Alexandre Focesi Galvão
Alexandre Focesi Galvão
Número da OAB:
OAB/SP 345922
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Focesi Galvão possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAL, STJ, TJRS e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CONFLITO DE COMPETêNCIA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJAL, STJ, TJRS, TJSP
Nome:
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONFLITO DE COMPETêNCIA (17)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 213715/MG (2025/0196554-5) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PR INTERESSADO : RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA - PR098510 DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por ART VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU (PR), onde tramita a Ação Civil n. 0000016-85.2024.8.16.0132, ajuizada por RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA. Alega a suscitante que a sociedade empresária Art Viagens e Turismo Ltda., "juntamente com outras empresas do Grupo 123 Milhas, ajuizaram pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG" (fl. 4). Afirma que, na oportunidade, foi formulado pedido de tutela de urgência a fim de antecipar os efeitos do stay period, nos termos do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com a suspensão imediata de todas as execuções e atos de constrição direcionados contra o patrimônio das referidas empresas. O pedido foi deferido em 31/8/2023 e, posteriormente, em 1º/3/2024, prorrogado por mais mais 180 dias, mantendo-se suspensas todas as ações e execuções durante esse período, prazo que se encontra vigente. Argumenta que, em 3/4/2024, o Juízo da recuperação judicial "proferiu r. decisão declarando a sua competência para deliberar sobre o patrimônio das devedoras, entre elas a ora Suscitante, consignando a impossibilidade de realização de atos constritivos contra o seu patrimônio oriundos de execução cuja verba detenha fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial e determinando a sua respectiva liberação" (fl. 5). Entretanto, a despeito disso, o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Peabiru (PR) "determinou o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que o crédito não é sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial (doc. 9)" (fl. 6). Entende ser competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, requer a imediata suspensão de todos os atos constritivos determinados pelo Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Peabiru (PR), a transferência dos valores bloqueados para uma conta vinculada à recuperação judicial e a fixação da competência do Juízo da recuperação judicial para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da empresa. Foi concedida a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Peabiru (PR), no Processo n. 0000016-85.2024.8.16.0132, especialmente no que se refere à continuidade da execução e à liberação de valores já bloqueado, designando-se o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte (MG) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (fls. 277-280). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG) (fls. 292-295). É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. Esta Corte também tem-se manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020). No caso, a decisão do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Cível de Peabiru (PR) de determinar o prosseguimento da execução afigura-se contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados. A existência de decisões conflitantes entre os dois juízos impõe o reconhecimento do conflito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial o julgamento de causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG). Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Tribunal: TJAL | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: ANDRÉ GOMES DUARTE (OAB 6630/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: LUIS FERNANDO CORREA LOURENÇO (OAB 148459/SP), ADV: ANGELA FARIAS DE MENEZES (OAB 9497/AL), ADV: GABRIEL DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB 282419A/SP), ADV: ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JÚNIOR (OAB 22463/CE), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB 76458/SP), ADV: ISABELLA ISHIHARA ZAIDAN (OAB 8875/AL), ADV: MANUELLA PASSOS COSTA (OAB 7973/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: GILBERTO VIEIRA LEITE NETO (OAB 2454/SE), ADV: VAGNER PAES CAVALCANTI 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Credores - REQUERENTE: B1Usinas Reunidas Seresta S/AB0 - TERCEIRO I: B1Agrocana Comércio e Representações LTDAB0 - B1Companhia Energética de Alagoas - CEALB0 - B1White Martins Gases Industriais do Nordeste S.AB0 - B1Agro Brasil e Precatórios Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadoB0 - B1GDS CONSTRUÇÕES LTDA EPPB0 - B1Mibasa - Mineração Barreto S/A.B0 - B1Raiffeisen Bank International AgB0 - B1BOLOGNESI ENERGIA S.AB0 - B1Ben - Bioenergia, Geração e Comercialização de Energia do Nordeste S.aB0 - B1Bayer S.a.B0 - B1Bradesco SaúdeB0 - B1Banco do Brasil S/AB0 - B1Petrox Distribuidora LtdaB0 - B1Maria Solange dos Santos SilvaB0 - B1Bernaldino Barbosa da SilvaB0 - B1Ouro Verde Locação e Serviço S/AB0 - B1Luiz dos Santos GoncalvesB0 - B1TIMAC Agro Indústria e Comércio de Fertilizantes