Bruno Leite De Almeida
Bruno Leite De Almeida
Número da OAB:
OAB/SP 346427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Leite De Almeida possui 185 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TJMS, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
128
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TJSP, TJMS, TJRJ, TJAL
Nome:
BRUNO LEITE DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
134
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (107)
APELAçãO CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1174102-38.2024.8.26.0100 - Protesto - Prescrição e Decadência - Heleni Marques de Freitas Campeao - - Sandra Regina de Freitas Campeao Reyes - - Rosana de Freitas Campeão Bacetti - - Luciano Ricardo de Freitas Campeao - Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros - Vistos. Fls. 93/94: Ciência aos requerentes da certidão positiva do Oficial de Jusitiça. Fls. 55: O protesto interruptivo de prescrição foi deferido com a determinação de intimação/notificação da requerida e efetivado pelo cumprimento do mandado de notificação pelo Oficial de Justiça (fls. 93/94). Decorrido o prazo de 48 horas, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP), FELIPE SIQUEIRA DE QUEIROZ SIMÕES (OAB 276486/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001773-20.2020.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Naiara Cristina Bárbara Borges - - Conrhado Roberval Borges Corrêa - - Julya Bárbara Borges Corrêa - - Aghata Bárbara Borges Corrêa - Generali Brasil Seguros S/A - istos. 1. Fls. 589/590: Trata-se de requerimento para expedição de alvará judicial em favor da menor J. B. B. C., a fim de custear tratamento psicológico até outubro de 2025. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (fls. 595). Nesse sentido, visando o melhor interesse da menor e a concordância do Ministério Público, DEFIRO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL autorizando J. B. B. C., representada pela genitora N. C. B. B., a proceder ao levamento de R$1.750,00, devendo haver prestação de contas de mensal, contados da intimação da expedição do alvará. 2. Com a prestação de contas, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo de 5 dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Ciência ao M.P. - ADV: DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), DANIEL ADAMO SIMURRO (OAB 332578/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), LUCAS EMANUEL DE MELO SALOMÃO (OAB 332671/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0312213-30.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0312213-30.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00286895 RECTE: MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA RECTE: DAVI DA COSTA CESÁRIO CAMARGO RIBEIRO REP/P/S/MÃE MYLENA DA COSTA CESÁRIO ADVOGADO: MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA OAB/RJ-145061 RECORRIDO: ALLIANZ SEGUROS S A ADVOGADO: BRUNO LEITE DE ALMEIDA OAB/SP-346427 ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/SP-346437 RECORRIDO: FS FIDELIDADE CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: SIMONE CASTRO E SILVA OAB/RJ-171537 ADVOGADO: VALCIR RODRIGUES DA SILVA OAB/RJ-183037 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0312213-30.2018.8.19.0001 Recorrente: MARCIO JORGE RIBEIRO DA SILVA E OUTROS Recorrido: ALLIANZ SEGUROS S.A. E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1020/1025, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 844/862 e 960/974, assim ementado: "CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. SEGURO DE AUTOMÓVEL (MOTOCICLETA). PERDA TOTAL. SINISTRO ENVOLVENDO O CONDUTOR (CARLOS) E O GARUPA (GABRIEL), FILHO DO AUTOR MÁRCIO (SEGURADO) E PAI DO AUTOR DAVI. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU O CONDUTOR E O GARUPA. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA CONTRATADA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA AOS DANOS MATERIAL E MORAL, ALÉM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL DERIVADA DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PROTEÇÃO PARA PASSAGEIROS. CONDUTOR COM ALTO ÍNDICE DE CONSUMO ALCOÓLICO, CONFORME REVELOU SEU EXAME DE ALCOOLEMIA. NÍTIDA EXCLUSÃO DE COBERTURA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO SENTIDO DE QUE É ÔNUS DA SEGURADORA A PROVA DA ALCOOLEMIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO, QUE, UMA VEZ DEMONSTRADA, ENSEJARÁ A PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O RISCO DA SINISTRALIDADE FOI AGRAVADO, NA FORMA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. LAUDO DE ALCOOLEMIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O INFORTÚNIO OCORRERIA INDEPENDENTEMENTE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. RECUSA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, aplica-se o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CPDC) de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiros. 2. Contudo, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do onus probandi, não dispensam o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme a orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. 3. Com efeito, no contrato de seguro a cobertura da seguradora é limitada ao risco contratado na apólice, na forma como previsto nos artigos 757 e 760 do Código Civil. 3.1. Tanto é assim que o artigo 769 do mesmo Código estabelece que o segurado deve comunicar ao segurador todo incidente que possa agravar o risco coberto. 4. No caso dos autos, restou incontroversa a relação jurídica havida entre o autor Márcio (segurado) e a empresa Allianz (seguradora), bem como que os riscos contratados não contemplavam indenização para passageiros, sendo prudente reforçar que tanto condutor quanto carona são passageiros, e não terceiros. 4.1. Também restou incontroverso que o automóvel (motocicleta) era habitualmente conduzido por Gabriel (filho do autor Márcio e pai do autor Davi) e que a seguradora fora informada de tal fato, além do fato de que, no momento do infeliz acidente, Carlos era quem conduzia a motocicleta, com Gabriel na garupa (carona). 4.2. E, por fim, também ficou indene de dúvidas que o condutor Carlos estava sob efeito de álcool ao conduzir o automóvel, conforme revelou seu exame de alcoolemia, realizado pelo Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto (IML), integrante do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado de Polícia Civil, que apontou a presença de 11,11 dg/L em seu sangue. 