Murilo Ronaldo Dos Santos
Murilo Ronaldo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 346098
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
165
Total de Intimações:
275
Tribunais:
TRT3, TST, TJSP, TRF3, TRT15
Nome:
MURILO RONALDO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 275 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010108-28.2025.5.03.0156 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS TERTO RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bec9a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal. FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA
-
Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010108-28.2025.5.03.0156 AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS TERTO RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 14bec9a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário da parte adversa, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para juízo de admissibilidade recursal. FRUTAL/MG, 07 de julho de 2025. THALLYTA RANYELLE DE FATIMA BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL DOS SANTOS TERTO
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503209-81.2025.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - T.P.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresentada satisfaz integralmente os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, destarte, o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer mácula. Ademais, as provas colhidas durante a fase inquisitorial fornecem indícios probatórios suficientes para o regular prosseguimento da presente ação penal. A absolvição sumária deve ser reservada para situações em que não houver qualquer dúvida acerca da incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, o que não ocorre no presente caso já que nenhuma das hipóteses foi verificada. As demais razões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória. Em relação ao pedido de justiça gratuita, fica intimada a defesa para que providencie a juntada de documentos que comprovem a situação de miserabilidade do réu, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica consignado que, decorrido o prazo, sem a juntada, fica desde já indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao réu. Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 10 de setembro de 2025, às 15 horas, na modalidade semipresencial. Destaca-se que na modalidade semipresencial, a vítima e as testemunhas, tanto as arroladas pela acusação e pela defesa deverão comparecer no prédio do Fórum de Sertãozinho para participar do ato em sala própria, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munidas de documento de identificação com foto. Os advogados e o representante do Ministério Público poderão participar da audiência através da plataforma Microsoft Teams, com acesso via smartphone ou computador, mediante o link que será encaminhado aos endereços eletrônicos das partes e dos patronos. Caberá, ainda, aos patronos indicar seus respectivos e-mails e contatos telefônicos, bem como os do réu, caso não constem nos autos. Em caso de impossibilidade de participação de forma remota, poderão comparecer ao fórum na data designada para participar da audiência, que se realizará de forma híbrida/mista. É obrigatório o comparecimento do réu no Fórum, sob pena de revelia. No entanto, é permitida a participação do réu por videoconferência, caso possua as condições técnicas necessárias para o ato. Ressalvo que seu não ingresso na plataforma Microsoft Teams será considerado como ausência. Intimem-se os réus, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas de acusação e defesa arroladas, da designação do ato processual, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal. O acesso à audiência será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NTliYjMxZDUtYTVlOS00ZmNmLWE3ZGUtMjA2NDI0ODhiZWU2%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522e67be7db-d389-46a3-bc50-3284a6608f81%2522%257d%26anon%3Dtruetype=meetup-joindeeplinkId=8d4e9b83-b15e-4f69-8222-971e4baa54c0directDl=truemsLaunch=trueenableMobilePage=truesuppressPrompt=true Durante todo o horário designado pela audiência as vítimas e testemunhas deverão ficar à disposição do Juízo, sob as penas da lei, inclusive com aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo Penal). O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de WhatsApp, telefone ou outro meio de identificação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da audiência. Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça novo endereço, sob pena de preclusão. Apresentado o novo endereço, expeça novo mandado de intimação, independente de novo despacho. Servirá a presente decisão como mandado de intimação. Eventuais dúvidas relacionadas ao acesso virtual poderão ser sanadas através do e-mail sertaoz1cr@tjsp.jus.br ou pelo WhatsApp 16 99299-4273. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010452-81.2022.5.15.0058 AUTOR: LUCAS ALVES MENDES RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5095b proferida nos autos. DECISÃO Regularização de fluxo. BEBEDOURO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FCP Intimado(s) / Citado(s) - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0010452-81.2022.5.15.0058 AUTOR: LUCAS ALVES MENDES RÉU: TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f5095b proferida nos autos. DECISÃO Regularização de fluxo. BEBEDOURO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular FCP Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES MENDES
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO PROCESSO: ATOrd 0010807-60.2017.5.15.0125 AUTOR: WELLINGTON BATISTA MONICA RÉU: SILVANIA MARIA DA SILVA - ME E OUTROS (5) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Doutora MARIA TERESA DE OLIVEIRA SANTOS, Juíza do Trabalho Substituta, Juíza da EXE2 - Ribeirão Preto, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010807-60.2017.5.15.0125 , entre partes: AUTOR: WELLINGTON BATISTA MONICA , autor, e RÉUS: SILVANIA MARIA DA SILVA - ME e outros (5) réu, estando SILVANIA MARIA DA SILVA e JOSIVALDO EPIFANIO DA SILVA em lugares ignorados, ficam notificados pelo presente edital dos despachos cujo teores são os seguintes: DESPACHO Vistos, etc. Os executados e sócios foram intimados da sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração instaurado nos autos, restaram negativos os seguintes atos de comunicação: 1. A notificação endereçada à sócia SILVANIA MARIA DA SILVA retornou com a informação “ausente” (Id c27d48f). Assim, repita-se o ato por Oficial de Justiça. 2. Por sua JOSIVALDO EPIFANIO DA SILVA o executado não foi localizado no endereço constante dos autos. Contudo, a pesquisa INFOSEG, banco de dados do Renach, indicou a existência do seguinte endereço: “AVENIDA TANCREDO O VASCONCELOS, 11, 55800-000, NAZARE DA MATA – PE”. Assim, repita-se a notificação postal, com AR. 3. Caso as tentativas restem novamente frustradas, considerando que foram esgotadas todas as tentativas de localização dos reclamados por meio dos convênios disponíveis a esta Especializada, fica deferida o requerimento formulado pelo autor (Id c78a7b3), para determinar a intimação por Edital. DESPACHO Vistos, etc. Restaram infrutíferas as tentativas de notificações encaminhadas aos reclamados SILVANIA MARIA DA SILVA e JOSIVALDO EPIFANIO DA SILVA, conforme certificado pelo Oficial em expediente de Id.d7dd930 e certidão de Id. nº 5a71d79, cuja notificação foi devolvida com a notícia de endereço desconhecido. Uma vez que a intimação foi encaminhada para o endereço constante nos dados da Receita Federal, considero que os reclamados estão em lugares incertos e não sabido, uma vez que não há endereço certo para viabilizar sua notificação direta. Em sendo assim, proceda-se sua notificação por edital, como medida primeira e única de comunicação dos atos processuais. Prossiga-se conforme determinado em Id. nº a898934, de 26/05/2025. Intime-se. Cumpra-se. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA MARIA DA SILVA - ME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relatora: MARIA DA GRACA BONANCA BARBOSA ROT 0011094-67.2023.5.15.0107 RECORRENTE: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: L & S AGRICOLA LTDA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA E CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA (2ª RECLAMADA) RECORRIDA: L & S AGRÍCOLA LTDA (1ª RECLAMADA) ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OLÍMPIA SENTENCIANTE: DANIELA RENATA REZENDE FERREIRA BORGES ass Inconformadas com a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem as partes. O reclamante recorre da limitação dos valores da condenação, horas extras, adicional de insalubridade, horas "in itinere", pausas da NR-31, diferenças de verbas rescisórias, multa do art. 467 da CLT, dano moral e indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. A 2ª reclamada alega ilegitimidade e recorre da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária e indenização por dano moral. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Admissibilidade Recursos ordinários conhecidos, porquanto regularmente processados. Os recursos serão apreciados de acordo com a sequência lógica das matérias discutidas, com a apreciação conjunta das matérias comuns às insurgências das partes. Preliminar Ilegitimidade passiva da Citrosuco. A 2ª ré alega relação de emprego do autor com a L&S Agrícola LTDA. e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo. Sem razão. A aferição da existência das condições da ação deve perfazer-se em estado de asserção, ou seja, a partir da perspectiva lançada na peça de ingresso, cuja eventual inconsistência induzirá a solução de cunho meritório, e não de natureza meramente processual. Constou da inicial que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada para trabalhar em benefício da 2ª reclamada. Assim, a verificação da responsabilidade dos reclamados diz respeito ao mérito da demanda. Rejeita-se a preliminar. Recurso do reclamante Adicional de insalubridade. O juízo de origem acolheu a conclusão do laudo pericial e julgou improcedente o pedido. O autor assevera que faz jus ao adicional de insalubridade devido à exposição ao calor e radiações não ionizantes durante o trabalho a céu aberto, mesmo que o laudo pericial não tenha reconhecido, acrescentando que a reclamada não comprovou o fornecimento de EPIs eficazes para neutralizar esses riscos. Ao exame. Realizada perícia conforme laudo pericial de fls. 237/247, consta que "o reclamante exerceu suas atividades nos pomares de laranja da 2ª reclamada, estando exposto de maneira habitual ao calor proveniente do sol (fonte natural)" - fl. 241, sendo a conclusão pela não caracterização da insalubridade com fundamento no anexo 3 da NR 15 (alterado pela Portaria SEPRT 1359, de 9/12/2019). No que se refere a radiação não ionizante, consta do laudo que "não há previsão legal para caracterizar insalubridade tendo o sol como sua fonte geradora" - fl. 242. No tocante ao trabalho a céu aberto, dispõe a OJ 173 da SDI-I do C. TST: 173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE. A exposição à radiação solar não autoriza o pagamento de adicional de insalubridade em razão de radiações não ionizantes (Anexo 7), na forma do item I da orientação jurisprudencial supra transcrita. No que se refere ao item II, referido pelo autor no recurso à fl. 335, rejeita-se a alegação de que alcança "situação pretérita", já que o anexo 3 da NR 15 foi alterado em 2019 e o contrato de trabalho foi iniciado em 2021, mantendo-se a r. sentença, por seus fundamentos, data vênia: "A atual metodologia, para enquadramento das atividades insalubres, constantes do Anexo nº 3, da NR-15, de 09/12/2019, dado pela Portaria nº 3.214/2018, exclui as atividades a céu aberto e o calor de fonte natural, como o caso dos autos. De se observar, iniciado o contrato de trabalho ora em exame, em 07/04/2021." - fl. 310, ora sublinhado De fato, a partir da vigência da Portaria 1.359, de 9/12/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPT, publicada em 11/12/2019 no DOU, que alterou o Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTB, o adicional de insalubridade não é mais devido na hipótese de exposição ao calor por fonte natural, citando-se precedentes desta Douta Câmara e relatoria, que consideraram indevido o adicional de insalubridade pelo trabalho a céu aberto sem fonte artificial de calor, processos 0010327-14.2020.5.15.0146 e 0010239-73.2020.5.15.0146, publicados respectivamente em 09/02/2023 e 09/02/2023, que adotaram as seguintes razões de decidir - processo 0010311-72.2020.5.15.0142, acórdão publicado em 25/10/2021, relator Juiz Alexandre Vieira dos Anjos: "De fato, o Anexo 03 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, publicada em 11/12/2019, a qual excluiu o direito ao adicional de insalubridade para casos como o presente: "1.1.1 Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor" (g.n.). Portanto, o deferimento do adicional de insalubridade deve ser limitado ao labor prestado até o dia 10/12/2019, porque fundado em calor emanado de fonte natural. Logo, ficou superada a OJ 173, II, da SbDI-1 do C. TST." Cita-se, ainda, a seguinte ementa do C.TST a respeito da matéria: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025). Recurso não provido. Horas Extras. O juízo de origem fixou a jornada média de trabalho do autor e deferiu horas extras e reflexos, destacando o pedido da letra "c" de fl. 32, restrito ao intervalo intrajornada aos sábados - fl. 311. O reclamante requer seja considerada a jornada de trabalho da inicial diante da revelia e confissão ficta da 1ª ré e da contestação genérica da 2ª ré. Acrescenta "que em nenhum momento foi dito que o Autor era motorista, e sim que este realizava tais horas extras, por ter que realizar tais abastecimentos." - fl. 333. Afirma que deve ser acolhido que "02/03 vezes por semana, indo até as 22h00/22h30/23h00" (fl. 333) e deferidas "diferenças de horas excedentes à 44 semanal, ou ainda, da 7:20 (7:33) ou 8ª horas diárias, divisor previsto em CCT" (fl. 333). Ao exame. A função exercida pelo autor foi de colhedor (fl. 4), constando da inicial que: "No desempenho de suas