LtdaB0 e outros - ADMINISTRA: B1Evandro José Lins Jucá FilhoB0 - TERCEIRO I: B1Fertial Fertilizantes de Alagoas LtdaB0 - B1Jose Eduardo dos SantosB0 - B1Clara Nubia Gaia BaiaB0 - B1João Cardoso de AlbuquerqueB0 - B1José Luiz de Souza NetoB0 - B1Luiz Carlos Ribeiro da SilvaB0 - B1Fmc Quimica do Brasil Ltda.B0 - B1Central Felix Logística e Transportes Ltda.B0 - B1Adriano de LiraB0 - B1Jose Artur dos SantosB0 - B1Roberto Alexandre da SilvaB0 - B1Leonidio Luiz de AlmeidaB0 - B1Jose Eduardo dos SantosB0 - B1Nailton Francelino da SilvaB0 - B1Antonio Balbino da SilvaB0 - B1Adjackson Araujo da SilvaB0 - B1Moacir AurelianoB0 - B1Banco Safra S/AB0 - B1Cristiano da Silva SantosB0 - B1Luciano Perciano da SilvaB0 - B1João de SantanaB0 - B1João Alves de OliveiraB0 - B1Isidio Francisco da SilvaB0 - B1José Marcelino da SilvaB0 - B1Isidio Francisco da SilvaB0 - B1Remy José da SilvaB0 - B1Yara Brasil Fertilizantes S/AB0 - B1José Aldo Rodrigues dos SantosB0 - B1Jose Fabio dos Santos AlvesB0 - B1Mario das NevesB0 - B1José Andre Andrade da SilvaB0 - B1José Grande SilvaB0 - B1BULLSEYE MASTER I FUNDO INVESTIMENTO EM DIREITOSB0 - B1Dublin Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizadosB0 - B1Vibra Energia S/AB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1José Francisco da SilvaB0 - B1GRUY OXIGÊNIO COMERCIO LTDAB0 - B1GRUY OXIGÊNIO COMERCIO LTDAB0 - B1Robelio dos Santos SilvaB0 - B1Texas Industrial Eireli.B0 - B1Manoel Florencio PereiraB0 e outros - DESPACHO Intime-se a Empresa Recuperanda para que se manifeste acerca do parecer do Administrador Judicial de fls. 20.391/20.393, no prazo de 15 (quinze) dias. Maceió(AL), 28 de julho de 2025. José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214949/MG (2025/0271507-2) RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA SUSCITANTE : 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE SANTOS - SP INTERESSADO : FELIPE FONSECA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MARLENE PANTRIGO DE OLIVEIRA BALTAZAR - SP300461 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214850/SP (2025/0264502-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421 NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERESSADO : EDGARD SOUZA CRUZ JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Trata-se de Conflito Positivo de Competência suscitado pela empresa Gocil Serviços Gerais Ltda. em Recuperação Judicial, indicando os Juízos de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. A suscitante afirma que obteve, em 27.10.2023, o deferimento do pedido de Recuperação Judicial nos Autos 1136775-93.2023.8.26.0100 (em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais/SP), mas que o Plano de Recuperação foi aprovado mais recentemente, em 29.4.2025. Defende que o juízo da recuperação é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio das empresas do "grupo Gocil". Contudo, em Reclamatória Trabalhista, o Juízo da 23ª Vara do Trabalho em São Paulo/SP determinou o prosseguimento da demanda, em fase executiva, para pagamento do crédito nela cobrado, ante o decurso do stay period. Sustenta a suscitante que "é incontroverso que o fato gerador do valor sub judice ocorreu durante o período em que o Credor prestou serviços à Suscitante, entre 4/4/2000 e 3/6/2022", de modo que o crédito foi constituído antes do pedido de recuperação judicial. Requer, então, a concessão de liminar (a ser confirmada em decisão final) para determinar "(i) a suspensão de todos os atos constritivos nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000580-93.2022.5.02.0023; e (ii) a fixação do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante". É o relatório. Decido. Conforme mencionado pela própria suscitante, o juízo trabalhista determinou a investigação de bens de seu patrimônio, fundamentado na circunstância de que, após vencido o prazo do stay period, a empresa suscitante não garantiu o juízo trabalhista, situação que ensejou a extinção dos Embargos à Execução. Confira-se (fls. 91-92): (...) A ré, aduzindo sua recuperação judicial, opôs embargos à execução (ID 55a57bb). Foi afastada a suspensão da execução, ante o decurso do prazo previsto no artigo 6º, da Lei 11.101/2005 e, por consequência, os embargos foram extintos, sem mérito, ante a ausência de garantia. Houve recurso da ré. O Egrégio TRT, pelo acórdão ID c79f2f0, negou provimento ao recurso. (...) Efetue a Secretaria da Vara, pelo sistema Argos, a requisição de investigações patrimoniais em face do(s) executado(s), através dos convênios: 1) Sisbajud (movimentação financeira), 2) Renajud (veículos), 3) Arisp (imóveis) e 4) Infojub (Receita Federal). Deverá ser observado o importe atualizado do crédito exequendo e os requisitos constantes do ato acima referido. Aguarde-se a resposta no sobrestamento. Após, voltem conclusos para deliberações. Não entendo configurados os requisitos para a concessão da liminar, especificamente em plantão judicial. Em relação à probabilidade do direito, a suscitante não demonstrou documentalmente que o crédito perseguido na Reclamatória Trabalhista (em fase executiva) integrou o Plano de Recuperação Judicial. Ademais, ao que se verifica, o juízo trabalhista não determinou medidas que atinjam a esfera patrimonial durante a vigência do stay period, mas firmou o pressuposto de que tal período foi ultrapassado e, por essa razão, os Embargos do Devedor foram extintos. Quanto ao periculum in mora, a decisão acima apenas indica que será feita a pesquisa de bens, de cujo resultado dependem oportunas deliberações no juízo trabalhista. Não consta, como se vê, ordem para imediato bloqueio de bens. Diante do exposto, por ausência de demonstração de perecimento de direito no período de duração do plantão judicial, indefiro o pedido de liminar. Expeça-se ofício aos Juízos suscitados, para apresentação de informações em 15 dias. Após, remetam-se os autos para livre apreciação do Relator designado. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2953956/RS (2025/0200726-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : RIO JARI SP PARTICIPACOES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVANTE : BRINOX METALURGICA SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : GUILHERME CAPRARA - RS060105 LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421 RENATA DEVENS VIEIRA - SP476264 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 AGRAVADO : BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A ADVOGADOS : ANDRÉ DA SILVA SACRAMENTO - SP237286 THIAGO FERNANDO DA SILVA LOFRANO - SP271297 MARIO EDUARDO BARRELLA - SP238866 JORGE DE SOUZA JUNIOR - SP331412 INTERESSADO : GIACOMINI & VALDEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 200957/SP (2023/0396742-0) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA SUSCITANTE : FIGUEIRA INDUSTRIA E COMERCIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE ARAÇATUBA - SP SUSCITADO : JUIZO DA VARA DO TRABALHO DE FERNANDÓPOLIS - SP INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15A REGIÃO DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 45-48 (e-STJ): Cuida-se de conflito de competência suscitado por Figueira Indústria e Comércio S.A - em Recuperação Judicial - em que aponta, como juízos suscitados, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP e o Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis/SP. Aduz a suscitante, em síntese, que ajuizou "o pedido de Recuperação Judicial, autuado sob o nº 1001985-03.2014.8.26.0032, o qual foi distribuído perante o MM. Juízo recuperacional da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP Suscitado, sendo que desde então o MM. Juízo da Recuperação Judicial é o único competente para dirimir questões que afetem o patrimônio da Suscitante, nos termos da jurisprudência pacífica do c. Superior Tribunal de Justiça" (e-STJ, fls. 5-6). Faz referência, a esse propósito, da liminar concedida no bojo do Conflito de Competência n. 156.616/SP, e "confirmada em r. decisão publicada em16/5/2018, momento, em que restou declarada a competência do Juízo da Recuperação Judicial para 'exercer o controle sobre atos de constrição relativos ao patrimônio da suscitante, sopesando a essencialidade dos bens e valores à atividade empresarial, sem descurar do fato de que o crédito exequendo não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial'" (e-STJ, fl. 6). Aduz que, "com a ressalva acerca da extraconcursalidade do crédito perseguido nos autos da Execução de Termo de Acordo de Conduta nº 0011699-73.2016.5.15.0037, o MM. Juízo recuperacional da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP expediu ofício no qual consignou que para penhoras que recaiam sobre bens além de dinheiro, o MM. Juízo da Recuperação deve ser consultado para decidir sobre a possibilidade de alienação dos bens penhorados" (e-STJ, fl. 7). Afirma que "o Juízo Suscitado deferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens via sistema RENAJUD, INFOJUD e ARISP (doc. 5), resultando na penhora de 10 (dez) veículos de propriedade da Suscitante (doc. 6), sendo certo que, previamente à realização de leilão, deveria ser consultado o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, ante o ofício anteriormente recebido". Ressalta, todavia, que "antes mesmo que o MM. Juízo da Recuperação Judicial pudesse analisar o requerimento de alienação dos caminhões, o MM. Juízo Suscitado, interpretando de maneira equivocada a r. decisão proferida pelo Juízo recuperacional, designou o leilão judicial dos veículos da Suscitante para o dia 29/11/2023 (doc. 8) – considerando que deveria apenas informar o juízo da recuperação judicial" (e-STJ, fl. 7). Conclui, assim, que "a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis/SP mostra-se abusiva e ilegal na medida em que não observa a competência do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para verificar a possibilidade de alienação dos bens" (e-STJ, fl. 7). Defende, no ponto, que, "diante da essencialidade dos bens penhorados para a continuidade da atividade da Suscitante, é absolutamente imperiosa a análise do d. Juízo onde se processa sua recuperação judicial, como único competente para tratar de questões que afetem o seu patrimônio, da possibilidade de alienação judicial dos caminhões" (e-STJ, fl. 8). Requer, ao final (e-STJ, fls. 17-18): a) seja determinada, liminarmente, a expedição de ofício ao MM. Juízo suscitado da Vara do Trabalho de Fernandópolis/SP ordenando: (i) a suspensão da decisão que designou o leilão judicial dos bens penhorados nos autos do processo nº 0011699-73.2016.5.15.0037 para o dia 29/11/2023 e (ii) a fixação do MM. Juízo suscitado da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante, inclusive a possibilidade