Marcela Giolo Barreiro
Marcela Giolo Barreiro
Número da OAB:
OAB/SP 346341
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcela Giolo Barreiro possui 148 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT19 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
89
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT19, TRT15, TRF3
Nome:
MARCELA GIOLO BARREIRO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011336-72.2024.5.15.0048 AUTOR: ADAO DONIZETE ANTONIO RÉU: TRANSPORTADORA LESSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d619d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia do inadimplemento, reputo cumprido o acordo. Arquive-se. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADAO DONIZETE ANTONIO
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - ARARAQUARA ATSum 0011336-72.2024.5.15.0048 AUTOR: ADAO DONIZETE ANTONIO RÉU: TRANSPORTADORA LESSA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d619d57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Não havendo notícia do inadimplemento, reputo cumprido o acordo. Arquive-se. ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA LESSA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010056-34.2025.5.15.0112 RECORRENTE: ANA PAULA DE CARVALHO RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06c9ad4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de um recurso ordinário interposto por Ana Paula de Carvalho contra a sentença que denegou mandado de segurança. Em relação ao recurso ordinário, o inciso I do art. 83 do Regimento Interno estabelece que “Compete a cada Câmara: I - julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no art. 71, X e no art. 77, XI ". Ainda no art. 71, X, foi estipulado que é da competência de ambas as Seções Especializadas em Dissídios Individuais julgar: "X - os recursos relativos aos mandados de segurança impetrados em primeiro grau de jurisdição em matéria de sua competência ”. Diante de tais regramentos, a 8ª Câmara não detém competência para apreciar e julgar o recurso ordinário interposto no presente feito, razão pela qual determino a sua redistribuição a uma das Seções Especializadas em Dissídios Individuais, observando-se a devida compensação (art. 152 do Regimento Interno), com as cautelas de praxe. Intimem-se. Campinas, 28/7/2025. ANDREA GUELFI CUNHA Desembargadora Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DE CARVALHO
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013550-14.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: REGINALDO CARDOSO DE AQUINO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA CRISTINA ELIAS - SP416275, DANIELA CRISTINA FARIA - SP244122, MARCELA GIOLO BARREIRO - SP346341 IMPETRADO: CEAB - CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de ato omissivo de autoridade previdenciária, sob a alegação de mora em trâmite administrativo. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. Considerando os fatos alegados na inicial, postergo a apreciação do pedido de liminar para após a vinda aos autos das informações. Notifique-se e intime-se à autoridade apontada como coatora para que apresente as informações, no prazo legal. Sem prejuízo, dê ciência do feito ao representante legal da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. O ingresso na lide e a apresentação por ele de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado art. 7º. Com as informações, ao MPF e conclusos. Int. Notifique-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO ROT 0010070-18.2025.5.15.0112 RECORRENTE: PATRICIA ADRIANA DE ANDRADE DIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJURU 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS PROCESSO N. 0010070-18.2025.5.15.0112 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECORRENTE: PATRICIA ADRIANA DE ANDRADE DIAS RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAJURU ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CAJURU JUIZ SENTENCIANTE: DANIEL REZENDE FARIA SDM Patricia Adriana de Andrade Dias interpôs recurso ordinário em face da r. sentença, pela qual foi denegada a segurança requerida na inicial. Postula a reforma do julgado para que seja declarado o seu direito à carga horária adicional de 100 horas mensais. O Município de Cajuru apresentou contrarrazões. O representante do Ministério Público do Trabalho manifestou quanto a sua ciência da decisão. É o relatório. Das referências ao número de folhas As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. 1. Pressupostos de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e das contrarrazões apresentadas. 