funções, a Reclamante laborou de segunda a sábado, no horário das 04h45/05h00 as 18h00/19h00/20h00, prorrogando-se em média 02h00/03h00 diárias, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Insta ainda salientar, que em média 02/03 vezes por semana tinha que abastecer o ônibus, chegando em sua residência as 22h00/22h30/23h00. Laborou também em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima indicados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso." - fl. 5 Tal como consta da r. sentença, embora revel e confessa a 1ª ré, necessária a fixação de jornada média, diante dos vários horários informados na petição inicial. Além disso, não foi enfrentado o fundamento da r. sentença no que se refere à ausência de justificativa para o abastecimento do ônibus pelo autor, que não era motorista e sim colhedor, mantendo-se a conclusão do juízo de origem, data vênia: "considero que o reclamante, por ser trabalhador rural (e não motorista), não realizava abastecimento de ônibus da empregadora, por não estar entre as atribuições usuais da função. Saliento que, em outras duas reclamações trabalhistas propostas em face das partes reclamadas (0010989 90.2023.5.15.0107 e 0011091-15.2023.5.15.0107), patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia, consta exatamente a mesma colocação, sendo que, apenas na primeira delas o autor da ação exerceu a função de "motorista", enquanto na outra, tal qual a presente ação, os autores eram "rurícolas". De tal sorte, não há que se falar em extensão da jornada de trabalho sob tal fundamento." - fl. 311, com destaque Igualmente não enfrentada a conclusão do juízo de origem de que apenas aos sábados havia supressão do intervalo de acordo com os termos do pedido. Mantém-se, assim, a média fixada: "I - De segunda a sexta-feira, das 5h às 20h, com 1 hora de intervalo intrajornada; II - Aos sábados, assim como nos feriados nacionais previstos na Lei nº 662/49, das 5h às 20h, sem fruição intervalar. III - Folga em domingos." - fl. 311 Por fim, não foi juntada norma coletiva aos autos a fundamentar o requerimento para observância da jornada de 7h20 diárias e divisor previsto em CCT, referidos na inicial (fl. 6) e no recurso. Recurso não provido. Horas "in itinere" (rural). IRDR nº 27. Consta da r. sentença que "o tempo despendido no transporte, até os locais de prestação de serviços, deixou de ser computado na jornada de trabalho, por não se tratar de tempo à disposição do empregador, não havendo se falar em distinção, entre trabalhadores urbanos e rurais." - fl. 313 O reclamante destaca que se trata de trabalhador rural e alega que o local de trabalho era de difícil acesso, sem transporte público regular. Pois bem. Consta da CTPS - fl. 45, que o reclamante foi contratado para o cargo de "rurícola", tratando-se, portanto de trabalhador rural. Data vênia do juízo de origem, tem aplicação à hipótese dos autos o disposto no artigo 7º, "b", da CLT, e a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno deste Eg. Regional na sessão realizada em 16.02.2023, IRDR 008369-09.2021.5.15.0000, embora pendente de julgamento de recurso perante o C.TST, conforme entendimento desta Douta 9ª Câmara: HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. À DISPOSIÇÃO. Subsiste o direito às horas "in itinere" ao trabalhador rural, com lastro no art. 4º da CLT e conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, afigurando-se inaplicável o parágrafo 2º do art. 58 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, como fundamento para supressão do tempo à disposição, uma vez que prevalece em nosso ordenamento jurídico o direito à integração das horas de deslocamento à jornada de trabalho quando o transporte ocorrer no interesse do empregador, como único meio para alcançar o local da prestação de serviços. O entendimento se aplica ainda que tenha havido complementação e modulação da tese IRDR nº 27, em sede de embargos declaratórios, conforme item 3, I, nos seguintes termos: "Descrição do tema: Controvérsia acerca da aplicação do art. 58, §2º, da CLT (horas in itinere) aos trabalhadores rurais. Tese fixada e modulada: 1 - HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. LOCAL DE TRABALHO REMOTO, DE DIFÍCIL ACESSO OU NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO. As alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no art. 58, §2° da CLT, tratam do transporte fornecido pelo empregador como conveniência, e não excluíram do ordenamento jurídico o direito ao pagamento das horas in itinere, caracterizadas quando necessário o transporte para local situado em ambiente remoto, de difícil acesso ou não servido por transporte público, hipóteses em que a condução utilizada não ocorre por escolha do empregado, e sim no interesse do empregador, a fim de viabilizar a prestação de serviços nas condições e horários necessários ao processo produtivo, subsistindo ao trabalhador rural o direito de integração do tempo de deslocamento à jornada de trabalho, conforme preceitos estabelecidos na Súmula 90 do C. TST, nos termos dos arts. 2° e 4º da CLT c/c art. 7°, caput, XIII e XVI da CF/88. 