de alienação dos caminhões; e [...] b) seja este Conflito Positivo de Competência julgado integralmente procedente, determinando-se a competência do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da Suscitante. Às fls. 84-96 (e-STJ), esta relatoria determinou a intimação da parte suscitante para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos informações atualizadas do processo de recuperação judicial, corroborada com as correlatas peças processuais, em especial se o stay period foi prorrogado e se encontra, atualmente, produzindo efeitos, ou se o plano já foi aprovado pela assembleia de credores, homologado judicialmente com prolação de sentença concedendo a recuperação judicial em favor da suscitante, a viabilizar, não apenas a análise da liminar postulada, como o próprio conhecimento do presente incidente. Às fls. 675/825, a parte suscitante esclareceu que "o Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores (doc. 1) foi homologado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP em 11/7/2019, sendo concedida a Recuperação Judicial do Grupo Aralco" (e-STJ, fls. 117-118). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 341-349). O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do presente conflito positivo, para que se declare competente o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba - SP." (e-STJ fls. 396). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente: O Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014). Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos em que estabelecido no plano de recuperação judicial. Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e, em detrimento dos demais credores de mesma classe. A hipótese dos autos, diversamente, cuida de execução de crédito extraconcursal que tramita perante a Justiça trabalhista, tendo a parte suscitante esclarecido que o plano de recuperação judicial já foi aprovado pelos credores e homologado judicialmente, com a prolação de decisão concessiva da recuperação judicial, a evidenciar que o prazo de blindagem já se encontra exaurido, com o atingimento de sua finalidade precípua. É importante, nesse passo, registrar que, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Pela relevância, reproduz-se o comando da lei em comento: Art. 6º. [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. [...] Como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se aquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period. Nesse sentido, cita-se precedente da Terceira Turma do STJ: RECURSO ESPECIAL. 1. INCLUSÃO INDEVIDA DE CRÉDITO EXTRANCONCURSAL NA LISTA DE CREDORES PELA RECUPERANDA. SUBSISTÊNCIA DE SUA NATUREZA, INDEPENDENTEMENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. 2. CONTROVÉRSIA POSTA. 3. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 4. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 5. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 6. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1. A indevida inclusão de crédito extraconcursal na lista de credores (concursais) elaborada pelo administrador judicial, a partir dos documentos apresentados pela recuperan da, tal como se deu na hipótese, não tem o condão de transmudar a sua natureza, não se exigindo de seu titular o manejo de qualquer providência no âmbito da recuperação judicial, cujos efeitos, por expressa disposição legal, não lhe alcançam. Violação do art. 8º da LRF. Não ocorrência. 2. Discute-se no presente recurso especial, também e principalmente, se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da LRF (no caso, inclusive, com sentença de concessão da recuperação judicial), seria possível subsistir a decisão proferida pelo Juízo da recuperação judicial que sobrestou a penhora on-line de R$ 13.887.861,17 (treze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezessete centavos), determinada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colíder/MT, em que tramita a execução de crédito extraconcursal de titularidade dos recorridos (decorrente de inadimplemento do contrato de compra e venda de imóveis rurais, com cláusula de irrevogabilidade e de irretratabilidade), sob o fundamento de que o bem penhorado (pecúnia) afigura-se essencial à atividade empresarial. 3. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal". 3.1 A lei, em termos resolutivos (uma vez mais), estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 3.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei". Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 3.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 3.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 3.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito da execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4.1 Esta Terceira Turma (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade de determinado bem recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição). Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade. Em resumo, definiu-se que "bem de capital" a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 4.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 5. Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não se mostrando possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor proprietário, por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial. O privilégio legal - registra-se - é conferido não apenas aos chamados "credores-proprietários", mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização. 