5. Como é de comezinho conhecimento, a condução do veículo automotor segurado por pessoa que esteja sob o efeito de álcool na ocorrência do sinistro é causa de exclusão de cobertura pela perda do direito à indenização em qualquer seguro de veículo automotor, aplicando-se tal exclusão em qualquer situação, alcançando não apenas os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem consentimento do segurado. 5.1. Por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trilha o entendimento de que é ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, na forma do artigo 768 do Código Civil. 5.2. In casu, ausente prova de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez, tem-se por caracterizado o agravamento do risco da sinistralidade. 6. Diante deste cenário processual, conclui-se pela licitude da recusa do pagamento da indenização pela seguradora ré, razão pela qual inexistente a imputada falha na prestação do serviço. Jurisprudência desta Corte de Justiça. 6.1. Assim, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não logrou comprovar suas afirmações e tampouco trouxe elementos que demonstrassem qualquer conduta ilícita da parte ré. 7. Desprovimento. 8. Majoração da verba honorária advocatícia sucumbencial em sede recursal." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o desprovimento do recurso. 2. Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração. 2.1. Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida. 3. Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 4. Intuito de rediscutir a matéria. Impossibilidade. 5. Desprovimento dos embargos." Inconformado, os recorrentes sustentam violação ao artigo 769 do Código Civil. Contrarrazões, fls. 1048/1055 e 1056/1061. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (fls. 854 e 857) "(...) Como é de comezinho conhecimento, a condução do veículo automotor segurado por pessoa que esteja sob o efeito de álcool na ocorrência do sinistro é causa de exclusão de cobertura pela perda do direito à indenização em qualquer seguro de veículo automotor, aplicando-se tal exclusão em qualquer situação, alcançando não apenas os atos praticados diretamente pelo segurado, mas também os praticados por toda e qualquer pessoa que estiver dirigindo o veículo, com ou sem consentimento do segurado. Como sói acontecer, esta exclusão se encontra prevista no Manual do Segurado, especificamente na cláusula 19.1.3., letra "e" (fls. 415/526-000415, especificamente na fl. 509). Por oportuno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trilha o entendimento de que é ônus da seguradora a prova da alcoolemia do condutor do veículo, que, uma vez demonstrada, ensejará a presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, na forma do artigo 768 do Código Civil. Eis o teor do citado dispositivo legal e julgados acerca do tema: (...) (...) Como vimos, a seguradora ré provou a alcoolemia do condutor do veículo (presença de 11,11 dg/L de álcool em seu sangue, conforme laudo nas fls. 672/673-000670). In casu, ausente prova de que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado, tem-se por caracterizado o agravamento do risco da sinistralidade. Diante deste cenário processual, conclui-se pela licitude da recusa do pagamento da indenização pela seguradora ré, razão pela qual inexistente a imputada falha na prestação do serviço. Assim, constato que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, pois não logrou comprovar suas afirmações e tampouco trouxe elementos que demonstrassem qualquer conduta ilícita da parte ré. (...) " Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. AGRAVAMENTO DO RISCO. ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TERCEIRO CONDUTOR (FILHO). CULPA GRAVE DO SEGURADO. CULPA IN VIGILANDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perde o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco contratado, o que inclui a condução de veículo sob o efeito de álcool ou drogas. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o agravamento intencional do risco abrange não apenas a conduta do segurado, mas também a de terceiros por ele autorizados, seja dolosamente, seja por culpa grave, já que o beneficiário tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolher adequadamente a pessoa a quem confia a direção do automóvel (culpa in eligendo). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.589.005/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)" "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados todos os pontos relevantes da controvérsia. 3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária. 4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros). 5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.978/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003228-04.2025.8.26.0229 (processo principal 1001748-23.2015.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Nason da Silva Alves - Daniel Ferreira Lucas - - Generali Brasil Seguros S A e outro - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO VENILTON SAQUETTI PASSARELLI (OAB 269013/SP), ALEXSANDRO BATISTA (OAB 228519/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), RAQUEL CRISTIANE COSTA DE PAULA (OAB 116757/MG), RAQUEL CRISTIANE COSTA DE PAULA (OAB 116757/MG), FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI (OAB 139244/MG), FELIPE RENAN SIPOLI DE ROSSI (OAB 139244/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012692-51.2025.8.26.0100 (processo principal 1114814-38.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Casaes & Almeida Advogados Associados - Chubb Seguros Brasil S/A - Fls. 35/36: diga o exequente. - ADV: DIEGO MARQUES LOURENÇO (OAB 184378/RJ), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP), RODRIGO DE LIMA CASAES (OAB 346437/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível nº 0801650-96.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Julce Ribeiro da Silva Matielo Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Apelada: Zurich Minas Brasil Seguros S/A Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado
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