Tatiane Rodrigues De Melo
Tatiane Rodrigues De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 346071
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiane Rodrigues De Melo possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJBA, TRT2, TJRJ
Nome:
TATIANE RODRIGUES DE MELO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009109-66.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JAIME BERDUSCO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001041-21.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ANGELICA FELIX DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001043-88.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SIDNEY MARQUES MULERO Advogado do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016171-90.2025.8.26.0405 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Marjorye Prado Batista Medeiros - São Luiz Unidade Morumbi (Rede D'or São Luiz S/a.) e outro - Vistos. Por ora manifeste-se a parte autora, em réplica, no prazo legal. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018992-37.2025.4.03.6301 AUTOR: ELIANE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora ajuizou a presente ação visando a inexigibilidade do débito efetuado no NB 32/652.601.926-2, referente a competência de janeiro/2025, bem como a devolução em dobro do valor descontado e, a condenação da parte ré em danos morais no valor de 10 salários mínimos. Em análise do Hiscreweb, observo que foram descontadas 4 parcelas de R$ 455,40, nos meses de fevereiro/2025, março/20,5, abril/2025 e maio/2025, totalizando o montante de R$ 1.821,60. De tal modo, faz-se necessária a verificação da origem de tais descontos, razão pela qual concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte ré promova a juntada do PA dos NB's 31/643.341.077-8 e 32/652.601.926-2, e planilha de cálculos referentes aos descontos supracitados. Sem prejuízo, cite-se. Intimem-se. São Paulo, 02 de julho de 2025 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004153-70.2025.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GILMARA FERREIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: TATIANE RODRIGUES DE MELO - SP346071 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. 01) A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. A autora afirma ser companheira do segurado Eduardo Ferreira dos Santos, falecido em 13/03/2016. Expõe que o INSS indeferiu o seu pedido de pensão por morte (NB 21/183.700.580-7), tendo em vista que os documentos apresentados não comprovariam união estável em relação ao instituidor. No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença, se o caso. 02) Em consulta aos dados do sistema PLENUS/SAT, verifica-se que o finado Eduardo é instituidor do benefício de pensão por morte NB 21/176.963.798-0 (DIB em 13/03/2016), de titularidade dos filhos Kevin Dias dos Santos e Cauê Dias dos Santos, figurando a autora como sua representante legal para fim dos pagamentos (Doc. Num. 362338985 e Doc. Num. 362342072). Reputo indispensável a presença destes litisconsortes, uma vez que a lide invade a esfera jurídica de eventuais beneficiários de outras pensões instituídas pelo “de cujus” e a não citação acarreta a nulidade do processo. Portanto, velando pela regularidade da formação e do desenvolvimento do processo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial e regularizar o polo passivo da demanda, com a inclusão dos beneficiários Kevin Dias dos Santos e Cauê Dias dos Santos, sob pena de extinção do processo e indeferimento da inicial. Se e somente se for cumprida a deliberação, tornem os autos conclusos para marcação de audiência e deliberações em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021996-94.2020.8.26.0053 (processo principal 1003260-21.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Sindicato dos Profissionais de Educação Ensino Municipal-SINPEEM - - MARIA APARECIDA DOS SANTOS POMBARES SILVA - - Terezinha Araujo Comba - - Espólio de Aparecida Lobato Rivera de Oliveira - - Espólio de Lucia de Araujo Silva - - Espólio de Valdira do Carmo Santos - - Espólio de Ana Maria Alves - - Espólio de Fusaco Kikuchi Tamashiro - - Espólio de Cleide Aparecida Pasqual - - Espólio de Maria Antonieta Camargo Donzelli - - Espólio de Adhemir José da Cunha - - Espólio de Marilena da Silva Cunha - - Espólio de Sandra Aparecida Melro Salim - - Diene Ribeiro Vignon - - Espólio de Maria Izabel de Lima - - Espólio de Mirian Souza dos Santos - - Roseli Aparecida Alves da Silva e Oliveira - - Rogerio Aparecido Salim - - Espólio de Fátima Cristina da Silva - - Espólio de Marina Alves Ribeiro - - Benedita Gonçalves Pereira - - Olga Porfírio de Faria Silva - - Vera Rita Marcondes Toscano - - Edesio Tavares de Santana - - Espólio de Maria