Murilo Ronaldo Dos Santos

Murilo Ronaldo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 346098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Murilo Ronaldo Dos Santos possui 656 comunicações processuais, em 331 processos únicos, com 199 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TST, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 331
Total de Intimações: 656
Tribunais: TST, TJSP, TRT3, TRF3, TRT15
Nome: MURILO RONALDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

199
Últimos 7 dias
360
Últimos 30 dias
656
Últimos 90 dias
656
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (423) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 656 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010972-03.2024.5.03.0156 AUTOR: ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78db22d proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTÔNIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. ce4c9c0 - p. 32 e seguintes, notadamente diferença de horas extras, intervalos intra e interjornada, diferença de adicional noturno, adicional de insalubridade/periculosidade, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$322.931,54, juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência inicial de Id. 0573b1e na qual o comparecimento das partes foi dispensado, conforme despacho de Id. 8bd13f7. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 381a1de Em audiência de instrução (Id. c7f109c), as partes transacionaram pela utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo n. 0010963-41.2024.5.03.0156, o que foi deferido. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais por memoriais, facultativas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. RENÚNCIA Em impugnação à defesa de Id. 381a1de, o autor renunciou ao pedido de multa do artigo 477 da CLT. Sendo assim, homologo a renúncia anunciada e julgo extinto o pleito com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘c’, do CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos. Sendo assim, aplicáveis os acordos coletivos carreados aos autos pela ré durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante narra que esteve sujeito a agentes nocivos à saúde, insalubres e periculosos, tais como poeira, calor, ruídos, óleo, graxa, desengraxante, venenos, herbicidas, “randap”, “furmizine”, boral, engate e desengate, plantio dentre outros. Realizada a perícia técnica o expert concluiu que (Id. d57f04b): 9. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: De acordo com as avaliações técnicas realizadas e considerando as informações obtidas, as atividades exercidas pelo reclamante não caracteriza insalubridade e não caracteriza periculosidade. Dada vista às partes do laudo pericial, o reclamante questionou o perito acerca do tanque de combustível do veículo dirigido pelo autor, tendo o auxiliar do juízo manifestado que o autor fará jus ao adicional de periculosidade, caso o tanque suplementar do caminhão não ser original de fábrica ou não seja certificado pelo órgão competente. Em manifestação posterior (Id. b88b1c6), o perito afirmou que "ficou acertado entre as partes que o veículo utilizado pelo Reclamante foi o Caminhão Canavieiro Mercedes Benz Axor 3344". Ciente disso, verifico que a nota fiscal apresentada pela ré (Id. 0442a2c) é de um caminhão "C.T.AXOR 3344S/33 6X4C/CAB", ou seja, de um caminhão AXOR 3344, tal como informado pelo perito. Nesse sentido, verifico que os tanques são originais de fábrica, composto por um tanque principal de 500 litros e um tanque de 95 litros de Arla 32. Tal conclusão é confirmada pelo Sr. Sandro, testemunha ouvida na prova emprestada, que também foi motorista canavieiro e segundo o qual os tanques dos caminhões são todos originais de fábrica. Sendo assim, não há falar em adicional de periculosidade, nos termos do parágrafo 5º ao art. 193 da CLT. Portanto, sem provas em sentido contrário, acolho a conclusão pericial e julgo improcedentes os pedidos de letras "j" e "k". JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que: “No desempenho de suas funções, o Reclamante cumpriu jornada de trabalho, durante todo período contratual, no regime 5 X 1 (inclusive domingos e feriados), no horário das 06h45/06h00 as 14h20/15h50/16h00, ou das 14h00/14h20 as 22h20/23h50/00h00, ou das 21h45/22h00 as 06h20/07h50/08h00, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Laborava ainda aos domingos e em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima declinados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso”. O demandante afirma que a jornada exercida está consignada nos cartões de ponto, mas impugna os intervalos para refeições e horários de saída nos períodos de safra e entressafra, por não refletirem a realidade. Postula a aplicação do divisor 180, considerando como horas extras aquelas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal quando do trabalho em turno ininterrupto de revezamento e aquelas excedentes a 8ª/44ª hora e divisor 220 quando houve trabalho em horário fixo ou outro divisor previsto na CCT. Pleitia pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferenças de horas pelos domingos e feriados laborados. Em contestação a ré sustenta que o reclamante cumpriu as jornadas constantes dos espelhos de ponto, sempre com 1 hora de intervalo para refeição, e uma folga semanal no sistema 5x1 ou aos domingos; que houve pagamento de RSR nos recibos de pagamento; que eventual trabalho em sobrejornada foi devidamente apurado e pago; que os feriados trabalhados foram devidamente registrados e remunerados; que o reclamante não trabalhou em turno ininterrupto de revezamento; que os ACTs estabeleceram que em nenhuma hipótese, o revezamento de turnos de trabalho pelo empregado implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no artigo 7º, XIV da Constituição Federal. A reclamada apresentou cartões de ponto de ID. 11c9821 e seguintes com horários variados de entrada e saída, bem como contracheques de ID. d7d21e7 e seguintes, nos quais verifico discriminação de pagamento de horas extras. Nesse contexto, nos termos do art. 74 da CLT e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Eg. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818, I, da CLT). Apuro que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleceram na cláusula 16ª (vide, por exemplo ACT 2022/2023, Id. e2f8a31) a escala de trabalho 5x1 de 3 turnos, com jornada diária de 7h20, bem como especificaram que: Fica esclarecido que o trabalho do empregado em horário extraordinário ou superior ao consignado nos turnos acima não prejudicará o estabelecido no caput (cláusula vigésima terceira), ou seja, mesmo em tal hipótese terá plena eficácia, não fazendo o empregado jus à jornada de 6 horas. Na entressafra poderá a empregadora utilizar dos turnos acima com as mesmas características, sistema de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho e um de descanso) ou estabelecer novos horários de trabalho, respeitando a jornada normal de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Fica expressamente convencionado que em nenhuma hipótese, o revezamento de turnos de trabalho pelo empregado implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no artigo 7o., XIV da Constituição Federal. Fica esclarecido que o revezamento é implantado a pedido dos próprios trabalhadores. Portanto, pela presente negociação, as partes convencionam a observância à jornada mensal de 220 horas (Duzentos e vinte horas), sendo que o revezamento, se adotado, não alterará a natureza do turno fixo. Ressalto que as referidas cláusulas se repetiram nos ACTs dos anos seguintes. No que tange à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CR/88 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633/GO), prevalece o negociado, desde que não versem sobre supressão ou redução de direitos elencados no artigo 611-B da CLT e que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso sob análise, não há nenhuma mácula nos instrumentos normativos, razão pela qual considero-os válidos. Nessa linha, considerando que a norma coletiva afastou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Passo a análise da prova oral produzida nos autos do processo 0010963-41.2024.5.03.0156, aqui utilizada como prova emprestada. Em depoimento a testemunha ouvida a requerimento do autor daqueles autos, Sr. Josenildo, que foi motorista, narrou que o intervalo era 15/20 minutos na cabine do caminhão; que não fazia uma hora nem um dia na semana; que não tinha como fazer uma hora; que não era possível fazer uma hora por causa do trabalho; que nas entressafras fazia uma hora de intervalo. Já a testemunha da ré, Sr. Sandro, relatou que almoçam no carregamento ou no descarregamento; que possuem uma hora de intervalo. No caso destes autos, a prova está dividida. Sendo assim, a questão deve ser apreciada em desfavor daquele a quem incumbia o ônus probatório, por não ter se desincumbido satisfatoriamente de seu encargo. Sobre o tema, transcrevo ementas do E. TRT da 3ª Região: “PROVA DIVIDIDA. REGRA DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL. No contexto de prova dividida julga-se em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011030-98.2021.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 09/11/2022; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao); Sendo assim, o autor não desincumbiu do seu ônus de demonstrar irregularidade nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, razão pela qual, os DECLARO válidos. Destarte, não comprovado que o autor não usufruía do intervalo mínimo de 1 hora, julgo improcedente o pedido de letra "b". Em impugnação o reclamante narra que o acordo de compensação de jornada adotado pelo ACT não é válido, em razão da realização de horas extras habituais e pelo labor em condição insalubre, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente. Sem razão o reclamante, uma vez que nos termos do parágrafo único do art. 59-B a realização de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas e não foi constatado o trabalho em ambiente insalubre. Ademais, ainda que a insalubridade fosse identificada, o que não é o caso dos autos, repito, entendo que a prorrogação e compensação da jornada em tal circunstância, sem a prévia licença do Ministério do Trabalho e Emprego (art. 60 da CLT), configura infração de natureza administrativa a se apurar em seara própria, sem impactos no pactuado sobre a jornada. Entendimento em sentido contrário viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CR/88) e a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22 I, da CR/88). Validados os registros de jornada, passo a análise dos apontamentos realizados pelo autor em impugnação. Neste subtópico, tratarei das diferenças de horas extras simples (50%), horas noturnas 50% e horas extras pelo trabalho em repousos (domingos e feriados). Na planilha de Id. 1c01ea5 - p. 344, referente ao mês de setembro de 2022, o autor apura 7,12 horas extras noturnas, ao passo que o reclamante totaliza 6,98h. Com razão o reclamante em seu apontamento, verifico que a reclamada deixou de contabilizar as variações de ponto no início da jornada do autor, quando houve extrapolação do limite máximo de dez minutos diários, nos termos do §1º do art. 58 da CLT. Cito por exemplo os dias 8 e 9/9/2022 (cartão de ponto de Id. 11c9821 - p. 152). Nesses dias o autor excedeu sua jornada em 17 minutos, tendo a ré contabilizado apenas 12, ou seja, deixou de considerar que o registro de ponto no início da jornada foi antecipado em 5 minutos (o registro foi as 21:55). Desta forma, reconheço que há diferenças de horas extras além da 7h20ª diária e/ou 44ª hora semanal devidas ao autor. Condeno a reclamada a pagar ao autor diferenças de horas extras além da 7h20ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR e feriados, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Critérios para apuração das horas extras - jornada e dias efetivamente trabalhados conforme cartões de ponto, deduzidos eventuais períodos de afastamento da parte autora; - em caso de ausência dos cartões de ponto, considerar a média dos 3 meses anteriores ou posteriores, o que for mais benéfico. - base de cálculo conforme Súmula 264 do TST, inclusive a remuneração variável. - divisor 220; - evolução salarial do autor; - o adicional