2. Incompetência Material da Justiça do Trabalho Contra a r. sentença que denegou a segurança, por entender ausente direito líquido e certo, recorre a impetrante. Argumenta que, ao ter indeferido o pedido de atribuição das aulas vinculadas ao Programa de Ensino Integral, mesmo preenchendo todos os requisitos legais, violou direito líquido e certo. Diz que a decisão administrativa é ilegal por desconsiderar seu direito à ampliação da jornada até o limite permitido no Plano de Carreira do Magistério Municipal, e por violar a prioridade de professores efetivos sobre temporários, que serão convocados por meio de processo seletivo para ocuparem as vagas que deveriam ser a ela destinadas. Vejamos. O Ministério Público do Trabalho se manifestou, ante a intimação determinada em primeiro grau, no sentido de que fosse declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho (f. 111/113). Na sentença, o Juízo de origem rejeitou a preliminar de incompetência material porque a pretensão cuida de "parcela trabalhista típica (jornada de trabalho e turnos) e não de natureza administrativa." (f. 115), e denegou a segurança sob entendimento de que "a pretensão da impetrante encontra óbice na ausência de demonstração de direito líquido e certo à ampliação da jornada por meio da atribuição das aulas do Programa de Ensino Integral", uma vez que o artigo 29 da Lei Complementar Municipal n. 31/2007 invocado pela impetrante "trata da hipótese de acúmulo de empregos permanentes no âmbito do próprio Sistema Municipal de Ensino, nos moldes do artigo 37, inciso XVI, alínea "a", da Constituição Federal, situação que não se confunde com o pleito de ampliação de jornada dentro de um mesmo vínculo celetista." (f. 116). Por isso, a impetrante recorreu e reiterou os argumentos expostos na inicial, para que fosse declarado seu direito de ter acrescidas mais 100 horas mensais na sua grade de ensino. Pois bem. Embora o cabimento do mandado de segurança seja discutível, na medida em que a pretensão é deduzida em face do empregador, em razão da prática de ato de gestão (e não de império), pois a a matéria debatida respeita aos limites de atribuição de aulas a professor contratado pelo regime celetista, há questão precedente a ser examinada, relativa à competência da Justiça do Trabalho para analisar o processo. Com efeito, trata-se de questão relacionada ao alegado direito à carga horária adicional de 100 horas mensais do Programa de Ensino Integral, e a causa de pedir está fundamentada no artigo 29 do Plano de Carreira do Magistério do Município de Cajuru. Assim dispõe o mencionado artigo (grifei): Artigo 29 - Para fins de acúmulo de empregos permanentes no próprio Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas constitucionais, os docentes poderão declinar das horas-atividade, ficando sujeitos a uma jornada de trabalho de 64 (sessenta e quatro) horas permitida pela LF 9394/96. Como se nota, a redação do artigo dispõe sobre a cumulação de empregos permanentes, ou seja, vínculos de emprego distintos, o que não é o caso. Por outro lado, como já mencionado, a causa de pedir é a atribuição de horas-aulas adicionais de programa de ensino municipal, com base em plano de carreira que se aplica apenas aos servidores e empregados públicos municipais. Não se trata de jornada de trabalho e turnos, com base na legislação trabalhista, como entendeu o MM. Juízo de origem, e sim, atribuição de mais horas-aula mensais, ou seja, parcela salarial. Com efeito, no julgamento do recurso extraordinário n. 1.288.440, o STF fixou a tese com repercussão geral (Tema 1143) de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Também modulou os efeitos dessa tese e manteve na competência da Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que tenha sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da decisão, o que ocorreu em 12.7.2023. Assim constou da ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEMANDA PROPOSTA POR EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONTRA O PODER PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o art. 114, I, da Constituição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 24.3.2025, após a publicação da decisão acima (f. 118), razão pela qual a competência para conhecer e julgar o pleito é da Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, declaro a incompetência desta Especializada para processar e julgar a presente ação. Remeta-se o feito à Justiça Comum Estadual para julgamento. PREQUESTIONAMENTO O requisito do prequestionamento, estampado na Súmula 297 do C. TST, restou observado, por ter sido adotada tese explícita sobre a matéria sob análise (Orientação Jurisprudencial n.