Vania Da Paixão Lana Onwudiwe
Vania Da Paixão Lana Onwudiwe
Número da OAB:
OAB/SP 346077
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania Da Paixão Lana Onwudiwe possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TST, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
VANIA DA PAIXÃO LANA ONWUDIWE
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026713-69.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Wagner Augusto Dias - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Indefiro pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte recorrente. Segundo o art. 5º, LXXIV, da Carta da República: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Comentando tal dispositivo, traz a doutrina: considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º, parágrafo único, Lei n. 1.060, de 1950) (MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Comentário ao art. 5º, LXXIV. In CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; SARLET, Ingo W.; STRECK, Lênio L.; LEONCY, Léo F. (coord.), Comentários à Constituição do Brasil, 3ª ed., 2023, p. 473). Ou seja, a própria Constituição traz a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, de modo que a simples alegação de hipossuficiência, quando em dissonância com os demais elementos dos autos, com demonstração de capacidade econômica, não é capaz de garantir a gratuidade judicial. Nos termos da jurisprudência: Agravo de instrumento - Ação de manutenção de posse - Decisão agravada acolheu impugnação à justiça gratuita concedida à agravante - Hipossuficiência infirmada - Declaração de hipossuficiência tem presunção relativa não absoluta - Inteligência do art. 98 do CPC - Justiça gratuita revogada - Impugnação bem acolhida - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068312-57.2024.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Descabimento. Justiça gratuita corretamente indeferida. Não demonstrada a situação de carência financeira. Pertinência da comprovação da vulnerabilidade econômica, nos termos do art. 5º, LXXIV, CF. O pagamento das custas processuais é ônus de demandar em juízo. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054391-31.2024.8.26.0000; Relator (a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024; Data de Registro: 12/03/2024) (Grifei). No caso em tela, verifico que o requerente aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, valor que ultrapassar o patamar para a concessão do benefício pleiteado. A situação não se altera pelo pagamento de pensão alimentícia, uma vez que a despesa com filhos, bem como aquelas essenciais ao próprio sustento, não configura excepcionalidade suficiente para mitigar o critério baseado nos valores recebidos pela parte. Assim, não sendo demonstrada sua hipossuficiência, rejeito o pleito de gratuidade de justiça. Recolha a parte recorrente o preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Em caso de não pagamento, após o decurso do prazo recursal desta decisão, certifique-se e façam os autos conclusos. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), VANIA DA PAIXÃO LANA ONWUDIWE (OAB 346077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1092050-29.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcia Aparecida Almagro Rodrigues - Vistos. Tendo em vista que o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial no prazo fixado pelo Juízo, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, julgo o processo EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. A autoria é isenta do recolhimento de custas e despesas processuais por força do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, oportunamente. - ADV: VANIA DA PAIXÃO LANA ONWUDIWE (OAB 346077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022193-18.2019.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Luana Rigo Godinho - Vistos. A restituição do imposto de renda consiste em crédito de natureza tributária, não possuindo, a priori, natureza alimentar. A questão discutida já foi objeto de apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado de relatoria da Min. Nancy Andrighi (REsp 1.150.738/MG), sendo oportuna a transcrição de trecho da fundamentação para uma melhor compreensão da controvérsia. Veja-se: Como premissa necessária ao julgamento da lide, é de se destacar que não é toda e qualquer parcela da restituição de Imposto de Renda que pode ser considerada como advinda de verba salarial ou remuneratória. Isso porque, conforme o disposto no art. 43 do Código Tributário Nacional, o referido tributo tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza. Ademais, enquadra-se no conceito de renda para fins de tributação todo acréscimo patrimonial fruto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Assim, o Imposto de Renda pode incidir, por exemplo, sobre recebimento de aluguéis, lucro na venda de determinado bem, aplicações financeiras, entre inúmeras outras hipóteses de incidência, que não são necessariamente resultantes de salários, vencimentos, proventos e de outras verbas dispostas no art. 649, IV, do CPC. Há, portanto, duas situações distintas. A primeira, quando o valor retido e posteriormente restituído advém de acréscimos patrimoniais cuja origem não se refira às hipóteses contidas no art. 649, IV, do CPC. Nessa situação, é de se afastar qualquer discussão acerca da impenhorabilidade da quantia restituída, pois não decorre de salário. A segunda situação ocorre quando a origem do valor devolvido se refere a receitas que gozam do privilégio da impenhorabilidade, nos termos do art. 649, IV, do CPC. Nessa hipótese, deve-se analisar sua natureza, de modo a se discutir sobre a possibilidade ou não de penhora dos valores restituídos.. Deste modo, sem a manifestação e impugnação da parte executada, não é possível inferir se o crédito a ser restituído decorre de imposto incidente sobre verba salarial ou sobre ganhos financeiros com investimentos. E, neste ponto, cumpre ressaltar que incumbe à executada o ônus da prova acerca da possibilidade eventual de afastamento da penhora, a quem incumbirá demonstrar que o valor restituído decorre de verba impenhorável. Não há, portanto, como vedar ao credor a penhora da restituição do imposto de renda, de forma abstrata e sem observar o ônus da prova em desfavor da executada. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA - Natureza tributária - Impenhorabilidade afastada - Decisão reformada para permitir constrição sobre o crédito relativo à restituição de imposto sobre a renda das devedoras - A restituição de imposto sobre a renda consiste em crédito de natureza tributária e não possui natureza alimentar - Inteligência do art. 833 do CPC - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22527673120228260000 SP 2252767-31.2022.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 30/01/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - "EMBARGOS À EXECUÇÃO" Insurgência em face da r. decisão que manteve o bloqueio dos valores a título de restituição do Imposto de Renda - Possibilidade de penhora de crédito de restituição do Imposto de Renda - Medida que visa garantir a efetividade do processo - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AI: 21541209820228260000 SP 2154120-98.2022.8.26.0000, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 29/07/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu expedição de ofícios para penhora da restituição de imposto de renda e eventual crédito da nota fiscal paulista. Insurgência da parte exequente. Cabimento. Necessidade da intervenção do Judiciário, na hipótese. Restituição de Imposto de Renda. Acolhido o pedido de penhora de eventual valor derivado da restituição do IR em nome dos devedores, sem prejuízo deles poderem demonstrar e alegar eventual impenhorabilidade da verba. Crédito da Nota Fiscal Paulista. Admissibilidade. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22632312220198260000 SP 2263231-22.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 30/03/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2020). Assim, defiro a penhora da restituição do imposto de renda, de titularidade de LUANA RIGO GODINHO (CPF 498.605.388-40), determinando à Receita Federal do Brasil o bloqueio de créditos atuais e futuros em nome da executada. Na hipótese da existência de valores deverá ser providenciado o bloqueio e a transferência dos valores à disposição do juízo, no Banco do Brasil. A presente decisão, desde que assinada digitalmente, servirá como ofício a ser impresso e encaminhado pelo próprio exequente, comprovando no presente feito, no prazo de dez dias. A resposta do ofício deverá ser direcionada ao email expresso no cabeçalho, reportando-se ao número do processo. Aguarde-se por trinta dias a comprovação da providência pelo exequente. No silêncio aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RAQUEL LICHTI MARTINS DE AZEVEDO SILVA (OAB 316287/SP), VANIA DA PAIXÃO LANA ONWUDIWE (OAB 346077/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001509-05.2024.8.26.0299 (apensado ao processo 1000691-36.2024.8.26.0299) (processo principal 1000691-36.2024.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Decisão - Regulamentação de Visitas - L.N.S.P. - - L.D.S. - V.R.D.C.O. - . Diante do noticiado pagamento integral do débito (fl. 41), EXTINGO o presente incidente de cumprimento da sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo-se as anotações de praxe. P.R.I. - ADV: WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461094/SP), VANIA DA PAIXÃO LANA ONWUDIWE (OAB 346077/SP), WANDERLEY RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 461094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB 205201/SP), Diego Alexandre Kallas de Souza (OAB 270997/SP), Vania da Paixão Lana Onwudiwe (OAB 346077/SP) Processo 0020302-44.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Spazio San Conrado - Exectdo: Samuel de Albuquerque Coutinho - A expedição de MLE via pix, temporariamente, está apresentando erro recorrente, e os mandados são automaticamente cancelados. Desse modo, apresente a parte credora novo formulário com dados bancários para crédito.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Guilherme Roberto Dorta da Silva (OAB 205201/SP), Diego Alexandre Kallas de Souza (OAB 270997/SP), Vania da Paixão Lana Onwudiwe (OAB 346077/SP) Processo 0020302-44.2023.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Spazio San Conrado - Exectdo: Samuel de Albuquerque Coutinho - Vistos. A parte exequente concedeu prazo para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação. Desta feita, suspendo a execução com fundamento no art. 922, caput, do CPC. Conforme termos do item 2 da minuta de acordo acostada às fls. 114/116, expeça-se MLE dos valores bloqueados às fls. 41/47 em favor da parte exequente (formulário às fls. 119). Decorridos 5 dias do vencimento da última parcela e não havendo comunicação de descumprimento, presumir-se-á o pagamento integral da dívida, independentemente de nova intimação, oportunidade em que os autos voltarão conclusos para extinção da execução, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Se descumprido o acordo, restabelece-se a eficácia do título executivo que embasa esta execução, vez que não houve novação (TJSP; Agravo de Instrumento 2124152-91.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -1ª Vara; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020), e o processo retomará seu curso, nos termos do art. 922, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de acréscimo ao saldo devedor de eventual multa convencionada pelas partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2027227-67.2019.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019). Após a expedição do MLE determinado, aguarde-se o cumprimento em arquivo. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Robson Martins Gonçalves (OAB 216099/SP), Vania da Paixão Lana Onwudiwe (OAB 346077/SP) Processo 0113753-85.2007.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: C. de C. de L. A. V. do P. A. S. V. do P. A. S. - Exectdo: C. da S. T. - Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SERP-JUD, já que a intervenção judicial é desnecessária. Com efeito, tal pode se dar pela própria parte, por meio do sistema ONR, somente se admitindo a intervenção judicial na hipótese de beneficiário de gratuidade, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTRO PÚBLICOS (SERP-JUD). INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. DADOS PÚBLICOS ACESSÍVEIS À PARTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Dissolução total de sociedade c.c. apuração de haveres. Cumprimento de sentença. Consulta ao Sistema Eletrônico dos Registro Públicos (SERP-JUD). Indeferimento. Manutenção. Dados públicos acessíveis à parte. Intervenção do poder judiciário dispensável. Jurisprudência. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2175369-37.2024.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Santos - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2024; Data de Registro: 20/08/2024). Dessa forma, requeira a parte exequente o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a satisfação de seu crédito. No silêncio, arquivem-se os autos, independente de nova intimação. Int.