convencional e, na ausência, o legal; No que concerne aos reflexos pela majoração do RSR, cumpre ressaltar que é aplicável o entendimento consubstanciado na OJ 394 da SDI-I do C. TST, na atual redação, diante do que restou decidido no IRR-10169-57.2013.5.05.0024. Vale esclarecer que as parcelas deferidas (principais, reflexos e integrações), exceto quanto às férias pagas na rescisão (vencidas ou proporcionais), repercutem no FGTS, aplicando-lhes o artigo 15, caput e § 6º da Lei 8.036/90. Por fim, para evitar o enriquecimento sem causa do reclamante (art. 884 do CC), autorizo a dedução das parcelas já adimplidas sob o mesmo título, se for o caso, o que será apurado em regular liquidação de sentença (OJ 415, da SDI-1, do TST). Prossigo nos apontamentos. Na planilha de id. 1c01ea5 - p. 345, referente ao mês de novembro de 2023, o reclamante indica diferença de hora extra 100%, ele apura que o reclamante laborou em 2 feriados (2 e 20/11/2023) e a reclamada computa apenas 1 (o dia 2/11/2023). Pois bem. O dia 20/11 dia da Consciência Negra passou a ser considerado feriado nacional depois da promulgação da Lei 14.759/2023, que foi publicada no dia 21/12/2023 e entrou em vigor na mesma data. Assim, sem razão o autor seu apontamento, dado que no ano de 2023 o dia 20/11 ainda não era considerado feriado nacional. Quanto à diferença de hora extra 50% (H.E. 50%), também no mês de novembro de 2023, o autor indicou que a ré quitou a mais R$5,23. Portanto, não há diferenças a esse título devidas ao autor. Somado a isso, o autor, não apresentou apontamentos válidos quanto à diferença de descansos/folgas laborados, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras trabalhadas em dias destinados a descanso (pedido de letra "c"). Intervalo intersemanal e interjornada O reclamante narra que "na troca de turnos, quando ocorria trabalho em regime de revezamento, e não era autorizado pela empresa o registro no ponto, a Reclamante desfrutava de apenas 24 horas de intervalo entre um turno e outro", bem como que o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra não era respeitado. Diante do exposto pleiteia "o pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo legal de 35 horas, na mudança de um turno para outro, bem como o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra em cada dia laborado pela não concessão do descanso diário previsto na lei". A ré sustenta que o reclamante usufruía do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como do intervalo intersemanal de 35 horas no mínimo. Válidados os registros de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT) quanto aos intervalos interjornada e intersemanal, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "d". Jornada noturna. Hora noturna reduzida O reclamante narra que a ré não quitou corretamente o adicional noturno e horas noturnas reduzidas e não considerou a hora ficta noturna das horas em prorrogação da jornada noturna. A ré argumenta que o reclamante recebeu corretamente o adicional noturno; que em relação à prorrogação da hora noturna estas também foram corretamente quitadas. No que se refere à hora ficta noturna, aduz que o trabalhador rural não faz jus ao benefício. Válidados os controles de jornada, passo a análise dos apontamentos do autor. O reclamante apresenta a planilha de Id. 1c01ea5 - p. 344, indicando diferença de adicional noturno. No que concerne ao adicional noturno, verifico que o reclamante apurou um total de 172,70 horas noturnas no mês de setembro de 2022, ao passo que a ré totalizou 175,75 (vide cartão de ponto de id. 11c9821 - p. 152), razão pela qual não há falar em diferenças devidas ao autor. Noto que a diferença monetária apurada pelo autor se deve ao fato de que o autor calculou a hora noturna com acréscimo de 44,20% em relação a hora diurna (planilha de Id. 1c01ea5, pdf p. 344), ao passo que o correto seria 25%, o que está inclusive previsto nos acordos coletivos (vide cláusula 8ª do ACT 2022/2023, Id. e2f8a31 -p. 266). Não demonstrada diferenças, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno (parte do pedido de letra "e"). Destaco que não há falar em hora noturna reduzida no trabalho rural, ante a ausência de previsão nesse sentido na Lei 5.889/1973, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de diferenças de horas reduzidas noturnas e horas reduzidas pela prorrogação do horário noturno (parte do pedido de letra "e" e pedido de letra "f"). Diferença de integração de horas extras e adicional noturno pagos Aduz o autor que a reclamada não integrou corretamente as horas extras e adicional noturno pagos no RSRs e feriados, bem como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% de todo o período laborado. A ré contesta, afirmando que procedeu com correta integração. Verifico, por amostragem, que na planilha de Id. 1c01ea5 - p. 346, o reclamante aponta que a ré no mês de janeiro de 2024 pagou R$48,94 de integralização das horas extras, adicional noturno, horas in itinere e produção pagos nos RSRs, ao passo que o devido seria R$53,33, o que implicou uma diferença de R$4,39 em favor do autor. Demonstrada diferença em favor do autor, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças dos reflexos das horas extras e adicional noturno quitados nos RSRs com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. INTEGRAÇÃO DO PREMIO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Afirma o reclamante que durante o contrato de trabalho a ré sempre pagou um complemento salarial denominado "Prêmio Remuneração Variável", bem como a sua integração no RSR's (rubrica Repouso RSR remuneração variável), todavia deixou de considerá-lo na base de cálculo das horas extras, horas de percurso e jornada noturna. Postula pela condenação da ré: “ao pagamento das diferenças nos valores das horas extras, horas de percurso e jornada noturna pagos, bem como integração na base de cálculo das verbas pleiteadas na presente reclamatória (horas de supressão do intervalo, horas de percurso), e seus reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, d.s.r’s e feriados, durante todo período contratual”. A reclamada afirma que a remuneração variável integrou a base de cálculo das horas extras diurnas, noturnas e horas de percurso, inclusive refletindo em RSR. Válidados os controles de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "i". HORAS DE PERCURSO O reclamante afirma que faz jus a horas de percurso (2h20/2h40 por dia), já que era diariamente transportado ao local de trabalho em condução fornecida gratuitamente pela reclamada, por via de difícil acesso e não abrangida por transporte público regular. Afirma que, em que pese a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 - tenha abolido o pagamento das horas de percurso, nos termos do art. 7º, "b" da CLT os dispositivos consolidados (da CLT) não se aplicam aos trabalhadores rurais, salvo quando houver determinação expressa de aplicação. Afirma, ainda, que no art. 4º do Decreto n. 73.626/74 constam os dispositivos da CLT que se aplicam às relações de trabalho rural e dentre eles não está a regra do art. 58 da CLT, de modo que a revogação das horas "in itinere" não alcança os trabalhadores rurais. A ré defende a aplicação do §2º do art. 58 da CLT aos trabalhadores rurais, bem como que no ACT foi pactuado o pagamento de 1 hora "in itinere" por dia de trabalho (vide cláusula 11ª do ACT 2022/2023, Id. e2f8a31 - p. 267). Examino. As horas de percurso, também conhecida como horas "in itinere", a partir da vigência da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, deixou de ser computada na jornada de trabalho, por força da nova redação do art. 58, §2º da CLT. Essa alteração é aplicável ao empregado rural, já que há equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do "caput" do art. 7º da Constituição Federal. Bem como porque a Lei 5.889/73 prevê a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural, desde que não haja incompatibilidade com a mencionada lei, o que não é o caso das horas de percusso. Ainda que não haja previsão legal do pagamento de horas in itinere, verifico que nos acordos coletivos de trabalho ficou ajustado o pagamento de 1h por dia efetivamente trabalhado a título de horas "in itinere" aos trabalhadores (vide, por exemplo cláusula 12ª do ACT de 2024/2025, Id. 09c0a48 - p. 295). Reforço que a referida cláusula também constou dos acordos anteriores. Verifico que a ré quitou horas in itinere ao autor, tal como estabelecido nas negociações coletivas (vide contracheques de Id. d7d21e7 e seguintes). Sem apontamentos de divergência por parte do autor. Logo, julgo improcedente o pedido de letra "h". DIFERENÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante narra que suas verbas rescisórias foram calculadas levando em consideração apenas o seu salário-base ao passo que deveria observar a média dos últimos 12 meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo reclamante, o que corresponderia a R$4.613,84. Postulando por diferenças. A reclamada nega diferenças. Pois bem. Para fins de dirimir a controvérsia, analiso, por exemplo, o 13º salário proporcional recebido pelo autor, conforme informações do TRCT de Id. ef1c368. Conforme TRCT, o reclamante recebeu R$4.047,68 por 10/12 de 13º salário proporcional. Se utilizada a base de cálculo informada pelo autor na inicial (R$4.613,84) 10/12 de 13º salário do autor somaria R$3.844,86. Ou seja, a ré quitou valor superior ao reclamado pelo autor, o que permite concluir foi observada a correta base de cálculo das verbas rescisórias. Julgo improcedente o pedido de letra "m". DESCONTOS INDEVIDOS O reclamante narra que não autorizou descontos em seus salários relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. Postula pela restituição dos valores. A ré contesta. Afirma que não houve nenhum desconto sob as rubricas contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. No que se refere à mensalidade sindical afirma que o autor é sindicalizado e autorizou o desconto. Examino. O documento de Id. d6337a3 - p. 256 comprova a ciência do autor quanto ao desconto de mensalidade sindical. O autor não apontou descontou relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas processados do seu salário, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente o pedido de restituição de descontos sindicais. Pedido de letra "n". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi rebaixado de suas funções de maneira injustificada no período da entressafra, sendo obrigado a laborar no plantio, no serviço braçal, na oficina; que esta situação lhe causou frustração, sofrimento e lesão em seu patrimônio moral. O autor defende que: “Rebaixar um funcionário de cargo sem justificativa causa danos morais no trabalhador, uma vez que, há no caso alteração ilícita do contrato, com desrespeito ao status profissional do empregado, circunstancia essa capaz de geral lesão ao patrimônio moral do Autor. A reclamada contesta e afirma que: A safra da cana-de-açúcar, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei nº. 5.889, de 1973 depende de variações estacionais da atividade agrária, de forma que ocorre por determinado período de tempo durante o ano. Nas entressafras, por corolário, a colheita do produto não ocorre nesse período. Por esta razão, se eventualmente o reclamante desenvolveu outra atividade nesses períodos (entressafra), como alega na petição inicial, isso se deu como forma de prestigiar o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, específico deste ramo do direito. Registre-se, ainda, a existência de inserção normativa que permite tal alteração. Sem razão o autor em sua alegação, verifico que em diligência o perito apurou que o reclamante nas entressafras dirigiu caminhão canavieiro transportando soja. Vejamos (laudo de id. d57f04b - p. 354): 4.2 Das atividades desempenhadas Conforme apurado em diligência, o Reclamante laborou para a Reclamada em turno fixo por safra, nos turnos A e B, na função de Motorista Canavieiro, exercendo as seguintes atividades: Dirigir caminhão canavieiro transportando cana de açúcar do campo para a usina. O abastecimento de combustível dos caminhões é realizado no posto de combustível da Reclamada pelo frentista. Nas entressafras as atividades preponderantes foi dirigir caminhão canavieiro transportando soja. Destaquei. Julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante alega que as condições de trabalho eram péssimas, que não tinha local para repouso e alimentação, ficando sujeito a condições climáticas adversas (chuva, vento, insolação); que não havia água potável e itens indispensáveis, como geladeira; que o banheiro estava em condições precárias. Ante o exposto, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais pelas péssimas condições de trabalho a que esteve submetido. A reclamada contesta e impugna as imagens colacionadas pelo autor, por não se referirem ao seu ambiente de trabalho. Pois bem. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Analiso a prova oral colhida nos autos de Id. 0010963-41.2024.5.03.0156, aqui utilizada como prova emprestada. Em depoimento o Sr. Josenildo, ouvido a requerimento do autor daqueles autos, declarou, em síntese: “ que na área da vinhaça não tinha área de vivência, refeitório e banheiros; que não dava para usar a área de vivência da cana; que não dava para ir na área de vivência da usina porque não dá tempo, já que tem que descarregar e voltar; que quando faz carregamento fica fora do caminhão; que tem uma área de vivência ao lado do carregamento, que poderia usar, mas sempre estava cheia de balde e não estava limpa; que quem está na vinhaça fica só do lado de fora da usina; que como canavieiro, era frente de trabalho/usina; que as frentes de trabalho variam; que nas frentes de cana tem área de vivência cheia de baldes, ferramentas”. Já o Sr. Sandro, em depoimento, narrou, em resumo, que era motorista canavieiro; que na área de vivência - canavial tinha mesas, cadeiras, banheiro e água gelada; que há limpeza nos três turnos; que tem área de vivência no pátio também; que todas as áreas de vivência são liberadas para uso. Quanto ao ponto, em que pese o depoimento do Sr. Sandro, é de conhecimento desta Magistrada, por meio do julgamento dos autos de n. 0010963-41.2024.5.03.0156 e 0010994-61.2024.5.03.0156 em face da mesma ré, que as condições das áreas de vivência da empregadora possuem condições precárias. Pelo exposto, tenho que o reclamante trabalhava em local de condições precárias, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente. Nessa linha, resta configurado o dever de indenizar. Dessarte, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Condeno, assim, a demandada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro dos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante afirma estar desempregado. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que o autor, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deve seguir o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), corrigindo o valor arbitrado desde o ajuizamento da ação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, superando os critérios da Súmula 439 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: diferenças de horas extras e diferenças dos reflexos das horas extras e adicional noturno quitados nos RSR e reflexos, quando reconhecidos, em RSR’s, 13ºs salários e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). Todavia, como se trata de agroindústria (objeto social de Id. 0d10d96,pdf p. 70), a parte reclamada não está obrigada a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANTÔNIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR em face de U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) diferenças de horas extras além da 7h20ª diária e/ou 44ª hora semanal, o que for mais benéfico, com reflexos em RSR e feriados, aviso prévio, férias +1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) diferenças dos reflexos das horas extras e adicional noturno quitados nos RSR com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. d) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Defiro ao autor autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$600,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$30.000,00 Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 14 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AVELINO DOS SANTOS JUNIOR
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010963-41.2024.5.03.0156 AUTOR: MAURI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6753827 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MAURI DA SILVA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. fa6109a - p. 31 e seguintes, notadamente diferença de horas extras, intervalos intra e interjornada, diferença de adicional noturno, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$488.891,99, juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência inicial de Id. ef7c234 na qual o comparecimento das partes foi dispensado, conforme despacho de Id. c52b2c5. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante não apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução (ID. a50c125), dispensaram-se os depoimentos pessoais e foram ouvidas uma testemunha a rogo do reclamante e uma a requerimento da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais por memoriais, facultativas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos. Sendo assim, aplicáveis os acordos coletivos carreados aos autos pela ré durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante narra que esteve sujeito a agentes nocivos à saúde, insalubres e periculosos, tais como poeira, calor, ruídos, óleo, graxa, desengraxante, dentre outros. Realizada a perícia técnica o expert concluiu que: 9. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo n° 8 da NR 15, referente ao Trator Transbordo John Deere para tempo de exposição de 07h30min; O mesmo está enquadrado com insalubridade em grau médio (20%). No que tange à pretensão de recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16, considerando a divergência entre os relatos, incumbe a parte Reclamante comprovar a permanência na área de risco no momento dos abastecimentos de combustível no maquinário no campo pelo comboio. Caso comprovado, o Reclamante fará jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30%, uma vez que há o enquadramento de atividades e operações perigosas, conforme Anexo 2 da NR 16. Quanto ao adicional de periculosidade, questionado se a conclusão de que o reclamante tem direito a receber adicional de periculosidade (se comprovado que permanecia em área de risco no momento do abastecimento de sua máquina) se limita ao período enquanto trabalhou como tratorista de transbordo, o perito respondeu que “sim” (vide item 1 do Id. cf3fa53 - p. 420). O perito foi indagado sobre o agente umidade e respondeu que "Não houve essa atividade durante a perícia técnica, contudo, este perito afirma que a atividade não se equipara como local alagado ou encharcado, ou a ambiente com umidade excessiva". Todavia, foi questionado se "Caso restar comprovado que o reclamante ficava inteiramente molhado durante as funções de engate e desengate do mangote, tanto no campo, quanto no carregamento da vinhaça, o reclamante então fará jus ao adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau?" Respondeu que "sim, sob a condição do Reclamante permanecer molhado durante suas atividades. Grau médio". (vide item 3 do Id. cf3fa53 - p. 423). Pois bem. O Sr. Josenildo, que trabalhou por cerca de um ano e meio no mesmo setor que ao autor, ouvido nos autos a requerimento da parte autora, narrou, em resumo, “que engate e desengate de mangotes era feito pelo motorista. Trabalhava molhado e caia muita água no chão; que o motorista enche e descarrega a vinhaça; que o autor trabalhou na vinhaça; que o autor começou a trabalhar no trator e depois foi para o caminhão; que o caminhão comboio é quem abastece o trator; que o tratorista fica dentro da cabine no momento do abastecimento”. Durante a diligência o perito colheu as seguintes informações: “(…) O Reclamante informou que iniciou na função de Tratorista Transbordo, operando trator transbordo John Deere nas frentes de colheita mecanizada de cana de açúcar, em média 07h30min por turno. A Reclamada informou que o Reclamante operava o trator 04 horas por turno. Em abril de 2022 até a demissão, ocorrida em 07/06/2024, operou caminhão canavieiro Mercedez Benz Axor 3344 no transporte de vinhaça, em média 06h00min por turno. Fazia o carregamento do caminhão com vinhaça, parando o caminhão no local de carregamento e engatando o mangote no tanque, após o carregamento, se deslocava para o campo, onde realizava o abastecimento da vinhaça no trator, engatando mangote do trator no tanque de vinhaça do caminhão. A Reclamada informou que o Reclamante operava o caminhão 04h30min”. Verifico que na ficha de empregado consta que o autor passou a motorista em 1º/5/2022 (Id. e3c5555). O perito também apurou que na entressafra (2021/2022) o reclamante laborou no preparo de solo operando trator e na entressafra de 2022/2023 laborou operando trator transbordo Jonh Deere 190. Sendo assim, diante do depoimento do Sr. Josenildo, tenho por comprovado que o autor permanecia na área de risco no momento dos abastecimentos de combustível do trator, já que ficava na cabine do maquinário no momento do abastecimento. O que corresponde ao período do início do contrato de trabalho até 30/4/2022 e nas entressafras dos anos 2021/2022 e 2022/2023, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade. A insalubridade em grau médio também foi identificada pelo perito em razão do trabalho do autor no trator transbordo John Deere para tempo de exposição de 07h30min. Ou seja, para o mesmo período. Ressalto que na manifestação de Id. 15ebb89 a ré aponta que a safra inicia-se na segunda quinzena de abril. Sendo que em pesquisa na rede mundial de computadores, verifiquei no site da Embrapa que a safra da região Centro-Sul vai até novembro. (https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/cana/producao/planejamento-da-colheita#:~:text=As%20%C3%A9pocas%20de%20colheita%20da,abril%2C%20para%20a%20Regi%C3%A3o%20Nordeste. Site visitado em 7/7/2025) Quanto à umidade, em que pese o relato da testemunha do autor de que ficava molhado ao fazer operações com a vinhaça, tenho que o mesmo fato não foi reportado pelo autor ao perito, motivo pelo qual não há falar em adicional de insalubridade em razão da umidade. Ressalto que a testemunha da ré, Sr. Sandro, relatou que quase não via o autor, de modo que reputo mais verossímil no ponto a versão dada pela testemunha ouvida a convite do demandante. Destarte, considerando as conclusões do perito e a prova oral e o período da entressafra, tem-se que o autor esteve exposto a agente insalubre no período em que trabalhou na função de tratorista de transbordo (do início do contrato de trabalho até 30/4/2022), bem como na entressafra de 2022/2023 (dezembro de 2022 a 14 de abril de 2023). Nos mesmos períodos o reclamante foi submetido a situação periculosa em razão de ter permanecido dentro do trator no momento do seu abastecimento por caminhão comboio. Destaco que houve exposição simultânea a agente insalubre e periculoso, bem como que não há possibilidade de acumulação dos dois adicionais, conforme tese vinculante n. 17 do TST firmada no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30% do salário-base), por ser mais vantajoso, nos períodos de 30/3/2021 a 30/4/2022 e de 1º dezembro de 2022 a 14 de abril de 2023. Em face da habitualidade e da natureza salarial são devidos reflexos sobre adicional noturno, horas extras, RSR e feriado (já que empregado horista), férias + 1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições especiais (periculosas e insalubres), nos moldes apurados na perícia técnica realizada e comprovada pela prova oral, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que: “No desempenho de suas funções, o Reclamante cumpriu jornada de trabalho, durante todo período contratual, no regime 5 X 1 (inclusive domingos e feriados), no horário das 06h45/06h00 as 14h20/15h50/16h00, ou das 14h00/14h20 as 22h40/23h50/00h00, ou das 21h45/22h00 as 06h20/07h50/08h00, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Laborava ainda aos domingos e em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima declinados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso”. Afirma que a jornada exercida está consignada nos cartões de ponto, mas impugna os intervalos para refeições e horários de saída nos períodos de safra e entressafra, por não refletirem a realidade. Postula a aplicação do divisor 180, considerando como horas extras aquelas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal quando do trabalho em turno ininterrupto de revezamento e aquelas excedentes a 8ª/44ª hora e divisor 220 quando houve trabalho em horário fixo ou outro divisor previsto na CCT. Pleiteia pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferença de horas pelos domingos e feriados laborados. Em contestação a ré alega que o reclamante cumpriu as jornadas constantes dos espelhos de ponto, sempre com 1 hora de intervalo para refeição, e uma folga semanal no sistema 5x1 ou aos domingos; que eventual trabalho em sobrejornada foi devidamente apurado e pago; que os feriados trabalhados foram devidamente registrados e remunerados; que o reclamante não trabalhou em turno ininterrupto de revezamento; que se o reclamante laborou em horários diferentes, isso se justifica pela demanda de serviço ser diferente nos períodos de safra e de entressafra; que a sazonalidade da atividade que justifica a alteração do horário; que os ACTs estabeleceram que as alterações de jornada entre safra para entressafra não caracterizam trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (vide cláusula 16ª do ACT 2022/2023). A reclamada apresentou cartões de ponto de ID. 019a0b0 e seguintes com horários variados de entrada e saída, bem como contracheques de ID. 354185e e seguintes, nos quais verifico discriminação de pagamento de horas extras. Assim, nos termos do art. 74 da CLT e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Eg. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818, I, da CLT). O reclamante não apresenta impugnação aos documentos. Apuro que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleceram na cl. 16ª (vide, por exemplo ACT 2021/2022, Id. 926790c) a escala de trabalho 5x1 de 3 turnos, com jornada diária de 7h20, bem como especificaram que: Fica esclarecido que o trabalho do empregado em horário extraordinário ou superior ao consignado nos turnos acima não prejudicará o estabelecido no caput (clausula vigésima terceira), ou seja, mesmo em tal hipótese terá plena eficácia, não fazendo o empregado jus à jornada de 6 horas. Na entressafra poderá a empregadora utilizar dos turnos acima com as mesmas características, sistema de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho e um de descanso) ou estabelecer novos horários de trabalho, respeitando a jornada normal de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Fica expressamente convencionado que em nenhuma hipótese, o revezamento de turnos de trabalho pelo empregado implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no artigo 7o., XIV da Constituição Federal. Fica esclarecido que o revezamento é implantado a pedido dos próprios trabalhadores. Portanto, pela presente negociação, as partes convencionam a observância à jornada mensal de 220 horas (Duzentos e vinte horas), sendo que o revezamento, se adotado, não alterará a natureza do turno fixo. Ressalto que as referidas cláusulas se repetiram nos ACTs dos anos seguintes. No que tange à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CR/88 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633/GO), prevalece o negociado, desde que não versem sobre supressão ou redução de direitos elencados no artigo 611-B da CLT e que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso sob análise, não há nenhuma mácula nos instrumentos normativos, razão pela qual considero-os válidos. Nesse contexto, considerando que a norma coletiva afastou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Passo a análise da prova oral. Em depoimento, a testemunha ouvida a rogo do autor e que trabalhou por cerca de um ano e meio no mesmo setor que o reclamante, narrou, em síntese: “que o intervalo era 15/20 minutos na cabine do caminhão; que era a mesma coisa para o autor; que não fazia uma hora nem um dia na semana; que não tinha como fazer uma hora; que não era possível fazer uma hora por causa do trabalho; que nas entressafras fazia uma hora de intervalo”. Já a testemunha indicada pela ré, Sr. Sandro, relatou, em resumo, que quase não via o autor, de modo que reputo mais verossímil a versão dada pela testemunha ouvida a convite do autor. Diante dos depoimentos, tenho que o controle de jornada do autor só não é válido no que diz respeito ao intervalo intrajornada, dado que comprovado que o reclamante não usufruía de 1 hora de descanso durante os períodos de safra. Assim, com base na prova oral, fixo que o autor tinha 20 minutos de intervalo por dia de trabalho durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho Destarte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: - 40 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho, conforme frequência dos cartões de ponto, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT), observados a base de cálculo conforme Súmula 264 (inclusive com a inclusão da remuneração variável recebida pelo autor), divisor 220, evolução salarial do autor. Diante da apresentação dos contracheques e dos cartões de ponto, competia ao reclamante apontar diferenças que entendia em seu favor a título de horas extras e labor em dias de descanso sem a devida contraprestação, ônus que do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de horas extras além da 8ª hora diária ou 44ª semanal (pedido de letra "a") e diferença de horas extras trabalhadas em dias destinados a descanso (pedido de letra "c"). Intervalo intersemanal e interjornada O reclamante alega que "na troca de turnos, quando ocorria trabalho em regime de revezamento, e não era autorizado pela empresa o registro no ponto, a Reclamante desfrutava de apenas 24 horas de intervalo entre um turno e outro", bem como que o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra não era respeitado. Diante do exposto pleiteia "o pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo legal de 35 horas, na mudança de um turno para outro, bem como o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra em cada dia laborado pela não concessão do descanso diário previsto na lei". A ré argumenta que o reclamante usufruía do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como do intervalo intersemanal de 35 horas no mínimo. Válidos os registros de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT) quanto aos intervalos interjornada e intersemanal, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "d". Jornada noturna. Hora noturna reduzida O reclamante narra que a ré não quitou corretamente o adicional noturno e horas noturnas reduzidas e não considerou a hora ficta noturna das horas em prorrogação da jornada noturna. A ré sustenta que o reclamante recebeu corretamente o adicional noturno; que em relação à prorrogação da hora noturna estas também foram corretamente quitadas. No que se refere a hora ficta noturna, aduz que o trabalhador rural não faz jus ao benefício. Pois bem. Destaco que não há falar em hora noturna reduzida no trabalho rural, ante a ausência de previsão nesse sentido na Lei 5.889/1973, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas reduzidas noturnas e horas reduzidas pela prorrogação do horário noturno (parte do pedido de letra "e" e pedido de letra "f"). Válidos os controles de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor a título de diferença de adicional noturno (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra (parte do pedido de letra "e"). Diferença de integração de horas extras e adicional noturno pagos Aduz o autor que a reclamada não integrou corretamente as horas extras e adicional noturno pagos no RSRs e feriados, bem como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% de todo o período laborado. A ré contesta, afirmando que procedeu com correta integração. Válidos os controles de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "i". Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de letra "g". INTEGRAÇÃO DO PREMIO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Afirma o reclamante que durante o contrato de trabalho a ré sempre pagou um complemento salarial denominado "Prêmio Remuneração Variável", bem como a sua integração no RSR's (rubrica Repouso RSR remuneração variável), todavia deixou de considerá-lo na base de cálculo das horas extras, horas de percurso e jornada noturna. Postula pela condenação da ré: “ao pagamento das diferenças nos valores das horas extras, horas de percurso e jornada noturna pagos, bem como integração na base de cálculo das verbas pleiteadas na presente reclamatória (horas de supressão do intervalo, horas de percurso), e seus reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, d.s.r’s e feriados, durante todo período contratual”. A reclamada afirma que a remuneração variável integrou a base de cálculo das horas extras diurnas, noturnas e horas de percurso, inclusive refletindo em RSR. Declarados idôneos os controles de jornada, competia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "i". HORAS DE PERCURSO O reclamante afirma que faz jus a horas de percurso (2h20/2h40 por dia), dado que era diariamente transportado ao local de trabalho em condução fornecida gratuitamente pela reclamada, por via de difícil acesso e não abrangida por transporte público regular. Afirma que, em que pese a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 - tenha abolido o pagamento das horas de percurso, nos termos do art. 7º, "b" da CLT os dispositivos consolidados (da CLT) não se aplicam aos trabalhadores rurais, salvo quando houver determinação expressa de aplicação. Afirma, ainda, que no art. 4º do Decreto n. 73.626/74 constam os dispositivos da CLT que se aplicam às relações de trabalho rural e dentre eles não está a regra do art. 58 da CLT, de modo que a revogação das horas "in itinere" não alcança os trabalhadores rurais. A ré defende a aplicação do §2º do art. 58 da CLT aos trabalhadores rurais, bem como que no ACT foi pactuado o pagamento de 1 hora "in itinere" por dia de trabalho (vide cláusula 11ª do ACT 2022/2023). Examino. As horas de percurso, também conhecidas como horas "in itinere", a partir da vigência da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, deixou de ser computada na jornada de trabalho, por força da nova redação do art. 58, §2º, da CLT. Essa alteração é aplicável ao empregado rural, uma vez que há equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do "caput" do art. 7º da Constituição Federal. Bem como porque a Lei 5.889/73 prevê a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural, desde que não tenha incompatibilidade com a mencionada lei, o que não é o caso das horas de percusso. Ainda que não tenha previsão legal do pagamento de horas in itinere, verifico que nos acordos coletivos de trabalho ficou ajustado o pagamento de 1h por dia efetivamente trabalhado a título de horas "in itinere" aos trabalhadores (vide, por exemplo cl. 12ª do ACT de 2024/2025). Reforço que a referida cláusula também constou dos acordos anteriores. Verifico que a ré quitou horas in itinere ao autor, tal como estabelecido nas negociações coletivas (vide contracheques de id. 354185e e seguintes). Sem apontamentos de divergência por parte do autor. Logo, julgo improcedente o pedido de letra "h". DESCONTOS INDEVIDOS O autor afirma que no mês de junho de 2022, teve descontado do seu salário o valor de R$680,00, a título de avarias, porque uma peça do cambão no engate da carreta foi danificada (entortou). Todavia, alega que não teve culpa alguma nesse fato. Esclarece que a peça em questão possui tempo de vida útil e não foi trocada durante toda a safra. O reclamante narra, ainda, que não autorizou descontos em seus salários relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. Postula pela restituição dos valores. A ré contesta. Afirma que não houve nenhum desconto sob as rubricas contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. No que se refere a mensalidade sindical afirma que o autor é sindicalizado e autorizou o desconto. Afirma também que o desconto de R$680,00 no mês de junho de 2022 foi em decorrência do dano causado pelo ao autor no patrimônio da reclamada. Examino. O documento de Id. d97a4f9 - p. 258 comprova a ciência do autor quanto ao desconto de mensalidade sindical. O autor não apontou descontou relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas processados do seu salário, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restituição de valores relativos a mensalidade sindical, contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas Quanto ao desconto pela avaria ao caminhão, diante da alegação da ausência de culpa do reclamante, cabia a reclamada a prova de que procedeu à apuração das circunstâncias do fato que culminou no dano ao patrimônio da empresa, inclusive com a indicação dos motivos que a fizeram considerar a culpa do empregado. A simples autorização de desconto salarial não é o bastante para confirmar a culpa ou o dolo do empregado a ensejar o desconto realizado. Nesse sentido, deixando a ré de apresentar provas de que houve culpa do autor no dano causado na peça do cambão no engate da carreta, ilícito o desconto. Destarte, condeno a reclamada a proceder a restituição de R$680,00 ao autor que foi descontado no contracheque do mês de agosto de 2022 (Id. efcc3be – p. 227). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi rebaixado de suas funções de maneira injustificada no período da entressafra, sendo obrigado a laborar no plantio, no serviço braçal, na oficina; que esta situação lhe causou frustração, sofrimento e lesão em seu patrimônio moral. O autor defende que: “Rebaixar um funcionário de cargo sem justificativa causa danos morais no trabalhador, uma vez que, há no caso alteração ilícita do contrato, com desrespeito ao status profissional do empregado, circunstancia essa capaz de geral lesão ao patrimônio moral do Autor”. A reclamada contesta. Afirma que (...)nos períodos de entressafra, algumas atividades na reclamada são interrompidas, em razão da sazonalidade, fazendo com que trabalhadores envolvidos nelas, sejam direcionados para outras atividades, contudo, sempre dentro da condição pessoal do trabalhador". Essa conduta, ainda se faz necessária como forma de manutenção dos contratos de trabalho, em total respeito ao princípio base da continuidade da relação de emprego, o que requer seja observado. Sem razão o autor, verifico que em diligência o reclamante relatou ao perito que nas entressafras dos anos de 2021/2022 e 2022/2023 o reclamante operou trator. Vejamos (vide laudo de id. 4f6fdcd - p. 362): A primeira entressafra (2021/22) laborou no preparo de solo operando trator com implementos como, subsolador, gradeador e calcaradeira, em média 07 horas/dia. A Reclamada não possui mais o trator utilizado pelo Reclamante. No período de 20 dias realizou a dosagem de venenos, contudo, não soube falar quais foram os venenos. A Reclamada informou que o Reclamante não laborou dosando venenos. Na entressafra de 2022/23 laborou operando trator transbordo John Deere 190 no sulcador, em média 07 horas/dia. A Reclamada informou que o Reclamante operava o trator 04 horas/dia. Na última entressafra (2023/24) laborou operando caminhão transbordo Mercedes Benz no transporte de muda. A Reclamada não possui mais o caminhão utilizado pelo Reclamante. Destaquei Sendo assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante alega que as condições de trabalho eram péssimas, que não tinha local para repouso e alimentação, ficando sujeito a condições climáticas adversas (chuva, vento, insolação); que não havia água potável e itens indispensáveis, como geladeira; que o banheiro estava em condições precárias. Ante o exposto, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais pelas péssimas condições de trabalho a que esteve submetido. A reclamada contesta e impugna as imagens colacionadas pelo autor, por não se referirem ao seu ambiente de trabalho. Pois bem. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Analiso. Em depoimento o Sr. Josenildo, ouvido a requerimento do autor, declarou, em síntese:  "que na área da vinhaça não tinha área de vivência, refeitório e banheiros; que não dava para usar a área de vivência da cana; que não dava para ir na área de viv^ncia da usina porque não dá tempo, já que tem que descarregar e volta; que quando faz carregamento fica fora do caminhão; que tem uma área de vivência ao lado do carregamento, que poderia usa, mas sempre estava cheia de balde e não estava limpa; que quem na vinhaça fica só do lado de fora da usina; que como canavieiro; que como canavieiro, era frente de trabalho/usina; que as frentes de trabalho variam; que nas frentes de cana tem área de vivência cheia de baldes, ferramentas”. Pois bem. Quanto ao ponto, prevalece o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, uma vez que a testemunha da ré, nunca trabalhou na vinhaça. Ou seja, desconhece a realidade enfrentada pelos trabalhadores daquela área. Pelo exposto, tenho que o reclamante trabalhava em local de condições precárias, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente. Nessa linha, resta configurado o dever de indenizar. Dessarte, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Condeno, assim, a demandada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). MULTA DO ART. 477 DA CLT Em que pese as alegações do autor, verifico que o TRCT foi assinado pelo autor em 14/6/2024, portanto dentro do prazo legal, já que a dispensa foi no dia 7/6/2024. Portanto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro dos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante afirma estar desempregado. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que o autor, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos, quando reconhecidos, em RSR’s, 13ºs salários e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). Todavia, como se trata de agroindústria (objeto social de Id. 9181eb7 - p. 70), a parte reclamada não está obrigada a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURI DA SILVA OLIVEIRA em face de U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de periculosidade (30% do salário-base), já que mais vantajoso, nos períodos de 30/3/2021 a 30/4/2022 e de 1º dezembro de 2022 a 15 de abril de 2023) com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, RSRs e feriados, férias + 1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) 40 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho, conforme frequência dos cartões de ponto, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT); c) restituição de R$680,00, em razão de desconto ilícito. d) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições especiais (periculosas e insalubres), nos moldes apurados na perícia técnica realizada e comprovada pela prova oral, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$50.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 14 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FRUTAL ATOrd 0010963-41.2024.5.03.0156 AUTOR: MAURI DA SILVA OLIVEIRA RÉU: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6753827 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO MAURI DA SILVA OLIVEIRA, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamatória trabalhista em face de U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA. O autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, consoante inicial de ID. fa6109a - p. 31 e seguintes, notadamente diferença de horas extras, intervalos intra e interjornada, diferença de adicional noturno, dentre outros. Atribuiu à causa o valor de R$488.891,99, juntou documentos e procuração. Foi realizada audiência inicial de Id. ef7c234 na qual o comparecimento das partes foi dispensado, conforme despacho de Id. c52b2c5. A reclamada apresentou defesa escrita acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. O reclamante não apresentou impugnação à contestação. Em audiência de instrução (ID. a50c125), dispensaram-se os depoimentos pessoais e foram ouvidas uma testemunha a rogo do reclamante e uma a requerimento da reclamada. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. A proposta conciliatória final restou infrutífera. Razões finais por memoriais, facultativas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA As alterações trazidas pela Lei 13.467/17 refletiram no direito material e processual do trabalho. Consoante o disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei vigente tem efeito imediato e geral, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. No caso sob análise, o vínculo de emprego iniciou após a vigência da reforma trabalhista. Por conseguinte, a lide será dirimida observando o ordenamento jurídico em vigor. No que concerne às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início da vigência da Lei 13.467/17. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os montantes decorrentes de eventual condenação serão liquidados em momento processual oportuno, observado o contraditório em fase processual específica. Logo, não há falar em prejuízo para as partes. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. ENQUADRAMENTO SINDICAL Não há controvérsias em relação a aplicação das normas coletivas juntadas aos autos. Sendo assim, aplicáveis os acordos coletivos carreados aos autos pela ré durante o período de vigência, naquilo em que for cabível. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE O reclamante narra que esteve sujeito a agentes nocivos à saúde, insalubres e periculosos, tais como poeira, calor, ruídos, óleo, graxa, desengraxante, dentre outros. Realizada a perícia técnica o expert concluiu que: 9. CONCLUSÃO Diante as avaliações onde foram analisados os riscos potenciais a saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na legislação vigente do Ministério do Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, que o Laudo Pericial tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com a metodologia expressa no seu corpo, concluímos que, sob o ponto de vista da Higiene Ocupacional, Segurança do Trabalho e com embasamento técnico legal, para apreciação de V. Exa, o perito conclui que: O Reclamante desenvolveu atividades técnicas e legalmente consideradas como insalubres, conforme preconizado pela Norma Regulamentadora NR-15. De acordo com a avaliação técnica realizada das atividades do Reclamante, HÁ O ENQUADRAMENTO quanto ao adicional de insalubridade, nos termos do anexo n° 8 da NR 15, referente ao Trator Transbordo John Deere para tempo de exposição de 07h30min; O mesmo está enquadrado com insalubridade em grau médio (20%). No que tange à pretensão de recebimento de adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 2 da NR-16, considerando a divergência entre os relatos, incumbe a parte Reclamante comprovar a permanência na área de risco no momento dos abastecimentos de combustível no maquinário no campo pelo comboio. Caso comprovado, o Reclamante fará jus à percepção do adicional de periculosidade no percentual de 30%, uma vez que há o enquadramento de atividades e operações perigosas, conforme Anexo 2 da NR 16. Quanto ao adicional de periculosidade, questionado se a conclusão de que o reclamante tem direito a receber adicional de periculosidade (se comprovado que permanecia em área de risco no momento do abastecimento de sua máquina) se limita ao período enquanto trabalhou como tratorista de transbordo, o perito respondeu que “sim” (vide item 1 do Id. cf3fa53 - p. 420). O perito foi indagado sobre o agente umidade e respondeu que "Não houve essa atividade durante a perícia técnica, contudo, este perito afirma que a atividade não se equipara como local alagado ou encharcado, ou a ambiente com umidade excessiva". Todavia, foi questionado se "Caso restar comprovado que o reclamante ficava inteiramente molhado durante as funções de engate e desengate do mangote, tanto no campo, quanto no carregamento da vinhaça, o reclamante então fará jus ao adicional de insalubridade? Se sim, em qual grau?" Respondeu que "sim, sob a condição do Reclamante permanecer molhado durante suas atividades. Grau médio". (vide item 3 do Id. cf3fa53 - p. 423). Pois bem. O Sr. Josenildo, que trabalhou por cerca de um ano e meio no mesmo setor que ao autor, ouvido nos autos a requerimento da parte autora, narrou, em resumo, “que engate e desengate de mangotes era feito pelo motorista. Trabalhava molhado e caia muita água no chão; que o motorista enche e descarrega a vinhaça; que o autor trabalhou na vinhaça; que o autor começou a trabalhar no trator e depois foi para o caminhão; que o caminhão comboio é quem abastece o trator; que o tratorista fica dentro da cabine no momento do