2 - NORMAS COLETIVAS. TEMA 1046. Com amparo na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046, deverão ser respeitadas as normas coletivas que, com base na interpretação conferida à Lei 13.467/2017, alteraram ou suprimiram o direito às horas in itinere, sendo aplicável a tese quando da ausência de norma coletiva sobre a matéria. 3 - MODULAÇÃO DE EFEITOS. A presente tese jurídica será válida no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho, observando-se a seguinte modulação: I - Nos termos dos arts. 932, II, 985, I e II, e 987, §1° do CPC, terá efeito vinculante após o trânsito em julgado do presente Incidente, o que não obsta o julgamento dos processos individuais que tratam do tema e também não impede a aplicação desta tese; II - Antes do trânsito em julgado deste Incidente, não haverá prejuízo aos processos julgados pelos órgãos fracionários que não tenham adotado a presente tese; III - Após o trânsito em julgado: a) aplica-se aos processos ainda não julgados e que tenham sido ajuizados até a data do julgamento dos presentes embargos; b) aplica-se aos processos novos, referentes à relação material posterior à data do julgamento dos presentes embargos; c) não se aplica aos processos novos, referentes à relação material anterior ao julgamento dos presentes embargos. Acolho, com efeito modificativo." No que se refere ao tempo de deslocamento, diante da revelia e confissão ficta da empregadora, fixa-se o tempo total de deslocamento diário por meio de transporte fornecido pela empresa de 1h20 (fl. 32), deferindo-se esse tempo à título de horas "in itinere", com reflexos em d.s.r., aviso prévio, férias mais um terço, 13º salário e FGTS mais multa de 40%. Pausas da NR-31. Súmula 51 deste E. Regional. O juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de que se trata de infração administrativa e que "a analogia é método de integração da norma jurídica, aplicável a situações semelhantes." - fl. 313 O reclamante alega que faz jus ao pagamento das pausas previstas na NR-31, pois as reclamadas não comprovaram que foram concedidas, invocando a Súmula 51 do TRT da 15ª Região. À análise. O artigo 7º, XXII, da CF, impõe aos empregadores o dever de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Considerando a importância do conhecimento técnico para sua definição, a União delegou, nos termos do artigo 200 da CLT, ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, a criação das normas regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho. Conforme explicação de Sebastião Geraldo de Oliveira, trata-se do fenômeno de "delegação normativa" em que se delega a função da normatização de assunto técnico a órgão administrativo competente na matéria, mantendo-se a força coercitiva da lei: A lei traça o núcleo do mandamento, as ideias básicas e delega competência a um órgão do Poder Executivo para completar e disciplinar os preceitos normativos, o que tem sido chamado doutrinariamente de discricionariedade técnica, deslegalização, competência normativa secundária ou delegação normativa. Naturalmente, o regulamento, mesmo inovando na ordem jurídica, não poderá afastar-se das razões objetivas da delegação recebida, nem contrariar qualquer preceito expresso ou implícito contido na lei delegante. Nota-se, portanto, uma ampliação da competência normativa da Administração Pública, delegada expressamente pelo próprio Poder Legislativo, mormente em razão do avanço da ciência e da complexidade técnica da vida moderna. (Estrutura normativa de segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. v. 45, ed. 75. Belo Horizonte, janeiro/junho/2007. pp.107-130) Assim, as disposições contidas na NR 31 têm força de lei e devem ser cumpridas. A NR 31 determina a concessão de pausas para os trabalhadores rurais que desempenham atividades em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, hipótese na qual se enquadra o reclamante - colhedor de laranja. Ademais, a lacuna na NR 31 quanto ao tempo das pausas para descanso é resolvida pela aplicação analógica do artigo 72 da CLT, que trata das pausas do trabalho de mecanografia, conforme entendimento estampado na Súmula 51 deste E. Regional, abaixo transcrita: SÚMULA 51 - TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02) Sendo assim, para o descanso das atividades realizadas pelo reclamante, a reclamada deveria ter concedido descanso de 