6. Recurso especial improvido, cassando-se a liminar deferi da. (REsp n. 1.991.103/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Esta foi, aliás, a compreensão adotada pelo Juízo recuperacional que reconheceu a ausência de competência para deliberar sobre a alienação de bens não abrangidos pela recuperação judicial, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 63-64): "4. Fls. 62.603/62.605: Oficio da Vara do Trabalho de Fernandópolis, referente ao processo n° 0011699-73.2016.5.15.0037, em que figura como parte Ministério Público da União contra Figueira Industria e Comercio S/A: Entendo que a proteção devida à empresa em Recuperação Judicial, ressalvada a hipótese de penhora de valor em dinheiro, não pode impedir atos de constrição para garantia de crédito extraconcursal, competindo ao Juízo Universal apenas a decisão sobre a alienação dos bens abrangidos pelo plano de Recuperação. Isso porque, não se suspendendo a exigibilidade dos créditos extraconcursais, assiste aos credores o direito à garantia do pagamento por meio da penhora, cuja data de realização importará na hipótese de eventual futuro concurso de penhoras. Assim, a consulta prévia ao ato de constrição somente é necessária em se tratando de penhora de valor em dinheiro, e, portanto, não há óbice quanto à realização dos atos de constrição pretendidos, devendo ser consultado o Juízo Universal por ocasião do requerimento de alienação dos bens constritos. Comunique-se ao Juízo oficiante." Conforme decidido no precedente indicado, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. De fato, após a inclusão na LRF do § 7º-A no art. 6º, o juízo da recuperação judicial passou a não mais possuir competência para deliberar sobre constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal após o término do stay period. Dessa forma, consolidado o encerramento do período de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005) sem comprovação de sua prorrogação, passa a incidir ao caso o pacífico entendimento da 2ª Seção no sentido de que "Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a competência do Juízo recuperacional." (CC n. 199.496/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/9/2024, DJe de 17/9/2024.) No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024. Grifo Acrescido) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATO CONSTRITIVO DETERMINADO PELO JUÍZO CÍVEL PERANTE O QUAL SE PROCESSA A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL EM DESFAVOR DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAURIMENTO DO STAY PERIOD. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir se, a partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, uma vez exaurido o prazo estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a decisão proferida pelo Juízo Cível que, em execução de crédito extraconcursal, determina a realização de atos constritivos sobre os bens da recuperanda invade, de qualquer modo, a competência do Juízo da recuperação judicial. 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, sobretudo em momento posterior ao decurso do stay period. 3 A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (ut art. 5º da referida lei), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - principalmente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, a decisão proferida pelo o Juízo cível que, no bojo de execução individual de crédito extraconcursal, determinou bloqueio de bens imóveis da recuperanda não se imiscuiu na competência do Juízo da recuperação judicial (restrita ao sobrestamento do ato constritivo), no caso, já exaurida, mostrando-se, por isso, desnecessário qualquer consideração a respeito da natureza do bem constrito (se bem de capital, ou não). 6. Conflito de competência não conhecido. (CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024. Grifo Acrescido) Assim, "mutatis mutandis", "Consoante a jurisprudência do STJ, não há invasão da competência do juízo de soerguimento, pelo juízo laboral, em se tratando de execução de crédito extraconcursal, quando já proferida decisão concessiva da recuperação judicial e exaurido o período de blindagem." (AgInt no CC n. 206.911/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJEN de 23/12/2024.) Há de se obervar, contudo, por pertinente, que "Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias." (CC n. 191.533/MT, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 26/4/2024.) Ante o exposto, não conheço do conflito. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCC 214850/SP (2025/0264502-9) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS SUSCITANTE : GOCIL SERVICOS GERAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443 BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704 ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922 AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421 NATHALIA MARINHO MACEDO - SP502931 SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP SUSCITADO : JUÍZO DA 23A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP INTERESSADO : EDGARD SOUZA CRUZ JUNIOR ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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