Henrique Malerba Cravo
Henrique Malerba Cravo
Número da OAB:
OAB/SP 346308
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
HENRIQUE MALERBA CRAVO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031476-18.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - Francisco Sérgio Buffara de Freitas - Fl(s). 238/267: ciência aos interessados da(s) matrícula(s) juntada(s), além da(s) resposta(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. - ADV: WALDIR GOMES MAGALHAES (OAB 116764/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013599-55.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: COMERCIAL , IMPORTADORA E EXPORTADORA TAVARES LTDA, D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP, COMERCIAL AGRICOLA HELENA LTDA - EPP Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida para afastar a exigibilidade do PIS e da COFINS incidentes sobre as suas próprias bases de cálculo. A impetrante recolheu as custas processuais, retificou o valor da causa e se manifestou sobre as prevenções (ID 371233498 e ID 371798500). Decido. Afasto a prevenção apontada no sistema processual, ante o esclarecimento prestado pela impetrante. Registro que a matéria discutida na presente ação é objeto de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1067 – Inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo. Apesar disso, não há determinação para suspensão nacional dos feitos que versem sobre o assunto, razão pela qual não há óbice para sua imediata apreciação. Invoca-se como fundamento para a exclusão do PIS e COFINS sobre sua própria base de cálculo a chamada “tese do século”, expressa no Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Eis a ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Portanto, é central na fundamentação do Tema 69 a característica da não cumulatividade do ICMS e o fato de que incide sobre o consumo e por dentro das operações de venda ao consumidor, sendo por este suportado. De forma que embora a discussão aqui travada envolva relação jurídica diversa, ou seja, a possibilidade de incidir o PIS e a COFINS, cuja base de cálculo é a receita bruta, sobre a própria base de cálculo, encontra pontos de similaridade, como se verá a seguir. A base de cálculo do PIS e da COFINS incide sobre o faturamento, conceito equiparado à receita bruta da pessoa jurídica para fins de tributação. Atualmente, a base de cálculo do PIS e da COFINS pode ser regulada pelos regimes não cumulativos e cumulativos. Na parte que interessa, a receita pressupõe a entrada que acresce a renda do contribuinte (receita auferida), conceito que considera a capacidade contributiva. Inicialmente, a Lei n. 9.718/98 ao ampliar o conceito de faturamento desbordou da matriz constitucional (Tema STF 110), questão superada com a ampliação da hipótese de incidência pela EC 20/98, acabando por prevalecer a hipótese de incidência trazida pela Lei n. 9.715/98. Posteriormente, a Lei n. 9.718/98, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, trouxe o aspecto material do tributo que prevê: Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001) Art. 3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Dando concretude à Lei, o Decreto-Lei nº 1.598/77 traz no artigo 12 o seguinte detalhamento da receita bruta: Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) § 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas. § 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) I - devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) II - descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) III - tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Portanto, a partir da previsão constitucional, que prevê o aspecto material do PIS e da COFINS como receita bruta, as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com as alterações da Lei n. 12.973/2014, deram os contornos da base de cálculo dessas contribuições. A hipótese de incidência tributária considera o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para deslinde da controvérsia, constitui ponto nodal definir se o valor do tributo constitui efetivamente receita bruta. No caso do ICMS e do ISS, embora transite na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, o valor do tributo é suportado sobre o consumidor e o tomador do serviço. Daí porque, e em razão da sua natureza