST), compondo a base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial e pagas com habitualidade, inclusive o adicional de insalubridade ora deferido (OJ n. 47 da SDI-1 do C. TST); e) aplicação do art. 73 da CLT e da Súmula n. 60 do C. TST, com a redução da hora noturna e integração do adicional noturno ao salário; (art. 73 da CLT e OJ n. 97, da SDI-I do C. TST); f) desconsideração, para efeito do cálculo da quantidade de horas extraordinárias, das variações de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, sendo que a violação do referido limite importa no cômputo da totalidade do lapso como efetiva jornada de trabalho (parágrafo 1o. do artigo 58 da CLT); g) os valores comprovadamente pagos sob tal título serão compensados; h) para os períodos em que eventualmente não tiverem sido juntados os controles de jornada, deverá ser observada a média da jornada cumprida nos dois meses que os antecedem ou sucedem. Por habituais, são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os reflexos em FGTS+40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora.   10. Supressão do intervalo intrajornada Reconhecida a idoneidade das anotações constantes das folhas de ponto, na sua totalidade, a reclamante atraiu para si o ônus da prova quanto à alegada supressão do intervalo intrajornada. De seu ônus, contudo, ela não se desincumbiu a contento, já que não apontou um único dia em que houve a violação do artigo 71 da CLT, ainda que por amostragem. Improcede a pretensão.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer um ambiente de trabalho saudável ou treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. Ressalto que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais, por não se tratar de ofensa à esfera imaterial de valores do indivíduo. A prova oral produzida também não socorre a alegação da autora de que os uniformes e os calçados disponibilizados pela empregadora eram compartilhados por ela e as demais funcionárias. Como declarado pela testemunha ouvida, os uniformes foram compartilhados até 2022, passando, em 2023 (ano de admissão da autora na parte ré), a ser fornecidos de forma individual. Desta feita, por não comprovadas as condições de labor alegadas, o pedido de reparação por danos imateriais é rejeitado.   13. Conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho – verbas rescisórias - seguro-desemprego Diante do decidido em linhas anteriores, ou seja, da existência de labor em condições insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, reconhece-se que a empregadora não vinha cumprindo as suas obrigações contratuais. Sendo assim, concluo que resultou demonstrada a ocorrência de falta grave, suficiente a caracterizar a justa causa patronal, tipificada no artigo 483, d, da CLT (não cumprir o empregador com as obrigações do contrato). Julgo, pois, procedente o pedido, declarando-se a nulidade do pedido de demissão (em 2/9/2024), diante do vício de consentimento evidenciado nos autos, e declaro o contrato rescindido por culpa da empregadora. Em consequência, condeno a reclamada a pagar à reclamante: o aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS. Nos termos do art. 487, § 6º, da CLT, o aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, razão pela qual defere-se a sua projeção, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Deverá ser deduzido do montante apurado da condenação valores já quitados a idêntico título (relacionados no TRCT juntado sob ID 1990348). No que concerne ao seguro-desemprego, a Secretaria deverá expedir alvará para habilitação no programa, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento.   14. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   15. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   16. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   17. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   18. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante IZABELA FERREIRA PEREZ a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - horas extras, acrescidas de adicional, e reflexos; - aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS (autorizada a dedução de valores já quitados a idêntico título); - projeção do aviso prévio indenizado, pelo duodécimo, em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. A Secretaria deverá expedir alvará para habilitação ao seguro-desemprego, após o trânsito em julgado, entregando-o à reclamante, mediante recibo nos autos. Determina-se ao órgão competente que proceda ao pagamento do benefício do seguro-desemprego, ante o reconhecimento da rescisão indireta, independentemente do prazo para requerimento, desde que estejam preenchidos os demais requisitos legais à época do desligamento. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 440,00, calculadas sobre o valor de R$ 22.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010989-02.2024.5.15.0125 AUTOR: JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a9de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 116.904,50. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica. As partes acordaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125. Nas audiências em prosseguimento, novamente rejeitada a conciliação, foi ouvida uma testemunha a convite da parte reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 19cadf9), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID c19f4a2), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. A sucessão trabalhista também independe de ter ou não havido prestação de serviços pelo trabalhador diretamente à sucessora, bastando que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida sem solução de continuidade. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida (ainda que a sucessão tenha ocorrido após a dispensa da reclamante), não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Em audiência (ID 134db85), as partes pactuaram a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125 como prova emprestada. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID f7a82bf):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada pelas partes, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A primeira reclamada impugna a pretensão, asseverando, em resumo, que as atividades alegadas pela reclamante eram plenamente compatíveis e inerentes com o seu cargo e inseriam-se dentro das suas funções habituais e, sobretudo, eram desempenhadas desde sua admissão na empresa e dentro da jornada normal de trabalho. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) depoente e reclamante trabalhavam no período da noite e, nesse turno, não havia auxiliar de limpeza e de enfermagem, apenas no turno diurno essas profissionais atuavam; no período noturno as cuidadoras tinham que fazer os serviços de limpeza e enfermagem acima narrados, além de separar remédios; essas atividades no período noturno eram realizadas pela depoente desde a sua admissão e em relação à reclamante também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, mas sim, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou. A única testemunha ouvida declarou que, na média, em 60% dos dias trabalhados a reclamante cumpria uma hora de intervalo para refeição e, nos demais dias, em razão de intercorrências com os idosos, a fruição era de cerca de 30 minutos. E analisando-se os controles de jornada, vê-se que os registros de intervalo intrajornada vão ao encontro da realidade laboral descrita pela depoente. Melhor esclarecendo, há vários dias em que há registro parcial do período de descanso, nas condições descritas pela testemunha. Por exemplificação, os dias 13, 17 e 25/2/2022, bem como 1º, 3, 9 e 11/3/2022. Tenho, assim, que não veio aos autos elemento de convicção que pudesse, em alguma medida, afastar o conteúdo probatório dos cartões de ponto, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos documentos na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, caput, da CLT, a validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o requisito legal resultou atendido, pois há previsão em acordo individual (ID 47eb412) e em convenção coletiva (ID 8b1e965). A circunstância de ter havido supressão do intervalo intrajornada em alguns dias não é hábil a invalidar a jornada 12x36 adotada. Nesse sentido, a Súmula 130 do Eg. TRT-15ª Região:   “130 – "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2019, de 15 de abril de 2019 – Divulgada no D.E.J.T, - Caderno Judiciário de 24/4/2019, pág. 01, D.E.J.T. de 25/4 /2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 26/4/2019, págs. 04 e 05)”.   E os controles de ponto não indicam a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, de modo a invalidar a jornada estabelecida. Desta feita, reputo regular a jornada 12 x 36. De outra parte, há que se considerar ainda que o art. 59-A da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que a remuneração mensal pactuada no regime especial 12 x 36 compreende os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Desta feita e considerando que não foi apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de horas extras semanais e feriados.   10. Supressão do intervalo intrajornada Como destacado no tópico anterior, de uma simples leitura dos cartões de ponto, verifica-se a existência de dias em que ocorreu a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. Assim, é certo que a reclamada, em tais dias, descumpriu o disposto no art. 71 da CLT, eis que o autor cumpriu jornada excedente de seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo para alimentação e repouso ali previsto. Do quanto exposto, nos dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (conforme registros constantes dos controles de jornada), condeno a parte reclamada a pagar à parte autora indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, indevidos os reflexos postulados.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. É certo também que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais. No presente caso, contudo, a prova oral demonstra que a reclamante, mesmo trabalhando em local que, por sua natureza, exige manuseio de materiais biológicos contaminados (agulhas, seringas, sondas nasogástricas), com exposição habitual e contínua a agentes biológicos (como informado pelo auxiliar do Juízo), foi obrigada a compartilhar uniformes com as demais funcionárias, o que aconteceu até o final de 2022. A ausência de disponibilização de vestimenta de uso individual para o trabalho, a par de ofender a dignidade da trabalhadora, também coloca em risco a sua saúde, notadamente ante as condições de labor noticiadas, denotando menosprezo aos direitos da personalidade da trabalhadora. Deste modo, com fundamento nos artigos 223-B e seguintes da CLT, observando os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC /02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   13. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   14. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   15. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   16. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   17. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãzinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - reparação por danos morais.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO ATOrd 0010989-02.2024.5.15.0125 AUTOR: JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA RÉU: RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a9de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA, qualificada na inicial, ajuíza ação trabalhista em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA e, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial, pediu a condenação das reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das verbas discriminadas na exordial. Postulou, ainda, pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, à causa, atribuiu o valor de R$ 116.904,50. A primeira reclamada apresentou contestação, refutando os pleitos formulados pela parte autora, pelos fundamentos fáticos e jurídicos lançados em sua peça defensiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada audiência, rejeitada a proposta conciliatória, foi concedido prazo para a apresentação de réplica. As partes acordaram a utilização, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125. Nas audiências em prosseguimento, novamente rejeitada a conciliação, foi ouvida uma testemunha a convite da parte reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Renovação conciliatória sem efeito. É o RELATÓRIO.   II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Ilegitimidade passiva A legitimidade ad causam é a relação de pertinência subjetiva da parte com a causa de pedir. Portanto, as legitimações ativa e passiva pertencem aos titulares em abstrato das relações jurídicas deduzidas no processo. Tendo a inicial veiculado a pretensão em face da primeira reclamada ao argumento de que ela foi empregadora da reclamante, este fato, por si só, já é hábil a legitimá-la a integrar o polo passivo da demanda, porque a apreciação das condições da ação se faz de forma abstrata, à luz do alegado na inicial. A responsabilidade ou não da primeira ré pelos pleitos formulados na inicial é questão vinculada ao mérito e não ao âmbito das preliminares. Assim sendo, rejeita-se a preliminar arguida.   2. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos títulos na inicial A indicação de valor ao pedido estabelecida no art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não equivale à liquidação do título executivo, inexistindo expressa determinação no referido dispositivo de que o valor estimado dos pedidos esteja acompanhado de espelho de cálculo ou ainda que, na liquidação, ele se constitua um limitador para apuração das importâncias das parcelas pleiteadas. Sendo assim, defere-se o requerimento constante da inicial.   3. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita A justiça gratuita, regulada na CLT em seu artigo 790, §§ 3º e 4º (presunção legal absoluta de miserabilidade), possibilita a isenção de despesas processuais (incisos do § 1º do art. 98 do CPC) ao reclamante que comprove perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A comprovação da hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício, pode também ser realizada mediante afirmação de pobreza, com a declaração de pessoa natural interessada ou mediante afirmação de advogado detentor de poderes específicos, conforme artº.1º, caput, da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC, normas aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. Contudo, no caso, a presunção que emana da declaração é uma presunção relativa da miserabilidade. Deste modo, apresentada a declaração, como no presente caso, cabe à parte contrária formular as devidas impugnações, acompanhadas de elementos probatórios aptos a elidirem a presunção que decorre da afirmação de pobreza, na medida em que fato obstativo do direito vindicado (CLT, art. 818, II). Na hipótese em apreço, não havendo prova suficiente em contrário, prevalece a declaração apresentada para os efeitos comprovação da hipossuficiência. Assim, afasto a impugnação apresentada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.   4. Revelia e confissão ficta – segunda reclamada Uma vez ausente a segunda reclamada à audiência (art. 844 da CLT), não obstante regularmente notificada para comparecimento ao ato (ID 19cadf9), deixando, em decorrência, de apresentar resposta (art. 344 do CPC), o Juízo declarou a sua revelia e confissão quanto à matéria fática. Entretanto, os efeitos da confissão ficta, ensejando mera presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, não acarretam o imediato acolhimento dos pedidos, que ainda serão analisados pela ótica do direito e em consonância com os demais elementos dos autos.   5. Renúncia Em réplica, a reclamante apresentou sua renúncia ao pedido de pagamento de vale-alimentação. Homologo a renúncia noticiada, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, em relação a tal pedido, nos termos do artigo 487, III, alínea “c”, do CPC.   6. Responsabilidade das reclamadas – sucessão de empregadores As informações e os documentos trazidos aos autos, inclusive pela parte autora (ID c19f4a2), revelam que houve sucessão de empresas em 2024, com a transferência, da primeira demandada para a segunda, da unidade empresarial econômica de produção (material e operacional), com continuidade da atividade econômica pela sucessora. Cumpre ponderar que para o reconhecimento da sucessão trabalhista de empregadores (figura regulada na CLT pelos artigos 10, 448 e 448-A) basta apenas o trespasse da unidade produtiva de uma empresa a outra, sequer havendo necessidade de que indagar a que título tal trespasse se deu, bastando a assunção do negócio pela empresa sucessora, como ocorreu na presente hipótese. A sucessão trabalhista também independe de ter ou não havido prestação de serviços pelo trabalhador diretamente à sucessora, bastando que a atividade empresarial, no todo ou em parte, tenha sido transferida sem solução de continuidade. Deste modo, caracterizado o instituto da sucessão trabalhista, deve a empresa sucessora, ora segunda reclamada, responder pelo débito trabalhista da empresa sucedida (ainda que a sucessão tenha ocorrido após a dispensa da reclamante), não podendo sua condenação limitar-se ao período posterior à sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Não há falar em responsabilidade subsidiária e/ou solidária da primeira reclamada, tendo em vista que a sucedida responde apenas em caso de fraude na transferência (art. 448-A, parágrafo único, da CLT) ou de absoluta insuficiência econômico-financeira da sucessora, circunstâncias que sequer foram cogitadas no presente caso. Do quanto exposto, deverá a segunda reclamada responder pelos créditos objeto da condenação, motivo pelo qual julgo improcedentes os pedidos em face da primeira ré.   7. Adicional de insalubridade Em audiência (ID 134db85), as partes pactuaram a utilização do laudo pericial produzido nos autos do processo nº 0010987-32.2024.5.15.0125 como prova emprestada. O Perito responsável pela vistoria, baseado no relato das partes presentes e na análise realizada in loco, apresentou a seguinte conclusão (ID f7a82bf):   A reclamante, em exercendo a função de cuidadora de idosos, TEVE as suas atividades enquadradas segundo a Norma Regulamentadora (NR) no 15, Anexo no 14, da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, como INSALUBRES DE GRAU MÉDIO (20%), já que em seu labor habitual estava exposta aos efeitos nocivos dos agentes biológicos, quando do atendimento de idosos portadores de enfermidades ou deficiências, que não estavam em isolamento, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, bem como do manuseio de objetos de uso destes, não previamente esterilizados.   Pois bem. A despeito da irresignação apresentada pelas partes, a conclusão pericial não foi infirmada por nenhum outro elemento sério de convicção, de natureza técnica ou fática. O Expert, em seus esclarecimentos, de forma minuciosa e clara, respondeu os quesitos suplementares apresentados pelos litigantes e ratificou seu entendimento. Desta feita, acolho a conclusão pericial e reconheço que a autora esteve exposta aos efeitos nocivos de agentes biológicos de grau médio (20%). No que tange à base de cálculo, já não restam dúvidas de que o adicional de insalubridade, após a edição da Súmula Vinculante n. 04 do STF, deve ser calculado na forma preconizada no art. 192 da CLT, sobre o salário mínimo, salvo se norma coletiva ou lei expressamente fixarem base de cálculo diversa, o que não é o caso dos autos. Do quanto exposto, condeno a parte reclamada a pagar à parte reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo. Dada a natureza salarial da parcela e pagamento com habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, adicional noturno pago, 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS+40%. Os valores alusivos ao FGTS+40% deverão ser depositados em conta vinculada (IRR - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Não há falar em reflexos de adicional de insalubridade em DSRs, conforme artigo 7º, § 2 º da Lei 605/49 (parcela paga de forma mensal) e entendimento contido na OJ 103, da SDI-1 do TST, que dispõe que “o adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados”.      