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho, o que não foi observado. Tendo em vista que o reclamante trabalhou nos períodos em que deveria ter descansado, faz jus ao pagamento dos intervalos como horas extras, com reflexos nas demais verbas salariais. Considerando a natureza salarial da verba que decorre da contraprestação do trabalho realizado nos períodos destinados ao descanso, bem com sua habitualidade, são devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com um terço, descansos semanais remunerados, FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Recurso provido. Diferenças de verbas rescisórias. Multa do art. 467 da CLT. O pedido foi julgado improcedente ao fundamento de que "a parte autora sequer demonstrou quais seriam as diferenças vindicadas; ônus que lhe competia e em relação ao qual não se desvencilhou, mesmo trazendo aos autos, o respectivo Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT - ID. e2d6cf0 - fls. 48/49)." - fl. 314 Indeferida a multa do artigo 467 da CLT pela ausência de incontrovérsia. O autor alega que o ônus de comprovar o pagamento correto das verbas rescisórias era da parte reclamada. Sustenta, ainda, que faz jus à multa do art. 467 da CLT, pois "é necessário e reto a obrigação da Reclamada em efetuar o pagamento das verbas rescisórias, que não foram comprovadas nos autos, levando em conta os fatos e direitos acima explicitados." - fl. 343 Aprecia-se. O pedido foi de "Condenação da Reclamada no pagamento da diferença das verbas rescisórias" - letra "j" de fl. 33. A causa de pedir consta do item 13 da inicial - fls. 13/14, nos seguintes termos: "há um nítido intuito fraudatório por parte da Reclamada, uma vez que não realizou corretamente o pagamento das verbas rescisórias". Tratando-se de pedido de diferenças e tendo o autor juntado o TRCT de fl. 48, cabia-lhe demonstrar aritmeticamente o valor postulado, ônus do qual não se desincumbiu, restando correta a r. sentença. Por fim, o artigo 467 da CLT prevê que "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". No caso, não foram demonstradas as diferenças que o autor entendia devidas e, por consequência, não havia valor incontroverso não pago. Nada a alterar. Indenização do art. 14 da Lei 5.889/73. O pedido foi indeferido ao fundamento de que o "dispositivo faz menção aos contratos de safra, encerrados pelo termo final (término da safra), o que não é o caso dos autos. Conforme documentos carreados aos autos (ID. 11e9e7f - fl. 45; ID. e2d6cf0 - fls. 48/49), restou evidenciado, que o autor foi contratado por prazo indeterminado, tendo sido imotivadamente dispensado" - fl. 316. Alega o reclamante que "Muito embora conste do TRCT (ID. e2d6cf0), prazo indeterminado, em verdade, o Reclamante foi contratado somente para a safra daquele ano, sendo dispensado em seguida a colheita." - fl. 345 Analisa-se. O pedido consta da letra "n" do rol de fl. 34 - "Pagamento da indenização do Art. 14 da Lei nº 5.889/73; (item 17)". No item 17 de fl. 17 da inicial consta a transcrição da Súmula 82 deste E. TRT e o pedido com base no dispositivo legal mencionado. Diante disso, inovatória a alegação recursal quanto à contratação apenas para a safra e dispensa em seguida da colheita, não merecendo conhecimento. Considerando que essa informação não constou da inicial, não se aplica a penalidade de revelia e confissão como pretende o recorrente. Portanto, mantém-se a r. sentença fundamentada na informação do TRCT juntado aos autos. Nega-se provimento. Limitação aos valores da inicial. Recorre o reclamante da limitação da condenação aos valores dos pedidos. Aprecia-se. A presente ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/2017, que alterou o artigo 840, § 1º da CLT, atribuindo-lhe nova redação: § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com a indicação do seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. A SDI-1 do C. TST, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicação DEJT 07/12/2023), decidiu que os valores devem ser considerados estimados, conforme se verifica da conclusão do v. acórdão: (...) Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Destacou-se. Por esses fundamentos, adotando a tese prevalente sobre a matéria com base no entendimento do C.TST, não há que se limitar os valores da condenação aos valores indicados na inicial, reputando-os sempre como meramente estimados. Recurso provido. Matéria comum a ambos os recursos Dano moral. O juízo de origem considerou genérico o pedido com base no descumprimento da NR 17 e, quanto à ausência de fornecimento de EPIs, que não restou reconhecida a insalubridade. Por outro lado, concluiu "que a empregadora não disponibilizava área de vivência aos seus funcionários" - fl. 315, diante da revelia e confissão ficta. Fixou indenização por dano moral em R$ 2.000,00. Recorre o autor alegando que não foi comprovado nos autos o fornecimento de EPIs, destacando a revelia e confissão, requerendo indenização por esse motivo. Requer, ainda, a majoração do valor fixado, afirmando irrisório em relação ao poder econômico da reclamada e à gravidade dos danos sofridos. A 2ª reclamada afirma que não há provas suficientes para comprovar a existência de danos morais sofridos pelo reclamante, considerando que os fatos alegados não configuram abalo moral indenizável. Pois bem. O autor postulou indenização por dano moral com fundamento na falta de ergonomia e não fornecimento de EPIs (fls. 12/13), conforme tópico 11 da inicial. Além disso, postulou indenização por dano moral "pelas péssimas condições de trabalho", conforme item 15 de fls. 14/15, fundamentando que "não havia local para repouso e alimentação, estando a mesma sujeita à condições climáticas adversas de tempo como: chuva, vento, insolação, não havendo em seu local de trabalho sequer água potável e itens indispensáveis, a exemplo de geladeira, local para refeições e banheiro para atender a suas necessidades fisiológicas." Para cada fundamento postulou a fixação do valor correspondente a 10 salários mínimos. Pois bem. De início, a reparação por dano moral exige demonstração de prejuízo na esfera não patrimonial do empregado para que possa ser deferida, ou seja, o inadimplemento de obrigações trabalhistas não acarreta, por si só, danos morais. Por outro lado, a primeira reclamada foi revel e a segunda contestou genericamente a pretensão e, assim, há presunção não elidida por outras provas em relação à falta de sanitários próximos ao local de trabalho no meio rural, caracterizando-se situação degradante a ensejar dano de natureza extrapatrimonial, o qual deve ser reparado, levando-se em conta a ofensa, a capacidade do ofensor e a finalidade pedagógica. Tudo isso considerado a reparação por dano não patrimonial envolvendo os fatos incontroversos, considera-se mais adequado fixar o valor da indenização em R$5.000,00, que tem sido adotado para reparação de trabalhadores que não tem a sua disposição instalações sanitárias, a exemplo do precedente desta Douta 9ª Câmara e relatoria, processo 0010832-12.2020.5.15.0079, publicado em 13/06/2023. Recurso da 2ª ré não provido. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da 2ª reclamada Justiça gratuita. O benefício foi deferido ao autor considerando a declaração de hipossuficiência carreada aos autos. Alega a 2ª reclamada que o reclamante não comprovou os requisitos para a concessão do benefício. Pois bem. A SDI-1 do C. TST no julgamento do E-RR-415-09.2020.5.06.0351 (Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, publicação DEJT 07/10/2022) fixou entendimento de que o disposto no §4º do art. 790 da CLT não exclui, como modalidade de comprovação da insuficiência de recursos, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, ou por seu procurador, desde que detenha poderes específicos, consoante sólida jurisprudência, cristalizada na Súmula 463 do C. TST decidiu que a declaração de hipossuficiência é prova suficiente para o deferimento do benefício, conforme se verifica da respectiva ementa: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) Ademais, no julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000 pelo Pleno deste E. Tribunal (acórdão publicado em 06/12/2022), foi fixada a seguinte tese, de observância obrigatória: "JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência." Além disso, foi fixada pelo C. TST tese no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), também de observância obrigatória, no seguinte sentido: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Nesse contexto e considerando a juntada da declaração de hipossuficiência econômica (fl. 41), cuja presunção de veracidade (CPC, art. 99, § 3º) não foi infirmada, o reclamante é detentor do benefício da Justiça Gratuita. Ressalta-se que ao firmar referida declaração, a parte autora já se encontra sob as penas da lei. Nega-se provimento ao recurso. Responsabilidade subsidiária. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª ré "considerando-se o contrato de prestação de serviços supramencionado, bem como a existência de liame empregatício entre autor e primeira ré, concluo, que a segunda ré se beneficiou do trabalho do autor, durante todo o período contratual." (fl. 317) A 2ª ré alega que "se afigura como mera tomadora dos serviços prestados pela primeira reclamada, não tendo qualquer ingerência quanto à forma de contratação entre esta e seus empregados ou profissionais contratados." - fl. 355 Aprecia-se. No caso, o objeto do contrato havido entre as reclamadas era "a prestação de serviços de limpeza de cipós nos pomares, sem exclusividade, conforme escopo e especificações definidos nos ANEXOS (conforme especificado abaixo)" (fl. 188). Ademais, a recorrente não negou que foi beneficiária dos serviços prestados pelo reclamante e tampouco fez qualquer prova que pudesse comprovar que o contrato tinha outra natureza que não a finalidade dos serviços. E, a partir da decisão proferida pelo Plenário do Supremo no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252, cessaram as discussões acerca da licitude das terceirizações com base na natureza da atividade desenvolvida pelo prestador de serviços, uma vez que a maioria compreendeu que, mesmo as essenciais, podem ser atribuídas a terceiros. Com efeito, foram fixadas as seguintes teses: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018. ROPS 0010253-62.2018.5.15.0070. Assim, a condenação subsidiária do tomador de serviços, em se tratando de empresa privada, encontra fundamento na culpa "in eligendo" e "in vigilando", à luz dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil, os quais obrigam aquele que comete ato ilícito, quer por ação ou omissão voluntária, quer por negligência ou imprudência, a reparar o dano causado. Reputa-se ser caso de terceirização de serviços, por expressa indicação dos serviços de limpeza no item III da Súmula 331 do TST. Além disso, a atividade se revela extremamente importante para o desempenho da atividade econômica e, portanto, produz reflexo direto na produção e organização empresarial. Ademais, é princípio geral do Direito do Trabalho que todo aquele que desenvolva atividade econômica, mediante força de trabalho de outrem, deva assumir os riscos peculiares ao respectivo empreendimento econômico. Como a inadimplência da prestadora de serviços decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito da tomadora, deverá esta assumir os riscos do empreendimento e reparar o dano por aquela praticada, seja por culpa ou dolo, conforme artigos 186 e 187 do Código Civil. Aplicam-se à hipótese as disposições contidas na Súmula 331 do C. TST, cujo item IV dispõe expressamente acerca da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, na ocorrência de inadimplemento das obrigações por parte do empregador. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange todos os títulos reconhecidos à parte reclamante na r. sentença, inclusive indenizatórios e punitivos, além dos benefícios previstos em normas coletivas firmadas com a prestadora de serviços, recolhimentos previdenciários e de imposto de renda (CC, artigo 944), salvo condenação de obrigação exclusiva da principal devedora e cuja execução não dependa do devedor subsidiário, o que não ocorre com as obrigações de pagar. Recuso não provido. Prequestionamento Ante a fundamentação acima, não há falar em violação aos dispositivos e entendimentos invocados para fins de prequestionamento. Dispositivo Isso posto, decide-se: conhecer do recurso ordinário de CITROSUCO S/A AGROINDÚSTRIA e não o prover; conhecer do recurso ordinário de ROBERTY NATAN DE BRITO FERREIRA e o prover em parte para deferir horas "in itinere" e reflexos; pausas da NR 31 - 10 minutos de intervalo a cada 90 minutos de trabalho e reflexos; afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial; majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00. Rearbitra-se à condenação o valor de R$ 18.000,00. Custas processuais pelas reclamadas de R$ 360,00. Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 24 de junho de 2025, conforme Portaria GP nº 005/2023. Composição: Exma. Sra. Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa (Relatora e Presidente), Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão (Auxiliando no Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Ricardo Regis Laraia) e Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti (convocada para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento Interno deste E. Tribunal). Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente. Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a). Votação unânime, com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Juliana Benatti, nos seguintes termos: "Acompanho, com ressalva de entendimento pessoal, quanto às horas in itinere aos trabalhadores rurais, após a Lei nº13.467/2017," e com ressalva de entendimento pessoal da Exma. Sra. Juíza Scynthia Maria Sisti Tristão, nos seguintes termos: "Ressalva de entendimento pessoal, em relação às pausas da NR-31.". Maria da Graça Bonança Barbosa Desembargadora Relatora CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. MARIA DE FATIMA FIGUEIREDO LUNELLI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - L & S AGRICOLA LTDA
Página 1 de 28
Próxima