não cumulativa, no caso do ICMS o Supremo Tribunal Federal no Tema 756 reconheceu a inconstitucionalidade da sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS. Portanto, a Lei n. 12.973/2014 transbordou do conceito constitucional ao inserir esses tributos no conceito de receita bruta. No que concerne ao ISS, em princípio guarda a mesma razão de decidir, embora não informado pelo princípio da não cumulatividade, questão que está sub judice na Corte Suprema em recurso com repercussão geral (Tema 118). Dentro desse raciocínio passo a analisar se a incidência da COFINS e do PIS sobre as suas próprias bases de cálculo, objeto desta demanda. A base de cálculo do PIS e da COFINS é o preço de venda dos bens e/ou serviços, no qual estão embutidos os tributos. Entre esses tributos estão as contribuições para o PIS e COFINS. Esse valor é agregado ao preço do serviço, sendo repassado ao consumidor final. Assim como o ICMS e o ISS, embora as contribuições para o PIS e a COFINS transitem na contabilidade da empresa, incidindo por dentro da operação de venda, recai sobre o consumidor e o tomador do serviço. De forma que a incidência do PIS e da COFINS sobre as suas próprias contribuições transborda o conceito constitucional de receita bruta, na medida em que não constitui propriamente receita ou faturamento, mas apenas uma passagem contábil dessas contribuições. Em que pese o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade na incidência tributária sobre o mesmo tributo, o Tema STF 756 considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. De forma que o resultado do Tema STF 1067, que cuida do objeto da matéria em debate, sob o crivo dos contornos da matriz constitucional do tributo e sua inclusão em sua própria base de cálculo, pode ter a sua inconstitucionalidade. Entretanto, impende considerar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de repercussão geral, é no sentido da incidência do tributo sobre o tributo, a teor do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DADO À MATÉRIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. 1. A recorrente pretende fazer prevalecer a tese fixada no RE 574.706. O acolhimento de tal linha de raciocínio exigiria determinar se o art. 1o da Lei 10.637/2002 e o art. 1o da Lei 10.833/2003, ao definirem o conceito de faturamento, incluindo neste todas as receitas da empresa, estariam de acordo com o art. 195, I, b, da Constituição Federal, tarefa que compete, em princípio, ao Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria referente à inconstitucionalidade da cobrança efetuada nos moldes do art. 2o da Lei 12.973/2014, bem como a aplicação analógica do Tema 69/STF são de cunho eminentemente constitucional, de forma que é defeso ao Superior Tribunal de Justiça analisá-las sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência do STJ foi pacificada, no âmbito da Primeira Seção, no sentido da incidência, salvo previsão expressa em legislação específica, do PIS e da Cofins sobre sua própria base de cálculo. (REsp 1.144.469/PR, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2.12.2016). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive quando declara que "descabe aplicar-se a analogia em matéria tributária", e que "não é possível estender a orientação do Supremo Tribunal Federal referente à questão", razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RECURSO ESPECIAL No 1.825.675 – RS, Ministro Herman Benjamin, Data do Julgamento 22/10/2019) Em alinhamento ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, quase à unanimidade, não acolhe a tese da ilegalidade e inconstitucionalidade da incidência da COFINS e do PIS sobre as suas bases de cálculo. Destaco os seguintes julgados: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000520-50.2023.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000955-68.2022.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaques inseridos) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE IMPROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Restou assentado que, à exceção do que previsto no art. 155, §2º, XI, da CF/1988, possível a incidência de tributo sobre tributo. - No julgamento do RE nº 1.187.264, a corrente majoritária do Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 de repercussão geral, firmou a tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB", acenando que tributos podem fazer parte da base de cálculo de contribuições previdenciárias. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - Cumpre ressaltar que inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do “cálculo por dentro” do PIS e da COFINS. - Ademais, por não se tratar de situação idêntica, descabe a aplicação analógica do entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, devendo-se considerar legítima a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. - Portanto, no que diz respeito à inexigibilidade do crédito tributário do PIS e da COFINS incidentes sobre si mesmos, cabe reafirmar que não se aplica o entendimento firmado no RE 574.706/PR. Assim, a tese fixada no Tema 69 não pode ser estendida às demais exações incidentes sobre a receita bruta, por se tratar de tributos distintos. - Por todo o exposto, no tocante ao art.195, I, b da CF e art. 110 do CTN, não há como acolher a alegação de ofensa aos referidos preceitos legais. - Não configurado o indébito fiscal, não há que se falar em compensação/restituição. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004791-57.2022.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/02/2024, Intimação via sistema DATA: 28/02/2024) (destaque inserido) Adotando a posição das Cortes Superiores, inclusive em sistema de precedentes, a despeito da questão estar pendente de julgamento pelo STF (Tema 1067), entendo que a impetrante não tem direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo. Portanto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF para ofertar parecer. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000421-09.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: M. & RABANEDA LTDA, D.C. & RABANEDA GESTAO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO 1. Façam-me conclusos para sentença. 2. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004999-13.2024.8.26.0565 (apensado ao processo 1006280-89.2021.8.26.0565) (processo principal 1006280-89.2021.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Enrique Martin Lora - - Amatucci e Gomes Advogados Associados - Fernando Capella Dias Reais - - Karen de Almeida Alves - - Carlos Eduardo Capella Dias Reis - De início, indefiro a atribuição de efeito suspensivo, pois ausente a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do art. 525,§6º do CPC. Com efeito, o veículo indicado (VW Sharan, ano 1998/1999) não serve como garantia adequada por diversas razões: (i) pertence a terceiro estranho à lide (José Carlos Dias Reis), não havendo nos autos qualquer documento que comprove a anuência do proprietário ou a regularidade da oferta; (ii) não há comprovação do estado de conservação do veículo, elemento essencial para aferição de seu valor real, especialmente tratando-se de automóvel com mais de 25 anos de uso; (iii) inexiste avaliação ou documento que comprove o valor de mercado do bem, impossibilitando verificar se seria suficiente para garantir a execução; Prosseguindo, a impugnação apresentada não merece acolhimento. Os executados sustentam que há excesso de execução, argumentando que os honorários advocatícios de 20% deveriam incidir apenas sobre o valor da restituição (R$ 29.999,96) e não sobre o valor total da condenação (R$ 1.379.999,96). Tal alegação não procede, isso porque o v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo foi claro e expresso ao estabelecer a base de cálculo dos honorários advocatícios. Conforme se verifica às fls. 29/32 dos autos, o órgão colegiado assim decidiu: "Em que pesem as considerações trazidas nos embargos, a opção feita na sentença pelo magistrado de primeiro grau, estabelecer como base de cálculo da verba honorária o montante da condenação, esta referida base é exatamente correspondente ao valor da causa, pois no dispositivo sentencial, claramente, consta que confirmada foi tutela antecipada nos autos concedida para adjudicar o imóvel referido na inicial em favor do embargante, bem como condenou na restituição da quantia de R$ 29.999,96 referente à quantia paga à maior na aquisição do imóvel. Ora, na adjudicação compulsória o valor da causa é o do imóvel a que se refere a demanda, no caso R$ 1.350.000,00, e a esse é acrescido o valor de R$ 29.999,96 acima apontado, resultando