Aparecida Rocha - - Ana Rosa Colpaerte Halt - - Espólio de Hatsumi Marakami Kanno - - Espólio de Setsuko Maeyama - - Espólio de Livercio Pereira da Silva - - Espólio de Marilda José Daur Lima - - Espólio de Sebastião Rodrigues do Nascimento - - Espólio de Meire Cortez Moraes Kimura - - Vera Rita Marcondes Toscano - - Espólio de Neuza Maria Picoli Campioni - - Espólio de Ivete Dalmeida Naliato - - Espólio de Maria Angela de Maria Bertolla - - Luci Marcochi de Oliveira - - Espólio de Jeanette Jabur Mouchalorte - - Eunice dos Santos Vieira Pianosqui - - Maria Cecilia de Castro Paiva - - Espólio de ELIANE APARECIDA RIBEIRO CURI - - Espólio de Roberson Balint - - Espólio de Marlene Balint - - Espólio de Terezinha Gazal - - Aimara Ranzeiro Ferreira Fortes - - Zilda Lopes de Mesquita e outros - Vistos. 1-) Cumpra-se o requisitado pelo Juízo da 3ª Vara da FAMÍLIA e SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA CAPITAL (fls. 6418/6419) - informando-lhe que por ora, NÃO HÁ NENHUM VALOR em nome de EMILIANA ANDRADE, salientando-se que o cumprimento de sentença n. 0021996-94.2020 ainda em fase de "CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER". Expeça-se OFÍCIO. 2-) Cumpra-se a decisão de fls. 6424/6425 (perícia contábil). 3-) Fls. 6435/6437: manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 4-) Fls. 6440/6444 (desistência dos herdeiros de CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA BRUM E JOANA SUGAHARA BRUM): manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 5-) Fls. 6445/6458: manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 6-) Fls. 6459/6479: manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 7-) Fls. 6480: manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 7-) Fls. 6481/6489 e 6490/6491: Anote-se no SAJ os novos procuradores da habilitanda ZILDA LOPES DE MESQUITA.. 7.1-) Anote-se a PRIORIDADE ESPECIAL na tramitação do processo, nos termos do artigo 71, § 5º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), incluído pela Lei nº 13.466, de 2017, uma vez que a exequente ZILDA LOPES DE MESQUITA possui idade superior a 80 (oitenta) anos - (fls. 6491). Anote-se no SAJ. 8-) Fls. 6492/6505: manifeste-se o executado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Prazo: dez (10) dias úteis. 9-) Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), LÍGIA LEONÍDIO LIRA (OAB 254331/SP), ARMANDO MEDEIROS PRADE (OAB 40637/SP), TATIANA OLIVEIRA TEIXEIRA COELHO (OAB 240284/SP), TATIANA OLIVEIRA TEIXEIRA COELHO (OAB 240284/SP), SERGIO REGINALDO BALLASTRERI (OAB 232549/SP), FRANCISCO PAULO LINO (OAB 65161/SP), OSVALDO ALFREDO SEGUEL FERREIRA (OAB 83544/SP), JOSE ANTONIO NUNES FERREIRA DA SILVA (OAB 85369/SP), ANTONIO ROBERTO FUDABA (OAB 88599/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP), ELIZABETH RIBEIRO CURI (OAB 276192/SP), SONIA MARIA MARRON CARLI (OAB 197513/SP), TADEU FREDERICO DE ANDRADE (OAB 314444/SP), PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR (OAB 130623/SP), MESSIAS DE PAULA FERREIRA (OAB 141311/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), TATHIANA LIMA COSTA (OAB 230028/SP), MARISA AUGUSTA DA SILVA FERREIRA (OAB 198089/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), HANS GETHMANN NETTO (OAB 213418/SP), FABIANA CRISTINA DE MACEDO CAYRES (OAB 216357/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), ALAN GUIRAO CARDOSO DE MOURA (OAB 381846/SP), BRUNA VICENTINI CHAVIS (OAB 379622/SP), FÁBIO VALENCIA REY MOREIRA (OAB 371836/SP), FÁBIO VALENCIA REY MOREIRA (OAB 371836/SP), BRUNO SCHIAVINATO PEREIRA (OAB 362052/SP), LEANDRO MOREIRA ALVES (OAB 361136/SP), PAULO SÉRGIO DE LISBOA SOUSA (OAB 357408/SP), FERNANDO VINICIUS DE MORAES (OAB 387577/SP), ERICO MARQUES LOIOLA (OAB 350619/SP), TATIANE RODRIGUES DE MELO (OAB 346071/SP), ANA CLAUDIA FORTES SOUTO (OAB 332942/SP), LEANDRO DE MOURA MILLAN (OAB 321288/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), FRANCISCO ISRAEL DA CRUZ (OAB 244317/SP), FRANCISCO JOSE DE TOLEDO MACHADO FILHO (OAB 76990/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), SUELI DE SOUZA COSTA (OAB 284494/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), MARIA AZEVEDO SILVA (OAB 295427/SP), ELEANDRA CARDOSO SANTOS (OAB 452993/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), JULIANA MARIA OLIVEIRA DE MARROCOS (OAB 396363/SP), SAMANTHA KOCH SPOSITO (OAB 426326/SP), ALESSANDRA CAVALCANTE CANAZZO (OAB 418282/SP), FABIANO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 419421/SP), EDSON FAVERO (OAB 424866/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), RAFAEL MATOS DE BRITO (OAB 426311/SP), DANIELA RIBEIRO RODRIGUES (OAB 446516/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP), MARIA JOSE DANTAS (OAB 453010/SP)