Marcio Rogério Maito

Marcio Rogério Maito

Número da OAB: OAB/SP 346344

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Rogério Maito possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: MARCIO ROGÉRIO MAITO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Rogério Maito (OAB 346344/SP), Tiago Arimatea Leal (OAB 12567/SE) Processo 1000348-75.2023.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Adilson Vieira dos Santos Junior - Reqdo: Paulínia Imoveis - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SOARES em face de PAULÍNIA IMÓVEIS LTDA, unicamente para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios desde a citação (art. 405 do Código Civil). Quanto aos encargos moratórios, a Lei 14.905/2024 trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Rogério Maito (OAB 346344/SP) Processo 1004480-15.2022.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sirlene Marota Kaihatu - Vistos. Fls. 121; 126: Defiro parcialmente os pedidos formulados, determinando apenas nova penhora de ativos financeiros em nome dos executados e no CNPJ 40.278.381/0001-90 (empresa individual) e bloqueio de circulação dos veículos indicados. Às providências de praxe pelos sistemas RENAJUD/SISBAJUD. Caso restem infrutíferas as diligências, certifiquem e tornem conclusos os autos para análise da aplicação do art. 53, § 4º da Lei de Regência. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Fernando Bruno (OAB 345480/SP), Marcio Rogério Maito (OAB 346344/SP) Processo 1000768-46.2024.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Raquel Aparecida Rodrigues Bueno - Reqdo: Pernanbucanas Financiadora S/A - Ante o exposto, confirmo a tutela anteriormente concedida (fls. 22), e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos. Em consequência disso, declaro inexistente o débito lançados no nome da autora, e condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelos índices oficiais e acrescidos de juros legais, ambos a partir desta sentença, (Súmula 362/STJ), até o efetivo pagamento. Quanto aos encargos moratórios, a Lei14.905/2024trouxe novas regras para cálculo de juros legais de mora e correção monetária, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, consoante alterações realizadas nos arts. 406 e 389 do Código Civil. Assim, deve ser aplicada correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês, até 29/08/2024. Após tal data haverá correção monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação da taxa de juros negativa. Sem condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque indevidos nessa fase do procedimento perante o Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE;b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE;c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se para pagamento da quantia condenatória atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil). P.I.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio da Silva Lima (OAB 295031/SP), Marcio Rogério Maito (OAB 346344/SP), Patricia Farias dos Santos (OAB 466934/SP) Processo 0004421-93.2012.8.26.0428 - Execução de Alimentos - Reqte: I. F. M. T. , N. E. M. T. - Reqdo: A. G. T. - Vistos. Fls. 387, 390 e 391. Com as concordâncias, HOMOLOGO o trabalho técnico. No que tange ao valor a ser levantado PROVIDENCIE a z. Serventia a transferência para conta judicial de todos os valores que eventualmente permaneçam bloqueados via Sisbajud. Em seguida, PROVIDENCIE a z. Serventia a juntada do extrato da conta judicial e, ato contínuo, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem em 5 (cinco) dias (art. 218, § 3º, NCPC). INTIME-SE.
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