Pierre Moreno Amaro

Pierre Moreno Amaro

Número da OAB: OAB/SP 346042

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF4, TRT2, TJSP
Nome: PIERRE MORENO AMARO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006649-23.2015.4.04.7209/SC EXECUTADO : PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : PIERRE MORENO AMARO (OAB SP346042) EXECUTADO : HOMERO FLESCH ADVOGADO(A) : HOMERO FLESCH (OAB SC005707) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da penhora (ev. 311,312 e 313). Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de apropriação dos valores, da forma requerida no evento 321.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001442-35.2024.5.02.0204 RECORRENTE: APARECIDA CRISTINA TAVARES LEAL DE OLIVEIRA RECORRIDO: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PJe Fica V. Sa. intimada do r. despacho #id:dcf210e, nos seguintes termos:  "Pretende a primeira reclamada, PLASTIMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que se encontra em recuperação judicial. No caso, não se discute que a primeira ré se encontra em recuperação judicial. Por decorrência, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, nos termos do § 10 do artigo 899 da CLT. Contudo, o mesmo não se aplica às custas processuais. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à pessoa jurídica deve ser precedida da comprovação da alegada incapacidade financeira. Não há, nos autos, documentação capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O C. TST já firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 . Nos moldes do § 10 do art. 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", sendo que, nos termos do art. 20 da IN n° 41/TST, referido dispositivo consolidado tem aplicabilidade para os recursos interpostos às decisões proferidas a partir de 11/11/2017, hipótese dos autos. Logo, estando a reclamada em recuperação judicial, não pairam dúvidas de que está isenta do recolhimento do depósito recursal. 2 . Entretanto, no que se refere às custas processuais, consoante preconizado pelo art. 790-A da CLT, são isentos do pagamento das custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica, bem como o Ministério Público do Trabalho, sendo que, nos termos da Súmula n° 463 desta Corte Superior, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (I), e, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" (II). 3 . Como se observa, a Súmula nº 463, II, desta Corte Superior exige a "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo" , o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Dentro deste contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 5. Assim, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual a ausência de pagamento das custas processuais implica na deserção do recurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-733-82.2018.5.13.0022, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 10/02/2020). A Súmula 463 do C. TST, especifica que, para a concessão da justiça gratuita, à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesses casos, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é capaz de comprovar a incapacidade financeira. Não foram apresentadas declarações de imposto de renda ou balanços comerciais atuais, de modo a ratificar as afirmações relativas à insuficiência financeira para arcar com as custas processuais. No caso, a documentação juntada diz respeito ao período compreendido entre 2016 e 2023, enquanto o recurso foi interposto apenas em 2025. Logo, não restou comprovada a incapacidade econômica atual. Desta forma, tendo em vista o quanto previsto pelo item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias, à primeira reclamada, para que, querendo, efetue o pagamento das custas processuais. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. São Paulo, data supra. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES                          Relatora SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES Desembargadora do Trabalho" O inteiro teor do despacho poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.trtsp.jus.br/segundograu/login.seam.  SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. JOSE EDUARDO GALVAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000376-92.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: LUCAS LUAN LEONEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60bf97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI     DECISÃO   Vistos... Na Ata de Audiência de #id:ad5880d foi determinado que o(a) Autor(a) apresentasse justificativa para sua ausência e que caso acolhida a justificativa, ficaria isento do pagamento das custas.  O(a) autor(a) ficou silente. Nos termos do art. 844, §3º da CLT, o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.  Assim, em caso de nova propositura de ação, o que acontecerá por meio de dependência, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas, no valor de R$ 465,30, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.  Intime-se o(a) Autor(a).  Arquivem-se os autos. BARUERI/SP, 24 de maio de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS LUAN LEONEL FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000376-92.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: LUCAS LUAN LEONEL FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e60bf97 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista o que consta dos autos. BARUERI/SP, data abaixo. ELISANGELA DUTRA DA SILVA BONETTI     DECISÃO   Vistos... Na Ata de Audiência de #id:ad5880d foi determinado que o(a) Autor(a) apresentasse justificativa para sua ausência e que caso acolhida a justificativa, ficaria isento do pagamento das custas.  O(a) autor(a) ficou silente. Nos termos do art. 844, §3º da CLT, o pagamento das custas é condição para propositura de nova ação.  Assim, em caso de nova propositura de ação, o que acontecerá por meio de dependência, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas, no valor de R$ 465,30, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.  Intime-se o(a) Autor(a).  Arquivem-se os autos. BARUERI/SP, 24 de maio de 2025. DANIELA SEVILHANO MARTINEZ MICHELON Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLASTIMAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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