em um total de condenação de R$ 1.379.999,96, que é equivalente ao valor atribuído à causa." - grifei. Nesta senda, não há margem para interpretação diversa. O Tribunal de Justiça definiu e delimitou expressamente o que considera como "VALOR DA CONDENAÇÃO", estabelecendo que este corresponde à somatória do valor do imóvel adjudicado com o valor a ser restituído. A tentativa dos executados de dissociar os valores e restringir a base de cálculo constitui verdadeira insurgência contra o título executivo judicial transitado em julgado, o que é vedado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, o art. 525, §1º, do CPC estabelece taxativamente as matérias que podem ser alegadas na impugnação, não se incluindo entre elas a rediscussão do mérito da decisão exequenda ou a reinterpretação de seus termos. O título executivo judicial é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tendo o acórdão estabelecido expressamente que o valor da condenação é de R$ 1.379.999,96, não cabe a este juízo, em sede de cumprimento de sentença, conferir interpretação diversa àquela expressamente consignada pelo órgão ad quem. Ademais, verifica-se que os próprios executados, quando da interposição de embargos de declaração (fls. 29/32), já haviam suscitado a questão relativa à base de cálculo dos honorários, tendo o Tribunal mantido seu posicionamento. Não tendo interposto recurso especial ou extraordinário, operou-se a preclusão e o trânsito em julgado da matéria. Por fim, deixo de reconhecer a litigância de má-fé aventada pelos executados. O exequente limitou-se a executar o título judicial nos exatos termos em que proferido pelo Tribunal de Justiça, não havendo conduta que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada a fls. 47/56, nos termos do artigo 525, do CPC e, por consequência, FIXO como devido à parte exequente o valor de R$332.011,19 (trezentos e trinta e dois mil, onze reais e dezenove centavos), atualizado para novembro de 2024 (fls. 34). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da súmula 519 do STJ. Com o trânsito em julgado desta decisão, apresente a parte exequente planilha de débito atualizada, solicitando o necessário para prosseguimento do feito. Prazo: 10 dias. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), CARLOS ROBERTO GOMES (OAB 35718/SP), FABRICIO LOSACCO AMATUCCI (OAB 249997/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016636-15.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Nexpe Participações S.a. - - ABYARA BROKERS INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA. - - Basimóvel Consultoria Imobiliária Ltda - - Bamberg Imóveis Ltda - - Global Consultoria Imobiliária Ltda (Incorporadora Avance) - - Mf Consultoria Imobiliaria Ltda - - Tropical Corretora e Consultoria Imobiliária Ltda. - - Niterói Administradora de Imóveis Ltda. - Acfb Administracao Judicial Ltda - Wagner Borges - - BANCO BRADESCO S/A - - SENIOR SISTEMAS S/A - - Agasus S/A - - Fernanda Falasca Louzada - - Syma Participações S/A - - Claro NXT - - Critical Mass Comunicação Digital Ltda - - New Ideas Comunicação Ltda - - Dialog Desenvolvimento e Licenciamento de Software, Tecnologia, Consultoria e Comunicação S.A. - - Hannelore Charlotte Ida Naumann Kappaz - - Luiz Antonio Silveira - - Sphere It Solutions Ss Ltda - - Smarthis Consultoria Em Tecnologia da Informacao Ltda. - - Pontestur Agência de Viagens e Turismo Ltda - - C & C Computacao e Comunic Informat Ltda - - GEOAMBIENTE SENSORIAMENTO REMOTO LTDA - - Joel Ranulfo Simões de Oliveira - - Américas Investimentos Imobiliários e Participações S.a. - - Carlos Alencar de Almeida - - Elisabete de Almeida Esteves - - Cinelli & Leite Sociedade de Advogados - - Fernando Silvino Pontes - - Eduardo Azeredo Rodrigues - - Ingryd Danielle de Jesus Villar e outros - Soraya Gomes Ferreira e outros - Viviane Aparecia Ataides dos Reis - - Mauricio Jose Ribeiro - - Ingram Micro Brasil Ltda - - Subcondominio Torres Empresariais do Ibirapuera - - Liderança Limpeza e Conservação Ltda - - Infosense Proteção ao Crédito e Anti Fraude - - Qulture Informatica S.a - - Benedito Sergio Lourenço de Camargo - - Rubens Antonio Tavares - - Marcia Regina de Carvalho Tavares - - Emilio Cesar Puime Silva - - Vista Software e Internet Ltda - - Andre Ricardo Xavier de Carvalho - - Eunice Estrella Gurken - - Marcos Isaac Esquenazi - - Michelle Rozenburszt Esquenazi - - Caroline Mantovani Fomm - - Edvan de Araujo Luz - - UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - - Osorio e Maya Ferreira Advogados - - Ministério Público do Trabalho - Procuradoria do Trabalho no Município de Osasco - - SERASA S.A. - - Nathanael Andrade dos Santos - - Jadson Ribeiro - - Marco Aurelio Neves Figueiredo - - Icon It Solutions Consultoria e Assessoria Ltda e outros - Fabio do Nascimento - - Paulo Henrique Rangel Torres e outros - Glaucia Lopes de Matos e outros - Flávia Moreira Santos - - Valkiria Aparecida de Castro e outros - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo - Creci 2ª Região e outros - José Rubens dos Santos - - Sonia Regina Stefanelli Guerreiro e outros - Carlos Roberto Bazanini e outros - Fernando Pereira Canedo - - Veirano e Advogados Associados - - Espolio de Waldenia Lage Novaes - - Marcos Rodrigo Dias - - Patricia Rocha Dias e outros - Rafaela Rocha Ferreira da Cruz e outros - Vistos. Última decisão às fls. 11184. 1. Procurações Fls. 11185: ciente. Providencie a z. Serventia as necessárias atualizações. 2. Levantamento de valores e prestação de contas Fls. 11198/11202: após deferimento de levantamento de valores depositados judicialmente, pela recuperanda, condicionado à devida prestação de contas, e ainda, após prestação de contas insuficientes, foi exigido da recuperanda maior detalhamento. Contudo, depois de sua manifestação, aponta o AJ que ainda há divergência significativa da destinação de valores. Destacou: "contudo, que permanece pendente de comprovação a destinação do saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor originalmente levantado (R$ 8.657.814,56) e o montante até agora demonstrado (R$ 6.977.989,70), totalizando R$ 1.679.824,86 (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos)". Requereu, assim, novos esclarecimentos da recuperanda. O Ministério Público concorda com o pedido (fls. 11228). Com razão o AJ e Parquet, ante às inconsistências ainda apresentadas. Assim, apresente a recuperanda os necessários esclarecimentos em aditamento em suas prestações de contas, de forma completa sobre todos os valores levantados e respectivas destinações, com comprovação suficiente. Prazo de 15 dias. Depois, ao AJ e Parquet. 3. Execuções fiscais em andamento A recuperanda afirma que já tomou as medidas judiciais cabíveis contra as duas execuções pendentes (5009224-27.2023.4.03.6182 e nº 5000803-14.2024.4.03.6182). Assim, o AJ aguarda informações nos autos sobre oposição de exceção de pré-executividade contra uma delas. No mesmo prazo supra, esclareça a recuperanda o status das duas demandas, assim como comprovação da oposição da exceção de pré-executividade faltante. 4. Habilitações Fls. 11201: o AJ esclarece que o credor Carlos Roberto Bazanini está habilitado no cadastro dos autos, mas ainda não apresentou habilitação. Fls. 11203/11205: requer habilitação. Atentem-se os credores ao Comunicado n. 219/2018, ficando intimados da resposta do Sr. AJ, que vale para ambos. Fls. 111230/11231 e 11235/11236: credores requerem que o AJ apresente plano mensal de atividads ou esclarecimento sobre plano de pagamentos. Vista ao AJ também sobre o tema, e outros que sejam surpervenientes, após a manifestação da recuperanda. Intimem-se. - ADV: CARLOS OTAVIO MISSIATO BARBUIO (OAB 378565/SP), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARÃES (OAB 355634/SP), MICHELLE APARECIDA MENDES ZIMER (OAB 524534/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), BENEDITO SERGIO LOURENÇO DE CAMARGO (OAB 370698/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), ROBERTO BEIJATO JUNIOR (OAB 350647/SP), SUELEN VALE DE ALMEIDA (OAB 170484/RJ), BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS (OAB 390398/SP), JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB 285224/SP), MARLON NUNES MENDES (OAB 19199/SC), PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB 34314/SC), ALEX SCHUR FAIWICHOW (OAB 401831/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), JOSE ALVES FERREIRA NETO (OAB 325512/SP), ANNE CAROLINE SANTANA GIOVANELLI (OAB 326131/SP), FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA (OAB 93172/RJ), SABRINA FARACO BATISTA (OAB 27739/SC), GUILHERME AUGUSTO DE LIMA FRANÇA (OAB 324907/SP), EDUARDO