8. Acúmulo de funções O “jus variandi” decorrente do poder diretivo permite ao empregador impor novas condições de trabalho, adequando a prestação de serviços às circunstâncias ou exigências que surjam na realidade fática. Todavia, essa faculdade encontra limites, especialmente na ausência de prejuízos ao trabalhador (art. 468 da CLT). O empregado, ao celebrar um contrato de trabalho, obriga-se a executar um determinado serviço, no qual se permitem pequenas alterações, desde que não desviem, de modo sensível, a natureza dos serviços cuja execução se obrigou. Verificar-se-á o acúmulo de funções se for exigido do empregado esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado. Na presente hipótese, alega a reclamante que, além da função de cuidadora de idosos, para a qual fora contratada, era obrigada a realizar também as funções de auxiliar de limpeza e auxiliar de enfermagem, sem receber nada a mais. Postula o pagamento de um acréscimo de 40% em virtude do labor acumulando funções, além dos reflexos devidos. A primeira reclamada impugna a pretensão, asseverando, em resumo, que as atividades alegadas pela reclamante eram plenamente compatíveis e inerentes com o seu cargo e inseriam-se dentro das suas funções habituais e, sobretudo, eram desempenhadas desde sua admissão na empresa e dentro da jornada normal de trabalho. A prova oral produzida favorece a tese de defesa, senão vejamos. A testemunha ouvida disse que “ (…) depoente e reclamante trabalhavam no período da noite e, nesse turno, não havia auxiliar de limpeza e de enfermagem, apenas no turno diurno essas profissionais atuavam; no período noturno as cuidadoras tinham que fazer os serviços de limpeza e enfermagem acima narrados, além de separar remédios; essas atividades no período noturno eram realizadas pela depoente desde a sua admissão e em relação à reclamante também”. O depoimento acima demonstra, com segurança, que as tarefas descritas pela autora, além de realizadas por ela desde sua contratação, eram também efetuadas pelas demais cuidadoras que atuavam no turno da noite. Sendo assim, não há falar em acúmulo de função, mas sim, em tarefas típicas da função exercida pela obreira. Desta feita, julgo improcedente o pleito.     9. Jornada de trabalho – horas extras e reflexos – intervalo para refeição e descanso – nulidade da jornada 12x36 Vieram aos autos os controles de jornada da autora, que não contêm anotações invariáveis de horários de forma a comprometer seu valor probatório, razão pela qual permanece com a parte reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho descrita na peça inicial. Todavia, de tal encargo, ela não se desvencilhou. A única testemunha ouvida declarou que, na média, em 60% dos dias trabalhados a reclamante cumpria uma hora de intervalo para refeição e, nos demais dias, em razão de intercorrências com os idosos, a fruição era de cerca de 30 minutos. E analisando-se os controles de jornada, vê-se que os registros de intervalo intrajornada vão ao encontro da realidade laboral descrita pela depoente. Melhor esclarecendo, há vários dias em que há registro parcial do período de descanso, nas condições descritas pela testemunha. Por exemplificação, os dias 13, 17 e 25/2/2022, bem como 1º, 3, 9 e 11/3/2022. Tenho, assim, que não veio aos autos elemento de convicção que pudesse, em alguma medida, afastar o conteúdo probatório dos cartões de ponto, razão pela qual reconheço a fidedignidade dos documentos na integralidade. Passa-se à análise da existência de diferenças de horas extras. Conforme disposto no artigo 59-A, caput, da CLT, a validade da prática do regime de 12x36 horas está condicionada à existência de previsão ajustada mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No presente caso, o requisito legal resultou atendido, pois há previsão em acordo individual (ID 47eb412) e em convenção coletiva (ID 8b1e965). A circunstância de ter havido supressão do intervalo intrajornada em alguns dias não é hábil a invalidar a jornada 12x36 adotada. Nesse sentido, a Súmula 130 do Eg. TRT-15ª Região:   “130 – "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.” (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 007/2019, de 15 de abril de 2019 – Divulgada no D.E.J.T, - Caderno Judiciário de 24/4/2019, pág. 01, D.E.J.T. de 25/4 /2019, pág. 01 e D.E.J.T. de 26/4/2019, págs. 04 e 05)”.   E os controles de ponto não indicam a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, de modo a invalidar a jornada estabelecida. Desta feita, reputo regular a jornada 12 x 36. De outra parte, há que se considerar ainda que o art. 59-A da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que a remuneração mensal pactuada no regime especial 12 x 36 compreende os pagamentos devidos pelo repouso semanal remunerado e pelo descanso em feriados. Desta feita e considerando que não foi apresentado demonstrativo de diferenças de horas extras, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de diferenças de horas extras semanais e feriados.   