º 118, da SDI-I, C.TST). CONCLUSÃO Diante do exposto, decido: CONHECER do Recurso Ordinário interposto por PATRICIA ADRIANA DE ANDRADE DIAS para, de ofício, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda, anular a r. sentença e determinar a remessa do feito à Justiça Estadual, conforme o § 3º do artigo 64 do CPC, restando prejudicada a análise das demais matérias e questões do recurso ordinário interposto pela impetrante, nos termos da fundamentação. REGISTRO DA SESSÃO DE JULGAMENTO Em Sessão Ordinária realizada em 16 de julho de 2025, a 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou o presente processo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador JOSÉ OTÁVIO DE SOUZA FERREIRA Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Magistradas e os Excelentíssimos Magistrados: ROBERTO NÓBREGA DE ALMEIDA FILHO RONALDO OLIVEIRA SIANDELA RICARDO ANTONIO DE PLATO JOSÉ CARLOS ABILE LUCIANA MARES NASR EVANDRO EDUARDO MAGLIO HELIO GRASSELLI MARI ANGELA PELEGRINI LEVI ROSA TOMÉ CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTÃO Participou da sessão para julgar processos de sua competência a Excelentíssima Desembargadora Antonia Regina Tancini Pestana. Convocados para compor a Seção e julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Scynthia Maria Sisti Tristão (cadeira vaga) e Luciana Mares Nasr (cadeira do Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva) e os Excelentíssimos Juízes Ronaldo Oliveira Siandela (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca) e Evandro Eduardo Maglio (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar). Participaram da sessão para julgar processos de suas competências as Excelentíssimas Juízas Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti (cadeira do Excelentíssimo Desembargador Roberto Nóbrega de Almeida Filho), Cristiane Montenegro Rondelli (cadeira da Excelentíssima Desembargadora Mari Angela Pelegrini) e Patricia Glugovskis Penna Martins (cadeira do Excelentíssimo Desembargador José Otávio de Souza Ferreira). Ausentes, em férias, a Excelentíssima Desembargadora Eleonora Bordini Coca e o Excelentíssimo Desembargador Fábio Bueno de Aguiar; e, em licença-saúde, o Excelentíssimo Desembargador João Batista da Silva. O Ministério Público do Trabalho participou da sessão na pessoa do Excelentíssimo Procurador Regional do Trabalho Roberto Pinto Ribeiro. ACÓRDÃO Acordam as Excelentíssimas Senhoras Magistradas e os Excelentíssimos Senhores Magistrados da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais em julgar o presente processo, nos termos do voto proposto pela Excelentíssima Juíza Relatora. Votação Unânime. Ressalvou entendimento pessoal o Excelentíssimo Desembargador Levi Rosa Tomé. Scynthia Maria Sisti Tristão Juíza Relatora CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. RODRIGO LOBO DA VEIGA JARDIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA ADRIANA DE ANDRADE DIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010793-70.2025.5.15.0004 AUTOR: EMERSON SOUZA DE JESUS RÉU: JBS BRITO EMPREITEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c9e10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição de Id 1469749 e por se tratar de audiência inicial, autorizo a participação do(a) réu(rè) ALEA S.A. e de seu(sua) advogado(a), e somente ele(s), por videoconferência, devendo acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81359119388?pwd=dkxyZVh4T1k3MTZhYzUva1B6WUY2Zz09 ID da reunião: 813 5911 9388 Senha de acesso: 215649 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON SOUZA DE JESUS
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010793-70.2025.5.15.0004 AUTOR: EMERSON SOUZA DE JESUS RÉU: JBS BRITO EMPREITEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79c9e10 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Ante a petição de Id 1469749 e por se tratar de audiência inicial, autorizo a participação do(a) réu(rè) ALEA S.A. e de seu(sua) advogado(a), e somente ele(s), por videoconferência, devendo acessar o seguinte link: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/81359119388?pwd=dkxyZVh4T1k3MTZhYzUva1B6WUY2Zz09 ID da reunião: 813 5911 9388 Senha de acesso: 215649 Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 22 de julho de 2025 LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAPRETZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ALEA S.A.
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