AZEREDO RODRIGUES (OAB 108691/RJ), LEVY LEONARDO DE LUNA MONTEIRO (OAB 151724/RJ), ANDRE SELLARI DE SOUZA (OAB 485210/SP), LEO DE FREITAS FRAGA (OAB 160221/RJ), RAFAEL TEPEDINO DE FIGUEIREDO (OAB 169694/RJ), CARLA ANDREA NOVAES DE MATOS SALGUEIRO (OAB 12472-B/MS), LIVIA MINÉ (OAB 129214/RJ), RICARDO HENRIQUE SAFINI GAMA (OAB 503387/SP), MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS (OAB 21792/PE), MARIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 62482/GO), CAROLINE MANTOVANI FOMM (OAB 160818/RJ), SUELLEN DE OLIVEIRA LOPES (OAB 46526/GO), FELIPE ADOLFO FERNANDES KALAF (OAB 57634/RJ), LAURA LUIZA RODRIGUEZ NUNES (OAB 434970/SP), FELIPE ADOLFO FERNANDES KALAF (OAB 57634/RJ), JOAO SILVERIO CARDOSO (OAB 26655/DF), FELIPE ADOLFO KALAF (OAB 57634/RJ), AMANDA FERNANDES DA COSTA (OAB 428641/SP), LUCIANO LIMA BORGES (OAB 70704/PR), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), DÉBORA EUGÊNIO MAROTO (OAB 201342/RJ), MARÍLIA LIMA DE ALVARENGA (OAB 32435/MG), MARCIA MONTEIRO DA FONSECA DÁQUER LOURENÇO (OAB 168653/RJ), CLÁUDIA MARIA ATAÍDES DOS REIS CITRONI (OAB 19124/GO), PEDRO CALIXTO (OAB 104238/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), LEANDRO DONDONE BERTO (OAB 201422/SP), MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA (OAB 205792/SP), ÁLVARO BARBOSA DA SILVA JÚNIOR (OAB 206388/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), RAFAEL ELIAS DA SILVA FERREIRA (OAB 208153/SP), JOSE EDUARDO FONTES MAYA FERREIRA (OAB 210703/SP), ALEX TOSHIO SOARES KAMOGAWA (OAB 215156/SP), ÉCIO LESCRECK FILHO (OAB 215321/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), EDGAR SOLANO (OAB 136551/SP), RUY FERNANDO GOMES LEME CAVALHEIRO (OAB 150826/SP), LEONILDO GHIZZI JUNIOR (OAB 153045/SP), CELIO DE MELO ALMADA NETO (OAB 163834/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), BRUNO DELGADO CHIARADIA (OAB 177650/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP), MARIANA CINTRA FERREIRA DA SILVA MAKARIOS (OAB 324184/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), JOAO PAULO DOS REIS GALVEZ (OAB 88213/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), HEBERT FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 263045/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP), LUIS FERNANDO CUNHA VILLAR (OAB 301458/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANDRÉ PORTO ROMERO (OAB 52015/RJ), INGRYD DANIELLE DE JESUS VILLAR (OAB 320842/SP), PAULO XAVIER DA SILVEIRA (OAB 220332/SP), JANAÍNA DE CAMPOS DIAS LOTT (OAB 241208/SP), FLAVIO DE SOUZA SENRA (OAB 222294/SP), PAULO VALERIO FAZLA (OAB 224460/SP), THAIS TOFFANI LODI DA SILVA (OAB 225145/SP), JOAO BATISTA DOMINGUES NETO (OAB 23466/SP), EDUARDO CASSIO CINELLI (OAB 66792/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), EMILIO CESAR PUIME SILVA (OAB 243447/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), MARIA AUXILIADORA M ALVES DE ALMEIDA (OAB 65383/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003091-43.2024.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - F. Rezende Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Qualyprint Indústria e Comércio Ltda. - Norfabrasil Industria e Comércio de Dutos e Mangueiras Ltda - - Banco Sofisa S/A - - Total Flex Indústria de Embalagens Ltda - - Coim Brasil Ltda. - - Serasa Experian S/A - - Banco Safra S/A - - Itaú Unibanco S/A. - - Cristiano Gonçalves de Paula Nascimento - Domingos Fernando Refinetti - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Bandeirante Quimica Ltda. - - Lima Seg Comercio de Equipamentos de Seguranca Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Limer-Cart Indústria e Comércio de Embalagens Ltda. - - Kaique Souza Paiva - - Amil Assistência Médica Internacional S/A - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Hope Lp - - Banco C6 S.a. - - Enel Trading Brasil S.a - - Banco ABC Brasil S.A. - - Carlos Feitosa Teles - - Ibram Industria Brasileira de Maquinas Ltda - - Emh Eletromecânica e Hidráulica Ltda - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - Banco Pine S/A - - Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - - FUNDO DE INVESTIMENTOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF (Fundo CF) - - Valecred Securitizadora de Ativos Empresariais S.a. - - Guilherme Pereira Vieira - - Carlos Feitosa Teles - - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - - Poly Mark Embalagens Ltda. - - Credit Partners Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Republicação da decisão de fls. 305: Vistos. Fls. 268/304: Ciência aos interessados acerca do relatório periódico exarado pelo auxiliar do juízo. Esclareço que eventuais pedido e requerimentos deverão ser endereçados nos autos principais. Int. e Dil. - ADV: LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB 148445/RJ), IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), VIVIAN MORAES MACHADO DELLOVA CAMPOS (OAB 239584/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), GILSON ZORZETTI TEIXEIRA (OAB 318978/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), PLINIO AUGUSTO LEMOS JORGE (OAB 134182/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), PATRICIA APARECIDA LASCLOTA (OAB 197475/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRÉ BARABINO (OAB 172383/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), AGENOR PEREIRA NERY JUNIOR (OAB 13670/BA), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 340405/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), EVANUSA PEREIRA ARAUJO (OAB 465200/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), ANTONIO ALVES PENA (OAB 467066/SP), GUSTAVO RODRIGUES DA SILVA (OAB 420280/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), VINICIUS GUERBALI (OAB 362467/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004282-81.2024.8.26.0565 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Alberto Felipe - - Sônia Regina Felipe - Jurandir Caperutto - - Ruth Caperutto Borges - - Luiz Bastos Borges - - Fausto João Pezzo e outros - Vistos. Certifique a Serventia se houve citação e intimação dos (i) titulares de domínio, (ii) confinantes do imóvel usucapiendo e seus respectivos cônjuges, (iii) dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, indicando as páginas, inclusive, das defesas apresentadas ou o decurso de prazo para manifestação. Int. - ADV: ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP), ELAINE PEZZO (OAB 167406/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5012820-03.2025.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: LIV UP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE MALERBA CRAVO - SP346308, RAFAEL ROMERO SESSA - SP292649 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LIV UP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para assegurar o direito da impetrante de excluir os valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS, da base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional. A impetrante narra que usufrui créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina e pelo Distrito Federal. Argumenta que os créditos presumidos de ICMS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não configuram fato gerador desses tributos, uma vez que não são faturamento ou renda. Alega que a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela COFINS mitiga a pretensão de incentivos, fulmina a finalidade pretendida pelos Estados e ofende o pacto federativo. Sustenta que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR, definiu que os incentivos fiscais de ICMS não representam lucro ou incremento de receita e consistem em verdadeira renúncia fiscal por parte dos Estados, no intuito de alavancar e fomentar a economia regional. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. No despacho id nº 364140487 foi concedido o prazo de quinze dias para a impetrante regularizar os apontamentos indicados. A impetrante retificou o valor da causa para R$ 2.064.794,53 (id nº 367778871). É o relatório. Decido. Recebo a petição id nº 367778871 como emenda à inicial. Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais previstos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida. O E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria, nos autos do Recurso Extraordinário nº 835.818/PR (Tema 843 – “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”) e, em 04 de maio de 2023, foi proferida decisão pelo Relator Ministro André Mendonça, que determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão no território nacional. Foi destacado que “(...) referida ordem judicial cinge-se à seguinte questão, tal como enunciada pelo meu antecessor, o eminente Ministro Marco Aurélio: “possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”. A determinação de suspensão da tramitação dos processos pendentes em todo o território nacional não impede a apreciação de medidas de urgência, desde que preenchidos os requisitos, conforme decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a Questão de Ordem na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.657.156-RJ, in verbis: “A Seção, em questão de ordem suscitada pelo Senhor Ministro Relator, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu ajustar o tema do recurso repetitivo, nos seguintes termos: 'Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS'. Deliberou, ainda, à unanimidade, que caberá ao juízo de origem apreciar as medidas de urgência.” - grifei No caso em análise, a não concessão da medida liminar requerida, não acarreta danos irreparáveis à empresa impetrante (artigo 314 do Código de Processo Civil), de modo que não observo a presença do periculum in mora necessário para a concessão da medida liminar durante a determinação de suspensão da tramitação dos processos que versam sobre o tema, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO C. STF. TEMA 843. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA PARA APRECIAÇAO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Há expressa determinação do C. STF de suspensão dos feitos que versem sobre a exclusão da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. 2. Não se desconhece a previsão contida no artigo 314 do CPC que autoriza o juiz a determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável quando o processo é suspenso, como ocorre no caso de aplicação do artigo 1.035, §5º do CPC. 3. No caso concreto, contudo, além de ter sido reconhecida pelo C. STF a repercussão geral do tema debatido nos autos – exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS os valores referentes a créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal (Tema 843) – não há indicação de urgência concreta para apreciação do pedido, como envio do débito para protesto, inscrição em dívida ativa ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal. 4. A urgência alegada pela agravante se refere genericamente à manutenção do recolhimento do “valor indevido por toda a duração do feito, no aguardo do trânsito em julgado”, o que, sustenta, “afetaria significativamente as contas da empresa (afinal, dificilmente estaria impetrando em caso contrário), como também haveria a futura mora pelo recebimento dos precatórios”. 5. Agravo Interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001827-62.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 02/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025). Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Informe a impetrante, no prazo de quinze dias, os ids dos documentos sigilosos juntados aos autos. Retifique-se o valor da causa cadastrado no sistema processual para R$ 2.064.794,53. Sobrestem-se os autos em Secretaria. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038042-75.2024.8.26.0100 (processo principal 0079280-12.2003.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Perdas e Danos - Rodoviário Lioder Ltda - Empresa de Transportes Serviçal Ltda - Vistos. A Serventia encaminhará os autos principais e respectivos incidentes ao distribuidor, em cumprimento à ordem de remessa à uma das varas de falência. Intimem-se. - ADV: RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB 54654/MG), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), VINICIUS MATTOS FELICIO (OAB 74441/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031486-62.2021.8.26.0100 (processo principal 0623420-89.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - O Rei Administradora de Consórcios S.c. Ltda. - SAMUEL PRIMO FLEIRA - ESPÓLIO - Jorge Toshihiko Uwada - Fl(s). 265/266: ciência ao(s) interessado(s) do resultado das pesquisas realizadas junto aos sistemas CENSEC e SIGNO. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. - ADV: DARIO ABRAHAO RABAY (OAB 134460/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), RAFAEL ROMERO SESSA (OAB 292649/SP), HENRIQUE MALERBA CRAVO (OAB 346308/SP), FERNANDA LIMA OLIVEIRA (OAB 379414/SP), ELLY MANSUR (OAB 402661/SP), DAVI MILANEZI ALGODOAL (OAB 19502/SP)