10. Supressão do intervalo intrajornada Como destacado no tópico anterior, de uma simples leitura dos cartões de ponto, verifica-se a existência de dias em que ocorreu a supressão parcial do intervalo para refeição e descanso. Assim, é certo que a reclamada, em tais dias, descumpriu o disposto no art. 71 da CLT, eis que o autor cumpriu jornada excedente de seis horas diárias e não usufruiu integralmente o intervalo para alimentação e repouso ali previsto. Do quanto exposto, nos dias em que houve supressão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora (conforme registros constantes dos controles de jornada), condeno a parte reclamada a pagar à parte autora indenização correspondente ao período suprimido, com acréscimo de 50%. Tendo em vista a natureza indenizatória da parcela, indevidos os reflexos postulados.   11. Infração aos intervalos dispostos nos art. 66 e 67 da CLT Reconhecida a correção da frequência e dos horários de início e encerramento da jornada registrados nos cartões de ponto, cabia à parte autora apontar ocasiões em que houve supressão dos intervalos previstos nos art. 66 e 67 da CLT, o que não cuidou ela de fazer. Julgo improcedente o pedido.   12. Danos morais Não veio aos autos prova para a comprovação de que a parte ré deixou de fornecer treinamento adequado para as tarefas da autora, na forma destacada na peça inicial. É certo também que o labor em condições insalubres, por si só, não é hábil a ensejar reparação por danos morais. No presente caso, contudo, a prova oral demonstra que a reclamante, mesmo trabalhando em local que, por sua natureza, exige manuseio de materiais biológicos contaminados (agulhas, seringas, sondas nasogástricas), com exposição habitual e contínua a agentes biológicos (como informado pelo auxiliar do Juízo), foi obrigada a compartilhar uniformes com as demais funcionárias, o que aconteceu até o final de 2022. A ausência de disponibilização de vestimenta de uso individual para o trabalho, a par de ofender a dignidade da trabalhadora, também coloca em risco a sua saúde, notadamente ante as condições de labor noticiadas, denotando menosprezo aos direitos da personalidade da trabalhadora. Deste modo, com fundamento nos artigos 223-B e seguintes da CLT, observando os critérios da gravidade da conduta praticada, a natureza do bem jurídico tutelado, a extensão do dano causado e sua repercussão no universo jurídico da vítima, a capacidade econômica das partes, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e investidura fática, bem como o caráter punitivo, pedagógico e compensatório da medida (art. 223-G da CLT c/c art. 944, do CC /02), arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   13. Honorários advocatícios Honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (pedidos total ou parcialmente procedentes), devidamente atualizados, em favor da parte autora (artigo 791-A, caput da CLT). Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, determinando-se a suspensão da sua exigibilidade, em cumprimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766/DF.   14. Recolhimentos previdenciários e imposto de renda Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017.   15. Juros e correção monetária Diante dos parâmetros definidos na ADC 58 e do advento da Lei 14.905/2024, na fase pré-judicial aplica-se o IPCA + TRD, sendo que, na fase judicial, incide apenas a taxa SELIC a partir do ajuizamento e até 29.08.2024. A partir de 30.08.2024, na fase judicial, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02), mais juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração entre a taxa SELIC - IPCA (art. 406, §1°, CC/02), com possibilidade de não incidência (taxa 0), caso a taxa legal apresente resultado negativo, nos termos do art. 406, §3° do CC/02.   16. Dedução Defere-se a amortização requerida pela reclamada, desde que se refira a pagamento dos mesmos títulos deferidos na presente decisão e constantes de recibos de pagamentos juntados com a defesa.   17. Litigância de má-fé Não se acham presentes os requisitos previstos no art. 793-A da CLT para se condenar o reclamante nas penas da litigância de má-fé. Indefiro.   III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO, pela 2ª Vara do Trabalho de Sertãzinho/SP, afastar a preliminar arguida, julgar improcedentes os pedidos em face de RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar MEMORIA SERTAOZINHO SENIOR LIVING LTDA a pagar à reclamante JESSICA PATRICIA SOUSA SILVA a importância correspondente às seguintes verbas, observados os estritos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais:   - adicional de insalubridade e reflexos; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%; - reparação por danos morais.   Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença e sobre eles incidirão, na forma da lei, correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da Súmula 368 do C. TST, com redação dada em 28/09/2017, através da Res. 219/2017. A natureza jurídica das parcelas deferidas na presente decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Custas, pelos reclamados, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação, devendo ser recolhidas no prazo legal. Intimem-se. MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RESIDENCIAL SENIOR RHO SERTAOZINHO LTDA
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