abastecimento”. Durante a diligência o perito colheu as seguintes informações: “(…) O Reclamante informou que iniciou na função de Tratorista Transbordo, operando trator transbordo John Deere nas frentes de colheita mecanizada de cana de açúcar, em média 07h30min por turno. A Reclamada informou que o Reclamante operava o trator 04 horas por turno. Em abril de 2022 até a demissão, ocorrida em 07/06/2024, operou caminhão canavieiro Mercedez Benz Axor 3344 no transporte de vinhaça, em média 06h00min por turno. Fazia o carregamento do caminhão com vinhaça, parando o caminhão no local de carregamento e engatando o mangote no tanque, após o carregamento, se deslocava para o campo, onde realizava o abastecimento da vinhaça no trator, engatando mangote do trator no tanque de vinhaça do caminhão. A Reclamada informou que o Reclamante operava o caminhão 04h30min”. Verifico que na ficha de empregado consta que o autor passou a motorista em 1º/5/2022 (Id. e3c5555). O perito também apurou que na entressafra (2021/2022) o reclamante laborou no preparo de solo operando trator e na entressafra de 2022/2023 laborou operando trator transbordo Jonh Deere 190. Sendo assim, diante do depoimento do Sr. Josenildo, tenho por comprovado que o autor permanecia na área de risco no momento dos abastecimentos de combustível do trator, já que ficava na cabine do maquinário no momento do abastecimento. O que corresponde ao período do início do contrato de trabalho até 30/4/2022 e nas entressafras dos anos 2021/2022 e 2022/2023, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade. A insalubridade em grau médio também foi identificada pelo perito em razão do trabalho do autor no trator transbordo John Deere para tempo de exposição de 07h30min. Ou seja, para o mesmo período. Ressalto que na manifestação de Id. 15ebb89 a ré aponta que a safra inicia-se na segunda quinzena de abril. Sendo que em pesquisa na rede mundial de computadores, verifiquei no site da Embrapa que a safra da região Centro-Sul vai até novembro. (https://www.embrapa.br/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/cana/producao/planejamento-da-colheita#:~:text=As%20%C3%A9pocas%20de%20colheita%20da,abril%2C%20para%20a%20Regi%C3%A3o%20Nordeste. Site visitado em 7/7/2025) Quanto à umidade, em que pese o relato da testemunha do autor de que ficava molhado ao fazer operações com a vinhaça, tenho que o mesmo fato não foi reportado pelo autor ao perito, motivo pelo qual não há falar em adicional de insalubridade em razão da umidade. Ressalto que a testemunha da ré, Sr. Sandro, relatou que quase não via o autor, de modo que reputo mais verossímil no ponto a versão dada pela testemunha ouvida a convite do demandante. Destarte, considerando as conclusões do perito e a prova oral e o período da entressafra, tem-se que o autor esteve exposto a agente insalubre no período em que trabalhou na função de tratorista de transbordo (do início do contrato de trabalho até 30/4/2022), bem como na entressafra de 2022/2023 (dezembro de 2022 a 14 de abril de 2023). Nos mesmos períodos o reclamante foi submetido a situação periculosa em razão de ter permanecido dentro do trator no momento do seu abastecimento por caminhão comboio. Destaco que houve exposição simultânea a agente insalubre e periculoso, bem como que não há possibilidade de acumulação dos dois adicionais, conforme tese vinculante n. 17 do TST firmada no julgamento do IRR-239-55.2011.5.02.0319, Sendo assim, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante o adicional de periculosidade (30% do salário-base), por ser mais vantajoso, nos períodos de 30/3/2021 a 30/4/2022 e de 1º dezembro de 2022 a 14 de abril de 2023. Em face da habitualidade e da natureza salarial são devidos reflexos sobre adicional noturno, horas extras, RSR e feriado (já que empregado horista), férias + 1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%. O adicional de periculosidade deverá integrar a base de cálculo das parcelas deferidas nesta decisão, quando for o caso. Por corolário, a reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições especiais (periculosas e insalubres), nos moldes apurados na perícia técnica realizada e comprovada pela prova oral, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). JORNADA DE TRABALHO HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante alega que: “No desempenho de suas funções, o Reclamante cumpriu jornada de trabalho, durante todo período contratual, no regime 5 X 1 (inclusive domingos e feriados), no horário das 06h45/06h00 as 14h20/15h50/16h00, ou das 14h00/14h20 as 22h40/23h50/00h00, ou das 21h45/22h00 as 06h20/07h50/08h00, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso. Laborava ainda aos domingos e em feriados que incidissem na semana, nos mesmos horários acima declinados, não dispondo de regular intervalo para refeição e descanso”. Afirma que a jornada exercida está consignada nos cartões de ponto, mas impugna os intervalos para refeições e horários de saída nos períodos de safra e entressafra, por não refletirem a realidade. Postula a aplicação do divisor 180, considerando como horas extras aquelas excedentes a 6ª hora diária e 36ª semanal quando do trabalho em turno ininterrupto de revezamento e aquelas excedentes a 8ª/44ª hora e divisor 220 quando houve trabalho em horário fixo ou outro divisor previsto na CCT. Pleiteia pela condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, diferença de horas pelos domingos e feriados laborados. Em contestação a ré alega que o reclamante cumpriu as jornadas constantes dos espelhos de ponto, sempre com 1 hora de intervalo para refeição, e uma folga semanal no sistema 5x1 ou aos domingos; que eventual trabalho em sobrejornada foi devidamente apurado e pago; que os feriados trabalhados foram devidamente registrados e remunerados; que o reclamante não trabalhou em turno ininterrupto de revezamento; que se o reclamante laborou em horários diferentes, isso se justifica pela demanda de serviço ser diferente nos períodos de safra e de entressafra; que a sazonalidade da atividade que justifica a alteração do horário; que os ACTs estabeleceram que as alterações de jornada entre safra para entressafra não caracterizam trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (vide cláusula 16ª do ACT 2022/2023). A reclamada apresentou cartões de ponto de ID. 019a0b0 e seguintes com horários variados de entrada e saída, bem como contracheques de ID. 354185e e seguintes, nos quais verifico discriminação de pagamento de horas extras. Assim, nos termos do art. 74 da CLT e conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito deste Eg. Regional, a prova primordial da jornada de trabalho é o cartão de ponto. Sua invalidação exige prova robusta e convincente cujo ônus é, certamente, do empregado (art. 818, I, da CLT). O reclamante não apresenta impugnação aos documentos. Apuro que os acordos coletivos de trabalho aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleceram na cl. 16ª (vide, por exemplo ACT 2021/2022, Id. 926790c) a escala de trabalho 5x1 de 3 turnos, com jornada diária de 7h20, bem como especificaram que: Fica esclarecido que o trabalho do empregado em horário extraordinário ou superior ao consignado nos turnos acima não prejudicará o estabelecido no caput (clausula vigésima terceira), ou seja, mesmo em tal hipótese terá plena eficácia, não fazendo o empregado jus à jornada de 6 horas. Na entressafra poderá a empregadora utilizar dos turnos acima com as mesmas características, sistema de trabalho 5x1 (cinco dias de trabalho e um de descanso) ou estabelecer novos horários de trabalho, respeitando a jornada normal de trabalho de 44 horas semanais e 220 horas mensais. Fica expressamente convencionado que em nenhuma hipótese, o revezamento de turnos de trabalho pelo empregado implicará no direito à jornada reduzida de 06 (seis) horas estabelecida no artigo 7o., XIV da Constituição Federal. Fica esclarecido que o revezamento é implantado a pedido dos próprios trabalhadores. Portanto, pela presente negociação, as partes convencionam a observância à jornada mensal de 220 horas (Duzentos e vinte horas), sendo que o revezamento, se adotado, não alterará a natureza do turno fixo. Ressalto que as referidas cláusulas se repetiram nos ACTs dos anos seguintes. No que tange à validade e eficácia dos instrumentos coletivos, nos termos do art. 7º, XXVI, da CR/88 e do entendimento firmado pelo STF no Tema 1046 (ARE 1.121.633/GO), prevalece o negociado, desde que não versem sobre supressão ou redução de direitos elencados no artigo 611-B da CLT e que respeitem os direitos absolutamente indisponíveis. No caso sob análise, não há nenhuma mácula nos instrumentos normativos, razão pela qual considero-os válidos. Nesse contexto, considerando que a norma coletiva afastou a caracterização do turno ininterrupto de revezamento, julgo improcedente o pedido de horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal. Passo a análise da prova oral. Em depoimento, a testemunha ouvida a rogo do autor e que trabalhou por cerca de um ano e meio no mesmo setor que o reclamante, narrou, em síntese: “que o intervalo era 15/20 minutos na cabine do caminhão; que era a mesma coisa para o autor; que não fazia uma hora nem um dia na semana; que não tinha como fazer uma hora; que não era possível fazer uma hora por causa do trabalho; que nas entressafras fazia uma hora de intervalo”. Já a testemunha indicada pela ré, Sr. Sandro, relatou, em resumo, que quase não via o autor, de modo que reputo mais verossímil a versão dada pela testemunha ouvida a convite do autor. Diante dos depoimentos, tenho que o controle de jornada do autor só não é válido no que diz respeito ao intervalo intrajornada, dado que comprovado que o reclamante não usufruía de 1 hora de descanso durante os períodos de safra. Assim, com base na prova oral, fixo que o autor tinha 20 minutos de intervalo por dia de trabalho durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho Destarte, condeno a reclamada a pagar ao reclamante: - 40 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho, conforme frequência dos cartões de ponto, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT), observados a base de cálculo conforme Súmula 264 (inclusive com a inclusão da remuneração variável recebida pelo autor), divisor 220, evolução salarial do autor. Diante da apresentação dos contracheques e dos cartões de ponto, competia ao reclamante apontar diferenças que entendia em seu favor a título de horas extras e labor em dias de descanso sem a devida contraprestação, ônus que do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento de diferença de horas extras além da 8ª hora diária ou 44ª semanal (pedido de letra "a") e diferença de horas extras trabalhadas em dias destinados a descanso (pedido de letra "c"). Intervalo intersemanal e interjornada O reclamante alega que "na troca de turnos, quando ocorria trabalho em regime de revezamento, e não era autorizado pela empresa o registro no ponto, a Reclamante desfrutava de apenas 24 horas de intervalo entre um turno e outro", bem como que o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra não era respeitado. Diante do exposto pleiteia "o pagamento das horas trabalhadas dentro do intervalo legal de 35 horas, na mudança de um turno para outro, bem como o intervalo de 11 horas entre uma jornada e outra em cada dia laborado pela não concessão do descanso diário previsto na lei". A ré argumenta que o reclamante usufruía do intervalo mínimo de 11 horas entre uma jornada e outra, bem como do intervalo intersemanal de 35 horas no mínimo. Válidos os registros de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT) quanto aos intervalos interjornada e intersemanal, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "d". Jornada noturna. Hora noturna reduzida O reclamante narra que a ré não quitou corretamente o adicional noturno e horas noturnas reduzidas e não considerou a hora ficta noturna das horas em prorrogação da jornada noturna. A ré sustenta que o reclamante recebeu corretamente o adicional noturno; que em relação à prorrogação da hora noturna estas também foram corretamente quitadas. No que se refere a hora ficta noturna, aduz que o trabalhador rural não faz jus ao benefício. Pois bem. Destaco que não há falar em hora noturna reduzida no trabalho rural, ante a ausência de previsão nesse sentido na Lei 5.889/1973, motivo pelo qual, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas reduzidas noturnas e horas reduzidas pela prorrogação do horário noturno (parte do pedido de letra "e" e pedido de letra "f"). Válidos os controles de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor a título de diferença de adicional noturno (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra (parte do pedido de letra "e"). Diferença de integração de horas extras e adicional noturno pagos Aduz o autor que a reclamada não integrou corretamente as horas extras e adicional noturno pagos no RSRs e feriados, bem como férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS mais multa de 40% de todo o período laborado. A ré contesta, afirmando que procedeu com correta integração. Válidos os controles de jornada e apresentados os contracheques, incumbia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "i". Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido de letra "g". INTEGRAÇÃO DO PREMIO REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Afirma o reclamante que durante o contrato de trabalho a ré sempre pagou um complemento salarial denominado "Prêmio Remuneração Variável", bem como a sua integração no RSR's (rubrica Repouso RSR remuneração variável), todavia deixou de considerá-lo na base de cálculo das horas extras, horas de percurso e jornada noturna. Postula pela condenação da ré: “ao pagamento das diferenças nos valores das horas extras, horas de percurso e jornada noturna pagos, bem como integração na base de cálculo das verbas pleiteadas na presente reclamatória (horas de supressão do intervalo, horas de percurso), e seus reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, d.s.r’s e feriados, durante todo período contratual”. A reclamada afirma que a remuneração variável integrou a base de cálculo das horas extras diurnas, noturnas e horas de percurso, inclusive refletindo em RSR. Declarados idôneos os controles de jornada, competia ao autor indicar diferenças devidas em seu favor (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de letra "i". HORAS DE PERCURSO O reclamante afirma que faz jus a horas de percurso (2h20/2h40 por dia), dado que era diariamente transportado ao local de trabalho em condução fornecida gratuitamente pela reclamada, por via de difícil acesso e não abrangida por transporte público regular. Afirma que, em que pese a reforma trabalhista - Lei 13.467/2017 - tenha abolido o pagamento das horas de percurso, nos termos do art. 7º, "b" da CLT os dispositivos consolidados (da CLT) não se aplicam aos trabalhadores rurais, salvo quando houver determinação expressa de aplicação. Afirma, ainda, que no art. 4º do Decreto n. 73.626/74 constam os dispositivos da CLT que se aplicam às relações de trabalho rural e dentre eles não está a regra do art. 58 da CLT, de modo que a revogação das horas "in itinere" não alcança os trabalhadores rurais. A ré defende a aplicação do §2º do art. 58 da CLT aos trabalhadores rurais, bem como que no ACT foi pactuado o pagamento de 1 hora "in itinere" por dia de trabalho (vide cláusula 11ª do ACT 2022/2023). Examino. As horas de percurso, também conhecidas como horas "in itinere", a partir da vigência da Lei 13.467/2017, denominada reforma trabalhista, deixou de ser computada na jornada de trabalho, por força da nova redação do art. 58, §2º, da CLT. Essa alteração é aplicável ao empregado rural, uma vez que há equiparação dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do "caput" do art. 7º da Constituição Federal. Bem como porque a Lei 5.889/73 prevê a aplicação subsidiária da CLT às relações de trabalho rural, desde que não tenha incompatibilidade com a mencionada lei, o que não é o caso das horas de percusso. Ainda que não tenha previsão legal do pagamento de horas in itinere, verifico que nos acordos coletivos de trabalho ficou ajustado o pagamento de 1h por dia efetivamente trabalhado a título de horas "in itinere" aos trabalhadores (vide, por exemplo cl. 12ª do ACT de 2024/2025). Reforço que a referida cláusula também constou dos acordos anteriores. Verifico que a ré quitou horas in itinere ao autor, tal como estabelecido nas negociações coletivas (vide contracheques de id. 354185e e seguintes). Sem apontamentos de divergência por parte do autor. Logo, julgo improcedente o pedido de letra "h". DESCONTOS INDEVIDOS O autor afirma que no mês de junho de 2022, teve descontado do seu salário o valor de R$680,00, a título de avarias, porque uma peça do cambão no engate da carreta foi danificada (entortou). Todavia, alega que não teve culpa alguma nesse fato. Esclarece que a peça em questão possui tempo de vida útil e não foi trocada durante toda a safra. O reclamante narra, ainda, que não autorizou descontos em seus salários relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. Postula pela restituição dos valores. A ré contesta. Afirma que não houve nenhum desconto sob as rubricas contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas. No que se refere a mensalidade sindical afirma que o autor é sindicalizado e autorizou o desconto. Afirma também que o desconto de R$680,00 no mês de junho de 2022 foi em decorrência do dano causado pelo ao autor no patrimônio da reclamada. Examino. O documento de Id. d97a4f9 - p. 258 comprova a ciência do autor quanto ao desconto de mensalidade sindical. O autor não apontou descontou relativos a contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas processados do seu salário, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Sendo assim, julgo improcedente o pedido de restituição de valores relativos a mensalidade sindical, contribuições sindicais, assistenciais, negociais e confederativas Quanto ao desconto pela avaria ao caminhão, diante da alegação da ausência de culpa do reclamante, cabia a reclamada a prova de que procedeu à apuração das circunstâncias do fato que culminou no dano ao patrimônio da empresa, inclusive com a indicação dos motivos que a fizeram considerar a culpa do empregado. A simples autorização de desconto salarial não é o bastante para confirmar a culpa ou o dolo do empregado a ensejar o desconto realizado. Nesse sentido, deixando a ré de apresentar provas de que houve culpa do autor no dano causado na peça do cambão no engate da carreta, ilícito o desconto. Destarte, condeno a reclamada a proceder a restituição de R$680,00 ao autor que foi descontado no contracheque do mês de agosto de 2022 (Id. efcc3be – p. 227). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REBAIXAMENTO DE FUNÇÃO O reclamante alega que foi rebaixado de suas funções de maneira injustificada no período da entressafra, sendo obrigado a laborar no plantio, no serviço braçal, na oficina; que esta situação lhe causou frustração, sofrimento e lesão em seu patrimônio moral. O autor defende que: “Rebaixar um funcionário de cargo sem justificativa causa danos morais no trabalhador, uma vez que, há no caso alteração ilícita do contrato, com desrespeito ao status profissional do empregado, circunstancia essa capaz de geral lesão ao patrimônio moral do Autor”. A reclamada contesta. Afirma que (...)nos períodos de entressafra, algumas atividades na reclamada são interrompidas, em razão da sazonalidade, fazendo com que trabalhadores envolvidos nelas, sejam direcionados para outras atividades, contudo, sempre dentro da condição pessoal do trabalhador". Essa conduta, ainda se faz necessária como forma de manutenção dos contratos de trabalho, em total respeito ao princípio base da continuidade da relação de emprego, o que requer seja observado. Sem razão o autor, verifico que em diligência o reclamante relatou ao perito que nas entressafras dos anos de 2021/2022 e 2022/2023 o reclamante operou trator. Vejamos (vide laudo de id. 4f6fdcd - p. 362): A primeira entressafra (2021/22) laborou no preparo de solo operando trator com implementos como, subsolador, gradeador e calcaradeira, em média 07 horas/dia. A Reclamada não possui mais o trator utilizado pelo Reclamante. No período de 20 dias realizou a dosagem de venenos, contudo, não soube falar quais foram os venenos. A Reclamada informou que o Reclamante não laborou dosando venenos. Na entressafra de 2022/23 laborou operando trator transbordo John Deere 190 no sulcador, em média 07 horas/dia. A Reclamada informou que o Reclamante operava o trator 04 horas/dia. Na última entressafra (2023/24) laborou operando caminhão transbordo Mercedes Benz no transporte de muda. A Reclamada não possui mais o caminhão utilizado pelo Reclamante. Destaquei Sendo assim, julgo improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO O reclamante alega que as condições de trabalho eram péssimas, que não tinha local para repouso e alimentação, ficando sujeito a condições climáticas adversas (chuva, vento, insolação); que não havia água potável e itens indispensáveis, como geladeira; que o banheiro estava em condições precárias. Ante o exposto, pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais pelas péssimas condições de trabalho a que esteve submetido. A reclamada contesta e impugna as imagens colacionadas pelo autor, por não se referirem ao seu ambiente de trabalho. Pois bem. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, inclusive caracterizado por ofensas à liberdade, à honra e à integridade aptas a gerar sofrimento e humilhação. O sistema jurídico garante proteção em face da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa, nos termos do art. 5º, V e X, da CR/88 c/c arts. 12, 186, 187, 927 do CC/02. Analiso. Em depoimento o Sr. Josenildo, ouvido a requerimento do autor, declarou, em síntese:  "que na área da vinhaça não tinha área de vivência, refeitório e banheiros; que não dava para usar a área de vivência da cana; que não dava para ir na área de viv^ncia da usina porque não dá tempo, já que tem que descarregar e volta; que quando faz carregamento fica fora do caminhão; que tem uma área de vivência ao lado do carregamento, que poderia usa, mas sempre estava cheia de balde e não estava limpa; que quem na vinhaça fica só do lado de fora da usina; que como canavieiro; que como canavieiro, era frente de trabalho/usina; que as frentes de trabalho variam; que nas frentes de cana tem área de vivência cheia de baldes, ferramentas”. Pois bem. Quanto ao ponto, prevalece o depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, uma vez que a testemunha da ré, nunca trabalhou na vinhaça. Ou seja, desconhece a realidade enfrentada pelos trabalhadores daquela área. Pelo exposto, tenho que o reclamante trabalhava em local de condições precárias, notadamente no que tange às condições de higiene e conforto, o que é impróprio e ofensivo ao princípio da dignidade do ser humano. Assim, a lesão moral causada ao reclamante é patente. Nessa linha, resta configurado o dever de indenizar. Dessarte, arbitro a indenização por danos morais com fulcro no art. 944 e seguintes do CC/02, considerando a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira das partes e a repercussão na vida social do reclamante. Condeno, assim, a demandada a pagar ao reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). MULTA DO ART. 477 DA CLT Em que pese as alegações do autor, verifico que o TRCT foi assinado pelo autor em 14/6/2024, portanto dentro do prazo legal, já que a dispensa foi no dia 7/6/2024. Portanto, julgo improcedente o pedido. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO Inexistindo dívidas recíprocas de natureza trabalhista, indefiro a compensação nos termos da súmula 18 do TST. Quanto à dedução, não vislumbro dos autos a demonstração de quitação de parcelas a idêntico título. Indefiro. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, CLT, considerando que o reclamante afirma estar desempregado. Elucido que a ré não se desvencilhou do seu ônus de demonstrar que o autor, atualmente, se encontra auferindo renda superior ao limite fixado pelo art. 790, §3º, da CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Em face do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, precipuamente o elencado no §2º, e considerando a complexidade da causa, arbitro honorários sucumbenciais em 10% para advogado do autor e 10% para o da reclamada. A base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios do autor é o montante que resultar da liquidação de sentença, excluído somente o INSS cota-parte empregador, nos termos da OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT. Cabe registrar que a base de cálculo sobre a qual recairá o percentual de honorários advocatícios da parte demandada é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes. A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido individualmente considerado) não atrai a sucumbência recíproca e, por conseguinte, honorários em favor do procurador da reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade eventualmente inferior ao postulado. Ficam excluídos da sucumbência os pedidos julgados extintos, sem resolução de mérito, bem assim o de renúncia, dado que o art. 791-A, da CLT, pressupõe o julgamento do mérito, pelo juiz (e não por ato unilateral da parte), ao se referir a "sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Relativamente à indenização por danos morais, esclareço que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), razão porque a diferença entre o valor pretendido e aquele deferido não integrará a base de cálculo dos honorários devidos pelo autor. A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos também não importa em sucumbência, já que se trata da parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC). Vedada a compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final, da CLT). Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/10/2021, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, bem como do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais relativamente ao reclamante, os quais somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, a ré demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, extinguindo-se, transcorrido o prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante artigo 98, §1º, inciso VI, do CPC, interpretado em conformidade com o artigo 791-A da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais de R$2.500,00 a cargo da reclamada, dado que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Atualização monetária na forma da OJ 198 da SDI-I-TST. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Considerando as decisões do C. STF (Pleno, ADI’s 5.867 e 6.021/DF e ADC’s 58 e 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes) bem como o disposto na Lei. 14.905/2024 (que entrou em vigor em 31/8/2024) fixo os seguintes parâmetros de liquidação: I) Na fase pré-judicial determino a incidência de IPCA-E e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91). II) A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Por derradeiro, determino que se observem as diretrizes encartadas na Súmula 15 do E. TRT da 3ª Região e na OJ 302, SBDI-I do C. TST, no que couber. Quanto à indenização por danos morais deverá ser observada a Súmula 439 do TST, incidindo apenas a taxa Selic, e a partir da decisão – quando foi arbitrada a indenização. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: adicional de periculosidade e reflexos, quando reconhecidos, em RSR’s, 13ºs salários e férias gozadas. Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST). Todavia, como se trata de agroindústria (objeto social de Id. 9181eb7 - p. 70), a parte reclamada não está obrigada a comprovar recolhimento de contribuições previdenciárias cota-parte devida pelo empregador sobre os créditos objeto da sentença, nos termos do disposto no art. 22-A da Lei 8.212/1991. As incidências FGTS recairão também sobre os reflexos das parcelas reconhecidas, onde couber, em 13º salário, a teor do art. 15 da lei 8.036/90, mas não em férias indenizadas + 1/3, por força da OJ 195 da SDI-I, do TST. Os descontos fiscais também deverão ser efetuados a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). A parte demandada deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais. As parcelas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MAURI DA SILVA OLIVEIRA em face de U.S.A. - USINA SANTO ÂNGELO LTDA, rejeito as preliminares suscitadas e resolvo JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, com base na fundamentação supra que integra este dispositivo: a) adicional de periculosidade (30% do salário-base), já que mais vantajoso, nos períodos de 30/3/2021 a 30/4/2022 e de 1º dezembro de 2022 a 15 de abril de 2023) com reflexos sobre adicional noturno, horas extras, RSRs e feriados, férias + 1/3, 13° salários, aviso prévio e FGTS + 40%; b) 40 minutos extras acrescidos do adicional de 50%, por dia efetivamente trabalhado durante os períodos de safra que duravam de 15/4 a 30/11 de cada ano de trabalho, conforme frequência dos cartões de ponto, ante a supressão parcial do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT); c) restituição de R$680,00, em razão de desconto ilícito. d) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A reclamada deverá fornecer ao reclamante o perfil profissiográfico previdenciário (PPP), constando o labor em condições especiais (periculosas e insalubres), nos moldes apurados na perícia técnica realizada e comprovada pela prova oral, após o trânsito em julgado, no prazo dez dias a contar de intimação específica para essa finalidade, sob pena de multa diária de R$100,00, até o limite de R$2.500,00, a ser revertida a favor do autor (art. 652, "d", da CLT e art. 497 do CPC). Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, periciais, parâmetros de liquidação e dedução na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$1.000,00 calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$50.000,00. Por oportuno, advirto às partes que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas tampouco à insurgência em face da justiça da decisão, cabendo sua oposição nos estritos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Aos embargos protelatórios será aplicada multa, conforme art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. FRUTAL/MG, 14 de julho de 2025. LUCILEA LAGE DIAS RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURI DA SILVA OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004270-13.2025.4.03.6102 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MERCEDES ALVES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MURILO RONALDO DOS SANTOS - SP346098, REINALDO LUIS TROVO - SP196099, WELLINGTON ALEXANDRE LOPES - SP343096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Intime-se a autora, para que, no prazo improrrogável de 30 dias e sob pena de extinção sem a resolução do mérito, indique onde estão nos autos, pelos respectivos IDs e páginas: a) caso exista controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor, o(s) documento(s) apto(s) a demonstrar(em) por si só(s) esse requisito legal ou o(s) documento(s) contemporâneos apto(s) a servire(m) de início de prova material se houver alegação de tempo sem registro; b) caso a controvérsia seja quanto a alegada união estável ou outra forma de dependência econômica, o(s) documento(s) apto(s) a servire(m) de início de prova material, observado o disposto pelo § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213-1991, segundo o qual as “provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”; e c) caso exista controvérsia quanto a invalidez, os documentos médicos indicativos da possibilidade de tal situação a fim de que seja designada a perícia médica. 2. Com a resposta da parte-autora, verifique a Secretaria eventual elegibilidade destes autos de processo para o fluxo especial da “Pensão por Morte – União Estável”, instituída pelo GACO (Ofício-Circular nº 11/2022), quando a controvérsia jurídica for exclusivamente de UNIÃO ESTÁVEL, com ausência de litisconsorte passivo (exceto filho em comum), sem a concessão de tutela antecipada e sem a percepção de LOAS pela parte-autora, caso em que o INSS será citado, com a faculdade de oferecer proposta de acordo.* 3. Não sendo elegível para este fluxo especial, e em havendo a indicação de documento(s) contemporâneo(s) apto(s) a servir(em) de início de prova material relativamente aos ponto(s) controvertido(s), bem como ser necessária a oitiva de testemunhas para a prova do alegado, deverá a Secretaria providenciar a designação de audiência para a colheita dessa prova, com a devida citação do INSS. RIBEIRãO PRETO, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001398-80.2024.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafael Ricardo Santos Oliveira - Élio Ribeiro da Silvas - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral e estético, com correção monetária conforme Tabela Prática do TJSP e juros de mora desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. - ADV: LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004199-32.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.S.S. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL, a ser realizada por meio do programa Microsoft Teams, para o próximo dia 08/08/2025 às 15:30h, devendo a serventia do CEJUSC designar conciliador para o ato. Os dados para acesso à sala de audiências virtual (Link, QR CODE, ID e Senha) estão informados no final deste despacho e não serão publicados. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados caso desejarem, ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento no CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Em razão da confidencialidade inerente às conciliações, fica proibido às partes, advogados e demais pessoas gravarem, por qualquer meio, a sessão de conciliação, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora de trabalho, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido, a ser efetuado antes da realização da audiência, podendo ser feito assim que iniciar o ato, em espécie, por transferência bancária ou PIX, será rateado pelas partes e efetuado diretamente ao conciliador nomeado, cujos dados para pagamento deverão ser mencionados no termo de audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança futura caso não haja pagamento. Aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita e da Justiça Gratuita, cumpra-se nos termos da Portaria nº 10.584/2025, expedida em 10 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverão as partes e advogados incluírem nos autos os seus contatos telefônicos para serem informados sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência, na eventualidade de ocorrência de falha de transmissão. Excepcionalmente, fica dispensada a colheita da assinatura das partes e advogados no termo de audiência que, após lido e conferido pelas partes pelo chat ou por compartilhamento de tela, será assinado e liberado nos autos pelo Gestor do CEJUSC. Anexe-se cópia impressa deste despacho aos mandados expedidos. Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail cejusc.sertaoz@tjsp.jus.br e telefone 16-3521-1254. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MURILO RONALDO DOS SANTOS (OAB 346098/SP)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: Anemar Pereira Amaral AP 0010280-04.2024.5.03.0156 AGRAVANTE: U.S.A. - USINA SANTO ANGELO LTDA AGRAVADO: JONATHAS SILVA XAVIER Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010280-04.2024.5.03.0156, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EXECUÇÃO - FIEL OBSERVÂNCIA À RES JUDICATA - LIMITES. A execução encontra limites nos parâmetros da coisa julgada. Assim, na liquidação de sentença não se pode pretender alterar, modificar, nem ampliar a decisão exequenda, não se prestando o agravo de petição à satisfação diversa do comando da res judicata. Cumpre às partes e ao juízo observar na liquidação os parâmetros definidos na decisão, sob pena de macular o disposto no § 1º do art. 879/CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu o agravo; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, na forma da lei. Presidente: Exmo. Desembargador José Murilo de Morais. Tomaram parte nesta decisão os Exmos.: Desembargador Anemar Pereira Amaral (Relator), Desembargador Jorge Berg de Mendonça e Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta. Exmo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana. Secretária: Márcia Verçoza Moretzsohn. Belo Horizonte, 8 de julho de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025.   CAROLINA DIAS FIGUEIREDO Intimado(s) / Citado(s) - JONATHAS SILVA XAVIER
Anterior Página 9 de 66 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou