Isabella De Godoy
Isabella De Godoy
Número da OAB:
OAB/SP 346312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabella De Godoy possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
ISABELLA DE GODOY
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711858-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANO MARCHI, EDILENE CARVALHO SANTOS MARCHI REQUERIDO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença de id 240722884. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, contudo, não há quaisquer desses vícios. Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento. Com efeito, não há vício a ser saneado, havendo mera insatisfação com o resultado do julgamento. Como constou expressamente da sentença embargada, com base na lei aplicável ao caso concreto, na jurisprudência sobre o tema e na previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, é válida e aplicável a cláusula contratual que estatui percentual de retenção de até 50%, pois os compradores deram azo à rescisão e concordaram expressamente com a cláusula. Ressalte-se que, na medida em que desistiriam do negócio jurídico em questão e deixaram de adimplir 10% do valor do contrato, os autores incidiram na penalidade prevista no contrato, de maneira que a cláusula resolutiva expressa é plenamente aplicável ao caso em comento. A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração e mantenho a sentença tal como foi lançada. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025 12:51:05. GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011198-14.2022.8.26.0309 (processo principal 1001228-70.2022.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Darci Orlandini - - Vilma Scarabellin Orlandini - Lourdineia Pereira Alves - Vistos. Defiro o prazo de (15) dias, conforme requerido às fls. 296. Após, diga a parte exequente em termos do prosseguimento. No silêncio, aguarde-se nova provocação no arquivo. Int. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711858-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIULIANO MARCHI, EDILENE CARVALHO SANTOS MARCHI REQUERIDO: FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por GIULIANO MARCHI e EDILENE CARVALHO SANTOS MARCHI em desfavor de FGR URBANISMO CENTRO-SUL S/A. Alega a parte requerente que firmou dois Instrumentos Particulares de Compra e Venda de Imóvel referentes a dois lotes localizados no Condomínio Residencial Jardins Genebra, figurando os autores na qualidade de adquirentes e a empresa ré como vendedora. Afirma que pagou um total de R$ 195.742,47 em relação aos dois contratos, mas resolveu desistir do negócio por não vislumbrar mais lucratividade. Esclarece que a rescisão contratual inclusive já se operou, tendo havido concordância expressa da construtora com o pedido de rescisão contratual da parte consumidora. Argumenta, contudo, que a ré tem se negado à devolução de qualquer valor, com base em cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, a qual é abusiva. Pede, assim, o reconhecimento da nulidade da citada cláusula e devolução dos valores pagos, com retenção pela ré de no máximo 10% do valor total pago. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao id 237539799. Sustentou basicamente a validade da cláusula resolutiva expressa do negócio jurídico de compra e venda pactuado e a liberdade de contratar, defendendo que não há valores a serem restituídos. Subsidiariamente, pede que seja aplicado o disposto na Lei nº 4.591/64, especialmente, no art. 67-A, de forma que seja determinada a retenção de 50% dos valores pagos, bem como a retenção de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die, a título de fruição do imóvel e outros encargos. Réplica ao id 240495223, na qual o autor rebate os argumentos da contestação e reitera os termos da inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). Ademais, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13.786/2018, de modo específico. A chamada Lei do Distrato veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes), também envolvendo a multipropriedade. De resto, ainda que o princípio do pacta sunt servanda oriente o cumprimento dos contratos, evidente que este não pode prevalecer de forma irrestrita sobre as normas de proteção ao consumidor, que possuem caráter de ordem pública e interesse social, nos termos do artigo 1º do CDC. No caso, o ponto controvertido se refere à devolução das quantias pagas pela parte autora, retidas pela parte ré como forma de compensação por perdas e danos decorrentes do desfazimento do negócio jurídico. Sabe-se que é direito potestativo do consumidor a resilição contratual, de modo que não pode ser obrigado a ficar vinculado indefinidamente ao contrato, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade. Além disso, uma vez operada a rescisão contratual, independentemente de quem tenha dado causa ao desfazimento do negócio, o consumidor terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados, retornando ambas as partes ao status quo ante, pois se trata de um direito garantido pelos arts. 51, II, e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese em apreço, restou incontroversa e confessada que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, porquanto não mais possui interesse em arcar com o ônus imposto no ato da contratação. Assim, o que se pode discutir, na presente demanda, é apenas a legalidade do percentual de retenção estabelecido em contrato e outras penalidades. Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte aos autores. Consta dos contratos firmados entre as partes, uma "cláusula resolutiva expressa" prevendo que o não pagamento de 10% do valor do contrato autoriza a rescisão do instrumento de pleno direito. A ré baseia-se nessa cláusula para negar aos consumidores ressarcimento de qualquer valor pago durante a vigência do contrato. Ocorre que nem mesmo a interpretação literal do dispositivo autoriza esse entendimento. De fato, o parágrafo primeiro da "cláusula resolutiva expressa" dispõe que, operada a rescisão "de pleno direito", e após o desconto das taxas administrativas e comerciais, deve ser restituído aos compradores em parcela única os valores pagos, admitida multa de 50% do montante total, por se tratar de empreendimento sujeito ao regime do patrimônio de afetação. Ou seja, o próprio instrumento que vincula as partes prevê que deve haver restituição dos valores pagos, com retenção de 50%. A cláusula resolutiva expressa prevista no contrato, como o próprio nome indica, tem o condão apenas de autorizar a rescisão imediata do contrato, sem necessidade de notificação da parte contrária ou de intervenção judicial. Todavia, não obsta o ressarcimento ainda que parcial dos valores pagos. E nem poderia ser diferente, uma vez que eventual cláusula ou interpretação contrária seria excessivamente onerosa e infringiria o disposto no art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que o coloquem em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 413 do Código Civil, no qual: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". A conduta da ré em negar qualquer restituição é evidente abuso no caso, pois nem a lei nem a jurisprudência autorizam retenção integral das quantias pagas, mesmo que o desfazimento do negócio decorra de culpa do consumidor. Por outro lado, não há como acolher a pretensão autoral de que a retenção ocorra no patamar mínimo de 10%. Sabidamente, a Lei n.º 13.786/2018 (“Lei do Distrato”) promoveu mudanças significativas nas Leis n.º 4.591/1964 e n.º 6.766/1979 para disciplinar a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. O direito ao distrato foi garantido ao consumidor pela mencionada Lei do Distrato, mas estabelecendo-se percentuais de retenção inclusive superiores àqueles até então estabelecidos pela jurisprudência. Nesse diapasão, “o STJ firmou entendimento de que, nos contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, como nos casos dos autos, a retenção dos valores pagos pode chegar a 50%, conforme estabelece o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.” (AgInt no REsp n. 2.055.691/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.). De igual maneira, nos termos da jurisprudência deste Tribunal: "O art. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, passou a autorizar expressamente, no caso de desfazimento do contrato por culpa ou desistência do comprador, a retenção de até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga no caso de empreendimentos submetidos ao regime do patrimônio de afetação (art. 67-A, § 5°), e de até 25% (vinte e cinco por cento) para os empreendimentos que não foram objeto de afetação pelo incorporador (art. 67-A, II)." (Acórdão 1339693, 07004007320208070010, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, , Relator(a) Designado(a):FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 26/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Para que a cláusula penal de 50% prevista no contrato seja aplicada, contudo, o incorporador deverá comprovar a efetiva constituição do patrimônio de afetação mediante certidão do Registro de Imóveis que mostre a averbação do termo firmado pelo incorporador e demais titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno, conforme exige o Art. 31-B da citada lei. O patrimônio de afetação é um regime que traz maior segurança jurídica para o comprador, pois o terreno, as acessões e os demais bens e direitos vinculados à incorporação são separados do patrimônio geral do incorporador e destinados exclusivamente à construção do empreendimento. No caso, houve demonstração pela requerida de que o empreendimento foi submetido ao regime de afetação, conforme se verifica das certidões de inteiro teor da matrícula dos imóveis. O própria parte autora reconhece na réplica que "não se nega aqui que o empreendimento está submetido ao regime do patrimônio de afetação, já que devidamente averbado na matrícula". Assim, com base na lei aplicável ao caso concreto, na jurisprudência sobre o tema e na previsão expressa no contrato celebrado entre as partes, é válida e aplicável a cláusula contratual que estatui percentual de retenção de até 50%, pois os compradores deram azo à rescisão e concordaram expressamente com a cláusula. Ressalte-se que a requerida não indicou a existência de taxas administrativas e comerciais aplicáveis ao caso. E, embora alegue genericamente na contestação que a retenção deve abranger taxa de fruição do imóvel e outros encargos, inexiste previsão contratual nesse sentido, de maneira que a retenção deve se limitar ao percentual de até 50% previsto no contrato. Ainda, a jurisprudência possui entendimento consolidado de que a cobrança cumulada de cláusula penal e da taxa de fruição constitui bis in idem, sendo indevida portanto, pois ambas possuem a função de indenizar a parte prejudicada pela desistência unilateral do contrato. Relativamente à correção monetária, sua incidência ocorre desde cada desembolso, posto que se destina a recompor o valor da moeda. Entender de modo diverso acarretaria o enriquecimento sem causa da promitente vendedora. De outro lado, nos ajustes firmados após a Lei nº 13.786/2018, como o objeto desta demanda, os juros de mora incidem a partir da citação, conclusão que também encontra amparo no que foi decidido no IRDR nº 7 deste Tribunal. Registro que deixo de aplicar a tese estabelecida pelo Tema 1002 do Superior Tribunal de Justiça (juros de mora incidindo a partir do trânsito em julgado), pois se trata de contratação efetivada posteriormente à Lei nº 13.786/2018. A restituição dos valores devidos à parte autora deverá ocorrer de imediato, pois assim dita a súmula de nº 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Por fim, destaca-se a desnecessidade de se declarar a nulidade de cláusulas contratuais, pois, como visto, a ilicitude decorreu da indevida interpretação dada aos dispositivos e não às previsões contratuais em si. Assim, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida à devolução dos valores pagos, com retenção de até 50% (cinquenta por cento) destes valores. Aplicam-se os índices contratuais para correção monetária e juros de mora. Caso inexistentes disposições contratuais específicas a respeito, tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, e ante o cotejo entre o pedido e o que restou procedente, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) para a parte ré e 45% (quarenta e cinco por cento) para a parte autora. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 14:19:43. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008852-90.2023.8.26.0292/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Arc Freitas Inc e Construtora Ltda - Embargda: Diomara Pereira de Souza - Embargdo: Sobenz Administração e Empreendimento Eireli - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RÉ ARC FREITAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO V. ACORDÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 161 DO TJSP EM DECORRÊNCIA DE EMBARGO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE DA EMBARGANTE INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Isabella de Godoy (OAB: 346312/SP) - Luiz Antonio Leite Pereira Junior (OAB: 344533/SP) - Luiz Otávio Leite Pereira (OAB: 493138/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003293-04.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - José Roberto dos Santos - Vistos. Consoante o art. 82 do CPC: Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento (...). Assim, para deliberação acerca do requerimento de pesquisa de endereços, deverá a parte autora providenciar, previamente, a comprovação do recolhimento da taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, discriminando-se, observado o artigo 9º do Provimento CSM nº 2.684/2023, ANEXO V, disponibilizado no DJE de 31/01/2023. Feito isso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002191-44.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Célia Regina da Silva Ferreira - Antonio Carlos Caparroz - - Eli Acácia Danuzio Caparroz - - Maria Aparecida de Brito Caparroz e outro - Vistos. CÉLIA REGINA DA SILVA FERREIRA move a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de ANTONIO CARLOS CAPARROZ, ELI ACÁCIA DANUZIO CAPARROS, AMADEU JOÃO CAPARROZ e MARIA APARECIA DE BRITO CAPARROZ. Narra, em síntese, que adquiriu o imóvel que menciona, que estava alugado para os réus, tendo eles entregue as chaves, mas deixando em aberto alugueres, bem como outros consectários da locação. Por força do que expõe, pede a condenação dos réus ao pagamento de R$4.214,26. Citados, apresentam os demandados contestação (fls. 160/173), na qual sustentam, em síntese, que foram obrigados a sair do imóvel em razão da pressa da autora (compradora) em ocupá-lo, sendo-lhes dito que não precisariam fazer reparos ou pagar os alugueres proporcionais, mas na verdade passou ela a realizar reformas. Questionam o contrato de locação juntado aos autos, cujas assinaturas digitais foram feitas por plataformas sem certificação do ICP-Brasil, bem como a vistoria de saída do imóvel, dos quais os requeridos não foram previamente comunicados. Por fim, questionam os valores, que foram cobrados integralmente e sem observância da proporcionalidade. Anote-se a réplica (fls. 179/182). As partes não demonstraram interesse pelo elastério probatório. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de cobrança movida por proprietária contra os inquilinos que ocupavam o imóvel que ela adquiriu do anterior locador, em que ressalta que, após tal venda, desocuparam os inquilinos o bem, deixando para trás, contudo, alugueres e outros acessórios da locação em aberto, devendo eles, ainda, valores a título de reparos que o imóvel necessitava. Inicialmente, observo a incongruência dos argumentos da parte requerida. Sustentam vício no contrato de locação de fls. 15/20 em razão de as assinaturas eletrônicas nele constantes não terem validade porque emanadas de quem não teria certificação pelo ICP-Brasil. Contudo, confirmam na própria contestação que ocupavam o bem quando ocorreu a venda para a autora, além de afirmarem claramente que ela teria feito promessa de isentá-los de quaisquer valores se desocupassem o imóvel com brevidade, situações estas que evidenciam que os réus realmente estavam no imóvel bem como a que título isto se dera. Por fim, juntam o documento de fl. 188, assinado pelo ex locador (e quem vendeu a residência para a autora), do qual se extrai que a relação entre ele a os réus era de locação, o que evidencia que pretenderem eles questionar a existência do pacto locatício é medida com nítido intuito de causar tumulto ao processo. Em síntese, é inegável que ocupavam os Srs ANTONIO CARLOS e ELI ACÁCIA o bem como locatários, constando os demais demandados como fiadores (condição que não foi por eles negada). No tocante aos valores, inicialmente observo que não há elemento nos autos de demonstrem que os inquilinos tenham participado da vistoria de saída, o que se pode aferir não somente pelo documento de fl. 67 (assinado apenas pela locadora), como diante do fato de não rebater tal argumentação a autora em sua réplica, bem como por não buscar a realização de provas tendentes a comprovar o alegado. Ademais, não nega a autora a existência de uma caçamba em frente ao imóvel nem que nele foram realizados reparos, mas, considerando-se que o que cobra dos réus são valores como tinta e mão de obra de pintura (fls. 75 e 80), algo que dispensa a contratação de caçamba, indicando que o que ocorreu não foram meros reparos, mas uma verdadeira reforma, o que não guarda relação com a locação. Desta forma, tais importes devem ser excluídos. O último aluguel foi cobrado de forma proporcional, ou seja, por quinze dias (de 23/09/2022 a 07/10/2022, data da entrega das chaves) e não tendo havido qualquer menção de que tal importe não estaria em aberto, deve com ele arcar a parte ré. Insurgem-se os requeridos, ainda, em relação às contas de consumo de fls. 68, 70 e 72, que teriam que ser cobradas sem observar a proporcionalidade que a própria autora referiu na inicial. De fato, a demandante entende por correta a cobrança destas contas na proporção de quinze dias, mas as considerou em seus cálculos no valor integral, de modo que devem ser reduzidos pela metade. Por fim, os demais valores não foram questionados pelos réus, de modo que nada obsta sua cobrança. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por CÉLIA REGINA DA SILVA FERREIRA em face de ANTONIO CARLOS CAPARROZ, ELI ACÁCIA DANUZIO CAPARROS, AMADEU JOÃO CAPARROZ e MARIA APARECIA DE BRITO CAPARROZ Condeno a parte ré ao pagamento dos valores postulados na inicial, com exclusão do de R$2.079,00 (reformas) e com redução pela metade dos importes correspondentes às contas de fls. 68, 70 e 72, mantidos os demais itens. A atualização monetária se dará pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao passo que os juros, de 1% ao mês, serão devidos a partir do ajuizamento da ação, fatores esses que prevalecerão até 27 de agosto de 2024, a partir de quando então observar-se-á a fórmula prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 14.905/2024. Dado a sucumbência recíproca, de aproximadamente cinquenta por cento do quanto postulado, cada parte arcará com a verba patronal da parte contrária, que fixo em R$1.000,00, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 8 º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), MARCONI MAXIMIANO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 440879/SP), JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB 516157/SP), JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB 516157/SP), JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB 516157/SP), JOÃO OTÁVIO DE MORAES NALINI (OAB 516157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013824-19.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos Oliveira de Oliveria - Vistos. I. Recolhidas as custas processuais iniciais, resta prejudicado o pedido de Justiça Gratuita formulado anteriormente. Prossiga-se. II. No prazo da emenda, esclareça a parte autora a legitimidade passiva de JF de Souza Negócios Imobiliários Ltda., uma vez que, nos termos da exordial, o contrato, cuja rescisão se requer, foi entabulado somente com o réu José Francisco de Souza Filho. Intime-se. - ADV: ISABELLA DE GODOY (OAB 346312/SP)
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